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[MODELO] Recurso de Revista – Prescrição decorrente de acidente de trabalho

EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO – UF

Processo nº XXXXXXX

________________ S/A e ________________ Ltda., já qualificadas no processo em epígrafe, vem perante Vossa Excelência, por sua procuradora signatária, interpor RECURSO DE REVISTA em face do Acórdão proferido na ação que lhe move ________________, para o seu regular processamento e posterior remessa à Instância Superior.

Em atendimento ao disposto no art. 830 da CLT, com a nova redação dada pela Lei 11.925/09, a procuradora signatária, sob sua responsabilidade pessoal, declara a autenticidade de todos os documentos anexos ao presente recurso, inclusive guia de depósito recursal, ciente das responsabilizações legais.

Nestes termos, pede deferimento.

_________, _____ de _____________ de 20___.

________________

OAB/UF ________

COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – _____________-UF

OBJETO: RECURSO REVISTA

PROCESSO DE ORIGEM: XXXXXXX-76.2007.5.04.0721

VARA DE ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ________________-UF

RECORRENTE: ________________ e ________________ S/A

RECORRIDA: ________________

SENHORES MINISTROS,

________________ e ________________ S/A, por sua procuradora signatária, nos autos do processo que lhe move ________________, vem apresentar RECURSO DE REVISTA, em face do Acórdão do TRT4, pelos fundamentos de fato e de Direito a seguir expostos.

1 – Da prescrição ocorrida

Em breve resumo do trâmite processual, a sentença da Vara do Trabalho de Cachoeira do Sul, fl. 274-8, reconheceu a prescrição da pretensão do Reclamante quanto a indenização por danos morais decorrente de acidente de trabalho, extinguindo o processo com julgamento de mérito.

Após isso, houve a interposição de recurso ordinário pelo Reclamante, quando o Eg. TRT, mediante o v. acórdão de fls. 308/310 afastou a prescrição decretada pela r. sentença.

Os autos retornaram ao Eg. TRT, após regular instrução e novo julgamento, tendo a Turma se reportado à decisão de fl. 308/310 no tocante à prescrição.

No entanto, merece reforma o acórdão, uma vez que declarou a inexistência de prescrição no caso em tela.

Mesmo considerando que o direito à reparação civil que o empregado e/ou seus sucessores possam vir a ter em face de ato do empregador não possua característica própria de “crédito decorrente da relação de trabalho”, mas sim de natureza civil, não se aplicando o prazo do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, ainda assim a aspiração inicial está fulminada pela prescrição.

Nos termos do artigo 206, § 3º, V, Código Civil, o prazo prescricional para ações pleiteando reparação civil por determinado acontecimento é de 3 (três) anos, como decidido em diversos casos análogos pelos Tribunais Regionais Pátrios:

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO

PROCESSO: 00012.2009.041.14.00-0

CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO

ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA

ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CACOAL – RO

RECORRENTE: EDSON TEODORO SEBASTIÃO

ADVOGADO: EZEQUIEL CRUZ DE SOUZA

RECORRIDO: FRIGORÍFICO TRÊS GERAÇÕES LTDA

ADVOGADOS: JUVENILÇO IRIBERTO DECARLI E OUTRO

RELATOR: JUIZ CONVOCADO SHIKOU SADAHIRO

REVISORA: DESEMBARGADORA ELANA CARDOSO

DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº45/2004. DIREITO INTERTEMPORAL. A prescrição a ser aplicada nos casos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho é a prevista no artigo 7º, XXIX, da CF/88. Porém, nos casos em que o acidente de trabalho ou lesão a ele equiparada ocorreu depois de janeiro de 2003, mas antes da Emenda Constitucional nº 45/04, o prazo prescricional a ser aplicado é o de três anos previsto no art. 206, § 3º, V do Código Civil de 2002. Recurso obreiro a que se nega provimento para se manter a prescrição declarada em sentença. [grifou-se] [Inteiro teor em anexo, extraído do site do TRT da 14ª Região no endereço <http://www.trt14.jus.br/home?p_p_id=consultaprocessual_WAR_consultaprocessualportlet&p_p_lifecycle=2&p_p_state=maximized&p_p_mode=view&p_p_resource_id=INTEIRO_TEOR&p_p_cacheability=cacheLevelPage&_consultaprocessual_WAR_consultaprocessualportlet_numeroSequencia=1662798&_consultaprocessual_WAR_consultaprocessualportlet_tipoConsulta=2&_consultaprocessual_WAR_consultaprocessualportlet_numeroUnicoCNJ=AAAkSEAAMAABcVMABR&_consultaprocessual_WAR_consultaprocessualportlet_jspPage=%2Fdownload.jsp>

TRT-PR-24-06-2011 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. FLUXO DA PRESCRIÇÃO. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. O entendimento predominante neste Colegiado é de que o prazo prescricional nas ações de indenização decorrentes de acidente de trabalho tem seu fluxo a partir da data em que o empregado teve ciência inequívoca do dano, conforme o entendimento constante da Súmula 8 deste E. Regional. Foi concedido à autora o benefício do auxílio-doença em 17/02/2001 até 02/01/2002, sendo restabelecido o auxílio em 21/01/2002, pela incapacidade em executar suas tarefas laborais e, em 11/05/2005, foi convertido em aposentadoria por invalidez previdenciária, ante a ausência de melhora em seu quadro clínico. Tem-se, pois, que o alegado acidente ocorreu anteriormente à vigência da EC 45/2004 e CCB/2002. Aplica-se ao caso a regra de transição prevista no art. 2.028 do CCB/2002. Não transcorridos mais de 10 anos, o prazo prescricional é de 03 anos, conforme o art. 206, § 3°, V, do CCB, a contar de 12/01/2003, ou seja, data da vigência do então novo Código Civil. A natureza da incapacidade foi verificada a partir de 21/01/2002, data do reinício do benefício, quando a autora, após nova perícia do INSS, passou a receber o benefício previdenciário. Importante destacar que não houve alteração da situação da reclamante desde que sofreu a lesão até a data de sua aposentadoria por invalidez, apenas não houve melhora no seu quadro clínico, o que resultou na sua aposentadoria. Logo, deve-se tomar como marco inicial a constatação inequívoca da lesão o dia 21/01/2002, o que resulta dizer que o prazo prescricional para a propositura da ação se esgotou na data de 12/01/2006 (três anos contados da vigência do CCB), fulminando a pretensão autoral, que apenas exerceu seu direito de ação em 03/08/2007. O gozo de benefício previdenciário em período excedente a 15 dias consecutivos implica, nos termos dos artigos 59 e 60 da Lei nº 8213/91, e artigo 476 da CLT, em suspensão do contrato de trabalho. No entanto, não é causa suspensiva da prescrição, a teor do artigo 202 do Código Civil, até mesmo porque inexiste qualquer impedimento para o empregado demandar em Juízo enquanto desfruta de benefícios previdenciários. Dá-se provimento ao recurso do reclamado para declarar a prescrição do direito de ação e julgar extinta a reclamatória, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Prejudicada a análise do recurso obreiro. TRT-PR-03385-2007-670-09-00-2-ACO-24290-2011 – 4A. TURMA Relator: SUELI GIL EL-RAFIHI Publicado no DEJT em 24-06-2011 [disponível no site do TRT9 em http://www.trt9.jus.br/internet_base/jurisprudenciaman.do?evento=Editar&chPlc=4386123]

Nesse contexto, tendo o acidente de trabalho que lastreia a ação ocorrido em 03/08/2003, na vigência do CC/2002 e o ajuizamento apenas em 29/06/2007, é clarividente que se encontram fulminadas pela prescrição todas as pretensões indenizatórias, destacando-se que versa o presente feito sobre dano instantâneo, cujas sequelas podiam ser imediatamente avaliadas.

Isso é dito pelo próprio Autor no item 11 da inicial, onde narra que já na época do acidente tinha conhecimento do dano e de sua extensão, soterrando a necessidade de qualquer discussão sobre o tema.

A decisão do TRT4 contraria as decisões desta Excelsa Corte, que já pacificou jurisprudência no sentido de que quando a lesão for anterior à Emenda Constitucional nº 45/2004, o prazo prescricional aplicável é o previsto no Código Civil de 2002, observada a regra de transição prevista no artigo 2.028 desse mesmo diploma:

RECURSO DE REVISTA. 1. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. REGRA DE TRANSIÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS O PRAZO DE TRÊS ANOS CONTADOS DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRESCRIÇÃO TOTAL. Tratando–se de pedido de dano moral e/ou material decorrente de acidente do trabalho, esta Corte pacificou entendimento no sentido de que, quando a lesão for anterior à Emenda Constitucional nº 45/2004, o prazo prescricional aplicável será o previsto no Código Civil de 2002, observada a regra de transição prevista no artigo 2.028 desse mesmo diploma legal; bem assim que, quando a lesão for posterior à referida emenda, o prazo prescricional aplicável será o trabalhista, previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. No caso concreto, o acidente do trabalho ocorreu em 28/11/2001, portanto anteriormente à Emenda Constitucional nº 45/2004, sendo aplicável, assim, a prescrição civil. Verifica-se, ainda, não transcorrido mais da metade do prazo de vinte anos previsto no Código Civil de 1916, quando da entrada em vigor do atual Código Civil, em 11/1/2003. Desse modo, o prazo prescricional aplicável é o previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002, qual seja de 3 (três) anos, contados do início da vigência do referido diploma. Sob tal óptica, portanto, tendo em vista a ocorrência do acidente do trabalho em novembro de 2001, o reclamante deveria ter ingressado com a ação até 11/1/2006, a fim de evitar o corte prescricional. Todavia, como o ajuizamento da reclamação se deu apenas em 12/12/2006, impõe-se concluir pela prescrição total da pretensão obreira. [disponível no site do TST em http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&format=html&highlight=true&numeroFormatado=RR%20-%20132900-09.2006.5.04.0451&base=acordao&rowid=AAANGhAA+AAAJSCAAF&dataPublicacao=07/05/2010&query=acidente%20de%20trabalho%20prescricao]

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA – DESCABIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. A jurisprudência desta Corte tem-se firmado no sentido de que a definição do prazo prescricional deve ser feita de acordo com a data do acidente de trabalho (se antes ou após a vigência da Emenda Constitucional nº 45/04). No caso de a lesão ser posterior à alteração da Constituição Federal, aplica-se o prazo do art. 7º, XXIX, da Carta Magna. Por outro lado, na hipótese do sinistro ter ocorrido em período anterior à referida Emenda, incide o prazo do Código Civil. Consoante a regra de transição prevista no art. 2.028 do atual Código Civil, não transcorrida mais da metade do prazo prescricional de 20 anos, a partir de sua vigência (12.1.2003), aplica-se a prescrição trienal do art. 206, § 3º, do referido diploma legal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. [disponível no site do TST em http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&format=html&highlight=true&numeroFormatado=AIRR%20-%20156040-22.2007.5.02.0442&base=acordao&rowid=AAANGhAA+AAAJU2AAB&dataPublicacao=14/05/2010&query=acidente%20de%20trabalho%20prescricao]

No caso em tela, o sinistro ocorreu em período anterior à referida Emenda Constitucional, incidindo o prazo do Código Civil de 2002 (já vigente na época da lesão) no qual o art. 206, § 3º, prevê o prazo trienal.

Assim, forte em todo o exposto, requer a reforma do acórdão regional, a fim de que seja reconhecida e declarada a prescrição do direito à indenização pelo acidente de trabalho sofrido, com extinção integral relativa aos pedidos de indenização por danos morais, materiais e estéticos decorrente do alegado acidente de trabalho.

2 – Da inexistência de culpa das Recorrentes – artigo 7º, XXVIII, CF/88

Restou comprovado nos autos que o Autor recebeu treinamento para a função que desenvolvia, bem como orientações de sempre manipular o maquinário apenas após o seu desligamento completo.

Ocorre que o Acórdão recorrido desconsiderou estas provas e determinou a culpa exclusiva das Recorrentes pelo sinistro, sob a argumentação de que o conjunto probatório evidencia o nexo causal entre a ausência de proteção adequada para o manuseio da máquina e o dano, o que implica na culpa das reclamadas pelo acidente.

Contudo, não há como permanecer válida esta decisão.

Conforme o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, é direito dos trabalhadores o seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador e a indenização a que ele está obrigado SE COMPROVADA A SUA INCORRÊNCIA EM DOLO OU CULPA. Isso porque, o empregador, ao assumir os riscos da atividade, conforme disposto no artigo 2° da CLT, beneficiando-se da mão-de-obra do empregado, não se torna objetivamente responsável, por si só, por qualquer dano decorrente de acidente do trabalho, não bastando ao empregado somente a prova do dano e do nexo causal com o acidente.

Na espécie, nenhuma das Rés teve qualquer ingerência sobre o acidente ocorrido, não tendo agido com dolo nem culpa, não lhe sendo possível, sequer, evitar ou ter controle sobre o sinistro, pois o Sr. ________ desobedeceu a uma orientação direta, omitiu informações e tomou atitudes por conta própria, sem consultar qualquer outra pessoa.

Além disso, era trabalhador experiente e plenamente conhecedor do local de trabalho e suas funções, uma vez que contratado para o cargo em 01/04/2002 e se acidentado em 03/08/2003.

Quanto às proteções do maquinário, sempre existiram, sendo apenas intensificadas após o acidente, de forma que incabível a leitura da realidade feita pelo Tribunal Regional.

Aliás, neste sentido foram os depoimento colhidos em instrução, de forma que, se os empregados que laboravam no mesmo local do Autor e conheciam a estrutura afirmam que havia a devida proteção, é deveras forçoso sequer pensar que não havia.

Ademais, da forma como agiu o Autor, por sua conta e risco, imprudentemente operando o destrancamento da esteira com a máquina ligada, tem-se claro que nenhum anteparo ou proteção poderia evitar o dano sofrido. Apenas ao agir negligente do próprio Autor é que ocorreu o acidente.

Em momento algum teria se exposto a qualquer risco o Autor se houvesse obedecido às normas de trabalho das Rés, uma vez que sempre cumpriram as normas de segurança do trabalho, tendo agido ao revel, por própria conta e risco ao deturpar as orientações como melhor lhe aprouvesse.

Por tudo o exposto, não há nada que permita concluir que as Recorrentes tenham contribuído de forma dolosa ou culposa para a ocorrência do acidente de que foi vítima o Autor, de modo que não podem ser responsabilizadas pelos danos sofridos por ele, devendo ser absolvidas de toda e qualquer indenização fixada pelas instâncias anteriores.

3 – Da multa por interposição de embargos protelatórios – ofensa ao art. 5°, II, LIV e LV, da CF/88

A Recorrente ________________ solicitou à Turma do TRT4, via embargos declaratórios, esclarecimento acerca da forma de cálculo do valor a ser pago a título de pensão, bem como declaração de inalterabilidade do valor da condenação, eis que diretamente ligada ao dever de recolher ou não novas custas processuais na interposição do recurso de revista.

O TRT da 4ª Região prestou os esclarecimentos, mas afirmou não haver motivo para embargos, fixando multa de 1% sobre o valor da causa.

Contudo, o decisum recorrido viola claramente o previsto pelos artigos 5º, II, LIV e LV, da Constituição da República, 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil e contraria a Súmula nº 297 deste TST.

Da leitura da petição de embargos resta claro que o pedido é de esclarecimento e em momento algum demonstra insatisfação quanto ao resultado. Tanto é que foi devidamente apontada, quanto à pensão, onde residia a dupla interpretação e o Tribunal Regional tratou de esclarecer a questão.

Assim, não há que se falar em embargos protelatórios, devendo ser absolvidas as Recorrentes da condenação imposta.

Alternativamente, acaso mantida a multa, requer seja fixada em 1% do valor arbitrado à condenação e não sobre o valor atribuído à causa, eis que deveras divergentes.

Com esteio nos fundamentos expostos, requer sejam as presentes razões de recurso conhecidas e ao final PROVIDAS, com a reformada integral do acórdão do TRT da 4ª Região, nos itens impugnados.

Nestes termos, pede e espera deferimento.

___________, ____de ____________ de 20___.

________________

OAB/UF ________

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