[MODELO] Recurso de multa – más condições da pista e falta de viseira
ILMO. SR. PRESIDENTE DA (J.A.R.I) JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Eu, XXXXXXXXX, RG – XXXXXX, CPF – xxxxxxxxxxxx -80, residente à XXXXXXXXXX, nº. XXXX, Cep- XXXXXXXX, Bairro XXXXXXX, Cidade e Estado aqui,brasileiro, Proprietário do veículo de placa: XXX – 0527, marca: Yamaha modelo: YBR 125, Cor – Preta, tipo – MOTOCICLETA, categoria -PARTICULAR, ano XXXX.
Vem, respeitosamente,
Interpor Recurso
Com base no artigo 265 do Código de Trânsito Brasileiro, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I – O Recorrente recebeu a NOTIFICAÇÃO de AIT nº 8XX91, que vai anexada por cópia.
II- Por conseqüência da presente (01) infrações relacionadas ao "Código de Trânsito tipificadas nos artigos 230 IX e 244, II – multa aplicada em 25/03/2008 conforme copia em anexo.
Assim, conforme as cópias anexadas ao presente Recurso, é a seguinte a situação relativamente ao Auto de Infração de Trânsito relacionado na presente notificação, agora recebida, e da que se recorre:
III – Na autuação referente ao Art. 230 – IX As más condições da pista também influem na aderência das peças incluindo o retrovisor o qual estava fixado a aste do mesmo sendo que dado momento o retrovisor caíu.
A multa referente a condução de veículo com defeito no sistema de espelho é indevida, visto que minha moto foi danificado anteriormente em via pública (indique o local e horário, se possível fotografe o veículo e o local do dano, procure uma rua muito deteriorada e tire a foto e anexe ao recurso), causando problemas no espelho do retrovisor.
A responsabilidade pela manutenção das ruas é da Prefeitura Municipal (DNER em estradas federais, nas estaduais, confira o órgão), porém o que se vê pelas vias são diversas crateras que danificam os veículos, representando prejuízo aos motoristas, que untes de tudo, são cidadãos e contribuintes, não recebendo o retorno devido dos impostos que pagam.
IV – No caso da autuação tipificada no Art. 244 – II . o passageiro estava usando um capacete aberto o qual é desprovido de viseira como está descriminado na infração, o capacete do tipo antes citado está regulamentado, o passageiro estava usando um óculos de sol, e por inobservância do autuador não considerou que o mesmo substitui a viseira de acordo com a RESOLUÇÃO 203 DE 29 DE SETEMBRO DE 2006 no seu Art. abaixo :
Art. 3º O condutor e o passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado e quadriciclo motorizado, para circular na via pública, deverão utilizar capacete com viseira, ou na ausência desta, óculos de proteção.
§ 1º Entende-se por óculos de proteção, aquele que permite ao usuário a utilização simultânea de óculos corretivos ou de sol.
V – Outra questão grave observada na autuação é que o veículo em questão está classificado como espécie motocicleta, é evidente que houve erro, pois motocicleta é classificação quanto o tipo e não quanto a espécie.
Acrescento que estabelece a Portaria 515/98 do DETRAN em seu Artigo V “que em caso de erro ou falta de dados em seu preenchimento”, a notificação será cancelada e conforme o Código de Trânsito Brasileiro em seu Artigo 281 parágrafo único I:
o auto de infração será arquivado e seu registro julgado
insubsistente”:
— Se considerado inconsistente ou irregular.
Nestes termos, por ser de direito e de justiça,
Pede e espera deferimento de todo o ora requerido.
‘EX POSITIS’, fica requerido:
a) a exclusão do nome do ora Recorrente dos registros relativos aos Autos de Infração de Trânsito relacionados e comentados.
XXXXXXXX – SP, XX de XXXXXXX de 2008.
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