[MODELO] Recurso de Revista – Execução Trabalhista – Depósito Recursal

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 00ª REGIÃO

Ref.: Agravo de Petição nº. 229955-66.2016.8.09.0001/1

Execução Trabalhista

VAREJISTA LTDA (“Recorrente”), pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua Zeta, nº. 0000, em Cidade (PR) – CEP nº. 55444-33, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 00.111.222/0001-33, comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, não se conformando, venia permissa maxima, com v. Acórdão que demora às fls. 198/210, para interpor, tempestivamente (Lei nº. 5.584/70, art. 6º), o presente

RECURSO DE REVISTA,

tendo como Recorrido JOSÉ DAS QUANTAS (“Recorrido”), brasileiro, maior, solteiro, comerciário, residente e domiciliado na Av. Xista, nº. 0000, em Cidade (PR) – CEP nº. 66777-888, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 444.333.222-11, com CTPS nº. 554433-001/CE, o que faz alicerçado nos com supedâneo no art. 896, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, em virtude dos argumentos fáticos e de direito expositados nas RAZÕES ora acostadas.

Juízo de admissibilidade recursal (CLT, art. 896, § 1º) – juízo a quo

Obediência aos ditames da Instrução Normativa 23 do TST

[ Pressupostos Extrínsecos ]

O patrono da Recorrente, o qual subscreve a presente peça processual, tem poderes bastante conferidos por meio do instrumento procuratório que dormita ( às fls. 117 )

Destaca-se que foram recolhidas as custas processuais impostas na sentença guerreada (CLT, art. 789), sem qualquer diferença em relação ao quantum fixado (OJ 140, SDI-I). ( fls. 139 )

Outrossim, tendo-se em conta que a decisão combatida é de cunho condenatório (TST, Súmula 161), necessário ressaltar que a Recorrente fizera o depósito recursal junto a banco credenciado (IN 26/04 do TST e TST, Súmula 217), obedecido o teto, cuja guia segue o que reza a IN 18/98 do TST, comprovando-se pela respectiva guia ora carreada, além daquela já suportada na instância de piso (TST, Súmula 245 e OJ 264 SDI-I). ( fls. 141 )

A decisão guerreada fora publicada no dia 11/22/000 (termo inicial) e, assim, tomando-se em conta o octídio legal (Lei nº. 5.584/70, art. 6º), o termo final do prazo é dia 22/11/0000, consoante se depreende da certidão indicada à ( fl. 371 ). Deste modo, tem-se que o recurso em espécie é manejado após a publicação do decisum em liça, não havendo, pois, falar-se em extemporaneidade. (TST, Súmula 434 e OJ 357, SDI-I)

[ Pressupostos Intrínsecos ]

De outro importe, urge asseverar os trechos da decisão guerreada que alicerçam o conhecimento do recurso em face do prequestionamento da matéria em debate (TST, Súmula 297 c/c CLT, art. 896, 1º-A):

( 1 ) trecho da decisão recorrida que alicerça o prequestionamento (CLT, art. 896, 1º-A, inc. I)

“O bloqueio eletrônico de numerário em conta bancária da executada, embora tratando-se de execução provisória, permitida pelos avanços da informática e pelo sistema BACEN-jud, atende à gradação legal prevista pelo art. 835, do CPC, não configurando, portanto, qualquer ilegalidade na medida adotada pelo juízo da execução.. “ ( fls. 398 )

( 2 ) dispositivos legais defendidos e em atrito com a decisão recorrida: ofensa direta ao art. 5º, II e LIV, da Constituição Federal (CLT, art. 896, 1º-A, inc. II)

“Neste diapasão, cabia ao Magistrado, da análise concreta dos autos, realizar uma interpretação coerente com a sistemática estabelecida pelo legislador, ponderando a regra do art. 805 do CPC como instrumento de proteção ao devedor, sem, por outro bordo, atribuir a tal norma o poder de afastar a obediência à ordem de preferência do art. 835, do mesmo diploma legal.” ( fl. 399 )

( 3 ) razões do pedido de reforma (CLT, art. 896, 1º-A, inc. III)

A execução em liça é provisória. Diante disso, a querela executiva poderia desenvolver até a efetivação da penhora (CLT, art. 899, caput). Não podia o Magistrado de piso ter determinando o bloqueio de contas da Recorrente, tendo em vista que essa ofereceu em garantia à execução de bens móveis. Com efeito, tal proceder colidiu com a delimitação da Súmula 417 do TST, afastando a gradação legal do art. 835 do CPC.

Além disso, a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (art. 83) determina que a constrição de ativos financeiros deve ocorrer em execuções definitivas, que não é o caso. Assim, a execução ocorrera de forma mais gravosa ao executado (CPC, art. 805).

É consabido que a regra processual acima aludida (CPC, art. 805), oferece garantia ao executado de uma execução provisória de menor gravame ao devedor, a qual se opõe ao direito do credor de obter a satisfação do seu crédito do modo mais célere, o que constata-se por regramento constitucional(CF, art. 5º, inc. LXXVII) e pela norma prevista no art. 835 do Estatuto de Ritos. ( fl. 399 )

A Recorrente, ex vi legis, por fim, solicita que Vossa Excelência determine que o Recorrido manifeste-se acerca do presente recurso (CLT, art. 900) e, depois de cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa desses autos, com as Razões do Recurso, ao Egrégio Tribunal Superior do Trabalho.

Respeitosamente, pede deferimento.

Cidade, 00 de junho de 0000.

Beltrano de Tal

Advogado – OAB(CE) 112233

RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA

Execução trabalhista

Processo nº. 44556.2016.11.8.99.0001

Originário do Tribunal Regional do Trabalho da 00ª Região

Recorrente: VAREJISTA LTDA

Recorrido: JOSÉ DAS QUANTAS

EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO:

Em que pese à reconhecida cultura dos eminentes Desembargadores da 00ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 00ª Região e à proficiência com que os mesmos se desincumbem do mister judicante, há de ser reformada a decisão ora recorrida, porquanto proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça.

(1) – COMO INTROITO

Juízo de admissibilidade recursal (CLT, art. 896, caput) – juízo ad quem

Obediência aos ditames da Instrução Normativa 23 do TST

[ Pressupostos Extrínsecos ]

O patrono da Recorrente, o qual subscreve a presente peça processual, tem poderes bastantes conferidos por meio do instrumento procuratório que dormita ( às fls. 117 )

Destaca-se que foram recolhidas as custas processuais impostas na sentença guerreada (CLT, art. 789), sem qualquer diferença em relação ao quantum fixado (OJ 140, SDI-I). ( fls. 139 )

Outrossim, tendo-se em conta que a decisão combatida é de cunho condenatório (TST, Súmula 161), necessário ressaltar que a Recorrente fizera o depósito recursal junto a banco credenciado (IN 26/04 do TST e TST, Súmula 217), obedecido o teto, cuja guia segue o que reza a IN 18/98 do TST, comprovando-se pela respectiva guia ora carreada, além daquela já suportada na instância de piso (TST, Súmula 245 e OJ 264 SDI-I). ( fls. 141 )

A decisão guerreada fora publicada no dia 11/22/000 (termo inicial) e, assim, tomando-se em conta o octídio legal (Lei nº. 5.584/70, art. 6º), o termo final do prazo é dia 22/11/0000, consoante depreende-se da certidão indicada à ( fl. 371 ). Deste modo, tem-se que o recurso em espécie é manejado após a publicação do decisum em liça, não havendo, pois, falar-se em extemporaneidade. (TST, Súmula 434 e OJ 357, SDI-I)

[ Pressupostos Intrínsecos ]

De outro importe, urge asseverar os trechos da decisão guerreada que alicerçam o conhecimento do recurso em face do prequestionamento da matéria em debate (TST, Súmula 297 c/c CLT, art. 896, § 1º-A):

( 1 ) trecho da decisão recorrida que alicerça o prequestionamento (CLT, art. 896, 1º-A, inc. I)

“O bloqueio eletrônico de numerário em conta bancária da executada, embora tratando-se de execução provisória, permitida pelos avanços da informática e pelo sistema BACEN-jud, atende à gradação legal prevista pelo art. 655, do CPC, não configurando, portanto, qualquer ilegalidade na medida adotada pelo juízo da execução.. “ ( fls. 398 )

( 2 ) dispositivos legais defendidos e em atrito com a decisão recorrida: ofensa direta ao art. 5º, II e LIV, da Constituição Federal (CLT, art. 896, 1º-A, inc. II)

“Neste diapasão, cabia ao Magistrado, da análise concreta dos autos, realizar uma interpretação coerente com a sistemática estabelecida pelo legislador, ponderando a regra do art. 620 do CPC como instrumento de proteção ao devedor, sem, por outro bordo, atribuir a tal norma o poder de afastar a obediência à ordem de preferência do art. 655, do mesmo diploma legal.” ( fl. 399 )

( 3 ) razões do pedido de reforma (CLT, art. 896, 1º-A, inc. III)

A execução em liça é provisória. Diante disso, a querela executiva poderia desenvolver até a efetivação da penhora (CLT, art. 899, caput). Não podia o Magistrado de piso ter determinando o bloqueio de contas da Recorrente, tendo em vista que essa ofereceu em garantia à execução de bens móveis. Com efeito, tal proceder colidiu com a delimitação da Súmula 417 do TST, afastando a gradação legal do art. 835 do CPC.

Além disso, a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (art. 83) determina que a constrição de ativos financeiros deve ocorrer em execuções definitivas, que não é o caso. Assim, a execução ocorrera de forma mais gravosa ao executado (CPC, art. 805).

É consabido que a regra processual acima aludida (CPC, art. 805), oferece garantia ao executado de uma execução provisória de menor gravame ao devedor, a qual se opõe ao direito do credor de obter a satisfação do seu crédito do modo mais célere, o que constata-se por regramento constitucional(CF, art. 5º, inc. LXXVII) e pela norma prevista no art. 835 do Estatuto de Ritos. ( fl. 399 )

(2) – SÍNTESE DO PROCESSADO

Consoante a inicial da ação de execução em vertente, cuja inicial ora acostamos, fora ajuizada em 00 de outubro do ano de 0000 referido feito executivo, em face da inadimplência da sentença exarada na reclamação trabalhista acima aludida, em que figuram como partes Varejista Ltda, ora Recorrente, e José das Quantas, o qual figura como litisconsorte passivo(Recorrido).

Da certidão acostada às fls. 27 e do próprio teor da decisão de primeiro grau, contra a decisão proferida pelo Regional nos autos da ação supra-aludida (Ac. no RO n° 334455) fora interposto Recurso de Revista (fls. 29/37). Tal recurso fora negado seguimento (fls. 38/40), resultando na interposição de Agravo de Instrumento ao Tribunal Superior do Trabalho, visando dar seguimento àquele recurso (fls. 41/53).

Tendo sido citada em 00 de janeiro de 0000 para pagar o débito, a Recorrente, na forma do art. 882 da CLT, nomeou, tempestivamente, bens móveis de sua titularidade para garantia da execução, anexando, inclusive, na ocasião, prova da propriedade dos mesmos e indicando onde estariam depositados, na forma do que reza o art. 847, § 2°, do Código de Ritos.(fls. 54). Referidos bens, ademais, o que se comprovam pelas notas fiscais em liça, totalizavam a quantia de R$ 00.000,00( .x.x.x.x.x. ), quantia essa que, seguramente, ultrapassava o valor perseguido na querela executiva. Os bens dados em garantia da execução, mais, são de fácil comercialização, não tendo qualquer óbice na sua eventual venda em leilão.

Em face da referida peça processual, o então Reclamante fora instando a manifestar-se acerca da mesma, onde declinou orientação pelo indeferimento do pleito(fls. 55/57) e, consequentemente, fosse feita penhora de dinheiro via BacenJud em eventuais contas da Recorrente, sustentando, em resumo, a priorização da gradação legal prevista no CPC(art. 835).

E análise do entrave processual, decidiu-se o Magistrado de piso da seguinte forma(fl. 58):

“ Não merece acolhimento o pedido formulado pela empresa executada.

Na observância da gradação legal, em regra prevista no Código de Processo Civil (art. 835), a penhora em ativos financeiros (inc. I), como na espécie em debate, prevalece sobre a pretensão de penhora em bens móveis (inc. VI).

A penhora de ativos financeiros, via Bacen-Jud, como requerido pelo exequente, mesmo que destacada em execução provisória, como ora ocorre, não avilta os preceitos contidos no art. 805 do CPC, como assim levantado pela empresa executada.

Por este norte, INDEFIRO a nomeação de bens feita pela executada e, por conseguinte, DETERMINO seja feito o bloqueio de ativos financeiros em nome da executada pelo sistema BACEN-jud, até o limite do valor da execução.

Cumpra-se.

Intime-se. “

Entende a Recorrente que tal atitude processual, com o devido respeito, prejudicou substancialmente sua rotina empresarial, sendo por demais onerosa a execução, ferindo frontalmente direito líquido e certo da mesma, sobretudo em razão dos ditames fixados na Legislação Adjetiva Civil, o que é acompanhado, mais, pelas consagradas orientações dos mais diversos Tribunais e, mais, de Súmula deste Egrégio Tribunal Superior do Trabalho.

Entrementes, apesar de toda matéria ventilada encontrar-se devidamente justificada e comprovada por inúmeros documentos imersos no Agravo de Petição em espécie, o Regional não acolheu o pleito formulado, restando o acórdão assim ementado:

MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENHORA ON LINE. LEGALIDADE.

O bloqueio eletrônico de numerário em conta bancária da executada, permitida pelos avanços da informática e pelo sistema BACEN-jud, atende à gradação legal prevista pelo art. 655, do CPC, não configurando, portanto, qualquer ilegalidade na medida adotada pelo juízo da execução. (TRT 00ª R. – AP 0011233-2011-000-00-00-4; Quinta Câmara; Rel. Juiz Fulano de Tal; Julg. 11/22/3333; DOESC 22/33/1111)

Essas são, pois, algumas considerações necessárias à elucidação fática.

(4) – NO ÂMAGO DO RECURSO

Error in judicando

4.1. Violação de Normas Constitucionais

Decisão infringente ao art. 5º, incs. II e LIV, da Constituição Federal

( i ) A CONTRIÇÃO É INDEVIDA E ONEROSA AO DEVEDOR

Inquestionavelmente a execução em liça é provisória, porquanto — remetido à esta Egrégia Corte Trabalhista — ainda pendente de decisão o respectivo recurso de Agravo de Instrumento contra despacho denegatório de Recurso de Revista, interposto pela Recorrente. Nesse contexto, não há que se falar em decisão transitada em julgado.

Primeiramente devemos destacar que na decisão interlocutória em debate, proferida pelo MM Juiz da 00ª Vara do Trabalho de Curitiba(PR), não há qualquer passagem evidenciando a eventual intempestividade e/ou inidoneidade na nomeação dos bens ofertados à penhora.

Assim, em que pese a execução provisória poder se desenvolver até a efetivação da penhora, não podia o Magistrado ter determinando o bloqueio de contas da Recorrente, tendo em vista que esta ofereceu em garantia à execução bens móveis.

Com efeito, esta Colenda Corte, aplainando o tema em debate, por meio da Súmula 417, afastou a incidência da gradação legal disposta no art. 835 da Legislação Adjetiva Civil, quando assim definiu:

TST – SÚMULA – nº 417. Mandado de segurança. Penhora em dinheiro. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 60, 61 e 62 da SDI-II, Res. 137/05 – DJU 22.8.05)

I – Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exequendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC [CPC/2015, art. 835]. (ex-OJ SDI-II nº 60 – inserida em 20.9.00)

II – Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC [CPC/2015, art. 840, inc. I]. (ex-OJ SDI-IInº 61 – inserida em 20.9.00)

III – Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC [CPC/2015, art. 805]. (ex-OJ SDI-II nº 62 – inserida em 20.9.00)

Não devemos olvidar que a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho define que, em execuções definitivas o sistema Bacen-Jud deverá ser priorizado, o que não é a hipótese em vertente.

Art. 83 – Em execução definitiva por quantia certa, se o executado, regularmente citado, não efetuar o pagamento do débito nem garantir a execução, conforme dispõe o artigo 880 da CLT, o Juiz deverá, de ofício ou a requerimento da parte, emitir ordem judicial de bloqueio mediante o Sistema BACEN JUD, com preferência sobre outras modalidades de bloqueio judicial.

Portanto, consoante o brilhante entendimento deste Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, acima informado, vê-se que o artigo 805 da Legislação Adjetiva Civil traduz em si, em seu âmago, o princípio de que a execução deva processar-se de uma forma menos onerosa ao devedor.

Ademais, na hipótese a execução somente poderia ir até a penhora (CLT, art. 899, caput c/c CPC, art. 899).

É consabido que a regra processual acima aludida (CPC, art. 805) oferece garantia ao executado de uma execução provisória de menor gravame ao devedor. Dessarte opõe-se ao direito do credor de obter a satisfação do seu crédito do modo mais célere, o que se constata por regramento constitucional (CF, art. 5º, inc. LXXVII) e pela norma prevista no art. 835 do Estatuto de Ritos.

Com esse enfoque, urge transcrever trecho da doutrina de José Cario Júnior, verbis:

“A jurisprudência impõe algumas restrições à execução provisória da sentença condenatória com obrigação de pagar quantia certa, conforme se observa do teor da Súmula nº 417, III, do TST: “ (Cairo Jr., José. Curso de direito processual. 9ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 850)

Lado outro, de bom alvitre asseverar que, mesmo diante das disposições da novel Legislação Adjetiva Civil, o TST ainda preserva a orientação anterior. (IN nº 39, § 3º, inc. XIV)

Nesse diapasão, cabia ao Magistrado, da análise concreta dos autos, realizar uma interpretação coerente com a sistemática estabelecida pelo legislador, ponderando a regra do art. 805 do CPC.

Apraz que explicitemos o exato teor da regra processual em destaque:

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 805 – Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.

Delineando considerações acerca do tema em vertente, vejamos as lições de Mauro Schiavi, o qual professa, verbo ad verbum:

“ O dispositivo representa característica da humanização da execução, tendo por escopo resguardar a dignidade da pessoa humana do executado.

Omissa a CLT, a regra do art. 620 do CPC se mostra compatível com a execução trabalhista (arts. 769 e 889, da CLT).

De outro lado, o presente dispositivo não atrita com o art. 612 do CPC, ao contrário, com ele se harmoniza. Com efeito, interpretando sistematicamente os referidos dispositivos legais, chega-se à seguinte conclusão: somente quando a execução puder ser realizada por mais de uma modalidade, com a mesma efetividade para o credor, se preferirá o meio menos oneroso para o devedor. “(Shiavi, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 8ª Ed. São Paulo: LTr, 2015, pp. 1.014/1.015)

( destacamos )

Com a mesma sorte de entendimento, leciona Francisco Antônio de Oliveira que:

“ Menos gravoso não significa benefício do devedor em prejuízo do credor. Não. Significa que, se houver duas possibilidades de cumprimento da obrigação que satisfaçam da mesma forma o credor, escolher-se-á aquela mais benéfica ao devedor. (Oliveira, Francisco Antônio de. Execução na Justiça do Trabalho. 6ª Ed. São Paulo: RT, 2007. Pág. 93)

( não existem os destaques no original )

O bloqueio dos ativos financeiros bancários da Recorrente, ao revés, qualifica-se como perigoso gravame à saúde financeira da empresa executada. Aliás, a simples penhora de 10%(dez por cento) sobre o faturamento bruto de uma empresa, pouquíssimas são as empresas brasileiras que suportariam, vez que, no caso, inexiste sequer a dedução dos custos operacionais da empresa. A margem de lucro das empresas, como consabido, é diminuta, chegando quase a esse patamar de percentual acima destacado.

Uma vez indicados tempestivamente bens suficientes à penhora, a constrição judicial desenhada pelo despacho mencionado, destinada aos ativos financeiros da então Impetrante, no valor supramencionado, certamente trará consequências nefastas e abruptas, como o não pagamento das suas obrigações sociais, maiormente folha de pagamento, fornecedores, encargos tributários, consumo de energia e água, etc.

Não bastasse a Súmula originária deste Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, no sentido ora defendido, por mero desvelo do Recorrente colecionamos outros julgados desta Casa:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. OFERECIMENTO DE BENS À PENHORA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DOS EXECUTADOS.

Nos termos do item III, da Súmula nº 417 desta Corte, Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC [CPC/2015, art. 805]. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RO 0000252-68.2014.5.08.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 13/05/2016; Pág. 403)

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PROFERIDO EM SEDE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA QUE DETERMINOU A PENHORA DE NUMERÁRIO DA IMPETRANTE. ILEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 417, III, DO TST.

A jurisprudência pacífica desta Corte, cristalizada no item III da Súmula nº 417, segue no sentido de que em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC [CPC/2015, art. 805]. No caso, como a autoridade coatora determinou o bloqueio de numerário da executada, via Bacen Jud, em sede de execução provisória, feriu o direito líquido e certo da impetrante, a teor da súmula supracitada, mormente porque foram indicados bens à penhora. Recurso ordinário conhecido e provido. (TST; RO 0000154-92.2015.5.10.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 27/05/2016; Pág. 226)

(5) – EM CONCLUSÃO

Nessas condições, requer o Recorrente que esta Egrégia Corte reedite mais uma de suas brilhantes atuações, para, em considerando tudo o mais que dos autos consta, conheça das presentes razões recursais, dê provimento ao presente Recurso de Revista para afastar a constrição judicial em mira e, via de consequência, determinar o levantamento dos valores bloqueados.

Respeitosamente, pede deferimento.

Brasília (DF), 00 de junho do ano de 0000.

Beltrano de Tal

Advogado – OAB(CE) 112233

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