[MODELO] Recurso Especial – Contra Acórdão Indeferindo Gratuidade
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA _____ REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL N° _______________
O(A) RECORRENTE, já qualificado nos autos da presente REVISIONAL, cujo fim é promover a readequação do cálculo de sua RMI, com base nos novos tetos das Emendas Constitucionais nºs. 20/98 e 41/03, bem como a readequação de seu benefício previdenciário, concedido em data compreendida no período que ficou conhecido como “Buraco Verde”, com base na aplicação do artigo 26 da Lei n.º 8.870 de 1994, ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, vem, com o devido respeito ante a honrosa presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu Advogado (com procuração em anexo) subscritor, nos termos do artigo 1029 e seguintes do Código de Processo Civil e art. 105, Inc. III alínea "d" da Constituição Federal, não se conformando com a respeitável decisão prolatada no v. acórdão supra, para INTERPOR O presente:
RECURSO ESPECIAL |
para o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em face do v. acórdão indeferitório de gratuidade processual em Apelação cível, em virtude dos fundamentos de direito delineados nas laudas subsequentes.
Outrossim, esclarece que o recorrente está interpondo simultaneamente RECURSO EXTRAORDINÁRIO ao Colendo STF, bem como requer a Vossa Excelência que se digne em admitir o processamento do presente Recurso COM EFEITO SUSPENSIVO para SOBRESTAR o feito até decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Ressalte-se, ainda, que o presente recurso se funda notadamente em face de Contrariedade à Lei federal evidenciada no acórdão guerreado. Igualmente, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência, cientifique a Recorrida acerca da interposição do presente Recurso Especial, consoante as disposições da legislação em vigor e, após, com ou sem a sua manifestação, determine a remessa eletrônica dos autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça para a devida apreciação daquela Corte Superior.
Termos em que, pede e aguarda deferimento.
(Cidade e data)
(Nome, assinatura e número da OAB do advogado)
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MINISTROS
APELAÇÃO CÍVEL: _______________
RECORRENTE: _______________
RECORRIDA: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
DA SINOPSE PROCESSUAL |
Trata-se de ação revisional do cálculo da renda mensal inicial com base nos novos tetos das emendas constitucionais nºs. 20/98 e 41/03, cumulada com a readequação de cálculo de benefício concedido no período compreendido entre 05/04/91 a 31/12/93 e que tiveram o valor do salário-de-benefício limitado em razão do teto vigente, na qual a foi proferida sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Recorrente, haja vista que, no entender do Magistrado, não teria ele comprovado nos autos, de modo absoluto, ser merecedor da referida benesse.
Ademais, tal sentença foi mantida pelos seus próprios fundamentos pela _____ Turma do Tribunal Regional Federal da _____ Região e o Recorrente se insurge contra o v. acórdão proferido na Apelação oposta perante a I. Corte, cujo teor segue assim, ementado:
APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. REQUISITOS. NÃO COMPROVADOS. 1. O art. 1.072 do CPC/2015 revogou os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas aos que afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 2. Nos termos no § 2º do art. 99 do CPC/2015, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e, por isso, não vincula o juiz, que pode indeferir o pedido quando identificar a ausência dos pressupostos legais. 3. O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça e não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica. 4. A Lei nº 13.467/2017, conhecida como Lei da Reforma Trabalhista, trouxe padrão objetivo para concessão de gratuidade de justiça que, mutatis mutandis, pode ser observado na Justiça Comum: salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 5. A Portaria nº 8, de 13 de janeiro de 2017, do Ministro de Estado da Fazenda (DOU, Seção 1, p. 12, 16 jan. 2017) fixou o teto da previdência em R$ 5.531,31. Assim, 40% desse valor totalizam R$ 2.212,52. 6. A alegação de dificuldades financeiras, sem qualquer comprovação de despesas que demonstrem a ocorrência de gastos exacerbados que comprometam sobremaneira o orçamento ou que impeçam o custeio das despesas do processo, impede o deferimento da gratuidade de justiça. 7. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 07125021120178070018 DF 0712502-11.2017.8.07.0018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 14/11/2018, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/11/2018)
Inconformada com o “decisum” exarado pelo I. Colegiado, serve-se o Recorrente do presente instrumento legal com o objetivo de ver o “decisum” em comento reformado, para a preservação da mais lídima justiça aos autos.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE |
O presente Recurso Especial baseia-se no art. 105 inc. III alíneas “a” e “c” da Constituição Federal de 1988, posto o acórdão do Tribunal “ad quo” ter dado à Lei Federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal (in casu, o próprio STJ), bem como contrariado Lei Federal.
Nessa toada, a fim de demonstrar os requisitos de admissibilidade, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido:
DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE |
O Recurso Especial é tempestivo e seu preparo encontra-se regularmente recolhido, não havendo fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer no âmbito legal, nem tampouco sumular ou constitucional. Portanto, patente o interesse recursal representado por sua necessidade e utilidade para uniformização de direito objetivo, nos termos dos artigos 996 e 1.029 do Código de Processo Civil.
O Recurso Especial também foi pré-questionado, posto que as matérias dos artigos os artigos 98, caput e 99 $29, do Código de Processo Civil, inclusive, a Súmula 481 deste C. Superior Tribunal de Justiça, para fins de paradigma, correspondem ao necessário prequestionamento – este, no mínimo implícito – consoante Jurisprudência deste Colendo Superior Tribunal de Justiça:
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 126 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
1 – A jurisprudência desta Corte tem admitido o prequestionamento implícito, de forma que, apesar dos dispositivos tidos por violados não constarem do acórdão recorrido, se a matéria controvertida foi debatida e apreciada no Tribunal de origem à luz da legislação federal pertinente, tem-se como preenchido o requisito da admissibilidade.
2 – Não estando o acórdão recorrido assentado em fundamento constitucional, não há que se falar em incidência da Súmula 126 do STJ. Agravo regimental a que se nega provimento. (ST) – AgRg nos EDcl no REsp 678851/RS AgReg nos EDcl no REsp 2004/0093786-1 – Rel. Min. Paulo Furtado (Des. Conv. TJ/BA) (8165)-39T. – J. 03/11/09). (Grifamos)
O Recurso Especial está fundamentado na alínea "a", do inciso III, do artigo 105, da Constituição Federal, vez que o V. Acórdão guerreado contrariou lei federal.
O Recorrente consigna que ao Presidente do Tribunal "a quo" compete apenas apreciar os aspectos formais da plausibilidade e razoabilidade da ofensa à Lei Federal, admissibilidade do Recurso Especial, sem apreciação do Mérito, que depende de efetiva análise por este Colendo Superior Tribunal de Justiça. É o caso dos autos e o que requer o oro recorrente.
DO DIREITO |
DA CONTRARIEDADE NEGATIVA AOS ARTIGOS 98, CAPUT E 99, §2° DO NCPC
O V. Acórdão recorrido negou provimento à Apelação Cível do Recorrente, impedindo-o de exercer o direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário e, sobretudo, de manifestar-se através do presente recurso amparado pelos benefícios da Gratuidade da Justiça, especialmente no que diz respeito à isenção do preparo, que culminou em mais de R$ , de isentar do preparo de mais de R$ _______________– (__________ reais).
A propósito, o acordão guerreado deixou de intimar o Recorrente para a comprovação de sua situação financeira ou hipossuficiência, nos termos do artigo 99, “caput”, e seu § 2°, do NCPC. Ocorre que incumbia ao Tribunal recorrido, após o procedimento de intimar o Recorrente para comprovação da hipossuficiência, analisar o pedido de gratuidade, e eventualmente, caso não tivesse sido atendida a determinação, então diligenciar objetivando nova intimação para o recolhimento do respectivo preparo, a teor do que dispõe o artigo do disposto no § 7°, do artigo 99, do Código de Processo Civil.
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
(…)
§7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Súmula 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Grifei)
A Gratuidade da Justiça pode ser pleiteada em qualquer tempo e grau de jurisdição; bem como sua concessão, em sede de Recurso de Apelação. E este é o caso dos autos. Ademais, é certo que antes de indeferir o pedido de Gratuidade da Justiça, deve-se sempre ser determinado à parte que comprove o preenchimento de seus pressupostos legais, nos termos do artigo 99, § 2°, do Código de Processo Civil.
E no caso dos autos NÃO ocorreu a observação de aplicar o disposto no art. 99, § 2°, do Código de Processo Civil, acarretando sérias implicações ao Recorrente, como o pagamento de uma quantia exorbitante a título de custas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ver o seu recurso conhecido, conforme pequeno trecho que se extraiu do acórdão guerreado em comento:
“E tratando-se de preliminar prejudicial ao conhecimento do mérito caso não recolhido, por ora o julgamento fica limitado ao seu exame, concedendo aos apelantes o prazo de cinco dias para recolher o preparo do recurso de apelação, sob pena de seu não conhecimento. Ante o exposto, indefiro a concessão do benefício da justiça gratuita, concedendo o prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo. sob pena de não conhecimento do recurso nos termos do art. 101, § 2°do Código de Processo Civil”. (TJSP – Ap. Civ. 1018809-43.2018.8.26.0405 – Julg. 02.07.2019). – (Grifos e destaques nossos).
Com todo respeito, as autoridades magistrais que participaram das decisões indeferitória das benesses da justiça gratuita ao recorrente ignoraram por completo a realidade fática trazida aos autos através de documentos importantes, tais como extratos bancários de conta-corrente, contas vencidas e a vencer, receitas de medicamentos e comprovantes de despesas com farmácia, que são indicativos incontestáveis de que o Recorrente leva, atualmente, uma vida extremamente modesta.
Excelências, não é possível que tais fatos tenham ficado à margem dos autos, sem que acerca deles tivesse havido qualquer pronúncia, reservando-se o magistrado “a quo” e o I. Tribunal apenas no direito de mencionar a existência de uma Declaração de Hipossuficiência de valor “relativo”, cuja razão não se lhes retira, se apenas assim o fosse, mas a qual fez questão o Recorrente de que se fizesse acompanhar de provas documentais incontestáveis de seu teor.
Fato é que o Recorrente não reúne condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, pelo que roga-se, à míngua de mais elementos, ante as provas incontestáveis juntadas aos autos, que lhe sejam mantidos os benefícios da Justiça Gratuita concedidos, nos termos da Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e Lei 1.060/50.
E que a situação de fato fosse exatamente a que contasse com a existência de apenas uma declaração de hipossuficiência emanada pelo próprio recorrente, isso com certeza deveria bastar, ante a jurisprudência emanada pelos nossos Tribunais:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. COMPROVAÇÃO ( DJ 11.08.2003) Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50).
Destarte, verifica-se que os Recorrentes têm direito à concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, mediante a simples declaração de sua hipossuficiência, com isenção do pagamento do preparo do Recurso de Apelação; alternativamente, de serem intimados para comprovar a condição de hipossuficiência; ainda alternativamente, ao recolhimento de forma simples ainda alternativamente, ao recolhimento de forma simples do preparo do Recurso de Apelação, inclusive ser for o caso ao parcelamento das referidas despesas elevadas em tempos de crise nacional, nesse caso sim, por último, fixando prazo para recolhimento. Nesse sentido inclusive é o entendimento deste Colendo Superior Tribunal de Justiça que, em recente decisão, assentou que:
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DO REQUERENTE. ART. 99, PARÁGRAFO 2°, DO CPC/2015. RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nos 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível ao magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade de justiça, sem a abertura de prazo para a comprovação da hipossuficiência, e, por consequência, determinar o recolhimento em dobro do preparo do recurso de apelação. 3. Hipossuficiente, na definição legal, é a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com escassez de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, do CP112015) – brasileira ou estrangeira, com escassez de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput, do CPC/2015). 4. O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, PARÁGRAFO 2°, DO CPC/2015). 5. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. 6. Somente no caso em que o requerente não recolhe o preparo no ato da interposição do recurso, sem que tenha havido o pedido de gratuidade de justiça, o juiz determinará o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, 49, do CPC/2015). 7. Na situação dos autos, a Corte local, antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça, deveria ter intimado o recorrente para comprovar a incapacidade de arcar com os custos da apelação. 8. Recurso especial provido. (ST) – RECURSO ESPECIAL N° 1.787.491 – SP (2018/0243880-5 – Rel. Min. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julg. 09.04.2019). (Grifamos)
Justificado e amparado legalmente, portanto, encontra-se o pedido do Recorrente, que se faz por meio do presente Recurso Especial, a fim de que essa I. Corte lhe repare a injustiça cometida.
DA CONCLUSÃO E PEDIDOS |
Após comprovada a afronta à legislação infraconstitucional pelo dissídio interpretativo com o acórdão paradigma, requer-se a admissibilidade das razões do presente Recurso Especial, nos termos do Art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
E não restando dúvidas acerca da ocorrência de violação de norma federal no presente recurso, e de que a decisão recorrida destoou inclusive do entendimento que prevalece neste STJ, requer seja o Recorrente intimado a comprovar uma vez mais a sua condição de hipossuficiência financeira, nos moldes do que preconiza o artigo 99, parágrafo 2°, do NCPC.
Requer, também, a reforma do acórdão guerreado, ante a violação taxativa da norma em comento.
Termos em que, pede e aguarda deferimento.
(Nome, assinatura e número da OAB do advogado)