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[MODELO] Recurso de Uniformização de Jurisprudência – Efeito Legal

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Processo n.º XXXXXXXXXXXXXXX

XXXXXXXX, já cadastrado eletronicamente nos autos da ação previdenciária de majoração de aposentadoria vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através dos seus procuradores, inconformado com o Acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, interpor

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PARA A TURMA NACIONAL (INCIDENTE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL,

nos termos do art. 6º, I, da Resolução n.º 22 de 04 de setembro de 2008 do CJF, requerendo a admissão e remessa para a TNU, para seja recebido e processado na forma legal. Deixa de juntar preparo por ser beneficiária de AJG.

Nestes Termos;

Pede Deferimento.

______________,________de __________________de 20_______.

_____________________________________________

Advogado/OAB

PROCESSO : XXXXXXXXXXXXXXXX

Origem : 1ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RECORRENTE : XXXXXXXXXXXXXX

RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RAZÕES DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO

EGRÉGIA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO

Inconformado com o V. Acórdão prolatado pela Egrégia 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, do mesmo recorre o presente, pretendendo seja o pedido de uniformização processado, conhecido, e dado provimento, para total reforma do Acórdão combatido.

1 – SINTESE PROCESSUAL

O Recorrente ingressou com ação federal de concessão de acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da lei federal n.º 8.213/91 na aposentadoria por tempo de contribuição recebida por ele.

O Exmo. Juiz Federal da O Recorrente ingressou com ação federal de concessão de acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da lei federal n.º 8.213/91 na aposentadoria por tempo de contribuição recebida por ele.

O Exmo. Juiz Federal da xx Vara Federal de xxxxxx julgou liminarmente a improcedência do feito, alegando a impossibilidade jurídica de assistir o pleito da parte Autora.

Irresignado com a sentença o Autor interpôs recurso inominado, que foi analisado e desprovido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, mantendo a sentença de improcedência, ou seja, indeferindo o pedido de concessão da majoração de 25% na aposentadoria por tempo de contribuição.

Assim, havendo contrariedade entre a decisão prolatada pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro e o entendimento da 1ª Turma Recursal de Santa Catarina, se interpõe o presente recurso.

2 – DA DEMONSTRAÇÃO DO CABIMENTO

É cabível o incidente de uniformização de jurisprudência nos Juizados Especiais Federais quando existir divergência na interpretação de lei federal entre Turmas Recursais de uma mesma Região, entre Turmas de Regiões diversas, e com a súmula ou jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça, conforme a previsão do artigo 14 da Lei 10.259/01.

Assim, é cabível e legal o incidente nacional de uniformização de jurisprudência, que versa sobre a divergência de interpretação de lei federal entre turmas de diferentes regiões, motivo pelo qual deve ser recebido e julgado conforme artigo 6º, I, da resolução 22/08 do Conselho da Justiça Federal.

3 – DA DECISÃO RECORRIDA

Excelências, em que pese as razões contidas na petição inicial e no recurso inominado interposto, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro manteve sentença a quo, indeferindo o pedido de majoração de aposentadoria. Isto, pois entendeu que a aposentadoria por tempo de contribuição não autoriza o acréscimo de 25%, mesmo que o segurado dependa de auxílio total e permanente de terceiros.

Oportuno destacar que como o feito foi julgado liminarmente, sequer houve a oportunização de prova (perícia médica) no sentido de que ele estivesse dependendo de terceiros e, assim, carecendo do referido acréscimo em sua aposentadoria.

Neste sentido, e de modo a ilustrar o entendimento praticado pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro no presente processo, veja-se o voto proferido e o acórdão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro:

VOTO

Trata-se de demanda em que a parte autora postula a concessão de acréscimo de 25% no valor de seu benefício (aposentadoria por tempo de contribuição), face à necessidade de auxílio permanente de terceiros.

 Julgado improcedente o pedido, recorre a parte autora postulando a reforma da decisão.

A sentença é de ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001. Os fundamentos do acórdão, pois, são os mesmos fundamentos da sentença, na qual todas as alegações já foram analisadas.

Inicialmente, não merece prosperar a alegação de nulidade da sentença proferida nos termos do art. 285-A do CPC, tendo em vista que o julgador indicou expressamente os processos em que houve a prolação da sentença paradigma, bem como reproduziu o inteiro teor neste feito.

 No mérito propriamente dito, não há previsão legal para o pagamento do adicional de 25% para aposentadorias que não a por invalidez.

Ocorre que o art. 45 da lei 8.213/91 é claro ao dispor que o acréscimo de 25% ali previsto é devido unicamente ao segurado aposentado por invalidez que necessitar da assistência permanente de outra pessoa.

A eventual extensão de tal acréscimo para outros benefícios conflitaria com o que dispõe o art. 195, §5º da CF, in verbis: ‘Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total‘.

Nesse sentido já decidiram a TRU da 4ª Região e o Egrégio TRF4, conforme julgados que seguem:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. ACRÉSCIMO DE 25% DAS APOSENTADORIAS POR INVALIDEZ. APLICAÇÃO ANALÓGICA ÀS DEMAIS APOSENTADORIAS. FONTE DE CUSTEIO. ARTIGO 195, PARÁGRAFO 5º, DA CF. 1. ‘A aplicação analógica do art. 45 criaria um novo tipo de benefício, com requisitos próprios e distintos (embora semelhantes) aos da aposentadoria por invalidez, sem a devida fonte de custeio, o que conflita com o art. 195, § 5º da CF: ‘Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total” (IUJEF n.º 0010550-56.2009.404.7254, Rel. Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, D.E. 02.09.2011). 2. Precedentes da TRU-4ª Região. Questão de Ordem n.º 13 da TNU. 3. Incidente não conhecido.   (5000262-91.2012.404.7210, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Osório Ávila Neto, juntado aos autos em 29/01/2014)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO APOSENTADO POR IDADE QUE VEM A NECESSITAR DA ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91. DESCABIMENTO. 1. O caput do artigo 45 da Lei 8.213/91 estabelece expressamente que ‘o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%’, deixando de contemplar o benefício de aposentadoria por idade ou por tempo de serviço/contribuição. 2. A extensão do acréscimo de 25% aos casos de aposentadoria implicaria reconhecimento da invalidade parcial da norma, do que não se cogita, pois o reconhecimento da mácula da norma somente se justificaria no caso em apreço com base em possível afronta ao princípio da isonomia. 3. Não há igualdade entre a situação do segurado que desempenhando atividade laborativa se depara com a contingência da incapacidade, e a situação do aposentado que tempos após obter sua aposentadoria por idade, tempo de serviço ou contribuição, vem a ficar doente ou sofrer acidente. Diversas as bases fáticas, o legislador não está obrigado a tratá-los de forma idêntica. 4. A concessão do adicional no caso da denominada ‘grande invalidez’ não é determinada pela Constituição Federal, de modo que não ofenderia a Constituição Federal a Lei 8.213/91 se não tivesse sequer criado acréscimo previsto em seu artigo 45. Não se pode, assim, afirmar que inválida a norma porque não contemplou outros benefícios que não a aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 0018094-03.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 25/01/2013)

A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

 Dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal; art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, ambos da Lei nº 10.259, de 12.07.2001.

 Importa destacar que ‘o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema’ (STJ, Resp 717265, DJ 12.03.2007, p. 239).

 Em assim sendo, rejeito todas as alegações do recorrente que não tenham sido expressamente rejeitadas nos autos, porquanto desnecessária a análise das mesmas para chegar à conclusão que se chegou na decisão.

 O voto é por negar provimento ao recurso, condenando a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sendo que a exigibilidade de ambas as obrigações resta suspensa caso beneficiária de Assistência Judiciária.

 Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.

 

(grifou-se)

ACÓRDÃO


ACORDAM os Juízes da 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 13 de agosto de 2014.

Assim sendo, não se tornam necessárias maiores ponderações acerca da decisão proferida pela Turma Recursal, sendo claríssimo o seu entendimento de que apenas é devida a majoração de 25% nos casos de aposentadoria por invalidez.

Diante do exposto, resta então demonstrar o posicionamento contrário ao esposado nestes autos, que fundamente o presente pedido de uniformização de lei federal.

4 – DECISÃO PARADIGMA – PROCESSO N.º 2007.72.59.000245-5/SC

A 1ª Turma Recursal de Santa Catarina muito bem ponderou sobre a matéria, quando da análise e julgamento do processo federal n.º 2007.72.59.000245-5, no qual foi reconhecida a possibilidade de concessão da majoração em 25% no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Conforme o Exmo. Juiz Relator, Dr. Andrei Pitten Velloso, “se afigura possível a aplicação analógica do acréscimo previsto no art. 45, da LBPS para as aposentadorias por idade ou tempo de serviço, desde que cumpridos estes requisitos: a) comprovação da incapacidade definitiva, que justificaria a concessão da aposentadoria por invalidez, caso o beneficiário já não estivesse aposentado; e b) a necessidade de assistência permanente de outra pessoa.”

Veja-se a integralidade do voto do Exmo. Relator (com inteiro teor do julgamento anexo):

VOTO

O recorrente pretende a aplicação do art. 45 da Lei n. 8.213/91 (LBPS), para que ocorra o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao valor de sua aposentadoria. Refere que necessita da assistência permanente de outra pessoa.

Assim dispõe o referido dispositivo legal:

Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

O recorrente é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição (evento 23 – OUT2), e não de aposentadoria por invalidez, o que, em princípio, impediria a concessão do acréscimo previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.

Ocorre que se afigura possível a aplicação analógica do acréscimo previsto no art. 45, da LBPS para as aposentadorias por idade ou tempo de serviço, desde que cumpridos estes requisitos: a) comprovação da incapacidade definitiva, que justificaria a concessão da aposentadoria por invalidez, caso o beneficiário já não estivesse aposentado; e b) a necessidade de assistência permanente de outra pessoa.

A possibilidade da aplicação analógica do art. 45 da LBPS à espécie decorre, sobretudo, do fato de a lei não exigir que a ajuda de terceiros seja necessária desde o início da incapacidade. Assim, se alguém que se aposentou por incapacidade e posteriormente passou a necessitar da ajuda permanente de terceiro faz jus ao benefício, com maior razão é de se assegurar tal benefício àquele que, após contribuir por toda a sua vida para a previdência, preencheu os requisitos legais para a aposentadoria e, posteriormente, se tornou

definitivamente incapaz e passou a necessitar da ajuda permanente de terceiro.

Esses requisitos foram devidamente comprovados no caso dos autos.

O perito judicial (evento 14 – LAU1) referiu que o recorrente “apresenta quadro atual de seqüelas de doença cérebrovascular (CID I69.8) e amputações de membros inferiores (CID S88.9 e I70.2)”. Atestou que “(…) as lesões descritas se tornaram definitivamente incapacitantes a partir de fevereiro de 2007” (quesito 5 do juízo).

A complementação do laudo pericial (evento 20 – LAU1) foiconclusiva a respeito da existência de incapacidade total e definitiva do recorrente, bem como sobre a necessidade de permanente assistência de terceiros:

“O Autor acima referido encontra-se incapacitado definitivamente para as atividades laborativas. A incapacidade é definitiva, pois não poderá exercê-las de forma adequada, mesmo com adequado controle médico evolutivo, levando-se em consideração todos os fatores já descritos e comentados na perícia e que se encontram anexados aos Autos. Porém, há dependência total e direta de terceiros para as atividades diárias, como atividades de higiene pessoal e alimentação principalmente, pelaslimitações já descritas em relatório pericial”.

Com isso, restou comprovada a incapacidade total e definitiva do recorrente para o trabalho ou para atividade que lhe garanta a subsistência e a necessidade de contar com a assistência permanente de outra pessoa.

Assim, o recorrente enquadrou-se nos critérios legais para a concessão do acréscimo ao seu benefício, que deverá ser-lhe concedido a partir da competência fevereiro de 2007, visto que a incapacidade definitiva retroage a esta época.

Condeno o INSS a pagar as parcelas em atraso corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação, na forma das Súmulas 02 e 07 da antiga Turma Recursal única de Santa Catarina.

Liquidação a cargo do Juizado de origem.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, a contrario sensu.

Considero prequestionados os dispositivos enumerados nas razões recursais. Para tanto, declaro expressamente que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para condenar o INSS a acrescer ao valor da aposentadoria percebida pela parte autora o percentual estabelecido no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a partir da competência fevereiro de 2007, nos termos da

fundamentação.

ANDREI PITTEN VELLOSO

Juiz Federal Relator

Assim, resta demonstrado o entendimento praticado pela 1ª Turma Recursal de Santa Catarina, que muito bem analisou a matéria e deferiu o pedido formulado pelo segurado.

5 – DA IDENTIDADE DE MATÉRIA

Pois bem, I. Julgadores, da análise do julgado retro, comparado com o presente processo, verifica-se que se trata de situação idêntica, onde no julgamento acima colacionado a 1ª Turma Recursal de Santa Catarina entendeu pela possibilidade de conceder o acréscimo mesmo nas aposentadoria por idade e tempo de contribuição. No processo ora recorrido, todavia, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, refuta de pronto o direito, entendendo pela impossibilidade jurídica do pedido.

Assim, mostra-se inquestionável a divergência havida entre a decisão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro e a decisão da 1ª Turma Recursal de Santa Catarina.

Destarte, manifesta-se com clareza a presença de divergência ora alegada, impondo-se assim o reconhecimento do presente e no mérito, que lhe seja dado provimento para reformar o V. Acórdão prolatado pela E. 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.

6 – REQUERIMENTO FINAL

Em face do exposto, deve ser reformado o V. Acórdão recorrido, para que seja reconhecida a existência das divergências jurisprudenciais retro indicadas. No mérito, requer seja reformada a r. decisão da E. 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, para que nos termos da decisão prolatada pela 1ª Turma Recursal de Santa Catarina, seja reconhecida a possibilidade de majorar em 25% a aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, contanto que comprovada a necessidade de auxílio permanente de terceiros.

ISTO POSTO, espera a Recorrente seja o presente pedido de uniformização processado na forma da lei, para o competente julgamento, no qual, pugna, seja dado provimento, para o efeito de reformar o V. Acórdão prolatado pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.

Nestes Termos;

Pede Deferimento.

______________,________de __________________de 20_______.

_____________________________________________

Advogado/OAB

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