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[MODELO] RECURSO ESPECIAL – Ação de Despejo – Representação Societária.

RECURSO ESPECIALAção de Despejo -Com o falecimento do sócio majoritário, a sócia minoritária passou a representar a sociedade. Isso não pode ocorrer, pois a morte do sócio-gerente não teve o condão de lhe conferir a representatividade da sociedade e porque a feição da sociedade havia se modificado. A representação da sociedade compete aos sucessores do falecido. Por não haver interesse na continuidade do círculo locatício, visa-se a devolução do imóvel locado.

EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO ….

……………………………………………., já devidamente qualificada nos Autos de Apelação Cível nº …., em que consta como apelado …., por seu bastante advogado, com fundamento no artigo 105, inciso III, "a" da Constituição Federal, vem, respeitosamente, interpor o presente RECURSO ESPECIAL, contra o V. Acórdão nº …. da …. Câmara Cível deste Colendo Tribunal, o que faz pelos fundamentos e para os fins que passa a expor:

A decisão que reputa válida a citação feita em nome de sócia quotista, sem poderes de representação, pretendendo ser legítima para representar a sociedade, morto o sócio gerente, contraria ao disposto no artigo 335 do Código Comercial e ao artigo 3º do Decreto 24.150/34.

EXMO. SR. PRESIDENTE.

I – BREVE RETROSPECTIVA DOS FATOS

1. Cuidam os autos de Ação de Despejo proposta contra …. por …., visando a devolução do imóvel locado, por desinteresse na continuidade do vínculo locatício.

2. A sociedade requerida, …., era constituída por dois sócios: …. e …., esta como simples sócia quotista e aquele como sócio gerente, a quem competia a representação da sociedade para todos os fins.

3. Conquanto, com o falecimento do sócio gerente, em …. de …. de …. (fato conhecido pelo autor, conforme consta as fls. …. dos Autos de Despejo), em virtude da cláusula …. do contrato societário "O falecimento de um dos sócios dissolverá necessariamente a Sociedade", a sociedade estava dissolvida. Nas palavras do próprio recorrido, "a dissolução da sociedade se dá "ipso facto" (sic). Esse efeito não pôde ser afastado pois, quando do evento morte, o quadro social contava com os dois sócios iniciais.

4. Portanto, os direitos societários relativos ao falecimento passaram a seus sucessores, que, de fato, continuaram os negócios sociais, inclusive a sociedade para todos os efeitos, até que fossem ultimadas todas as providências.

A partir de tais fatos e afirmações, a questão está em saber se assim sendo, a citação para representação da sociedade poderia ocorrer em nome de …., sócia quotista.

II – DO CONTRATO

5. A relação jurídica travada entre locador e locatária se deu sob a égide do Decreto nº 24.150/34. Portanto, sua disciplina se vincula a seus termos.

III – DO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL – Art. 105, III, alínea "a" – Contrariedade a Tratado ou Lei Federal

6. A r. sentença de primeiro grau entendeu ser a sociedade despejanda revel. No entretanto, houve nulidade da citação, que foi feita na pessoa da sócia minoritária, que tal como não poderia representar a sociedade. Por esse fato, veio aos autos, em nome próprio, alertando para sua ilegitimidade.

O Egrégio Tribunal de Alçada do …., mais do que confirmar aquela sentença, reafirmou a ilegal a contrariedade a dispositivos normativos federais, quais sejam, do Decreto 24.450/34 e do Código Comercial. Veja-se por quê.

7. O artigo 335 do Código Comercial prevê como hipótese de dissolução da sociedade, de pleno iure, a morte de um dos sócios.

Por sua vez, o artigo 3º do Decreto 24.150/34 prevê que:

"Art. 3º – O direito assegurado aos locatários pela presente lei poderá ser exercido pelos seus cessionários ou sucessores."

E os negócios sociais, de fato, continuaram com os sucessores do sócio pré-morto. Como o inventário e partilha das quotas sociais estavam ainda em andamento, a sociedade estava funcionando de forma irregular, tendo sido atribuída sua administração ao inventariante do espólio de …. Isso seria possível já que é correto afirmar que considera-se a

"(…) a personalidade jurídica da sociedade a partir da evidência concreta e efetiva de sua vitalidade." (Revista de Direito Mercantil, nº 23, p. 121)

8. Desse modo, a sócia sobrevivente não competiria a representação da sociedade por dois motivos. Primeiramente, a feição da sociedade havia se modificado. Segundo, porque a morte do sócio-gerente não teve o condão de lhe conferir a representatividade da sociedade. Haja visto que, estava sendo administrada e representada pelos sucessores do sócio pré-morto. Como enuncia a própria lei que rege o contrato de locação, Decreto 24.150/34, aos sucessores são conferidos os Direitos instituídos em lei.

9. Por tudo isso, a Ação de Despejo em questão evidencia uma sucessão de absurdos jurídicos. Primeiramente, a citação foi feita na pessoa da sócia quotista minoritária de uma sociedade dissolvida de pleno direito e sem poderes de representação.

Por outro lado, aos representantes de fato dessa sociedade, já que o sócio gerente havia falecido, é que competiria a representação, qual seja, aos seus sucessores.

E foi exatamente por isso que a ora apelante a juízo em nome próprio, já que ilegítima para representar a sociedade como tal, conforme assevera ALEXANDRE DE PAULA, em O Processo Civil à Luz da Jurisprudência, Vol. III, Rio de Janeiro, Ed. Forense, p.15, ao comentar o art. 247 do CPC, diz que:

"É cabível e procede a ação rescisória para rescindir sentença em ação proposta contra pessoa jurídica, citada, irregularmente na pessoa de pessoa sem poderes para recebê-la."

No máximo, poderia ter sido citada para ingressar no feito como litisconsorte. Mesmo assim, ingressaria em nome próprio, já que como sócia quotista teria interesse no feito.

10. O princípio do devido processo legal é corolário do Estado Social de Direito. Garante o contraditório e a ampla defesa. A Constituição Federal é clara ao assegurar:

"Art. 5º

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos e ela inerentes;" (grifou-se)

O contraditório é constituído por dois elementos: informação e possibilidade de reação. E, "em virtude da natureza constitucional do contraditório, deve ele ser observado não apenas formalmente, mas também no sentido substancial, sendo de se considerar inconstitucionais as normas que não o respeitarem." (CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini e DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo, 3º Ed. rev. e ampl., 1981, p. 26.

Já, a ampla defesa visa a garantir que o acusado possa trazer ao procedimento todos os elementos que possam esclarecer a verdade.

No presente caso, o cerceamento dessas garantias ocorreu ao ser decretada a revelia da sociedade requerida. Acabou por sancioná-la descabidamente, já que pessoa destituída de poderes de representação da sociedade foi chamada para, em nome dela, ingressar no feito. Isso, claramente, impediu o esclarecimento dos fatos e do direito.

11. Presente o pressuposto para a interposição do Recurso Especial – art. 105, III, "a" da Constituição Federal, prequestionado no acórdão recorrido, requer, apesar do reconhecido saber jurídico de seus ilustres prolatores, seja admitido o presente recurso, que visa a anulação do acórdão recorrido.

Confia a espera, pois, digne-se V. Exa. por seguimento ao presente recurso para o Egrégio Superior Tribunal de Justiça dela conheça e dê provimento, a fim de que, reconhecendo-se a nulidade da citação da sócia quotista para representar a sociedade, seja anulado r. acórdão recorrido, bem como o processo até a citação, para que tal ato seja efetivado em pessoa legítima, restaurando-se a necessária

JUSTIÇA!

Pede Deferimento

…., …. de …. de ….

………………

Advogado OAB/…

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