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[MODELO] Recurso em Sentido Estrito – Decisão indefere oitiva de testemunhas e viola direito à ampla defesa

Recurso em Sentido Estrito em processo penal falimentar

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA CAPITAL

NATUREZA DO FEITO: AÇÃO PENAL FALIMENTAR

Nº DOS AUTOS…………

AUTORA: JUSTIÇA PÚBLICA

RÉU 1): ELMAR

RÉU 2): ANA

ELMAR E ANA , melhores qualificados nos instrumentos de procuração e mandato acostados aos autos em 23 de fevereiro de 2.000, vêm, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar suas

RAZÕES DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RESE)

As quais requer sejam encaminhadas à Superior Instância

Nestes termos,

r. deferimento.

São Paulo, 25 de julho de 2.001

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COLENDA CÂMARA

EMÉRITOS JULGADORES

RAZÕES DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

1. = Do cabimento do RESE para a impugnação da decisão que recorrem os réus:

2. = Inobstante o inconformismo do Ministério Público, em manifestação extemporânea; entendemos, em que pese o respeito que se tem às teses contrárias, ser cabível o RESE ao caso em tela;

2.1 = Em primeiro lugar, porque, conforme alhures já anotamos, o rol do artigo do Código de Processo Penal que prevê o uso daquele recurso é exemplificativo e não taxativo, como pretende fazer crer o Ilustre Promotor;

2.1.1 = Assim, nos parece óbvio, que o Código de Processo Penal é, sem sombra alguma de dúvida, mais “pobre” do que o Código de Processo Civil, no qual o Agravo de Instrumento é válido (salvo raríssimas exceções) para atacar toda e qualquer decisão interlocutória;

2.1.2 = Com efeito, se esse processo fosse de natureza cível e não criminal, como o é, a questão seria menos intrincada, bastaria a aplicabilidade do Agravo de Instrumento contra a decisão!!!

2.1.3 = Mas o presente processo não é de natureza cível, e sim criminal;

2.1.4 = Todavia, não é por essa razão que aos réus será impossibilitada a utilização de meios recursais para que se lhes seja garantido o acesso ao direito de defesa. Com efeito, se assim o fosse, estaria essa Colenda Corte violando literalmente o artigo 5º, LV, da Constituição da República;

2.1.5 = Em segundo lugar, ainda que fosse correta a posição do Ministério Público e que o recurso utilizado fosse incorreto, possibilidade essa que aceitamos somente “ad argumentandum tantum”, entendemos que se deveria aplicar ao caso o princípio da fungibilidade recursal;

2.2.1 = É interessante observarmos que o mesmo Ministério Público que agora pugna pelo não recebimento desse recurso se beneficiou desse princípio quando, neste processo, interpôs, incorretamente, uma Correição Parcial no lugar de Apelação, o que, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal, fora sanado por esse Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

3. = Do princípio da busca da verdade real:

3.1 = Agora, Nobilíssimos Magistrados, a decisão que indefere a oitiva das testemunhas Ivan , Edson , e Sonia , vai de encontro ao retrocitado princípio;

3.2 = E, data maxima venia, entendemos seja obrigação do Estado-Juiz, principalmente num processo criminal como, em que está em “jogo” a liberdade de duas pessoas, perseguir a verdade;

3.3 = Os acusados não podem ser vítimas do fato de as testemunhas acima indicadas haverem mudado de endereço e não disporem de meios para localizá-las;

3.4 = Mormente, em relação à testemunha Sônia, seria simples o MM. Juízo (e é ele que tem essa autoridade, e não o defensor!), expedir um ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, a fim de que esta informasse o seu endereço;

3.5 = O mesmo falamos das testemunhas Edson e Ivan , uma vez que bastaria expedição de ofícios à Secretaria de Segurança Pública e à Receita Federal, para que fosse informado o endereço dessas testemunhas;

3.6 = Contudo, cerceando o direito dos réus à defesa, e, por conseguinte, ao devido processo legal, não tomou o MM. Juízo recorrido providência alguma no sentido de que fossem localizadas as testemunhas de defesa, indeferindo, portanto, sua oitiva….

4. = Da Constituição da República – Do Contraditório e do due process of law

4.1 = Violou ainda, Eméritos Julgadores, a decisão guerreada, o artigo 5º, inciso LIV e LV da Constituição Federal de I00088, que preceitua que:

LIV – ninguém será privado da liberdade, ou de seus bens sem o devido processo legal ;

LV – aos litigantes, em processo judicial, ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa , com os meios e recursos a ela inerentes;

4.2 = Com efeito, é certo então que a decisão atacada, a um só tempo, violou não apenas o Princípio Geral de Direito Processual Penal da Busca da Verdade Real, como também, as normas constitucionais, acima citadas, as quais são, dentre outras, cláusulas pétreas em nosso direito constitucional.

5. = Do provimento que se requer:

5.1 = Assim, ante todo o exposto, é a presente para requerer seja, “in totum” reformada a decisão atacada, e seja determinado ao Juízo recorrido que oficie diligências no sentido de se localizar as testemunhas (Sonia , Ivan e Edson ) arroladas no processo, como medida da mais lídima e linear

J U S T I T I A!!!

Ita sperator

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