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[MODELO] Recurso de penalidade por infração de trânsito – Nulidade da autuação e ausência de sinalização prévia

AO ILMO. SENHOR PRESIDENTE DA JARI DO ESTADO DE SÃO PAULO.

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Eu, XXXXXXXXXXXXXX, RG nºXXXXXX, CPF nº 375XXXXXX CNH nºXXXXXXX, residente à Alameda Teresa Cristina nº659, na cidade de São Bernardo do Campo – SP; venho perante Vossa Senhoria, baseado na Lei nº 9.503 de 23/09/97, interpor recurso contra aplicação de penalidade por suposto infração de trânsito, conforme notificação em anexo. De acordo com a referida notificação, o veículo Modelo TROLLER / T4 TDI cor: cinza, espécie: misto PLACA: XXXXXXXX –  SP  , de minha propriedade que supostamente cometeu a infrção tipificada no Art. 218 II de acordo com a AIT nª 10354XXXXX de acordo com cópia em anexo .


Venho requerer que tal decisão imposta pela autoridade de trânsito, seja devidamente arquivada por esta JARI, por meio dos seguintes motivos:

Das alegações


Por cautela, se diverso for o entendimento de Vs. Sas. quanto às preliminares no mérito vem dizer que a autuação, também, é nula de pleno direito pelos seguintes motivos:

1º ) – Sobre essa aferição concluímos que a imposição de multa de trânsito, por ser ato absolutamente vinculado à lei, exige previsão legal, de forma que a instalação de equipamentos eletrônico para controle do tráfego e registro dessas infrações, segundo o art. 280, § 2º, do CBT., se encontra condicionada às Resoluções editadas pelo CONTRAN, dentre as quais, a que exige, para a sua instalação, a aferição prévia pelo INMETRO. Como não houve prova de aferição do equipamento pelo INMETRO.

Com efeito, a Lei 9.503/97 (Código Brasileiro de Trânsito) determina, em seu art. 280, § 2º, que a infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico, ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.

Exigimos por parte do órgão julgador com base na resolução nº 23, de 21.5.1998, do CONTRAN comprovantes que atestem a aferição anual exigida pelos parágrafos da citada resolução :

I – Estar aprovado ou certificado pelo INMETRO – Instituto de Metrologia, Normalização e Qualificação ou entidade por ele credenciada, atendendo aos requisitos técnicos estabelecidos pelo CONTRAN e legislação metrológica em vigor;

II – passar por verificação anual do INMETRO ou entidade por ele credenciada, ou quando for observada alguma irregularidade no seu funcionamento ou após sofrer manutenção.

III – DA NÃO OBSERVÂNCIA QUANTO AS NORMAS DE SINALIZAÇÃO PRÉVIA .

Ocorre que essa disposição não foi respeitada pela Prefeitura do Município São Paulo – SP , que não instalou placas R-19 no perímetro delimitado pelo CONTRAN. COMO SABER SE TEM OU NÃO ESTA PLACA??

A expressão "deverá" e "obrigatoriamente" revelam que não é faculdade do órgão prover a fiscalização; ao contrário: é dever legal.

A metragem estabelecida é requisito mínimo para que o condutor possa imprimir velocidade compatível para o local, e que não seja surpreendido pela inexistência de sinalização.

A respeito, do artigo 90 do Código de Trânsito Brasileiro:

"Art. 90. Não serão aplicadas as sanções previstas no Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente e incorreta."

Resta evidenciado a ausência de placas de sinalização R-19 e a impossibilidade da aplicação da pena pecuniária.

Ficou consagrado pela Resolução n. 141, de 03 de outubro de 2002, do Conselho Nacional de Trânsito:


"Art. 6º. A utilização de aparelho, de equipamento ou de qualquer outro meio tecnológico para fins de comprovação de infração por excesso de velocidade somente poderá ocorrer em vias dotadas de sinalização vertical de regulamentação de velocidade máxima permitida e, sempre que possível, de sinalização horizontal indicando, também, a velocidade máxima permitida."


As placas R-19 devem estar instaladas em no mínimo 300 metros antes do aparelho medido de velocidade.

A interpretação do dispositivo acima é clara em afirmar que a instalação de funcionamento de aparelhos medidores de velocidade estão condicionados à prévia sinalização numa distância mínima de 300 metros antes do medidor.

Então deste modo impondo-se a aplicação do disposto pelo artigo 90 do Código de Trânsito Brasileiro:

"Art. 90. Não serão aplicadas as sanções previstas no Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente e incorreta."

Só as razões fáticas acima descritas causam a nulidade de tal autuação, mas partiremos para ordem das alegações legais. O qual o Estado está subordinado :

2º) Entre em data da infração (16/04/2008) e a data de expedição da multa (12/06/2008) como se pode comprovar na cópia em anexo, transcorreram-se mais de 30 dias, contrariando disposto legal que diz que entre essas duas datas não se pode ultrapassar 30 dias. Se a data da postagem for posterior a trinta dias, a notificação será intempestiva, motivo pelo qual deverá ser declarada nula. Tendo como conseqüência fática a nulidade da mesma como dita o dispositivo legal abaixo:

O art. 281, parágrafo único, II do CTB, define o título:

*Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
II – se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. (Redação dada pela Lei nº 9.602, de 1998).

NÃO É 60 DIAS?

A Resolução 149/03 do CONTRAN complementa o dispositivo:
Art. 3º. À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade do Auto de Infração, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar, no mínimo, os dados definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica.


§ 1º. Quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da Notificação da Autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio.*


Conclui-se que, na verdade a notificação da autuação terá início da contagem prescricional a partir da data da infração até a entrega da notificação à empresa responsável por seu envio.


Caso essa contagem ultrapasse os 30 dias, a autuação estará prescrita.

Logo, a autuação é INCONSISTENTE ante os preceitos legais de ORDENS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL, supra argüidos.


Deste modo, argui para todos os efeitos legais quer na ORDEM ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL, a nulidade do auto de infração, pelo que requer que seja julgado o auto INSUBSISTENTE sendo, por via de conseqüência, a multa anulada e anulados também os pontos no prontuário do suposto condutor infrator.

R . juntada

A . deferimento


São Bernardo do Campo – SP, XX de XXXX de 2008.


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XXXXXXXXXXXXX

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