[MODELO] Recurso de Revista na Justiça do Trabalho – Prequestionamento e Dispositivos Legais
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 00ª REGIÃO
Ref.: Recurso Ordinário nº. 229955-66.2013.8.09.0001/1
VAREJISTA LTDA (“Recorrente”), pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua Zeta, nº. 0000, em Cidade (PR) – CEP nº. 55444-33, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 00.111.222/0001-33, comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, não se conformando, venia permissa maxima, com v. Acórdão que demora às fls. 198/210, para interpor, tempestivamente (Lei nº. 5.584/70, art. 6º), o presente
RECURSO DE REVISTA,
tendo como Recorrido JOSÉ DAS QUANTAS (“Recorrido”), brasileiro, maior, solteiro, comerciário, residente e domiciliado na Av. Xista, nº. 0000, em Cidade (PR) – CEP nº. 66777-888, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 444.333.222-11, com CTPS nº. 554433-001/CE, o que faz alicerçado nos com supedâneo no art. 896, letra “c”, da Consolidação das Leis do Trabalho, em virtude dos argumentos fáticos e de direito expositados nas RAZÕES ora acostadas.
Juízo de admissibilidade recursal (CLT, art. 896, § 1º) – juízo a quo
Obediência aos ditames da Instrução Normativa 23 do TST
[ Pressupostos Extrínsecos ]
O patrono da Recorrente, o qual subscreve a presente peça processual, tem poderes bastantes conferidos por meio do instrumento procuratório que dormita ( às fls. 117 )
Destaca-se que foram recolhidas as custas processuais impostas na sentença guerreada (CLT, art. 789), sem qualquer diferença em relação ao quantum fixado (OJ 140, SDI-I). ( fls. 139 )
Outrossim, tendo-se em conta que a decisão combatida é de cunho condenatório (TST, Súmula 161), necessário ressaltar que a Recorrente fizera o depósito recursal junto a banco credenciado (IN 26/04 do TST e TST, Súmula 217), obedecido o teto, cuja guia segue o que reza a IN 18/98 do TST, comprovando-se pela respectiva guia ora carreada, além daquela já suportada na instância de piso (TST, Súmula 245 e OJ 264 SDI-I). ( fls. 141 )
A decisão guerreada fora publicada no dia 11/22/000 (termo inicial) e, assim, tomando-se em conta o octídio legal (Lei nº. 5.584/70, art. 6º), o termo final do prazo é dia 22/11/0000, consoante depreende-se da certidão indicada à ( fl. 371 ). Deste modo, tem-se que o recurso em espécie é manejado após a publicação do decisum em liça, não havendo, pois, falar-se em extemporaneidade. (TST, Súmula 434 e OJ 357, SDI-I)
[ Pressupostos Intrínsecos ]
De outro importe, urge asseverar os trechos da decisão guerreada que alicerçam o conhecimento do recurso em face do prequestionamento da matéria em debate (TST, Súmula 297):
( 1 ) dispositivo legal em atrito com a decisão recorrida: Lei 7.418/85, art. 2º, letra “a”
“ Inexistindo documentos comprovando o pagamento de salário e a entrega de vale transporte dos meses pleiteados, é de rigor a condenação ao seu pagamento integral, com os devidos reflexos nas demais parcelas rescisórias. “ ( fls. 398 )
( 2 ) dispositivos legais em atrito com a decisão recorrida: CLT, art. 791; CC, art. 389, 395 e 404
“A possibilidade do exercício do jus postulandi pelas próprias partes é uma faculdade pouco exercida na atualidade, conforme se vê da própria redação da Súmula nº 425 do tribunal superior do trabalho. Assim, não se afigura razoável imputar ao litigante trabalhista o ônus da contratação de advogado particular para demandar o cumprimento de obrigações laborais, sem o ressarcimento respectivo. A condenação relativa à indenização dos honorários advocatícios contratuais tem fundamento no Código Civil (arts. 389, 395 e 404) e visa a recompor os prejuízos experimentados pelo lesado em razão da contratação de causídico para patrocinar a sua demanda em busca do cumprimento forçado da obrigação. Só assim é possível implementar de forma efetiva o princípio do restitutio in integrum.” ( fl. 399 )
( 3 ) Súmulas do TST e OJ em atrito com a decisão recorrida: Súmulas 219 e 329 do TST, bem como da OJ 305 da SDI-1 do TST.
“Os honorários advocatícios são devidos com arrimo no artigo 133 da Constituição Federal de 1988, artigo 20 do CPC e, ainda, artigo 22, caput, da Lei nº. 8.906/94, sempre que funcione advogado devidamente habilitado nos autos.” ( fl. 401 )
A Recorrente, ex vi legis, por fim, solicita que Vossa Excelência determine que o Recorrido manifeste-se acerca do presente recurso (CLT, art. 900) e, após cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa desses autos, com as Razões do Recurso, ao Egrégio Tribunal Superior do Trabalho.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade (PR), 00 de março de 0000.
Beltrano de Tal
Advogado – OAB(PR) 112233
RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA
Procedimento Ordinário
Processo nº. 44556.2013.11.8.99.0001
Originário do Tribunal Regional do Trabalho da 00ª Região
Recorrente: VAREJISTA LTDA
Recorrido: JOSÉ DAS QUANTAS
EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO:
Em que pese à reconhecida cultura dos eminentes Desembargadores da 00ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 00ª Região e à proficiência com que os mesmos se desincumbem do mister judicante, há de ser reformada a decisão ora recorrida, porquanto proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando portanto a realização da Justiça.
(1) – COMO INTROITO
Juízo de admissibilidade recursal (CLT, art. 896, caput) – juízo ad quem
Obediência aos ditames da Instrução Normativa 23 do TST
[ Pressupostos Extrínsecos ]
O patrono da Recorrente, o qual subscreve a presente peça processual, tem poderes bastantes conferidos por meio do instrumento procuratório que dormita ( às fls. 117 )
Destaca-se que foram recolhidas as custas processuais impostas na sentença guerreada (CLT, art. 789), sem qualquer diferença em relação ao quantum fixado (OJ 140, SDI-I). ( fls. 139 )
Outrossim, tendo-se em conta que a decisão combatida é de cunho condenatório (TST, Súmula 161), necessário ressaltar que a Recorrente fizera o depósito recursal junto a banco credenciado (IN 26/04 do TST e TST, Súmula 217), obedecido o teto, cuja guia segue o que reza a IN 18/98 do TST, comprovando-se pela respectiva guia ora carreada, além daquela já suportada na instância de piso (TST, Súmula 245 e OJ 264 SDI-I). ( fls. 141 )
A decisão guerreada fora publicada no dia 11/22/000 (termo inicial) e, assim, tomando-se em conta o octídio legal (Lei nº. 5.584/70, art. 6º), o termo final do prazo é dia 22/11/0000, consoante depreende-se da certidão indicada à ( fl. 371 ). Deste modo, tem-se que o recurso em espécie é manejado após a publicação do decisum em liça, não havendo, pois, falar-se em extemporaneidade. (TST, Súmula 434 e OJ 357, SDI-I)
[ Pressupostos Intrínsecos ]
De outro importe, urge asseverar os trechos da decisão guerreada que alicerçam o conhecimento do recurso em face do prequestionamento da matéria em debate (TST, Súmula 297):
( 1 ) dispositivo legal em atrito com a decisão recorrida: Lei 7.418/85, art. 2º, letra “a”
“ Inexistindo documentos comprovando o pagamento de salário e a entrega de vale transporte dos meses pleiteados, é de rigor a condenação ao seu pagamento integral, com os devidos reflexos nas demais parcelas rescisórias. “ ( fls. 398 )
( 2 ) dispositivos legais em atrito com a decisão recorrida: CLT, art. 791; CC, art. 389, 395 e 404
“A possibilidade do exercício do jus postulandi pelas próprias partes é uma faculdade pouco exercida na atualidade, conforme se vê da própria redação da Súmula nº 425 do tribunal superior do trabalho. Assim, não se afigura razoável imputar ao litigante trabalhista o ônus da contratação de advogado particular para demandar o cumprimento de obrigações laborais, sem o ressarcimento respectivo. A condenação relativa à indenização dos honorários advocatícios contratuais tem fundamento no Código Civil (arts. 389, 395 e 404) e visa a recompor os prejuízos experimentados pelo lesado em razão da contratação de causídico para patrocinar a sua demanda em busca do cumprimento forçado da obrigação. Só assim é possível implementar de forma efetiva o princípio do restitutio in integrum.” ( fl. 399 )
( 3 ) Súmulas do TST e OJ em atrito com a decisão recorrida: Súmulas 219 e 329 do TST, bem como da OJ 305 da SDI-1 do TST.
“Os honorários advocatícios são devidos com arrimo no artigo 133 da Constituição Federal de 1988, artigo 20 do CPC e, ainda, artigo 22, caput, da Lei nº. 8.906/94, sempre que funcione advogado devidamente habilitado nos autos.” ( fl. 401 )
(2) – SÍNTESE DO PROCESSADO
( 3.1. ) Objetivo da ação em debate
A presente querela trouxe à tona argumentos que Recorrido tivera vínculo de emprego com a Recorrente.
Na exordial, o Recorrido sustenta que:
( i ) o Recorrido fora admitido no dia 00 de março de 2222, ocasião em que, unicamente com o propósito de para mascarar o vínculo de emprego, esta impôs àquele a celebração de Contrato de Representação Comercial;
( ii ) destacou, mais, que por todo o trato laboral, o Recorrido atuou unicamente na venda de produtos alimentícios da Recorrente nesta Capital, percebendo remuneração equivalente a 7%(sete por cento) sobre o valor das vendas mensais, percebendo uma média mensal de R$ 0.000,00;
( iii ) outrossim, que trabalhava pessoalmente para a Recorrente de segunda-feira ao sábado, no horário das 08:00h às 20:00h, não recebendo o adicional de horas extraordinárias;
( iv) aduziu, ademais, que recebera notificação extrajudicial da Recorrente pondo fim à relação contratual, cuja data o Recorrido tomara como referência para o fim da relação laboral;
( v ) pediu, portanto, a procedência dos pedidos, com o reconhecimento do vínculo empregatício e, por consequência, o pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias descritas na peça inaugural, além de condenação ao pagamento de honorários advocatícios contratuais e de sucumbência;
( vi ) pleiteou, em arremate, a condenação da Recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, pela ausência de assinatura da CTPS e, mais, a inversão do ônus fiscal.
A decisão monocrática de primeiro grau acolheu em parte os pedidos formulados pelo Recorrido, julgando improcedentes os pedidos atinentes danos morais pela ausência da assinatura da CTPS e a inversão do ônus fiscal.
Não se conformando com a decisão prolatada pelo d. Juiz processante, a então Reclamada interpôs Recurso Ordinário.
( 3.2. ) Contornos do acórdão guerreado
O d. 00ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho acolheu em parte o Recurso Ordinário manejado pela Recorrente, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Recorrido, onde, à luz do quanto disposto em seus fundamentos e na parte dispositiva, deliberou-se que:
( a ) Não merece qualquer reparo, pois a decisão do juiz sentenciante que declarou nulo de pleno direito o contrato celebrado entre as partes, o qual dormita com esta peça vestibular, uma vez que referido trato contratual configura propósito de desvirtuar e fraudar as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, com o reconhecimento do vínculo empregatício do período de 00 de março de 0000 até 00 de setembro de 0000; (CLT, art. 9º)
( b ) condenou a Recorrente a proceder ao registro do pacto trabalhista na CTPS, devendo a mesma ser as seguintes verbas trabalhistas e rescisórias:
(1) saldo de salário, apurado na forma do art. 487, § 3º, da CLT;
(2) aviso prévio indenizado, levando-se em conta o adicional de horas extras;
( 3 ) décimo terceiro integral e proporcional, de todo o vínculo;
( 4 ) férias dobradas, referente aos anos de 0000 e 1111, acrescidas do terço constitucional;
( 5 ) férias simples, referente aos anos de 2222 e 3333, acrescidas do terço constitucional;
( 6 ) férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional;
( 7 ) pagamento dos valores correspondentes ao FGTS, com acréscimo da multa de 40%, com incidência sobre todas verbas de caráter remuneratório;
( 8 ) indenização do seguro-desemprego, equivalente a 00 remunerações mensais;
( 9 ) contribuição previdenciária de todo o vínculo, incidente sobre as verbas remuneratórias;
( 10 ) indenização dos vales-transporte, correspondente ao pagamento de todas as despesas apuradas com o transporte público de deslocamento do Recorrido, com reflexos;
( 11 ) adicional de horas extras, calculadas sobre o valor-hora das comissões percebidas ao mês, com os seus reflexos;
( 12 ) descanso semanal remunerado, pelo todo o período do vínculo;
( 13 ) anotação e baixa da CTPS, tendo como data de admissão em de 00 de março de 0000 e baixa 00 de outubro de 0000, esta correspondente ao término do prazo do aviso-prévio indenizado;
( 14 ) atualização monetária dos valores, na forma das Súmulas 220 e 381 do TST, assim como da Lei 8.177/91 (art. 39);
( 15 ) honorários advocatícios de sucumbência;
( 16 ) indenização de despesas com contratação e pagamento de honorários contratuais, no percentual e incidência avençado entre patrono e Recorrido.
(4) – NO ÂMAGO DO RECURSO
Error in judicando
4.1. Violação de Norma Federal
Decisão infringente à Lei 7.418/85, art. 2º, letra “a”
Vale-transporte. Reflexos e valor
No ponto em destaque, decidiu o Tribunal a quo no seguinte sentido:
“ Inexistindo documentos comprovando o pagamento de salário e a entrega de vale transporte dos meses pleiteados, é de rigor a condenação ao seu pagamento integral, com os devidos reflexos nas demais parcelas rescisórias. “ ( fls. 398 )
Laborou em equívoco o Regional, data venia, quando condenou a Recorrente no pleito supra, com reflexo dos vales-transporte em parcelas rescisórias.
Em verdade, a parcela do vale-transporte tem natureza indenizatória e, por tal motivo, não se admite que sirva de base de cálculo para outras parcelas.
Vejamos, a propósito, o reclama a legislação pertinente:
Lei 7.418/85
Art. 2º – O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador:
a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
Nesse raciocínio, impende destacarmos as lições de Vólia Bomfim Cassar, a qual, de modo esclarecedor, professa que:
“ O vale-transporte não tem natureza salarial, pois assim quis a lei (art. 2º, a, da Lei nº. 7418/85 c/c art. 6º, I, do Decreto). Para muitos a natureza deste benefício é fiscal, pois possibilita descontos fiscais ao patrão – antiga redação do art. 3º. da Lei nº. 7.418/85). “(CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 4ª Ed. Niterói: Impetus, 2010. Pág. 785)
(os destaques constam no texto original)
A avalizar tais considerações:
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Recurso de revista. Vale-transporte. Pagamento em pecúnia. Pretensão de integração ao salário. Natureza indenizatória. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, ante a constatação, em tese, de violação do art. 2º da Lei nº 7.418/85. Agravo de instrumento provido. Recurso de revista.
1. Vale-transporte. Pagamento em pecúnia. Pretensão de integração ao salário. Natureza indenizatória. Dispõe o art. 2º da Lei nº 7.418/85 que o vale-transporte não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos (alínea a) e não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de fundo de garantia por tempo de serviço (alínea b). Essa natureza indenizatória e a inaptidão do vale-transporte para constituir base de incidência para o INSS e o FGTS foram confirmadas no art. 6º do Decreto nº 95.247/87, ao regulamentar a concessão do referido benefício. De igual forma, o art. 458, § 2º, III, da CLT exclui do salário a utilidade concedida pelo empregador para o transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público. A controvérsia instaurada nos autos diz respeito à transmudação da natureza jurídica da parcela – De indenizatória para salarial – Quando o benefício é concedido aos empregados em pecúnia. Ora, tal fato é absolutamente irrelevante, por manter a verba o caráter de antecipação de efetivas despesas de transporte do obreiro, sendo fundamental para a própria prestação de serviços. Por essa razão é que reconhece a jurisprudência que a mera concessão do benefício em dinheiro não tem o condão de transmudar a natureza jurídica do vale-transporte, que, por seu caráter intrínseco e por disposição legal, é indenizatória e não constitui base de incidência para a contribuição previdenciária e para o FGTS. Nesse contexto, conclui-se que o valor pago a título de vale-transporte não integra a remuneração do empregado. Registre-se, por fim, que a forma, salvo razões excepcionais, não tende a ser da essência do ato jurídico – Especialmente no direito do trabalho (princípio da primazia da realidade). Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto.
2. Devolução de descontos. Empréstimo consignado. Limitação ao percentual de 30%. Desfundamentado. O recurso de revista, quanto a este tema, encontra-se desfundamentado, uma vez que o reclamante não alega quaisquer das hipóteses previstas no art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. (TST – RR 76000-43.2009.5.02.0261; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 21/09/2012; Pág. 888)
Por fim, também merece ser rechaçada a pretensão de pagamento integral da indenização equivalente ao não pagamento dos vales-transporte.
Mesmo que por absurdo venha a ser conhecer da pertinência da condenação supra informada, o que se diz apenas por argumentar, do valor devido deverá ser apenas o excedente do percentual de 6% (seis por cento), à luz do parágrafo único do art. 4º, da Lei nº 7.418/85.
Neste sentido:
RECURSO DE REVISTA.
Submissão prévia da demanda à comissão paritária prevista na Lei nº 8.630/93. Inexigibilidade. Esta corte pacificou entendimento, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 391 da SBDI-1, no sentido de que a submissão prévia de demanda à comissão paritária, constituída nos termos do art. 23 da Lei nº 8.630, de 25/2/1993 (Lei dos portos), não é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante a ausência de previsão em Lei. Recurso de revista não conhecido. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Responsabilidade solidária. A responsabilidade solidária do órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário avulso e dos operadores portuários pela remuneração e encargos trabalhistas devidos ao trabalhador avulso decorre do disposto nos arts. 19, § 2º, da Lei nº 8.630/93 e 2º, § 4º, da Lei nº 9.719/98, nos exatos termos do art. 265 do Código Civil. Assim, fica assegurada ao trabalhador a faculdade de ajuizar a reclamação trabalhista contra ambos ou contra qualquer um deles, nos termos do art. 275 do Código Civil. Há precedentes de todas as turmas desta corte. Recurso de revista não conhecido. Prescrição bienal. Trabalhador portuário avulso. Termo inicial. Oj 384 da SBDI-1 do TST. A Orientação Jurisprudencial 384 da SBDI-1 desta corte preconiza: É aplicável a prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição de 1988 ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço. Recurso de revista conhecido e provido. Vale-transporte. Trabalhador portuário avulso. A jurisprudência desta corte é no sentido de que o trabalhador portuário avulso, à luz do inciso XXXIV do art. 7º da Constituição Federal, tem direito ao vale-transporte. Recurso de revista conhecido e não provido. Vale-transporte. Parcelas vincendas. Julgamento ultra petita. A jurisprudência desta corte é no sentido de que o direito às parcelas vincendas do vale-transporte advém da natureza periódica da obrigação, que, nos termos do art. 290 do CPC, consideram-se incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, não se configurando julgamento ultra petita a condenação das respectivas parcelas vincendas. Ademais, o regional consignou a existência de pedido de parcelas vincendas. Não demonstrada a violação dos arts. 128, 460 e 290 do CPC. No tocante à limitação da condenação aos 65 anos de idade, conforme consignado pelo regional, a matéria somente foi alegada em contrarrazões e, portanto, já está alcançada pela preclusão. Recurso de revista não conhecido. Vale-transporte. Contribuição do empregado. Base de cálculo. No tocante à participação do reclamante no custeio do benefício, o regional condenou o reclamado ao pagamento de indenização equivalente ao vale-transporte apenas no que exceder a 6% do rendimento básico mensal do autor, o que se coaduna com o disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 7.418/85, ficando afastada a alegação de sua ofensa. Os artigos 29 da Lei nº 8.630/93 e 2º da Lei nº 9.719/98 não tratam da base de cálculo do vale-transporte, não estando demonstrada, portanto, a violação à literalidade desses dispositivos legais. Recurso de revista não conhecido. (TST – RR 203700-23.2006.5.09.0322; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho; DEJT 10/08/2012; Pág. 823)
4.2. Violação de Norma Federal
Decisão infringente à CLT, art. 791 e CC, arts. 402, 403 e 404.
Honorários Advocatícios Contratuais
A Recorrente, mais, fora condenada a pagar indenização por danos materiais, em razão das despesas que o Recorrido tivera com contratação de advogado particular para conduzir sua causa.
Absolutamente descabida.
Na Justiça do Trabalho é admitido o jus postulandi, razão qual a contratação de advogado é ato facultativo, cujo encargo incumbe à parte que pretendeu valer-se de tal opção, não se aplicando ao caso o disposto nos artigos 389, 402, 403 e 404, do Código Civil.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal Superior do Trabalho tem orientação assente neste sentido:
Recurso de revista interposto pela reclamada. Função de confiança. Horas extras. O tribunal regional examinou a prova e concluiu que o reclamante não se encontrava em posição hierarquicamente superior aos demais empregados do banco e que não possuía poderes mais amplos que aqueles atribuídos ordinariamente ao bancário. Sob tal premissa, a corte de origem decidiu que o reclamante tem direito à jornada reduzida de 6 horas de que trata o caput do art. 224 da CLT e que a hipótese não se enquadra na exceção de que trata o § 2º do dispositivo legal em questão. No recurso de revista, a reclamada afirma que o reclamante recebia gratificação de função superior a um terço de seu salário e que exercia a função de gerente e que tal função é considerada como de confiança. Argumenta que a jornada da reclamante tinha duração normal e legal de 8 horas e que a 7ª e a 8ª hora não devem ser remuneradas como extras. Ante o contexto descrito no acórdão regional, não se verifica ofensa ao art. 224, § 2º, da CLT, pois está registrado que o reclamante não exerceu efetivamente nenhuma das funções enumeradas nos referidos dispositivos, tais como direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalentes. Destaca-se que, nos termos das Súmulas nos 102, I, e 126 deste tribunal, a configuração ou não do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT depende da prova das reais atribuições do empregado e é insuscetível de exame mediante recurso de revista. Recurso de revista de que não se conhece. Honorários advocatícios. Requisitos. O tribunal regional condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, por entender que o reclamante tem direito à reparação dos prejuízos com que teve de arcar ao contratar advogado particular para a defesa de seus direitos. Não obstante, nos termos da Súmula nº 219, I, deste tribunal, o deferimento de honorários assistenciais no processo do trabalho está condicionado à comprovação concomitante pela parte requerente de insuficiência econômica e de assistência por sindicato da categoria profissional. Não consta do acórdão recorrido que o reclamante tenha apresentado credencial sindical nem declaração de insuficiência econômica, razão por que a condenação da reclamada ao pagamento de honorários assistenciais, sem o preenchimento cumulativo de seus requisitos, contraria o precedente jurisprudencial em questão. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II – Recurso de revista interposto pelo reclamante. Diferenças salariais. Piso de mercado. O tribunal regional decidiu excluir da condenação o pagamento das diferenças salariais a título de redução da ctva (complementação temporária variável ajuste mercado), sob o fundamento de que o valor da ctva variava de acordo com a localização da agência e com o volume de negócios geridos na unidade e de que tal variação era válida diante do disposto no art. 461 da CLT. No recurso de revista, o reclamante afirma que exercia atividades idênticas as dos outros empregados que recebiam o diferencial de mercado em valor superior ao que o autor percebia. Alega que houve discriminação salarial em razão da localização da agência em que prestou serviços. Não obstante, a decisão regional está de acordo com o entendimento que tem sido reiterado por esta corte superior, no sentido de que não ofende o princípio da isonomia o pagamento da ctva pela CEF em valores variáveis conforme a localização e o porte da agência bancária em que o empregado desempenha a função de gerente. Recurso de revista de que não se conhece. Horas extras. Divisor 150. O tribunal regional adotou o divisor 180 para a apuração do valor das horas extras, sob o fundamento de que o reclamante é bancário e cumpre jornada de 6 horas. Nesse contexto, conclui-se que a decisão regional está de acordo com o item II, a, da Súmula nº 124 desta corte. Ao contrário do que alega o reclamante, não há menção, no acórdão regional, à existência de ajuste coletivo no sentido de incluir o sábado no repouso semanal remunerado. Assim para comprovar tal alegação, é necessário o reexame de fatos e provas, procedimento não permitido em recurso de revista, por força da Súmula nº 126 desta corte. Recurso de revista de que não se conhece. Auxílio- alimentação. Integração ao salário. O tribunal regional consignou que, mediante norma coletiva, foi ajustada a natureza indenizatória do auxílio-alimentação pago ao reclamante. Dessa forma, ao negar a atribuição de caráter salarial à parcela, o tribunal regional decidiu de acordo com a jurisprudência iterativa desta corte superior, no sentido de que o auxílio-alimentação fornecido por força de norma coletiva em que se pactua a natureza indenizatória da verba não integra o salário. O tribunal regional também verificou que a reclamada é filiada ao pat, razão pela qual o indeferimento do pedido de integração salarial do auxílio- alimentação está de acordo com a orientação jurisprudencial nº 133 da sbdi-1 desta corte. Ressalta-se que a corte de origem não se manifestou sobre o momento em que foi ajustada a norma coletiva ou em que a reclamada filiou-se ao pat (orientação jurisprudencial nº 413 da sbdi-1 desta corte), pelo que a matéria não foi prequestionada. Ademais, o reclamante tampouco suscita a questão temporal em seu apelo. Recurso de revista de que não se conhece. Frutos financeiros. Possuidor de má-fé. Indenização. O tribunal regional manteve o indeferimento do pedido do reclamante de recebimento de indenização, decorrente da alegação de posse de má-fé, por parte da reclamada, de seus frutos financeiros. No recurso de revista, o reclamante alega que o não pagamento do seu crédito no tempo devido ocasionou benefício impróprio para a reclamada, que pôde realizar empréstimos com o referido dinheiro e recolher os juros respectivos. Entretanto, o único aresto transcrito pelo reclamante em seu recurso para a demonstração de divergência jurisprudencial não é válido para tal desiderato, uma vez que o modelo não teve sua fonte de publicação identificada na forma a que alude a Súmula nº 337 desta corte. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 50900-40.2009.5.03.0138; Quarta Turma; Rel. Min. Fernando Eizo Ono; DEJT 15/03/2013; Pág. 1237)
I) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 14 E 16 DA LEI Nº 5.584/70. HIPÓTESE DE ADMISSÃO DO RECURSO DE REVISTA.
Diante da constatação de possível violação dos arts. 14 e 16 da Lei nº 5.584/70, acerca da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II) recurso de revista – Honorários advocatícios – Requisitos – Arts. 14 e 16 da Lei nº 5.584/70 – Declaração de insuficiência econômica e assistência judiciária pelo sindicato da categoria profissional – Súmulas nºs 219, I, e 329 do TST. 1. Nos termos dos arts. 14 e 16 da Lei nº 5.584/70, na justiça do trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060/50 será prestada pelo sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador, devendo os honorários do advogado ser pagos pelo vencido e revertidos em favor do sindicato assistente. 2. Por sua vez, esta corte perfilha o entendimento, consubstanciado nas Súmulas nºs 219, I, e 329, de que, mesmo após o advento da Carta Magna de 1988, a condenação em honorários advocatícios, na seara trabalhista, depende de a parte estar assistida por advogado do sindicato da categoria profissional e afirmar a sua insuficiência econômica. 3. No caso, o regional condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento nos arts. 389, 404 e 944 do CC, em decorrência de contratação de advogado particular. Asseverou que o autor tinha direito às perdas e danos para compensar os gastos com honorários advocatícios, os quais deveriam ficar limitados a 15% do valor da condenação, pois o reclamante não poderia ser penalizado com despesas de advogado particular, já que não deu causa à demanda. 4. Verifica-se, pois, que o tribunal de origem, além de decidir a controvérsia em contrariedade com a jurisprudência pacificada desta corte superior, consubstanciada nas Súmulas nºs 219 e 329, violou os arts. 14 e 16 da Lei nº 5.584/70. 5. Ademais, contrariamente ao que concluiu o TRT, a indenização por perdas e danos para suprir as despesas do reclamante com a contratação de advogado particular, em face do disposto nos arts. 389, 404 e 944 do CC, não encontra guarida na justiça do trabalho. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (TST – RR 174500-64.2008.5.02.0008; Sétima Turma; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DEJT 01/03/2013; Pág. 1615)
4.3. Violação de Norma Federal, Súmula e OJ
Decisão infringente à Lei 5.584/70, Súmulas 219 e 329; OJ 305 da SDI – I.
Honorários Advocatícios de Sucumbência
A condenação em honorários de sucumbência, estabelecido no acórdão recorrido, somente é devida na hipótese prevista no artigo 5º da Instrução Normativa 27/2005 do C. TST, maiormente se e somente, na Justiça do Trabalho, quando preenchidos os requisitos do artigo 14 da Lei 5.584/70.
Certo, pois, que subsiste na Justiça Obreira o jus postulandi, que faculta a presença do advogado. Neste importe, se o Recorrido preferiu não utilizar a Assistência Judiciária fornecida por seu sindicato e optar por contratar advogado particular, deverá o mesmo arcar com o pagamento dos honorários respectivos.
Dessarte, não pode a Recorrente ser responsabilizado por tal despesa, maiormente em face dos ditames das Súmulas 219 e 329 do TST, bem como da OJ 305 da SDI-1 do TST.
Urge destacar decisões desta Corte neste exato propósito:
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO ASSISTÊNCIA DE SINDICATO. DE SE PROVER O AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTE UMA POSSÍVEL CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS NºS 219 E 329 DESTA CORTE, PARA MELHOR EXAME DA REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. II. RECURSO DE REVISTA.
1. Responsabilidade subsidiária da administração pública – Súmula nº 331, V, do TST – Artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. O Excelso STF, no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade nº 16, reconheceu a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (Lei de licitações), conclusão que conduz ao exame caso a caso, com vista à verificação da culpa in vigilando, autorizadora da atribuição de responsabilidade subsidiária da administração pública. Diante desse entendimento, o tribunal superior do trabalho editou o item V da Súmula nº 331, o qual preconiza que os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV da Súmula nº 331 do TST, caso evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente quanto à fiscalização das obrigações contratuais e legais da empresa prestadora dos serviços. Tal a circunstância que se verifica nos autos, na medida em que a corte regional manteve a responsabilidade subsidiária reconhecida em sentença, em função da ausência de fiscalização no cumprimento das obrigações legais da prestadora de serviços, dever do qual o ente público não se desincumbira, apesar da imposição decorrente do artigo 67, § 1º e § 2º, da Lei nº 8.666/93. O tribunal a quo registrou expressamente a omissão culposa do ente público. Recurso de revista não conhecido. 2. Honorários advocatícios – Não assistência de sindicato. Esta corte, analisando o cabimento dos honorários do advogado no processo do trabalho, à luz do disposto no artigo 133 da Constituição Federal de 1988, concluiu que permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219, ou seja, de que, na justiça do trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência. Deve a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Recurso de revista conhecido e provido no particular. (TST – RR 97400-14.2009.5.04.0373; Segunda Turma; Relª Min. Maria das Gracas Silvany; DEJT 15/03/2013; Pág. 787)
RECURSO DE REVISTA 1 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. CÂMARAS DE RESFRIAMENTO OU DE CONGELAMENTO. HABITUALIDADE. FORNECIMENTO DE EPI´S.
O Tribunal Regional, com fulcro nas provas produzidas nos autos, concluiu pela insalubridade em grau médio, haja vista que o reclamante, entre suas atribuições, tinha de se deslocar habitualmente no interior da câmara fria ou de congelamento. Registrou, ainda, que o equipamento de proteção fornecido – Jaqueta térmica – Não era suficiente para elidir o agente insalubre. Conclusão em sentido contrário demandaria o reexame de fatos e provas, o que é incabível nesta esfera recursal, a teor do entendimento contido na Súmula nº 126. Decisão em consonância com a Súmula e 289 do TST. Recurso de revista não conhecido. 2 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. 1 – Entendimento pessoal desta relatora no sentido do cabimento na Justiça do Trabalho de condenação em honorários advocatícios, tanto pela mera sucumbência como a título de perdas e danos, seja na relação de emprego amparada pela CLT, seja na relação de trabalho protegida pela legislação ordinária, posição que melhor se coaduna com o princípio constitucional da igualdade, que rege uniformemente o assunto para todos os jurisdicionados da seara laboral. 2 – Todavia, em homenagem ao caráter uniformizador da jurisprudência do TST, é necessário curvar -me ao posicionamento contido nas Súmulas nºs 219 e 329 do TST. 3 – Caso em que houve condenação em honorários advocatícios apenas porque declarada a hipossuficiência do reclamante, o que contraria a Súmula nº 219, I, do TST, que exige a presença concomitante de assistência por sindicato da categoria profissional. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR 965-81.2010.5.04.0004; Sétima Turma; Rel. Min. Delaide Miranda Arantes; DEJT 15/03/2013; Pág. 1816)
Ademais, não se sustentam os argumentos contidos na sentença quando enfoca que o art. 14, da Lei nº 5.584/70, foi revogado pelo parágrafo 10, do art. 789, da CLT, inserido pela Lei nº 10.288/01 e posteriormente suprimido pela Lei nº 10.537/02.
Em verdade, a lei em referência somente alterou a questão da assistência judiciária gratuita, mas não a do pagamento dos honorários da sucumbência, para cujo deferimento ainda se exige a assistência sindical, uma vez que o art. 16, da lei primeiro referida, não foi revogado.
A propósito, este Colendo Tribunal Superior do Trabalhado por inúmeras vezes tem decidido no sentido que:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA SINDICAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
A controvérsia foi dirimida nos termos quanto decidido pela corte regional, que fundamentou sua decisão no sentido de que as Súmulas nºs 219 e 329 do TST perderam sua base legal, não devendo mais ser consideradas porque tinham como fundamento os dispositivos da Lei nº 5.584/70 que foram revogados pela Lei nº 10.288/01. Dessa forma, inexiste omissão no julgado, na medida em que a questão foi analisada exatamente sob o aspecto fático delineado pelo eg. TRT que não disponibilizou, nem foi instado a tanto, informações sobre o patrocínio sindical ao demandante. Embargos de declaração rejeitados. (TST – ED-RR 8616-95.2010.5.07.0000; Terceira Turma; Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires; DEJT 16/12/2011; Pág. 822)
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS PARA DEFERIMENTO. SÚMULAS NºS 219 E 329 DO TST.
1. Nos termos das Súmulas nºs 219 e 329 do TST, interpretadoras das Leis 1.060/50 e 5.584/70, em cotejo com a Constituição Federal, é necessária a conjugação dos requisitos atinentes à declaração de hipossuficiência econômica e à assistência sindical, para fins de deferimento dos honorários de advogado, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988.
2. In casu, o regional pontuou que a assistência sindical era desnecessária para concessão da benesse, uma vez que a Lei nº 10.288/01 revogara tal previsão contida na Lei nº 5.584/70, estando o direito à percepção dos honorários, ainda, ancorado na Lei nº 8.906/94 e nos arts. 133 da CF e 20 do CPC.
3. Caracterizada a contrariedade às Súmulas do TST, o recurso de revista merece conhecimento, para que, à míngua da existência de assistência sindical, os honorários sejam excluídos da condenação. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (TST – RR 189200-22.2008.5.07.0003; Sétima Turma; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DEJT 02/09/2011; Pág. 1699)
(5) – EM CONCLUSÃO
Nessas condições, requer o Recorrente que esta Egrégia Corte reedite mais uma de suas brilhantes atuações, para, em considerando tudo o mais que dos autos consta, conheça das presentes razões recursais, dê provimento ao presente Recurso de Revista para afastar a condenação da Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, contratuais e de sucumbência, assim como os reflexos da verba de vale-transporte nas verbas rescisórias e salariais.
Respeitosamente, pede deferimento.
Brasília (DF), 00 de março do ano de 0000.
Beltrano de Tal
Advogado – OAB(PR) 112233