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[MODELO] Recurso de Mandado de Segurança – Infrações de trânsito e multas

Recurso do Mandado de

Segurança nas infrações (multas) de

trânsito

EXCELENTÍSSIMO SENHOR

JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA

CÍVEL DA COMARCA DE

LEME/SP.

N. R., brasileiro,

solteiro, …(profissão), portador do RG

n.º 00.000.00, residente e domiciliado

nesta cidade e comarca de leme, na

Rua José …, n.°…., por seu advogado

e procurador infra firmado., vem, mui

respeitosamente a presença de v. Exa. ,

com fundamento no artigo 5.º, LXIX,

da Constituição Federal, bem como no

artigo 1.° e demais dispositivos da Lei

n.° 1.533, de 31/12/51, impetrar este

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MANDADO DE SEGURANÇA

Contra ato do Senhor

DELEGADO TITULAR DA …ª

CIRETRAN (Circunscrição de

Trânsito), que afronta direito liquido e

certo do impetrante, conforme razões

fáticas e jurídicas que passa a expor:

O veiculo do impetrante

é um GM CORSA WIND, cor preta,

chassi n.° 0000000000, cujo

licenciamento há de ser feito neste

município, conforme consta do seu

respectivo Certificado de Registro e

Licenciamento (doc. anexo).

Necessitando licenciar

o seu veículo, ao procurar um

despachante habilitado para tanto, este

lhe informou que havia umas multas e a

necessidade de recolher o valor do

IPVA, cujas cópias seguem anexo.

Constitui fato, portanto,

que somente quando da providência do

impetrante do no sentido de licenciar o

seu veiculo, é que tomou ciência de que

havia ou incidiam infrações de trânsito e

respectivas multas sobre o seu

automóvel, o que se pode comprovar

pelo respectivo extrato anexo, sendo as

infrações:

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AIIP ENQ

DATA HORA

VALOR (UFIR)

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O-0000 6211

29/01/2002

19:57 120,00

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O- 0000 6220

16/02/2002

16:46 540,00

5 A- 0000 6211

23/09/2012

11:15

120,00

Por outras palavras,

estaria a autoridade coatora exigindo

do impetrante o pagamento da aludidas

multas sem que lhe fosse possível

exercer direito do contraditório, uma

vez que o artigo 285, parágrafo 1.º da

Lei 9503/97, sendo que na referida

multa o impetrante não foi notificado. O

que implica dizer que somente assim

(com o pagamento das multas) poderia

ter o seu veiculo licenciado.

Contudo, não obstante

a flagrante violação dos princípios

constitucionais do contraditório e o

direito a ampla defesa, bem como ao

que nega a privação dos direito e de

bens sem o anterior e devido processo

legal, não resta ao impetrante outra

alternativa senão ajuizar o presente

“writ” a fim de evitar seja suprimido o

direito liquido e certo de licenciar o seu

veiculo, independente do pagamento de

qualquer multa, senão vejamos:

DO

DIREITO

É do conhecimento

público a chamada “indústria das multas

de trânsito” como também é notório o

fato de que o órgão competente para

exercer tais atribuições deixa de enviar

ou notificar o suposto infrator de que

cometera uma infração de trânsito, e

especificamente em Leme, quando não

o fazem não enviam o auto de infração,

mas sim a aplicação da penalidade fase

posterior e por isso dissonante da

legislação ora em vigor, senão vejamos:

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Dispõe o artigo 280 da Lei n.°

9.503/97, in verbis:

Artigo 280 – Ocorrendo

infração prevista na legislação de

trânsito, lavrar-se-á auto de infração,

do qual constará:

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I – tipificação da infração

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II – local, data, e hora do conhecimento

da infração;

III – caracteres da

placa de identificação do veiculo, sua

marca e espécie, e outros elementos

julgados necessários à sua identificação.

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IV – o prontuário do condutor, sempre

que possível;

V – identificação do

órgão ou entidade e da autoridade ou

agente autuador ou equipamento que

comprova a infração.

VI – assinatura do

infrator, sempre que possível, valendo

esta como notificação do cometimento

da infração”

… (sublinhou o

impetrante)

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Fica patente, portanto, que havendo

infração de trânsito, deverá o suposto

infrator, primeiro, ser notificado de que

cometera determinada infração, e cujo

auto respectivo, com direito a DEFESA

(não recurso), deverá conter todos os

requisitos estabelecidos nos incisos do

dispositivo legal acima analisado.

Fase ou procedimento conseqüente

dispôs a citada lei, em seu artigo

subsequente (artigo 281), inserido na

Seção II – Do julgamento das

Autuações e Penalidades, que:

“Artigo 281 – A Autoridade de

trânsito, na esfera de competência

estabelecida neste Código e dentro de

sua circunscrição, JULGARÁ a

consistência do auto de infração e

aplicará a penalidade cabível” (grifo

do impetrante).

Continua o legislador pátrio, no artigo

282: Aplicada a penalidade, será

expedida notificação ao proprietário do

veículo ou ao infrator, por remessa

postal ou qualquer outro meio

tecnológico hábil, que assegure a

ciência da imposição da penalidade…”

Parágrafo 4 – Da notificação deverá

constar a data do término do prazo

para a apresentação de RECURSO

pelo responsável pela infração, que não

seja inferior a trinta dias contados da

data da notificação da penalidade.”

(grifei).

Ora, de fácil identificação o fato de

legislador ter separado e distinguido

claramente duas fases do procedimento

administrativo relativo ao cometimento

de infrações de trânsito, direito ao

contraditório e aplicação das

penalidades sujeita a recurso

administrativo.

Nem se alegue que a autoridade de

trânsito desta circunscrição, no caso

ora em voga, tenha procedido como

determina a legislação sob análise, pois,

ao impetrante não fora dado sequer à

oportunidade de recorrer das

penalidades antes de ter de licenciar o

seu veiculo, quanto mais teve ciência

prévia de que havia supostamente

infringindo o Código de Trânsito e,

portanto deixou de poder apresentar a

sua defesa ao auto de infração que

deveria, por comando legal, a

autoridade de trânsito, antes de aplicar

as penalidades e ensejar os recursos

cabíveis, ter efetuado.

No caso ora em voga, além de ter a

autoridade de trânsito suprimido ou

deixado de praticar ato da mais alta

importância a pré-requisito legal a

ensejar o direito de defesa do

impetrante, constituído na elaboração e

ciência obrigatória do auto de infração,

com todos os requisitos que lhe são

indispensáveis (art. 280), ato

precedente da aplicação das

penalidades que tomou ciência somente

quando fora licenciar o seu veículo, ou

seja, de que supostamente teria

infringido a legislação e via de

conseqüência teria de pagar as multas

acostadas aos autos.

Tal fato, ainda que corriqueiro e atual,

não deixa de violar premissa básica do

estado de direito, constituindo-se em

verdadeira coação e ilegalidade.

Sempre que não notificado prévia e

regularmente o infrator, antes mediante

a lavratura do auto da infração a

comportar defesa e depois, se for o

caso, de notificação das penalidades, a

ensejar recurso, como no caso do

impetrante, a exigência de pagamento

da multa para a obtenção do

licenciamento do veículo

consubstancia-se em verdadeiro ato

coator, arbitrário e

ilegal. “E que essas notificações fictas

na espécie, resultam inócuas, pois não

são os proprietários de veículos

obrigados a assinar o Diário Oficial e

acompanhar tais publicações”.

Aliás, a inequívoca nulidade dessas

notificações fictas tem ensejado, por

ocasião dos licenciamentos, a

impetração de inúmeros mandados de

segurança, em Leme, nas demais

cidades do Estado de São Paulo e

demais Estados da Federação, todos

reiteradamente concedidos pelos

nossos Pretórios, notadamente pelo

STF (v.g. RT 588/164; 533/224;

503/184; 496/74; 490/124 (1.° TAC)

e STF, in RTJ

77/67;992/314;93/990;170/1.3006 e

117/446)”.

O fundamento dos julgados encontra-se

na violação da norma Constitucional

que estabelece o principio da ampla

defesa ao litigante, em processo judicial

ou administrativo, bem como aos

acusados em geral são assegurados os

contraditório e a ampla defesa, como

os meios e recursos a eles inerente (art.

5.°, LV da CF/88)

A jurisprudência é unânime ao

corroborar que:

“…ilegal e violador de direito liquido

e certo é o ato da autoridade que

condiciona a renovação da licença

de veiculo ao pagamento de multa

por infração de trânsito sem prova

prévia da notificação do infrator,

como exigem o Código Nacional de

Trânsito e seu Regulamento.”

(“ in RT – 588 – outubro de 1984, ap.

1533/83 4.ª C.j. 2.5.84, rel Des. Lima

Lopes)

Ademais, a resolução

136, do Conselho Nacional de Trânsito

datada de 02 de abril de 2.002, fixa o

valor máximo para infrações de

natureza gravíssima em R$ 191,54

(cento e noventa e reais e cinqüenta e

quatro centavos), dessa forma

descabido a pretensão em receber R$

574,61 referente a multa aplicada no

aiip 10–0000-0.

DO PAGAMENTO DO IPVA

1.) – O valor original do IPVA vencido

em 15.01.2000 consoante se comprova

pelo documento anexo é de R$ 287,99

. Contudo o Estado pretende que o

impetrante pague a quantia de R$

464,43.

O valor retro mencionado corrigido

pela tabela de cálculo de atualização

dos débitos judiciais (Elaborada de

acordo com a jurisprudência

predominante do Tribunal de Justiça),

mais juros de 6% (seis por cento) ao

ano totalizam o importe de R$ 396,35.

2.) – O valor original do IPVA vencido

em 15.01.2012 consoante se comprova

pelo documento anexo é de R$ 315.99.

Contudo o Estado pretende que o

impetrante pague a quantia de R$

460,38

O valor retro mencionado corrigido

pela tabela de cálculo de atualização

dos débitos judiciais (Elaborada de

acordo com a jurisprudência

predominante do Tribunal de Justiça),

mais juros de 6% (seis por cento) ao

ano totalizam o importe de R$ 391,64

3.) – O valor original do IPVA vencido

em 15.01.2002 consoante se comprova

pelo documento anexo é de R$ 329,19.

Contudo o Estado pretende que o

impetrante pague a quantia de R$

425,07

O valor retro mencionado corrigido

pela tabela de cálculo de atualização

dos débitos judiciais (Elaborada de

acordo com a jurisprudência

predominante do Tribunal de Justiça),

mais juros de 6% (seis por cento) ao

ano totalizam o importe de R$ 352,38

O Estado pretende cobrar os valores

originais acrescidos de multa moratória

no percentual de 20 (vinte por cento),

bem como, cobrar até a presente data,

o valor original acrescido de juros

simples totalmente fora dos padrões

legais, ou seja, confrontando com o

artigo 1.062 do Código Civil.

Assim sendo, a jurisprudência entende

que:

“Cobrar juros acima da taxa legal

constitui crime contra a economia

popular (Lei 1.521 de 26.12.51, art.

4.º -“a”-, em RT 197/530, Lex

1951/521, RF 139/563).

“O artigo 1.062 do CC não está

revogado, embora o seu campo de

aplicação hoje em dia, esteja

limitado por várias normas, dentre

elas as Leis 4.595, de 31.12.64 e

4.983, de 18.5.66. Se não se cuida

de cobrança movida por instituição

financeira pública ou privada e nem

de crédito habilitado em concordata,

a taxa de juros é a prevista no

artigo 1.062 do CC” (RTJESP

73/96).

Presentes os pressupostos necessários

à concessão da liminar, quais sejam, o

“fummus boni juris” ou indício do

bom direito, consubstanciado em toda

argumentação retro, destacando-se a

violação e o princípio constitucional da

ampla defesa e do contraditório, bem

como a jurisprudência trazida a

colação, e o “periculum in mora”,

manifesto no fato de sem a concessão

da liminar, o impetrante ficará

impossibilitado de licenciar o seu

veiculo enquanto perdurar o processo

administrativo e até mesmo judicial,

cujos objeto seriam a refutação das

multas e penalidades que julga serem

ilegais, ou sujeitar-se-ia a pagá-las, sem

que fosse possível exercer o seu direito,

causando-lhe, por certo, graves e

irreparáveis prejuízos face a

impossibilidade de uso regular do seu

veiculo.

Nossos Tribunais

também tem entendido da mesma

forma, senão vejamos:

13003093 – MANDADO DE

SEGURANÇA – Licenciamento e

Transferência de veículo – Recusa, por

parte da autoridade de trânsito, por

constar débito do IPVA no Estado de

Minas Gerais – Falta de precisão ou

informação sobre esse fato, porém, por

parte do DETRAN, desinformação

essa que não pode impedir o exercício

regular do direito pleiteado, cabendo à

Administração apurar com exatidão tal

débito, cobrando-o depois, pelas vias

próprias, contra quem de direito –

Sentença denegatória de 1º grau

insubsistente – Recurso provido para a

concessão da segurança impetrada.

(TJSP – AC 83.635-5 – Américo

Brasiliense – 7ª CDPúb. – Rel.

Lourenço Abbá Filho – J. 13.09.2012

– v.u.)

13038732 – MANDADO DE

SEGURANÇA – Pretendida

transferência de veículo adquirido

no Paraná, com prova do pagamento

do IPVA de 1993 ao Estado de São

Paulo – Concessão da segurança,

com a observação de que eventual

crédito tributário poderá ser objeto

de demanda própria – Recurso ex

officio – Recurso não provido.

(TJSP – AC 274.723-1 – Campinas

– 2ª CDPúb. – Rel. Des. Marrey

Neto – J. 08.04.1997 – v.u.)

ADMINISTRATIVO – O

procedimento adequado para a

cobrança da dívida ativa é aquele

previsto na Lei n.º 6830/80, sendo

certo que qualquer inovação

infralegal constitui ofensa ao

princípio do processo legal. As

restrições impostas por atos

normativos implicam também em

afronta ao princípio do livre

exercício da atividade econômica

ao impedir que a pessoa jurídica –

e/ou seus sócios – com

“pendências” junto ao Fisco fique

impossibilitada de efetuar o seu

registo. Precedentes

jurisprudenciais – Apelação e

Remessa Oficial improvidas (TRF –

3.ª Região – 4.ª T.; AP em MS n.º

2012.03.99.077528-2; Rel. Des.

Federal Newton de Lucca; j.

20/09/2000; v.u.).

Gizadas estas razões, requer, pois,

digne V. Exa., em deferir a ordem

liminar, possibilitando o impetrante

licenciar o seu veiculo sem o prévio

pagamento do IPVA e das multas.

Determinar seja o ouvido o D.

representante do Ministério Público,

bem como oficiar à autoridade coatora,

o Exmo. Sr. Dr. Delegado Titular da

Ciretran de Leme-SP.

Por fim, seja concedido o “mandamus”,

julgando-se procedente a ação para

que, transformando-se em definitiva a

ordem liminar, conceda-se a segurança.

Dando valor à causa, o valor de R$

1000,00 (cem reais) para efeito de

alçada

E.R. Mcê.

Leme, 27 de agosto de 2.002

pp. ADEMIR ZANOBIA – OAB/SP

167.143

Nota: O pedido liminar foi indeferido

pelo juiz da 1.ª Vara Cível da Comarca

de Leme. Assim sendo, foi pelo

impetrante interposto o Recurso de

Agravo de Instrumento, conforme

modelo n verbis:

EXCELENTÍSSIMO

SENHOR DOUTOR JUIZ

DESEMBARGADOR

PRESIDENTE DO

EGRÉGIO TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULO.

N.R , por seu advogado e procurador

no final assinado, diz nos Autos do

MANDADO DE SEGURANÇA, que

promove contra ato do Senhor

DELEGADO TITULAR DA

CIRETRAN DA COMARCA DE

LEME, em trâmite pelo MM. Juízo de

Direito da 1ª Vara da Comarca de

Leme e respectivo Cartório, que é esta

para interpor recurso de

AGRAVO

DE

INSTRUMENTO

Contra a r. decisão de fls.20, o que faz

com fundamento nos artigos 522 e

seguintes do Código de Processo Civil,

passa a apresentar:

EXPOSIÇÃO DO FATO E DO

DIREITO.

Consoante consta dos autos, foi pelo

agravante interposto Mandado de

Segurança com pedido de Liminar,

contra ato do delegado titular da

Ciretran da Comarca de Leme/SP,

com que ao tentar realizar o

licenciamento do seu veiculo foi

advertido pela autoridade coatora

sobre a existência de multas pendentes

de pagamento, que impediram o ato.

Diante disso, lastreado na tese de que o

ato praticado pela autoridade coatora,

atrelando o licenciamento ao

pagamento de multas, revestir-se-ia de

ilegalidade, redundando, por isso, em

violação de seu direito liquido e certo,

requereu em caráter de liminar, sua

realização desvinculada, que ao final,

por sentença, deverá ser convertida em

definitiva.

Havendo elementos suficientes no

sentido que a notificação da multa não

chegou às mãos do agravante, sequer

aplicando a teoria da aparência.

De outro lado, é evidente o maior

gravame à situação do agravante, com

esta vinculação, sujeitando-lhe a outras

multas e sanções, quando o órgão de

trânsito possui formas e medidas

diversas para se sanar a irregularidade e

cobrança da dívida, inclusive com atos

extremos, consistente na apreensão do

veiculo.

Outrossim, ao que se percebe, o órgão

de trânsito impõe exigências, onerando

exclusivamente o particular, sem se

prestar a qualquer auxilio, haja vista, a

singela resposta a fls. 14 sobranceira a

aflição do agravante na regularização da

situação do seu veículo.

Distribuído o feito, o juiz singular

denegou a liminar propugnada.

DAS RAZÕES DO PEDIDO DE

REFORMA DA DECISÃO

Data máxima vênia, a r. decisão de fls.

20 é totalmente ilógica.

Não pode o agravante responder por

obrigação que não aderiu, devendo em

face disso ser reformada a r. decisão,

para afastar, ante a falta de pressuposto

legais que a autorizem.

Ademais, no r. despacho o juiz singular

considerou duvidosa a ilegalidade do

ato praticado pela autoridade coatora,

bem como ausente a fumaça do bom

direito. Assim totalmente contrario ao

entendimento da sumula 127, do

Superior Tribunal de Justiça

Do entendimento jurisprudencial:

86018425 – APELAÇÃO CÍVEL –

MANDADO DE SEGURANÇA –

LICENCIAMENTO DE VEÍCULO

– EXIGÊNCIA DE PRÉVIO

PAGAMENTO DE MULTA –

IMPOSSIBILIDADE –

NOTIFICAÇÃO DO INFRATOR

NÃO DEMONSTRADA –

SUMULA 127 DO STJ –

MANDAMUS PROCEDENTE –

REEXAME DESPROVIDO.

Constitui violação a direito líquido e

certo de proprietário de veículo, a

exigência pela autoridade de

trânsito do prévio pagamento das

multas, para renovação do

licenciamento do mesmo, quando

não demonstrado inequívoca

notificação do infrator,

possibilitando-lhe, assim, a garantia

constitucional de ampla defesa. é

ilegal condicionar a renovação da

licença de veículo ao pagamento de

multa, da qual o infrator não foi

notificado (Súmula 127 do STJ).

(TJSC – AC-MS 00.010675-5 – 4ª

C.Cív. – Rel. Des. Solon dEça

Neves – J. 29.06.2000)

STF – Sumula 127 – É ilegal

condicionar a renovação da licença

de veículo ao pagamento de multa,

da qual o infrator não foi notificado.

Nestes termos, após, os trâmites legais,

requer seja acolhido o presente recurso

de Agravo de Instrumento,

deferindo-se ao final no mérito,

dando-se-lhe provimento, para o fim de

que seja procedida a reforma da r.

decisão de fls. 20 e, determinar seja

revogado o despacho concedendo a

liminar propugnada.

Termos em que,

Pede deferimento.

Leme, 10 de setembro

de 2.002.

p.p. ADEMIR ZANOBIA – OAB.SP

167.143

INDICAÇÃO DE PEÇAS E

INFORMAÇÕES PARA

TRASLADO.

A.- Inicial de fls. 02 usque 10,

B.- Procuração de fls. 11,

C.- Documentos de fls. 12, usque 16,

D.- despacho Agravado de fls. 20

E.- Cópia da certidão de intimação

F.- Advogado – ADEMIR ZANOBIA,

Rua Major Rafael Leme, n.º 304 –

Centro – Leme/SP – fone

0xx19.554.5030 – endereço eletrônico

– azanobia@aasp.org.br

G.- Autoridade coatora – Delegado de

Policia Diretor da Ciretran de

Leme/SP, Rua Coronel Augusto Cesar,

n.º 440 – Centro – Leme/SP.

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