[MODELO] Recurso em sentido estrito – Pronúncia por homicídio – Motivo fútil
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARANAVAÍ – PR.
Ação Penal
Proc. nº. 5555.33.2222.5.06.4444
Autor: Ministério Público Estadual
Acusado: Pedro das Quantas
PEDRO DAS QUANTAS ( “Recorrente” ), já devidamente qualificado nos autos da presente ação penal, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ora assina, alicerçado no art. 581, inc. IV, da Legislação Adjetiva Penal, interpor, tempestivamente (CPP, art. 586, caput), o presente
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO,
em razão da decisão que demora às fls. 203/217 do processo em espécie, a qual pronunciou o réu nos termos do art. 121, § 2º, inc. II, Código Penal, onde, por tais motivos, apresenta as Razões do recurso ora acostadas.
Desta sorte, com a oitiva do Ministério Público Estadual, requer-se que Vossa Excelência reavalie a decisão ora combatida, antes da eventual remessa deste recurso à Instância superior. (CPP, art. 589, caput) Sucessivamente, espera-se seja o presente recurso conhecido e admitido, com a conseqüente remessa do mesmo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Respeitosamente, pede deferimento.
Curitiba (PR), 00 de agosto de 0000.
Beltrano de tal Advogado – OAB/PR 112233 |
RAZÕES DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Recorrente: Pedro das Quantas
Recorrido: Ministério Público Estadual
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
COLENDA TURMA JULGADORA
PRECLAROS DESEMBARGADORES
1 – SÍNTESE DO PROCESSADO
Segundo o relato fático contido na peça acusatória, no dia 00 de novembro do ano de 0000, por volta das 21:00h, nas proximidades do Hospital Xista, o Recorrente colidiu na traseira do veículo da vítima. Com isso, esta desceu do automóvel e passou aleatoriamente a destacar palavras de baixo calão. Ocorreu que a discussão tornou-se mais acalorada e ambos chegaram trocar empurrões. O Recorrente, então, chegou a tentar ingressar no seu veículo, todavia foi puxado pela camisa pela vítima. Nesta ocasião, temendo por sua própria vida, valendo-se de um revólver, desferiu dois tiros contra a vítima. Um deles acertou a região frontal esquerda, vindo o mesmo a falecer.
Desta feita, o Recorrente fora pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, inc. II, do Código Penal.
Destaca-se da decisão guerreada motivo fútil: uma discussão banal de trânsito.
Certamente a decisão em liça merece reparos, maiormente quando, nesta ocasião, o operoso magistrado não agiu com o costumeiro acerto.
2 – NO MÉRITO
2.1. Necessidade de afastar-se a qualificadora do “motivo fútil”
Não há que se falar em motivo fútil, como assim entendeu o Magistrado a quo.
É consabido que fútil é a razão totalmente desproporcional ao resultado produzido, por motivo insignificante, sem importância.
Tratando do tema em liça, professa Cleber Masson que:
“ Motivo fútil é o insignificante, de pouca importância, completamente desproporcional à natureza do crime praticado. Exemplo: Age com motivo fútil o marido que mata a esposa por não passar adequadamente uma peça do seu vestuário. Fundamenta-se a elevação da pena na resposta estatal em razão do egoísmo, da atitude mesquinha que alimenta a atuação do responsável pela infração penal. “ (MASSON, Cleber Rogério. Direito Penal Esquematizado. 2ª Ed. São Paulo: Método, 2010, vol. 2. P. 30)
Necessário se faz mencionar também o entendimento de Rogério Greco que preconiza, in verbis:
“ O inciso II do § 2º do ar. 121 do Código Penal prevê, também, a qualificadora do motivo fútil. Fútil é o motivo insignificante, que faz com que o comportamento do agente seja desproporcional.” (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 8ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011, vol. II. P. 155)
Não devemos perder de vista, então, que anteriormente aos disparo da arma de fogo, o acusado e a vítima tiveram uma calorosa discussão, com troca de insultos e empurrões mútuos, quase chegando às vias de fato. Todo este quadro fático é incontroverso, constando na denúncia e na decisão de pronúncia, ora combatida.
Neste azo, ou seja, diante da circunstância da prévia discussão entre vítima e acusado, não há qualquer embasamento jurídico para acrescer a qualificadora do motivo fútil.
Novamente proveitosas as colocações doutrinárias de Cleber Masson:
“ Não se aplica essa qualificadora quando a razão do crime é um entrevero, uma acirrada discussão entre autor e vítima, ainda que todo esse incidente tenha surgido em decorrência de uma causa desproporcional ao resultado produzido. O motivo do crime seria a intensa troca de impropérios e ofensas, e não aquele que ensejou o início da discussão. Exemplo: Depois de discutirem futebol, “A” e “B” passam a proferir diversos palavrões, um contra o outro. Em seguida, “A” e “B” cospe na face de “B”, que, de imediato, saca um revólver e contra ele atira, matando-o. Nada obstante o início do problema seja fútil(discussão sobre futebol), a razão que levou à prática da conduta homicida não apresenta essa característica. “(Ob. e aut. cits., pág. 31)
E exatamente isso que se passou entre o réu e a vítima.
A decisão de pronúncia afirma que há de ser emprestado o motivo fútil ao crime em tablado, uma vez que “deu-se por conta de uma simples colisão de trânsito.“ À luz das lições doutrinárias supra mencionadas, inexiste agasalho legal para tal desiderato.
Na mesma toada, o eminente professor Celso Delmanto assevera que:
“ Assim, se por motivo fútil, agente e vítima entram em luta corporal e desta sobrevém o homicídio, a futilidade que originou a briga já não será motivo da morte do ofendido, pois ela foi anterior à briga. “(DELMANTO, Celso …[ e tal ]. Código Penal Comentado. 6ª Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. P. 250)
Em abono dessas disposições doutrinárias, mister se faz trazer à colação judiciosas ementas:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO LEGAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. PRETENSÃO AFASTADA.
Inexistência de prova cabal nesse sentido. Inteligência do artigo 413 do código de processo penal. Decisão de pronúncia que encerra mero juízo de admissibilidade. Observância ao princípio in dubio pro societate. Qualificadora do motivo fútil não caracterizada. Exclusão. Recurso parcialmente provido. (TJPR – RecSenEst 0874857-2; Ponta Grossa; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Macedo Pacheco; DJPR 01/06/2012; Pág. 456)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
1. Excesso de linguagem. Inocorrência. Não há que se falar em excesso de linguagem na decisão de pronúncia quando o magistrado a quo se atém à verificação da existência da materialidade do crime e de indícios de autoria, indicando as provas produzidas com o decote das qualificadoras narradas na denúncia.
2. Inclusão das qualificadoras descritas na denúncia. Inviabilidade. Constatando que as qualificadoras do motivo fútil e da surpresa foram inseridas com base em meras conjecturas dissociadas do contexto fático-processual, merece ser mantida a decisão que as decotou da pretensão inicial. Recurso conhecido e desprovido. (TJGO – RSE 52537-86.2003.8.09.0051; Goiânia; Rel. Des. Eudelcio Machado Fagundes; DJGO 17/08/2012; Pág. 387)
Ante o exposto, impõe-se a conclusão que deve ser afastada a qualificadora do motivo fútil.
4 – EM CONCLUSÃO
Espera-se, pois, o recebimento deste RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, porquanto tempestivo e pertinente à hipótese em vertente, onde aguarda-se seja afastada a qualificadora do motivo fútil, maiormente em razão dos fundamentos lançados na presente peça recursal.
Respeitosamente, pede deferimento.
Curitiba (PR), 00 de junho de 0000.
Fulano(a) de Tal
Advogado(a) OAB (PR) 112233