[MODELO] Recurso de multa por nulidade do Auto de Infração – Falta de notificação adequada e irregularidades no AIT
REQUERIMENTO DE
RECURSO ( 1ª INSTÂNCIA)
EXMO. SR.
_________(autoridade de
trânsito)________DO
MUNICÍPIO DE ______-
______.
ILMOS. Srs. Membros
Julgadores da JARI
RECURSO Nº
______________________/
_______
_____________________________,
residente e domiciliada na Cidade
de __________- ___, na Rua Dr
______________, 880, portador
RG nº _________________,do
CPF/MF nº
_________________ e da CNH
REGISTRO nº ____________,
expedida pela ____ª
Circunscrição de Trânsito; vem,
não se conformando com o Auto
de Infração nº
________________, lavrado no
dia ____-____-___, dele interpor
o competente Recurso, e para
tanto expor e ao final requerer de
V. Exa. e Srs. Membros
Julgadores o seguinte:
I) Que requerente é o
CONDUTOR/PROPRIETÁRIO
do veículo marca
_______________, ano de
fabricação ___________, cor
____________, placa nº
_____________________,
licenciado na cidade de
_____________________Estado
de __________________como:
a) particular
b) aluguel
c) caminhão
d) moto
e) automóvel
f) oficial
g) ambulância
h) ônibus
a) Cancelamento e Arquivamento
por NULIDADE DO Auto de
Infração nº __________, onde
consta a referida autuação, tendo
em vista que esta foi lavrada em
data de 22-06-0000 e somente
tomei ciência do feito APÓS 30
DIAS DA AUTUAÇÃO, (Art.
281, INCISO II do CTB,
conforme se comprova através
do carimbo da EBCT no verso
da Notificação, onde verifica-se
que referido documento foi
postado em data 23-07-0000.
(xerox em anexo).
“ Art. 281 do CTB – A
Autoridade de Trânsito, na esfera
da competência estabelecida
neste Código e dentro de sua
circunscrição, julgará a
consistência do auto de infração e
aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único.
O auto da infração será
arquivado e seu registro julgado
insubsistente:
I- se considerado
insubsistente ou irregular;
II- se, no prazo
máximo de trinta dias, não for
expedida a notificação da
autuação.”
( Redação dada
pelo Art. 3º da Lei 9.602/98).
grifo nosso.
Além disso, não posso concordar
com a aplicação da penalidade
acima tendo em vista quando
ocorreu a autuação, o Agente de
Trânsito do Município, embora
sendo infração grave, não cuidou
de prover o AIT com
informações indispensáveis a
identificação e qualificação do
legítimo infrator.
Não poderá responder alguém,
cujo veículo tenha sido autuado à
revelia e injustamente por infração
que não foi cometida, ou,
simplesmente, por um engano do
Agente de trânsito ao interpretar
o significado do dispositivo legal,
visto que se alguma infração de
trânsito ocorreu na data e horário
já descritos, certamente não era
esta recorrente.
Embora seja a condutora do
veículo constante na autuação,
posso afirmar que não o estava
conduzindo naquele dia e se o
fizesse, certamente respeitaria
rigorosamente as normas gerais
de circulação e conduta.
Se não bastar esses argumentos,
aponto ainda, algumas evidências
de que jamais poderia ter
cometido a infração ora
recorrida, pelos seguintes
motivos:
1º MOTIVO
O AIT onde consta
a referida autuação
se apresenta com
INCONSITÊNCIA
DE DADOS, ou
seja, não consta a
IDENTIFICAÇÃO
DO AGENTE,
conforme requer o
Inciso V do artigo
280 do CTB:
Art. 280 – Ocorrendo infração
prevista na legislação de trânsito,
lavrar-se-á auto de infração, do
qual constará:
…………………………………………
…………………………………………
V- Identificação do órgão ou
entidade e da autoridade ou
agente autuador ou
equipamento que comprovar a
infração. (grifo nosso)
……………………………………….
………………………………………..
O número e uma assinatura
ilegível são válidos para a
administração da Corporação,
entretanto, NÃO PODEM ser
definidos pelo público externo
como plena identificação do
Agente.
2º MOTIVO:
No AIT, o Agente de Trânsito
consignou que o infrator
prosseguiu em marcha.
Para se configurar realmente o
cometimento da citada infração
por esta recorrente, e justificar o
lançamento da Pontuação
correspondente em minha CNH,
o Agente de Trânsito teria no
mínimo, que ter apontado indícios
que pudessem identificar-me
como a condutora; entretanto,
resumiu-se em constar no
histórico do Auto de infração,
que o condutor infrator
prosseguiu em marcha, etc….,
omitindo dados de real
importância para sua identificação.
Verifica-se que o veiculo utilizado
para a infração, estava sendo
conduzido por pessoa do sexo
masculino, pois o Agente de
Trânsito deixou consignada no
AIT a palavra: condutor.
Certamente, se esta requerente
fosse a infratora, seria definida
como: CONDUTORA
Segundo anotado, a infração
ocorreu às 14:26 horas, na Rua
_____________, local de pouco
movimento naquele horário e
portanto, o veículo poderia ter
sido interceptado facilmente
O próprio CTB em seu Artigo
280, incisos IV e VI invocam a
possibilidade da anotação do
prontuário do condutor e
assinatura do infrator ( valendo
esta como notificação), quando
da autuação.
O § 3º do Artigo 280, deixa
claro que a multa sem a ciência
imediata do infrator somente será
lavrada, no caso da
impossibilidade da autuação
em fragrante. Isso significa
dizer que os esforços do agente
de trânsito deverão se
concentrar na lavratura do
auto de infração em flagrante
e não simplesmente pela
passagem do veículo, sem
qualquer admoestação ou ciência
ao infrator.
O fato de ter anotado
simplesmente no Auto de
Infração que o infrator
PROSSEGUIU EM
MARCHA, não comprova que
o Agente esgotou todos os
recursos disponíveis para abordar
o veículo ou para alertar o
condutor sobre o cometimento da
infração.
Utilizando-se subsidiariamente
do PARÁGRAFO ÚNICO do
Art. 278 do CTB, verificamos
que existe a penalidade adequada
ao condutor que foge da ação
policial:
Art.
278………………………………………….
PARÁGRAFO ÚNICO: No
caso de fuga do condutor à
ação policial, a apreensão do
veículo dar-se-á tão logo seja
localizado, aplicando-se além
das penalidades em que
incorre, as estabelecidas no
Art. 210.
Situação esta, que reforça a
necessidade de se envidar os
esforços para lavrar o auto de
infração em fragrante, com a
devida notificação do condutor, o
que não ocorre quando o veículo
é autuado e o infrator somente
toma conhecimento quando é
notificado vários dias após .
O que não podemos concordar é
que seja válida a autuação do
veículo, sem que o condutor pelo
menos note a presença do agente
de trânsito ou que o Agente não
utilize:
a) GESTOS (Sinalização
constante do Item “6” Letra “a”
do ANEXO II do CTB ou;
b) SINAIS SONOROS (apito)
para advertir os infratores. (
Sinalização constante do Item
“7” do ANEXO II do CTB).
Há que se considerar que
infração cometida por incorreta,
insuficiência ou falta de
sinalização (inclusive gestos e
sons) são motivos que invalidam
ou tornam insubsistente o
Auto de Infração.
Art. 90 do CTB – Não serão
aplicadas as sanções previstas
neste Código por inobservância
à sinalização quando esta for
insuficiente ou incorreta.
Posto isso, e declarando que
NÃO COMETI A
INFRAÇÃO, requer seja
encaminhado o presente Recurso
com seus documentos anexos, ao
ÓRGÃO JULGADOR
COMPETENTE para que
aprecie os fundamentos de fato e
de direito articulados, e que ao
final seja dado PROVIMENTO,
com o CANCELAMENTO da
Penalidade que me foi imposta
injustamente, por ser de lídima
justiça.
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