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[MODELO] Recurso de plano de saúde – Negativa de atendimento emergencial para criança – Dano moral configurado – Condenação solidária – Recurso provido em parte

SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL

Recurso nº.: 2003.700.014.799-0

Recorrente : JORGE CARLOS DOS SANTOS MORAES

Recorrido : GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.

EMENTA – Plano de saúde. Contrato de adesão (fls. 64). Demandante que postula reparação moral, sustentando que aderiu a plano de saúde em 20.05.99 (fls. 61 e 64), sofrendo negativa de atendimento emergencial para seu filho, em 24.05.99. Agravamento do quadro clínico da criança (fls. 65/79). Garantia de atendimento emergencial em 24 horas, consoante o art. 12 da Lei 9656/98. Aditamento a inicial às fls. 54, informando que a criança, filho do autor, com idade inferior a um ano, apresentando febre alta, não recebeu atendimento em nosocômio conveniado. Postula a utilização pelo menor dos benefícios do plano de saúde, sem ônus e o ressarcimento de despesas médicas até o seu pleno restabelecimento. Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro Ltda. – 1º réu que, em contestação, afirma que o contrato somente se perfectibiliza com a aceitação da proposta de adesão, o que se dá em 15 dias úteis, insurgindo-se contra a reparação moral. Design Seg Corretagem Ltda. – 2ª demandada que, em contestação oral, às fls. 91, sustenta que prestou todas as informações ao autor. Sentença de fls. 116/118 que julga improcedentes os pedidos. Recurso do autor, reeditando seus argumentos. Contra-razões em prestígio do julgado. Data maxima venia, ouso discordar da d. Juíza sentenciante vez que o autor firmou “Proposta de Adesão” em 20.05.99, desembolsando a quantia de R$ 12,00, a título de “despesas para cadastramento” (fls. 61). Proposta que condiciona sua validade ao cadastramento junto ao 1º demandado e a assinatura de “Declaração de Saúde”, providências adotadas pelo autor na mesma data em que celebrou o contrato (fls. 64). Consumidor que cria a legítima expectativa de estar protegido pelo plano de saúde. Princípios da boa-fé objetiva e da transparência máxima que devem imperar nas relações de consumo. Contrato padrão que não atende aos ditames do CDC por trazer inserida disposição que não estipula prazo para a aceitação do aderente. Cláusula que se mostra em contraposição ao art. 39, XII, da Codecon. Se a perfectibilização da avença estava sujeita a aceitação pelo réu, não poderia a empresa exigir qualquer pagamento prévio, mesmo que a título de "despesas para cadastramento". Recusa de atendimento incontroversa, gerando transtornos e aborrecimentos. Dano moral configurado. Dano material não comprovado, destacando-se que as despesas com medicamento não são cobertas pelo plano de saúde. RECURSO PROVIDO EM PARTE, para condenar os réus, solidariamente, a pagarem ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais. Sem ônus sucumbenciais.

Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2.003.

Gilda Maria Carrapatoso Carvalho de Oliveira

Juíza Relatora

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