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[MODELO] RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – Intempestividade da apelação crim.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARANAVAÍ – PR.

Ação Penal

Proc. nº. 5555.33.2222.5.06.4444

Autor: Ministério Público Estadual

Acusado: Pedro das Quantas

PEDRO DAS QUANTAS ( “Recorrente” ), já devidamente qualificado nos autos da presente ação penal, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ora assina, alicerçado no art. 581, inc. XV, da Legislação Adjetiva Penal, interpor, tempestivamente (CPP, art. 586, caput), o presente

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO,

em razão da decisão que demora às fls. 203/204 do processo em espécie, a qual não conheceu do recurso de apelação criminal em razão de pretensa intempestividade, onde, por tais motivos, apresenta as Razões do recurso ora acostadas.

Dessa sorte, com a oitiva do Ministério Público Estadual, requer-se que Vossa Excelência reavalie a decisão ora combatida, antes da eventual remessa deste recurso à Instância Superior. (CPP, art. 589, caput) Sucessivamente, espera-se seja o presente recurso conhecido e admitido, com a consequente remessa do mesmo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Respeitosamente, pede deferimento.

Curitiba (PR), 00 de setembro de 0000.

Beltrano de tal

Advogado – OAB/PR 112233

RAZÕES DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Recorrente: Pedro das Quantas

Recorrido: Ministério Público Estadual

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

COLENDA TURMA JULGADORA

PRECLAROS DESEMBARGADORES

1 – SÍNTESE DO PROCESSADO

O Recorrente, por meio do pertinente Recurso de Apelação Criminal, se insurgiu contra a sentença que dormita às fls. 428/435, a qual julgou procedente a denúncia aviada pelo Ministério Público e condenou aquele como incurso nas sanções do art. 180, § 1º c/c art. 288, caput, do Código Penal. Todavia, o aludido recurso não fora acolhido pelo d. Magistrado processante, tendo em conta, no seu entender, que o mesmo era intempestivo, o que motivou a interposição do presente.

Urge salientar que o patrono do Recorrente fora intimado dessa decisão em 33/22/0000, uma sexta-feira. O Recurso de Apelação em comento fora interposto no último dia do prazo (CPP, art. 586), ou seja, no quinquídio legal (CPP, art. 593), mais precisamente no dia 22/33/0000. Desse modo, o termo inicial da contagem do prazo deve ser, à luz do CPP, na segunda-feira.

O Magistrado a quo, todavia, entendeu, com supedâneo no art. 798 do Código de Processo Penal, que o prazo correu em Cartório e esse se iniciou com a intimação do patrono do Recorrente – sendo o causídico o último a ser intimado –, isso é, na sexta-feira, tendo, por esse modo, intempestivo o Recurso de Apelação Criminal manejado.

Certamente a decisão em liça merece reparos, maiormente quando, nesta ocasião, o operoso magistrado não agiu com o costumeiro certo.

HOC IPSUM EST

2 – NO MÉRITO

Da tempestividade do Recurso de Apelação

Não há que se falar em intempestividade do Recurso de Apelação, como assim entendeu o Magistrado a quo.

Para melhor compreensão do âmago do presente recurso, vejamos a essência da decisão guerreada:

Nos termos do art. 593 do Código de Processo Penal, o prazo para interposição de recurso de apelação contra sentença condenatória é de 05 (cinco) dias, a partir da última intimação, seja do acusado ou de seu defensor.

Em processo penal, por disposição expressa do art. 798, § 5º, “a”, do Código de Processo Penal, os prazos correm da intimação, onde, por conta disto, tenho por intempestiva a apelação, uma vez que interposta em 22/33/0000.

O Recurso em Sentido Estrito deve ser tido por tempestivo, uma vez que aviado com início da contagem do prazo a partir do primeiro dia útil, contando-se da intimação do patrono do Testemunhante.

Em verdade, não se deve confundir a início do prazo com o início da contagem do prazo, que é, data venia, o equívoco praticado pelo d. Magistrado de primeiro grau.

A corroborar o exposto acima, insta transcrever as lições de Ada Pellegrini Grinover:

“ A regra do art. 798 do CPP diz respeito ao início do prazo. Este, no entanto, não se confunde com o início da contagem do prazo. O ponto inicial do prazo é aquele em que foi feita a intimação; a contagem, que é outra coisa, obedecerá a regras diversas. Assim, a teor do art. 798, § 1º, CPP, não se computa, no prazo, o dia do começo, mas se conta o do vencimento (regra do início da contagem do prazo).

( . . . )

Assim, no caso de intimação na sexta-feira, este dia será o do início do prazo; mas a contagem do prazo só se iniciará na segunda-feira se for dia útil. Tratando-se de um prazo de cinco dias, a contagem, iniciada na segunda, vencer-se-á na sexta-feira. “(GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos em Processo Penal. 7ª Ed. São Paulo: RT, 2011. Págs. 86-87)

Nesse contexto, urge trazer à baila as respeitáveis ementas abaixo:

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DA INTIMAÇÃO DO RÉU. RECURSO TEMPESTIVO. CONDENAÇÃO MANTIDA. BENEFÍCIO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006 APLICADO PELA METADE. REGIME PRISIONAL ALTERADO DE OFÍCIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE.

1) Reiterada a intimação do réu, do inteiro teor da sentença condenatória, e tendo o oficial de justiça certificado o desejo de apelar, impõe-se o recebimento do recurso, por ser próprio e tempestivo, nos termos dos artigos 593 e 798, ambos do código de processo penal. 2) comprovadas a materialidade e autoria delitiva pelas provas carreadas aos autos, mormente pelos depoimentos firmes e harmônicos dos policiais que efetuaram a prisão e a apreensão da droga, a condenação é medida impositiva. 3) é viável a aplicação da causa especial de diminuição da pena, inserta no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em razão de o acusado preencher os requisitos da primariedade, bons antecedentes e por não integrar organizações criminosas, constituindo o abrandamento punitivo direito subjetivo do agente que satisfaz as exigências nele elencadas. 4) tendo em vista que o apelante foi apreendido com relativa quantidade de drogas (maconha e crack), que tem alto poder destrutivo ao ser humano, aplica-se a redução do tráfico privilegiado no patamar de um meio (½). 5) em homenagem ao princípio da proporcionalidade, impõe-se a alteração, de ofício, do regime inicial do cumprimento da pena do fechado para o aberto. 6) não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ausência dos requisitos do artigo 44 do Código Penal, bem como por não ser socialmente recomendável, em face da grande quantidade de drogas apreendidas. Precedentes do Superior Tribunal de justiça. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJGO; ACr 0332321-66.2011.8.09.0175; Goiânia; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Nicomedes Domingos Borges; DJGO 18/03/2014; Pág. 211)

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL. RECLAMO NÃO ADMITIDO NA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR ESTE SODALÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO.

1. Nos termos do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, em Recurso Especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nas hipóteses descritas de forma taxativa nas suas alíneas "a", "b" e "c". 2. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 3. Em se tratando de direito penal, destinado a recuperar as mazelas sociais e tendo como regra a imposição de sanção privativa de liberdade, o direito de locomoção, sempre e sempre, estará em discussão, ainda que de forma reflexa. Tal argumento, entretanto, não pode mais ser utilizado para que todas as matérias que envolvam a persecutio criminis in judictio até a efetiva prestação jurisdicional sejam trazidas para dentro do habeas corpus, cujas limitações cognitivas podem significar, até mesmo, o tratamento inadequado da providência requerida. 4. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de recurso em sentido estrito, contra o qual foi interposto Recurso Especial, que não foi admitido, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 5. Como o writ foi impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. ESTUPRO (ARTIGO 213, COMBINADO COM O ARTIGO 224, ALÍNEA "C", E 71, TODOS DO Código Penal). ALEGADA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO NOVO ADVOGADO DO ACUSADO. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR O PATRONO CIENTIFICADO PELA SIMPLES JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO NOS AUTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Não é possível se considerar o advogado intimado da sentença condenatória a partir da juntada de procuração ou substabelecimento nos autos, sendo imprescindível a sua ciência inequívoca do édito repressivo, nos termos do artigo 798, § 5º, do Código de Processo Penal e da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. 2. No caso dos autos, não houve a publicação do édito repressivo na imprensa oficial, inexistindo, por outro lado, documentos que evidenciem que, ao se apresentar como novo defensor do paciente e requerer vista dos autos, o causídico que passou a patrociná-lo teve ciência da decisão que julgou o mérito da ação penal, motivo pelo qual é impossível se considerar intempestiva a apelação por ele apresentada. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular o despacho que considerou intempestiva a apelação defensiva, determinando-se o regular processamento do recurso, expedindo-se alvará de soltura em favor do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso. (STJ; HC 255.544; Proc. 2012/0205053-0; PE; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Mussi; Julg. 09/04/2013; DJE 24/04/2013)

PENAL. PROCESSO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. INTIMAÇÃO PESSOAL.

Apelação criminal intentada contra decisão da turma recursal. Intempestividade que se declara, em face de preceito legal sobre a matéria, cotejado com a realidade fática dos autos. Dispõe o art. 798, § 5º, "a", do CPP, que o início da contagem dos prazos ocorre a partir da intimação inequívoca da sentença ou despacho. No caso dos autos, o apelante há de ser considerado intimado da sentença a partir da data da diligência efetivada pelo oficial de justiça, fluindo a partir do primeiro dia útil seguinte, terça- feira, em razão de a intimação ter se dado em um sábado e a segunda-feira se tratado de feriado nacional. Desta forma, acertada a decisão da turma recursal que entendeu ser intempestiva a apelação interposta fora do prazo de dez dias, conforme dispõe art. 82, § 1º, da Lei n. 9099/95. (TJRO – APL 0077768-78.2008.8.22.0601; Rel. Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra; Julg. 30/03/2012; DJERO 11/04/2012; Pág. 156)

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU E DO DEFENSOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE SEM ALTERAR O JULGADO EMBARGADO.

I. O prazo para interposição de apelação, no processo penal é de 5 (cinco) dias (art. 593, I, do CPP), contados do dia seguinte da intimação (art. 798, § 1º, do CPP).

II. A intimação da sentença será feita ao réu, pessoalmente, ou a seu defensor por ele constituído (art. 392, II, do CPP).

III. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, a doutrina e a jurisprudência têm exigido a intimação pessoal do réu e de seu defensor, contando-se o prazo recursal a partir do primeiro dia útil subseqüente ao da última intimação.

lV. Opostos embargos de declaração pelo réu da sentença condenatória, da sua rejeição pelo juízo a quo não houve intimação pessoal. A intimação se deu apenas através do órgão oficial de imprensa, até porque, de acordo com a jurisprudência do STJ, inexiste previsão legal para tanto.

V. Mesmo levando em consideração a publicação da sentença, que rejeitou os embargos de declaração, a apelação se mostra intempestiva, eis que apresentada após o transcurso do prazo recursal de 5 (cinco) dias.

VI. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos, sem, contudo, alterar a conclusão do julgado embargado. (TRF 1ª R. – ACr 27497-96.2006.4.01.3400; DF; Terceira Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Murilo Fernandes de Almeida; Julg. 10/10/2011; DJF1 21/10/2011; Pág. 156)

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO FORA DO PRAZO RECURSAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA EM AUDIÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ANÁLISE DO ART. 33, DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE PERMITEM A FIXAÇÃO DO REGIME SEMI-ABERTO.

1. O prazo para interposição da apelação é de 05 (cinco) dias (art. 593, CPP), contando-se o prazo recursal a partir do primeiro dia útil seguinte à intimação e incluindo-se o dia do vencimento (art. 798, CPP), pouco importando a data em que foi juntado o mandado aos autos (Súmula nº 710, STF). Em consonância com o entendimento pacificado no pretório Excelso, há indiferença quanto a ordem em que ocorre a intimação do réu e seu defensor, devendo, apenas, o prazo recursal começar a partir da intimação do último destes.

2. Se as partes estiverem presentes em audiência que for prolatada a sentença, o prazo correrá a partir desta.

3. Tendo sido o recurso apresentado após transcorrido o prazo legal, intempestivo se mostra o apelo.

4. Recurso não conhecido, ante a manifesta intempestividade.

5. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena para os condenados por tráfico de drogas também deve observar o disposto no artigo 33, §§ 2. º e 3. º, c. C. Art. 59, ambos do Código Penal, de modo que o estabelecimento do regime inicial fechado deve ser devidamente fundamentado. No caso, apesar do ora apelante preencher o requisito objetivo para a fixação do regime inicial aberto, no caso, se faz necessário, com base na análise das circunstâncias judiciais do acusado (art. 33, § 3º, do CP), as quais são em parte desfavoráveis diante da conduta grave praticada pelo mesmo, o estabelecimento do regime inicial semi-aberto. 6. Habeas corpus concedido de ofício, para tão-somente fixar o regime semi-aberto para cumprimento inicial da pena. (TJES – ACr 48090232082; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça; DJES 07/07/2011; Pág. 155)

Ex positis, exsurge como cristalina a tempestividade do recurso antes interposto.

4 – EM CONCLUSÃO

Espera-se, pois, o recebimento deste RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, porquanto tempestivo e pertinente à hipótese em vertente, onde aguarda-se seja dado provimento e, por conseguinte, seja determinado o processamento do Recurso de Apelação em espécie.

Respeitosamente, pede deferimento.

Curitiba (PR), 00 de setembro de 0000.

Fulano(a) de Tal

Advogado(a) OAB (PR) 112233

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