[MODELO] RECURSO ESPECIAL – Conduta de denunciados em caso de tráfico de pessoas para prostituição na Espanha
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, inconformado com o v. acórdão de fls. 617/618 (AC nº 0006.02.42625-0/RJ), que, proferido pela 3ª Turma desse Colendo Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou provimento à apelação interposta pelo Ministério Público Federal, vem dele interpor
RECURSO ESPECIAL AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
com fundamento no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’ da Constituição da República e no art. 541 do Código de Processo Civil, e nos exatos termos dos arts. 18, §2º, 25000 e 260 do Regimento Interno desta Colenda Corte, tempestivamente, como se depreende do termo de vista e ciência de fls. 626, objetivando a reforma do referido aresto, pelas razões que passa a expor.
Regularmente processado, aguarda sua remessa ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 2000.
JOSÉ HOMERO DE ANDRADE
Procurador Regional da República
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
APELAÇÃO CRIMINAL nº 0006.02.42625-0/RJ
(3ª Turma do TRF da 2ª Região)
APELANTE: JUSTIÇA PÚBLICA
APELADOS: JUDITH SOUZA SILVA
JORGE DA CONCEIÇÃO SILVA
RAUL MENGIBAR CASTRO
MANUEL TEMBRAS ALONSO
Egrégia Corte
1. Exposição do fato e do direito (art. 541, I, CPC)
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia contra JUDITH SOUZA SILVA, JORGE DA CONCEIÇÃO SILVA, SONIA DE JESUS, MANUEL TEMBRAS ALONSO, RAUL MENGIBAR CASTRO, OLÍDIA MARIA SOUZA DE OLIVEIRA, CÁSSIA MARIA SILVA, KELLY CRISTINA DA SILVA e MIGUEL ANGEL LOPEZ por razões de fato e de direito assim resumidas:
1. A Polícia Federal, em 08.02.10000006, no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro, efetuou a prisão, em flagrante, dos cinco primeiros denunciados quando promoviam a saída do país de duas brasileiras, com destino à Espanha, onde deveriam prostituir-se.
2. Para esse fim concorreram todos e cada um dos réus, desenrolando-se os fatos e as investigações que precederam sua prisão em flagrante como descrito nos itens 2 a 13 da peça acusatória (fls. 03 a 05 ). Ainda nos termos da denúncia, a conduta de cada um pode ser assim individualizada:
“a) JUDITH aliciou MICHELE, MARILENE, ANA CRISTINA e ANDREIA, tendo colaborado efetivamente para a promoção da saída do Brasil da primeira , segunda e quarta, hospedando-as e conduzindo-as ao aeroporto; colaborou, ainda, na viagem de MARCIA (ver cartas apreendidas), tendo consciência da atividade que estas desempenhariam no estrangeiro, bem como da dívida que contrairiam; aliciou ANDREIA, omitindo-lhe que teria que trabalhar como prostituta, estando, pois, incursa nas penas do art. 231, parágrafos 2° e 3° na forma do art. 71 e em cúmulo material com o art. 288 do CP;”
“b) JORGE, companheiro de JUDITH e pai de KELLY e CASSIA, conhecia todo o negócio e franqueava a sua casa como centro das operações. Hospedou algumas das moças e conduziu os demais presos até o Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro, estando, pois, incurso nas penas do art. 288 em cúmulo material com o art. 231, este último na forma dos arts. 2000 e 71 do CP;”
“c) SONIA aproximou-se de ROSEMARY, convidando-a para ir à Espanha com o fim específico de exercer a prostituição, auxiliou-a na retirada do passaporte, apresentando-a ainda a RAUL e MANUEL, estando, pois, incursa nas penas do art. 288 e 231, parágrafo 3° do CP em cúmulo material;”
“d) MANUEL esteve no Brasil para buscar ROSEMARY e ANDREIA, auxiliou-as a tirar os passaportes, tendo ainda atuado de forma decisiva convencendo ANDREIA a partir para o exterior (fls. 21), estando, pois, incurso nas penas do art. 288 e 231, parágrafo 3° do CP em cúmulo material;”
“e) RAUL, marido de KELLY, veio ao Brasil com o fim específico de levar ROSEMARY e ANDREIA, providenciou a tirada de seus passaportes, fez as reservas de vôo, pagou as passagens, tendo ainda atuado de forma decisiva ao tratar com ROSEMARY as condições de trabalho na Espanha (fls. 23), da mesma forma que fez com ANDREIA (fls.21), estando, pois, incurso nas penas do art. 288 e 231, parágrafos 2° e 3° do CP em cúmulo material;”
“f) OLÍDIA, irmã de JUDITH e tia de CASSIA e KELLY, aliciou ANDREIA e ANA CRISTINA, da mesma forma que fez com MICHELE, tendo apresentado esta última a JUDITH, omitindo, ainda, de ANDREIA a atividade profissional que esta teria que exercer na Espanha, estando, pois, incursa nas penas do art. 288 e 231, parágrafo 2° do CP em cúmulo material;”
“g) CASSIA, mulher de MIGUEL, foi a responsável pela ida à Espanha de MARILENE, CLAUDIA, MICHELE, MARCIA e SANDRA, além das demais moças que trabalhavam no seu cabaret, segundo relatou MICHELE, tendo promovido a viagem de todas elas. CASSIA ainda orientava a mãe e a tia no recrutamento das moças, pagava-lhes as despesas e depois as explorava em seu night club, retendo-lhes seus passaportes e exigindo em troca o reembolso de tais valores. Como foi a responsável pela ida de CLAUDIA, participou da fraude no aliciamento desta, a qual viajou desconhecendo que teria que se prostituir, estando, pois, incursa nas penas dos artigos 288, 231, parágrafos 2º e 3º e 158 do CP, em cúmulo material;”
“h) KELLY, irmã de CASSIA e mulher de RAUL, explorava com este um outro night club na Espanha, para o qual recrutava brasileiras com o fim de explorar-lhes a prostituição. As duas moças que iriam embarcar no dia do flagrante iriam trabalhar para ela. Além disto, colaborou decisivamente para a ida de MARGARIDA para a Espanha (ver cartas apreendidas), estando, pois, incursa nas penas do art. 288 e 231, parágrafo 3° do CP, em cúmulo material;”
“i) MIGUEL, marido de CASSIA, era dono do night club e, em última análise era quem financiava, juntamente com esta, a ida das moças destinadas ao seu clube. Foi, portanto, quem promoveu a ida de MARILENE, CLAUDIA, MICHELE, MARCIA e SANDRA, além das outras brasileiras que trabalhavam no seu cabaret. Na Espanha, retinha-lhes os passaportes e exigia em troca o ressarcimento das despesas acrescidas de uma porcentagem através da exploração da prostituição, estando, pois, incurso nas penas do art. 288, 231, parágrafo 3° e 158, do CP, em cúmulo material.”
3. O processo foi desmembrado, para que nestes autos figurassem apenas JUDITH SOUZA SILVA, JORGE DA CONCEIÇÃO SILVA, SONIA DE JESUS, MANUEL TEMBRAS ALONSO e RAUL MENGIBAR CASTRO.
4. A sentença de fls. 334/367 absolveu SONIA DE JESUS, com base no art. 386, VI do CPP. Condenou JUDITH SOUZA SILVA e JORGE DA CONCEIÇÃO SILVA pelo crime previsto no art. 231, caput c/c art. 71, CP, e MANUEL TEMBRAS ALONSO e RAUL MENGIBAR CASTRO, como incursos nas penas do art. 231, §3º c/c art. 71, do CP. Foram todos absolvidos, contudo, da imputação da prática do delito previsto no art. 288 do Código Penal, por considerar inexistente na espécie prova que bastasse à condenação (CPP, art. 386, VI).
5. Inconformado, tempestivamente, interpôs o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL o recurso de apelação de fls. 374, com as razões acostadas às fls. 385/30003, a sustentar que a associação dos acusados para a prática do crime de quadrilha afigura-se evidente, impondo-se a sua condenação também nas penas a ele cominadas (CP, art. 288). Postulou além disso a condenação de SÔNIA DE JESUS, tendo em vista o que dispõe o artigo 2000 do Código Penal.
6. Às fls. 30008/415, apela MANUEL TEMBRAS ALONSO. Às fls. 30004/30006, apelaram JUDITH SOUZA SILVA, JORGE DA CONCEIÇÃO SILVA e RAUL MENGIBAR CASTRO
7. Às fls. 475/488, parecer deste Procurador Regional da República, opinando no sentido do provimento parcial do recurso interposto pelo Ministério Público Federal para ver reconhecido o delito tipificado no artigo 288 do Código Penal em concurso material com o crime definido no artigo 231 do mesmo diploma legal, apenando-se os apelados JUDITH SOUZA SILVA, JORGE DA CONCEIÇÃO SILVA, RAUL MENGIBAR CASTRO e MANUEL TEMBRAS ALONSO. No mais, pela manutenção da sentença, inclusive quanto à absolvição de SONIA DE JESUS.
8. A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, acolhendo o voto do relator (fls. 50005/614), enfrentou a questão referente ao art. 288, dentre outras, mas negou provimento a todas as apelações.
000. O ponto do acórdão que o presente recurso pretende impugnar é o seguinte:
“Crime de quadrilha ou bando. Artigo 288, do CP. A prática de crime com a participação de quatro ou mais pessoas não é suficiente para configurar a conduta típica do artigo 288, do CP. A existência de vínculo associativo permanente para fins criminosos é que tipifica o crime de quadrilha. Não comprovado esse vínculo associativo permanente para fins criminosos, confirma-se a absolvição pela prática do crime de quadrilha.
(…)
Preliminares rejeitadas. Apelações improvidas. Sentença confirmada.”
10. A decisão negou provimento ao recurso do Ministério Público Federal nos termos do voto do relator, impondo-se, por relevante para o presente recurso, a transcrição dos fundamentos referentes ao crime de quadrilha ou bando:
“O Ministério Público Federal sustenta que restou provada ‘a associação dos acusados, de forma estável e permanente, para a prática do crime descrito’, ou seja, quadrilha ou bando, tipificado no art. 288 do nosso Diploma Penal, verbis:
‘Art. 288 – Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes.’
Segundo Nelson Hungria, é a ‘reunião estável ou permanente (que não significa perpétua), para o fim de perpetração de uma indeterminada série de crimes’ (Comentários ao Código Penal, 000/178).
Essa associação tem como características essenciais a estabilidade e a permanência, e é punida independentemente dos crimes que venham a ser praticados.
É necessário, no entanto, o acordo de vontades com o fim comum de cometer crimes, com o que se distingue da co-participação criminosa que apenas exige um transitório acerto de vontades para determinado crime.
A estabilidade ou a permanência é que marcam a associação em quadrilha e a diferenciam da co-participação criminosa cujo caráter é a transitoriedade.
A inexistência de vínculo associativo permanente para fins criminosos descaracteriza o crime de quadrilha.
Não basta para a tipificação do delito em comento, a sucessividade das ações grupais. Assim, a prática do crime com a participação de quatro ou mais pessoas, não é suficiente para configurar a conduta típica do art. 288, do CP.
Consoante o que se depreende dos autos, inclusive dos depoimentos pessoais dos réus, ora apelados, e, também, das testemunhas não restou comprovado esse vínculo associativo permanente para fins criminosos.
Decidindo sobre a imputação do crime de quadrilha, assim se pronunciou a M.M. Juíza sentenciante, a saudosa Dra. Marilena Soares Reis Franco:
‘É crime de prova difícil admito, porém no particular a denúncia não se sustenta na prova coligida. O parágrafo que o MPF dedicou a este delito se desenvolve em poucas linhas. A co-autoria é conclusão inequívoca, o crime de quadrilha, não, pelo menos no seu perfil dogmático bem retraçado pela ementa que se transcreve da obra citada:
‘O crime de quadrilha ou bando tem completa autonomia jurídico-penal, e portanto, existência própria, independendo assim da condenação dos agentes pela prática de outra infração’ (RT 607/282).
O que a prova colhida permite aceitar é que se esteja em face de um embrião de quadrilha. O núcleo no estágio atual seria de um mentor, que vai utilizando ao sabor das circunstâncias, pessoas variadas. Daí as muitas faces que se sucedem ao longo do tempo.
Vale pelo interesse e pertinência a seguinte passagem do Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial de que ‘o momento consumativo é o momento associativo, no dizer de Hungria, isto é, na oportunidade e lugar em que mais de três pessoas (o quorum mínimo é quatro) concentram suas vontades ou em que se ingressa em quadrilha já existente’. A advertência de Heleno Fragoso é de todo pertinente, ‘é necessário que a associação se traduza por atos e organização do bando, motivo pelo qual na prática não é fácil demonstrar a existência de quadrilha antes do seu efetivo funcionamento’ (fls. 133)”.
Creio pois, que a r. sentença impugnada não está a merecer reparos no que diz respeito à absolvição pela prática do crime de quadrilha.”
2. Demonstração do cabimento do recurso especial (art. 541, II, CPC)
A. Tempestividade
A intimação pessoal do Ministério Público Federal para ciência dos termos da decisão de fls. 617/618 ocorreu em 14.02.2000 (fls. 626). Portanto, o termo ad quem do prazo estabelecido para eventual interposição do recurso, no caso concreto, fixou-se em 2000.02.2000. Sua apresentação na data de hoje (28.02.2000) é, portanto, tempestiva.
B. Acórdão não lastreado em fundamento constitucional
É entendimento deste Superior Tribunal de Justiça que “Lastreando-se o acórdão recorrido em fundamentação centrada na Carta Maior, a via do especial se torna inadequada para o desate da controvérsia” (STJ – 1ª Turma – AG. REG. NO RESP nº 10005124/PA – Decisão de 06-05-2012 – Rel. DEMÓCRITO REINALDO – DJ 14/06/2012, p. 00125), o que se confirma pela ementa adiante transcrita:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS QUE AUTORIZAM A SUA ADMISSIBILIDADE. QUESTÃO FEDERAL DIRIMIDA NO COLEGIADO DE ORIGEM À LUZ DE NORMAS CONSTITUCIONAIS E REGIMENTAIS. INAQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA.
1 – O acórdão recorrido examinou a questão federal suscitada estribando-se em dispositivos da Constituição Federal, da Constituição do Estado de São Paulo, e também em normas contidas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2 – Como é sobejamente sabido, a via do especial tem por escopo precípuo a uniformização e interpretação do direito federal (hipóteses de cabimento elencadas no art. 105, III da CF).
3 – Recurso especial não conhecido. Decisão unânime.
(STJ – 1ª Turma – RECURSO ESPECIAL nº 1000000645 UF: SP – Data da Decisão: 2000-04-2012 – Relator: DEMÓCRITO REINALDO – DJ Data de Publicação: 14/06/2012 PG:00131)
O acórdão impugnado, porém, limitou-se a debater controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais sobre a configuração do tipo penal previsto no art. 288 – o que pode ser confirmado pela simples leitura do seu texto e da fundamentação esposada pelo voto do relator – sem, para isso, lastrear-se em qualquer argumentação de cunho constitucional.
C. Prequestionamento da matéria versada no recurso
Para a configuração do prequestionamento, pressuposto indissociável do recurso especial, “é necessário que o acórdão recorrido expenda juízo de valor acerca dos dispositivos de lei federal apontados como malferidos.” (STJ – 1ª Turma – AG. REG. NO RESP nº 10005124/PA – Decisão de 06-05-2012 – Rel. DEMÓCRITO REINALDO – DJ 14/06/2012, p. 00125). Também nesse sentido, a seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DE EMPRESAS (LEIS NºS. 7.730/8000, 7.7000000/8000 E 8.200/0001). ATUALIZAÇÃO DOS BALANÇOS PELO BTNF.
O prequestionamento, para viabilizar o conhecimento do especial, exige que o órgão julgador de segundo grau haja adotado entendimento explícito sobre o preceito legal que constitui o fundamento do recurso nobre.
Inexiste prequestionamento quando o acórdão recorrido faz simples menção ao preceito legal indicado como violado (no especial), sem que, sobre ele, se tenha manifestado de forma precisa, esclarecendo-lhe o sentido e a compreensão.
(…)
Recurso improvido. Decisão por maioria.
(STJ – 1ª Turma – RECURSO ESPECIAL nº 18000237 UF: RS – Data da Decisão: 18-02-2012 – Relator: DEMÓCRITO REINALDO – DJ Data de Publicação: 31/05/2012 PG:0000002)
De fato, tem-se que, no caso, o tema pertinente à configuração ou não do tipo previsto no art. 288 do Código Penal foi arrostado, de forma expressa, não só no acórdão ora recorrido, como também na sentença de 1º grau (fls. 363/364), na apelação interposta pelo Ministério Público Federal. (fls. 386/38000) e no parecer do parquet (483/487).
D. Desnecessidade do reexame de provas
Não há dúvida de que o recurso especial tem por finalidade assegurar a correta interpretação e aplicação da lei federal, o que só por via indireta atende ao interesse das partes. Conseqüentemente, o único exame admissível diz respeito a questões de direito, nunca de prova, conforme entendimento sumulado no verbete de número 07 e até hoje adotado:
PENAL. MATÉRIA DE FATO. PROVA DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
1. Acórdão recorrido fundado em matéria de fato e prova. Necessário, para o estabelecimento do nexo causal entre o evento danoso e a culpabilidade do agente, reexame de provas, vedado na via especial, a teor da Súmula 07 desta Corte.
2. Dissídio jurisprudencial não caracterizado não observados, pelo recorrente, os requisitos do art. 255, parágrafo único, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
3. Recurso não conhecido.
(STJ – 5ª Turma – RECURSO ESPECIAL nº 16000225 UF: SC – Data da Decisão: 04-02-2012 – Relator: EDSON VIDIGAL)
Ocorre que o presente recurso não pretende infirmar as conclusões já extraídas da análise dos fatos e provas constantes dos autos.
Disse a magistrada de primeiro grau que O núcleo no estágio atual seria de um mentor, que vai utilizando ao sabor das circunstâncias, pessoas variadas. Daí as muitas faces que se sucedem ao longo do tempo.
No mesmo sentido, o voto do relator, proclamando que Não basta para a tipificação do delito em comento, a sucessividade das ações grupais. Assim, a prática do crime com a participação de quatro ou mais pessoas, não é suficiente para configurar a conduta típica do art. 288, do CP. Consoante o que se depreende dos autos, inclusive dos depoimentos pessoais dos réus, ora apelados, e, também, das testemunhas não restou comprovado esse vínculo associativo permanente para fins criminosos.
Ou seja, das provas existentes, em ambos os julgamentos chegou-se à conclusão – imune ao reexame, portanto – de que houve a “sucessividade de ações grupais”: existiam dois mentores (JUDITH SOUZA SILVA e JORGE DA CONCEIÇÃO SILVA) e outras pessoas (dentre elas os réus RAUL MENGIBAR CASTRO e MANUEL TEMBRAS ALONSO), que, “ao sabor das circunstâncias”, realizavam a cooptação de garotas brasileiras.
Configurada a “associação para o cometimento de mais de um crime”, deixaram S. Exas. de aplicar o art. 288 do Código Penal em razão de terem fixado seu alcance de forma equivocada – contrariando a dicção clara da lei federal e destoando da interpretação correta dada por outros Tribunais, como se haverá de demonstrar – no sentido de que
A estabilidade ou a permanência é que marcam a associação em quadrilha e a diferenciam da co-participação criminosa cujo caráter é a transitoriedade.
A inexistência de vínculo associativo permanente para fins criminosos descaracteriza o crime de quadrilha.
Não basta para a tipificação do delito em comento, a sucessividade das ações grupais. Assim, a prática do crime com a participação de quatro ou mais pessoas, não é suficiente para configurar a conduta típica do art. 288, do CP.
E. Cabimento com apoio no art. 105, III, “a”, da CRFB
A lei federal contrariada pelo acórdão recorrido é o Decreto-Lei nº 2.848, de 07.12.100040 (Código Penal), em seu artigo 288, que apresenta a seguinte redação:
Art. 288 – Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único. A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.
Da leitura do voto condutor depreende-se que o acórdão tomou por base as seguintes considerações:
A estabilidade ou a permanência é que marcam a associação em quadrilha e a diferenciam da co-participação criminosa cujo caráter é a transitoriedade.
A inexistência de vínculo associativo permanente para fins criminosos descaracteriza o crime de quadrilha.
Não basta para a tipificação do delito em comento, a sucessividade das ações grupais. Assim, a prática do crime com a participação de quatro ou mais pessoas, não é suficiente para configurar a conduta típica do art. 288, do CP.
Ou seja, além da associação para o fim de cometer crimes, da ação grupal, exigiu-se, para a configuração do tipo penal, uma estabilidade ou permanência do grupo. A decisão pretendeu excluir do âmbito de abrangência do artigo em comento a associação transitória – que não se confunde com associação eventual – para a prática de infrações penais.
F. Cabimento com apoio no art. 105, III, “c”, da CRFB
A teor do parágrafo único do art. 541 do CPC,
“Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, em que tiver sido publicada a decisão divergente, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.”
Por sua vez, o art. 255, §2º, do Regimento Interno do STJ determina que, nesse caso, “o recorrente deverá transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”, como confirma a jurisprudência desta Corte:
TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO PARA O FINSOCIAL – INCONSTITUCIONALIDADE (RE 15000.764-1) – COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS – CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS – LEI 7.68000, DE 100088, ART. 000º – MANDADO DE SEGURANÇA – CABIMENTO – LEI 1.533/51, ART. 1º – DISSÍDIO PRETORIANO NÃO COMPROVADO – PRECEDENTES STJ.
(…)
Na interposição do recurso especial fundado na letra "c" do permissivo constitucional impõe-se que o acórdão recorrido e aquele trazido a confronto tenham apreciado situações rigorosamente idênticas, à luz da mesma legislação federal, mas que as soluções jurídicas sejam distintas, para que se tenha por configurado o dissenso interpretativo.
Recurso parcialmente provido.
(STJ – 2ª Turma – RECURSO ESPECIAL nº 106577 UF: PR – Data da Decisão: 17-12-10000008 – Relator: PEÇANHA MARTINS – DJ Data de Publicação: 21/06/2012 PG:00108)
A decisão recorrida deu ao art. 288 interpretação divergente daquela que lhe vem sendo atribuída por diversos Tribunais Regionais Federais, como fazem certo as seguintes ementas, publicadas nas edições do Diário de Justiça que, para atender à exigência do art. 541 do CPC, são indicadas ao final de cada transcrição:
3. Razões do pedido de reforma da decisão recorrida (art. 541, III, do CPC)
Por tudo mais que aqui foi exposto, prestigiar a decisão recorrida, com seus tantos erros e contradições, implicará, data venia dos seus ilustres prolatores, contrariedade à norma incriminadora do art. 288 do Código Penal, que a essa Egrégia Corte de Justiça compete obstar.
Considerando, pois, que a decisão impugnada, a um só tempo, contraria a referida norma e lhe dá interpretação divergente da que lhes vêm atribuindo outros tribunais (C.F., art. 105, III, “a” e “c”), aguarda o provimento do recurso com a conseqüente reforma da decisão que lhe serve de objeto, para o fim de condenar JUDITH SOUZA SILVA, JORGE DA CONCEIÇÃO SILVA, MANUEL TEMBRAS ALONSO e RAUL MENGIBAR CASTRO nas penas do art. 288 do Código Penal.
Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 2000.
JOSÉ HOMERO DE ANDRADE
Procurador Regional da República