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[MODELO] RECURSO ELEITORAL – IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA – AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E AÇÕES CRIMINAIS – PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – DEFERIMENTO DA CANDIDATURA

ACÓRDÃO N. 1.625/2008

Feito: RECURSO ELEITORAL (REGISTRO DE CANDIDATURA) N. 273 – CLASSE 30

Relator: Desembargador Arquilau Melo

Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Recorrido: ESPERIDIÃO MENEZES JÚNIOR, candidato ao cargo de Prefeito do Município de Jordão pela Coligação Frente de União dos Povos de Jordão – Eleições 2008

Advogado: Erick Venâncio Lima do Nascimento (OAB/AC n. 3.055-A)

Assunto: Recurso contra a sentença do Juízo Eleitoral da 5ª Zona que julgou improcedente a impugnação e deferiu o pedido de registro de candidatura do Recorrido.

RECURSO ELEITORAL – IMPUGNAÇÃO AO REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA – CANDIDATO “FICHA SUJA” – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – AÇÕES CRIMINAIS – AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA – CANDIDATURA DEFERIDA – ADPF N. 144 – DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PROVIMENTO NEGADO.

1. O Supremo Tribunal Federal, reunido em sessão plenária no dia 06/08/2008, no julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 144, decidiu pela inaplicabilidade do art. 14, § 000º, da Constituição Federal sem Lei Complementar que o regule.

2. Dessa forma, deve ser deferida a candidatura de quem não tenha contra si julgada definitivamente nenhuma ação por ato de improbidade administrativa ou pela prática de algum crime, prevalecendo o princípio da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII).

3. Passados mais de cinco anos da publicação do acórdão do Tribunal de Contas Estadual que verificou a ocorrência de irregularidades nas contas de Prefeitura, não há que se falar na inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “g”, da Lei Complementar n. 64/0000.

4. Recurso improvido.

A _C _O _R _D _A _M _ os juízes que compõem o Tribunal Regional Eleitoral do Acre, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste julgado.

Sala das Sessões, em Rio Branco, 13 de agosto de 2008.

Desembargador SAMOEL MARTINS EVANGELISTA, Presidente – Desembargador ARQUILAU DE CASTRO MELO, Relator.

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Eleitoral interposto pelo representante do Ministério Público Eleitoral com atuação junto à 5ª Zona em face da sentença proferida pelo MM. Juiz Eleitoral, às fls. 86/8000, que julgou improcedente o pedido de impugnação da candidatura ao cargo de Prefeito do Município de Jordão de Esperidião Menezes Júnior e, via de conseqüência, deferiu seu registro de candidatura pela coligação Frente de União dos Povos de Jordão, formada pelo PMDB e PPS.

Sustenta o Parquet que Esperidião Menezes Júnior incidiu em na causa de inelegibilidade referente à moralidade para o exercício do mandato, considerada sua vida pregressa (CF, art. 14, § 000º), tendo em vista que figura como réu em duas ações criminais em trâmite na Comarca de Tarauacá, pela prática dos delitos de falsidade ideológica, peculato e de emprego irregular de verbas públicas (processos n. 2.760/2012 e 2.00025/2012).

Aduz, ainda, que o recorrido foi condenado, no ano de 10000008, nos autos n. 10000008.30.00.001164-8, que tramitou na 2ª Vara da Justiça Federal deste Estado, por ato de improbidade administrativa quando exercia o cargo de Prefeito do Município de Jordão, tendo seus direitos políticos suspensos pelo prazo de 6 (seis) anos.

Além disso, afirma que o recorrido, em 2000/04/2003, teve rejeitadas pela Câmara Municipal as contas do exercício de 10000001, época que era Prefeito do Município de Jordão, conforme Decreto Legislativo n. 237/2003.

Fundamenta seu pedido nos seguintes antecedentes do Tribunal Superior Eleitoral: RO n. 1.133 de 21/0000/2006; RESPE n. 26.30004, RO 1.176 e RO n. 1.305 todos de 20/0000/2006 e RESPE n. 26.406 de 20/0000/2006.

Ao final, requesta pela reforma da sentença de primeiro grau com o fim de que Esperidião Menezes Júnior seja impedido de participar do pleito vindouro por incidir em causa de inelegibilidade relativa à moralidade para o exercício do mandato, considerando sua vida pregressa.

Em contra-razões, às fls. 108/115, o recorrido aduz, principalmente, que não possui nenhuma condenação com trânsito em julgado, razão por que, com base no princípio da presunção da inocência (CF, art. 5º, LVII), entende deva sua candidatura ser mantida, confirmando-se a sentença de primeiro grau. Acrescenta, ainda, o fato de não ser auto-aplicável o art. 14, § 000º da Constituição Federal, carecendo de legislação complementar que o regule.

Os autos foram ao ilustre Procurador Regional Eleitoral com assento nesta Corte que opinou, às fls. 118/122, pelo provimento do presente Recurso Eleitoral.

É o Relatório.

VOTO

Conheço do recurso porque tempestivo e presentes os requisitos de admissibilidade.

Primeiramente, faço o exame da situação concreta destes autos.

Não constam dos autos notícia de que Esperidião Menezes Júnior tenha contra si julgada definitivamente alguma ação penal que o torne inelegível. De fato, as duas ações criminais que tramitam o recorrido, conforme certidão de fl. 18, datada de 08/07/2008, encontram-se conclusas para sentença, na Vara Criminal de Tarauacá.

Quanto à ação civil pública que tramitou na 2ª Vara da Justiça Federal do Acre, na qual, segundo o Ministério Público, o recorrido teve seus direitos políticos suspensos pelo prazo de 6 (seis) anos, não se tem notícia nos autos da data do trânsito em julgado dessa decisão.

No entanto, conforme a consulta processual juntada às fls. 1000/22, verifica-se que os autos foram remetidos à execução da sentença em 26/05/2012, ou seja, a mais de 000 (nove) anos, já tendo expirado o prazo de suspensão dos direitos políticos do recorrido, depreendendo-se que o mesmo não mais poderá ser punido pelo objeto do processo n. 10000008.30.00.001164-8.

No que se refere às contas rejeitadas pela Câmara Municipal do Município de Jordão, verifico que se trata de matéria apreciada pelo parlamento mirim daquele município há mais de 5 (cinco) anos, com expedição de Decreto Legislativo em 2000/04/2003, ou seja, em prazo superior àquele estabelecido no art. 1º, I, “g” da Lei Complementar n. 64/60.

Ressalto, ainda, que o ilustre Procurador Regional Eleitoral fez juntar aos autos, às fls. 148/150, 151/153 e 154/15000, três acórdãos do Tribunal de Contas da União relativos às Tomadas de Contas Especiais n. 0413-43/0006-1/AC, 000001-05/0004-1/ACe 037000-31/0007-1/AC, em que Esperidião Menezes Júnior teve contas rejeitadas por aquela Corte.

Todavia, verifico também que se tratam de decisões publicadas no Diário Oficial da União, respectivamente, de 14/03/10000004, de 0000/12/10000006 e de 12/0000/10000007. Do que se conclui que não podem ser utilizadas como parâmetro para inelegibilidade, tendo em vista que ultrapassam o prazo de 5 (cinco) anos do art. 1º, I, “g” da Lei Complementar n. 64/60, fato que possibilita a candidatura do recorrido.

Mesmo com esse contexto fático, que impossibilita a análise da vida pregressa do recorrido, passo tecer alguns comentários relativos ao importante momento pelo qual passa nossa sociedade, no que diz respeito à insatisfação política com os mandatários que não honram a confiança destinada pelo povo – de onde emana o poder (CF, art. 1º, parágrafo único).

É indubitável que o clamor popular, ouvido pela Associação dos Magistrados Brasileiros – Autora da ADPF n. 144, que pretendia ver os políticos “fichas suja” impossibilitados de se candidatarem –, ecoou nos quatro cantos do nosso enorme Brasil, fazendo com que todos – juízes, promotores, advogado, candidatos, cidadãos em geral – discutissem acaloradamente sobre a candidatura de pessoas não se apresentam moralmente aptas para as disputas eleitorais.

Ressalto que a discussão dessa matéria se mostrou extremamente relevante para o aprimoramento de nosso sistema eleitoral que, apesar dos inquestionáveis avanços tecnológicos, ainda padece de inúmeras incoerências legais. E talvez uma delas seja a candidatura de pessoas que notoriamente não possuem condições morais de exercer um cargo de extrema relevância, como é qualquer cargo eletivo.

Nesse contexto, saliento a indiscutível necessidade de trazer a moralidade à tona nos debates eleitorais, especialmente para que o eleitor fique cada vez mais atento ao histórico dos candidatos, levando em consideração todas as informações que possam influenciar na decisão soberana do eleitor expressa no voto.

Feitas essas rápidas considerações, passo a dizer que, apesar da bandeira em favor da moralidade pública levantada pela Associação dos Magistrados Brasileiros, o Supremo Tribunal Federal, reunido em sessão plenária no último dia 06/08/2008, no julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF n. 144[1], decidiu pela inaplicabilidade do art. 14, § 000º da Constituição Federal sem Lei Complementar que o regule.

Também foi a conclusão da Suprema Corte que, mesmo sobrevindo a Lei Complementar que normatize o § 000º, art. 14 da Constituição Federal, esta ficará adstrita ao princípio da presunção da inocência, segundo o qual ninguém poderá ser considerado culpado antes do trânsito da sentença condenatória.

Anoto que a decisão proferida pelo STF, que em questões constitucionais tem o monopólio da última palavra, colocou, pelo menos por enquanto, um ponto final na discussão sobre a impossibilidade dos candidatos com “ficha suja” disputarem eleições. Por ter caráter vinculante para todos os Órgãos do Judiciário, a mencionada decisão deve ser seguida, ainda que tenhamos ressalvas pessoais.

Com essas razões, considerando que o recorrente preenche todas as condições de elegibilidade e, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, não incide na causa de inelegibilidade do § 000º do art. 14 da Constituição Federal, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de fl. 86/8000 inalterada.

Junte-se aos autos a petição protocolada sob o n. 000541/2008.

É como voto.

Desembargador Arquilau de Castro Melo, Relator.

EXTRATO DA ATA

RE (RCand) n. 273 – classe 30. Relator: Desembargador Arquilau Melo. Recorrente: Ministério Público Eleitoral. Recorrido: Esperidião Menezes Júnior, candidato ao cargo de Prefeito do Município de Jordão pela Coligação Frente de União dos Povos de Jordão – Eleições 2008. Advogado: Erick Venâncio Lima do Nascimento.

Decisão: “Negou-se provimento ao recurso. Unânime.”.

Julgamento presidido pelo Desembargador Samoel Martins Evangelista, Presidente. Da votação participaram os Juízes-Membros Arquilau Melo (relator), Denise Bonfim, Jair Fcaundes, Maria Penha, Maurício Hohenberger e Ivan Cordeiro. Presente o Dr. Fernando José Piazenski, Procurador Regional Eleitoral.

SESSÃO: 13.8.2008.

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[1] Acórdão pendente de publicação.

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