[MODELO] Recurso de Mandado de Segurança – Infrações de trânsito e multas
Recurso do Mandado de
Segurança nas infrações (multas) de
trânsito
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA
CÍVEL DA COMARCA DE
LEME/SP.
N. R., brasileiro,
solteiro, …(profissão), portador do RG
n.º 00.000.00, residente e domiciliado
nesta cidade e comarca de leme, na
Rua José …, n.°…., por seu advogado
e procurador infra firmado., vem, mui
respeitosamente a presença de v. Exa. ,
com fundamento no artigo 5.º, LXIX,
da Constituição Federal, bem como no
artigo 1.° e demais dispositivos da Lei
n.° 1.533, de 31/12/51, impetrar este
mso-bidi-font-size:10.0pt;line-height:150%’>
MANDADO DE SEGURANÇA
Contra ato do Senhor
DELEGADO TITULAR DA …ª
CIRETRAN (Circunscrição de
Trânsito), que afronta direito liquido e
certo do impetrante, conforme razões
fáticas e jurídicas que passa a expor:
O veiculo do impetrante
é um GM CORSA WIND, cor preta,
chassi n.° 0000000000, cujo
licenciamento há de ser feito neste
município, conforme consta do seu
respectivo Certificado de Registro e
Licenciamento (doc. anexo).
Necessitando licenciar
o seu veículo, ao procurar um
despachante habilitado para tanto, este
lhe informou que havia umas multas e a
necessidade de recolher o valor do
IPVA, cujas cópias seguem anexo.
Constitui fato, portanto,
que somente quando da providência do
impetrante do no sentido de licenciar o
seu veiculo, é que tomou ciência de que
havia ou incidiam infrações de trânsito e
respectivas multas sobre o seu
automóvel, o que se pode comprovar
pelo respectivo extrato anexo, sendo as
infrações:
mso-bidi-font-size:10.0pt;line-height:150%’>
AIIP ENQ
DATA HORA
VALOR (UFIR)
mso-bidi-font-size:10.0pt;line-height:150%’>1
O-0000 6211
29/01/2002
19:57 120,00
mso-bidi-font-size:10.0pt;line-height:150%’>1
O- 0000 6220
16/02/2002
16:46 540,00
5 A- 0000 6211
23/09/2012
11:15
120,00
Por outras palavras,
estaria a autoridade coatora exigindo
do impetrante o pagamento da aludidas
multas sem que lhe fosse possível
exercer direito do contraditório, uma
vez que o artigo 285, parágrafo 1.º da
Lei 9503/97, sendo que na referida
multa o impetrante não foi notificado. O
que implica dizer que somente assim
(com o pagamento das multas) poderia
ter o seu veiculo licenciado.
Contudo, não obstante
a flagrante violação dos princípios
constitucionais do contraditório e o
direito a ampla defesa, bem como ao
que nega a privação dos direito e de
bens sem o anterior e devido processo
legal, não resta ao impetrante outra
alternativa senão ajuizar o presente
“writ” a fim de evitar seja suprimido o
direito liquido e certo de licenciar o seu
veiculo, independente do pagamento de
qualquer multa, senão vejamos:
DO
DIREITO
É do conhecimento
público a chamada “indústria das multas
de trânsito” como também é notório o
fato de que o órgão competente para
exercer tais atribuições deixa de enviar
ou notificar o suposto infrator de que
cometera uma infração de trânsito, e
especificamente em Leme, quando não
o fazem não enviam o auto de infração,
mas sim a aplicação da penalidade fase
posterior e por isso dissonante da
legislação ora em vigor, senão vejamos:
mso-bidi-font-size:10.0pt;line-height:150%’>
mso-bidi-font-size:10.0pt;line-height:150%’>
Dispõe o artigo 280 da Lei n.°
9.503/97, in verbis:
Artigo 280 – Ocorrendo
infração prevista na legislação de
trânsito, lavrar-se-á auto de infração,
do qual constará:
mso-bidi-font-size:10.0pt;line-height:150%’>
I – tipificação da infração
mso-bidi-font-size:10.0pt;line-height:150%’>
II – local, data, e hora do conhecimento
da infração;
III – caracteres da
placa de identificação do veiculo, sua
marca e espécie, e outros elementos
julgados necessários à sua identificação.
mso-bidi-font-size:10.0pt;line-height:150%’>
IV – o prontuário do condutor, sempre
que possível;
V – identificação do
órgão ou entidade e da autoridade ou
agente autuador ou equipamento que
comprova a infração.
VI – assinatura do
infrator, sempre que possível, valendo
esta como notificação do cometimento
da infração”
… (sublinhou o
impetrante)
mso-bidi-font-size:10.0pt;line-height:150%’>
Fica patente, portanto, que havendo
infração de trânsito, deverá o suposto
infrator, primeiro, ser notificado de que
cometera determinada infração, e cujo
auto respectivo, com direito a DEFESA
(não recurso), deverá conter todos os
requisitos estabelecidos nos incisos do
dispositivo legal acima analisado.
Fase ou procedimento conseqüente
dispôs a citada lei, em seu artigo
subsequente (artigo 281), inserido na
Seção II – Do julgamento das
Autuações e Penalidades, que:
“Artigo 281 – A Autoridade de
trânsito, na esfera de competência
estabelecida neste Código e dentro de
sua circunscrição, JULGARÁ a
consistência do auto de infração e
aplicará a penalidade cabível” (grifo
do impetrante).
Continua o legislador pátrio, no artigo
282: Aplicada a penalidade, será
expedida notificação ao proprietário do
veículo ou ao infrator, por remessa
postal ou qualquer outro meio
tecnológico hábil, que assegure a
ciência da imposição da penalidade…”
Parágrafo 4 – Da notificação deverá
constar a data do término do prazo
para a apresentação de RECURSO
pelo responsável pela infração, que não
seja inferior a trinta dias contados da
data da notificação da penalidade.”
(grifei).
Ora, de fácil identificação o fato de
legislador ter separado e distinguido
claramente duas fases do procedimento
administrativo relativo ao cometimento
de infrações de trânsito, direito ao
contraditório e aplicação das
penalidades sujeita a recurso
administrativo.
Nem se alegue que a autoridade de
trânsito desta circunscrição, no caso
ora em voga, tenha procedido como
determina a legislação sob análise, pois,
ao impetrante não fora dado sequer à
oportunidade de recorrer das
penalidades antes de ter de licenciar o
seu veiculo, quanto mais teve ciência
prévia de que havia supostamente
infringindo o Código de Trânsito e,
portanto deixou de poder apresentar a
sua defesa ao auto de infração que
deveria, por comando legal, a
autoridade de trânsito, antes de aplicar
as penalidades e ensejar os recursos
cabíveis, ter efetuado.
No caso ora em voga, além de ter a
autoridade de trânsito suprimido ou
deixado de praticar ato da mais alta
importância a pré-requisito legal a
ensejar o direito de defesa do
impetrante, constituído na elaboração e
ciência obrigatória do auto de infração,
com todos os requisitos que lhe são
indispensáveis (art. 280), ato
precedente da aplicação das
penalidades que tomou ciência somente
quando fora licenciar o seu veículo, ou
seja, de que supostamente teria
infringido a legislação e via de
conseqüência teria de pagar as multas
acostadas aos autos.
Tal fato, ainda que corriqueiro e atual,
não deixa de violar premissa básica do
estado de direito, constituindo-se em
verdadeira coação e ilegalidade.
Sempre que não notificado prévia e
regularmente o infrator, antes mediante
a lavratura do auto da infração a
comportar defesa e depois, se for o
caso, de notificação das penalidades, a
ensejar recurso, como no caso do
impetrante, a exigência de pagamento
da multa para a obtenção do
licenciamento do veículo
consubstancia-se em verdadeiro ato
coator, arbitrário e
ilegal. “E que essas notificações fictas
na espécie, resultam inócuas, pois não
são os proprietários de veículos
obrigados a assinar o Diário Oficial e
acompanhar tais publicações”.
Aliás, a inequívoca nulidade dessas
notificações fictas tem ensejado, por
ocasião dos licenciamentos, a
impetração de inúmeros mandados de
segurança, em Leme, nas demais
cidades do Estado de São Paulo e
demais Estados da Federação, todos
reiteradamente concedidos pelos
nossos Pretórios, notadamente pelo
STF (v.g. RT 588/164; 533/224;
503/184; 496/74; 490/124 (1.° TAC)
e STF, in RTJ
77/67;992/314;93/990;170/1.3006 e
117/446)”.
O fundamento dos julgados encontra-se
na violação da norma Constitucional
que estabelece o principio da ampla
defesa ao litigante, em processo judicial
ou administrativo, bem como aos
acusados em geral são assegurados os
contraditório e a ampla defesa, como
os meios e recursos a eles inerente (art.
5.°, LV da CF/88)
A jurisprudência é unânime ao
corroborar que:
“…ilegal e violador de direito liquido
e certo é o ato da autoridade que
condiciona a renovação da licença
de veiculo ao pagamento de multa
por infração de trânsito sem prova
prévia da notificação do infrator,
como exigem o Código Nacional de
Trânsito e seu Regulamento.”
(“ in RT – 588 – outubro de 1984, ap.
1533/83 4.ª C.j. 2.5.84, rel Des. Lima
Lopes)
Ademais, a resolução
136, do Conselho Nacional de Trânsito
datada de 02 de abril de 2.002, fixa o
valor máximo para infrações de
natureza gravíssima em R$ 191,54
(cento e noventa e reais e cinqüenta e
quatro centavos), dessa forma
descabido a pretensão em receber R$
574,61 referente a multa aplicada no
aiip 10–0000-0.
DO PAGAMENTO DO IPVA
1.) – O valor original do IPVA vencido
em 15.01.2000 consoante se comprova
pelo documento anexo é de R$ 287,99
. Contudo o Estado pretende que o
impetrante pague a quantia de R$
464,43.
O valor retro mencionado corrigido
pela tabela de cálculo de atualização
dos débitos judiciais (Elaborada de
acordo com a jurisprudência
predominante do Tribunal de Justiça),
mais juros de 6% (seis por cento) ao
ano totalizam o importe de R$ 396,35.
2.) – O valor original do IPVA vencido
em 15.01.2012 consoante se comprova
pelo documento anexo é de R$ 315.99.
Contudo o Estado pretende que o
impetrante pague a quantia de R$
460,38
O valor retro mencionado corrigido
pela tabela de cálculo de atualização
dos débitos judiciais (Elaborada de
acordo com a jurisprudência
predominante do Tribunal de Justiça),
mais juros de 6% (seis por cento) ao
ano totalizam o importe de R$ 391,64
3.) – O valor original do IPVA vencido
em 15.01.2002 consoante se comprova
pelo documento anexo é de R$ 329,19.
Contudo o Estado pretende que o
impetrante pague a quantia de R$
425,07
O valor retro mencionado corrigido
pela tabela de cálculo de atualização
dos débitos judiciais (Elaborada de
acordo com a jurisprudência
predominante do Tribunal de Justiça),
mais juros de 6% (seis por cento) ao
ano totalizam o importe de R$ 352,38
O Estado pretende cobrar os valores
originais acrescidos de multa moratória
no percentual de 20 (vinte por cento),
bem como, cobrar até a presente data,
o valor original acrescido de juros
simples totalmente fora dos padrões
legais, ou seja, confrontando com o
artigo 1.062 do Código Civil.
Assim sendo, a jurisprudência entende
que:
“Cobrar juros acima da taxa legal
constitui crime contra a economia
popular (Lei 1.521 de 26.12.51, art.
4.º -“a”-, em RT 197/530, Lex
1951/521, RF 139/563).
“O artigo 1.062 do CC não está
revogado, embora o seu campo de
aplicação hoje em dia, esteja
limitado por várias normas, dentre
elas as Leis 4.595, de 31.12.64 e
4.983, de 18.5.66. Se não se cuida
de cobrança movida por instituição
financeira pública ou privada e nem
de crédito habilitado em concordata,
a taxa de juros é a prevista no
artigo 1.062 do CC” (RTJESP
73/96).
Presentes os pressupostos necessários
à concessão da liminar, quais sejam, o
“fummus boni juris” ou indício do
bom direito, consubstanciado em toda
argumentação retro, destacando-se a
violação e o princípio constitucional da
ampla defesa e do contraditório, bem
como a jurisprudência trazida a
colação, e o “periculum in mora”,
manifesto no fato de sem a concessão
da liminar, o impetrante ficará
impossibilitado de licenciar o seu
veiculo enquanto perdurar o processo
administrativo e até mesmo judicial,
cujos objeto seriam a refutação das
multas e penalidades que julga serem
ilegais, ou sujeitar-se-ia a pagá-las, sem
que fosse possível exercer o seu direito,
causando-lhe, por certo, graves e
irreparáveis prejuízos face a
impossibilidade de uso regular do seu
veiculo.
Nossos Tribunais
também tem entendido da mesma
forma, senão vejamos:
13003093 – MANDADO DE
SEGURANÇA – Licenciamento e
Transferência de veículo – Recusa, por
parte da autoridade de trânsito, por
constar débito do IPVA no Estado de
Minas Gerais – Falta de precisão ou
informação sobre esse fato, porém, por
parte do DETRAN, desinformação
essa que não pode impedir o exercício
regular do direito pleiteado, cabendo à
Administração apurar com exatidão tal
débito, cobrando-o depois, pelas vias
próprias, contra quem de direito –
Sentença denegatória de 1º grau
insubsistente – Recurso provido para a
concessão da segurança impetrada.
(TJSP – AC 83.635-5 – Américo
Brasiliense – 7ª CDPúb. – Rel.
Lourenço Abbá Filho – J. 13.09.2012
– v.u.)
13038732 – MANDADO DE
SEGURANÇA – Pretendida
transferência de veículo adquirido
no Paraná, com prova do pagamento
do IPVA de 1993 ao Estado de São
Paulo – Concessão da segurança,
com a observação de que eventual
crédito tributário poderá ser objeto
de demanda própria – Recurso ex
officio – Recurso não provido.
(TJSP – AC 274.723-1 – Campinas
– 2ª CDPúb. – Rel. Des. Marrey
Neto – J. 08.04.1997 – v.u.)
ADMINISTRATIVO – O
procedimento adequado para a
cobrança da dívida ativa é aquele
previsto na Lei n.º 6830/80, sendo
certo que qualquer inovação
infralegal constitui ofensa ao
princípio do processo legal. As
restrições impostas por atos
normativos implicam também em
afronta ao princípio do livre
exercício da atividade econômica
ao impedir que a pessoa jurídica –
e/ou seus sócios – com
“pendências” junto ao Fisco fique
impossibilitada de efetuar o seu
registo. Precedentes
jurisprudenciais – Apelação e
Remessa Oficial improvidas (TRF –
3.ª Região – 4.ª T.; AP em MS n.º
2012.03.99.077528-2; Rel. Des.
Federal Newton de Lucca; j.
20/09/2000; v.u.).
Gizadas estas razões, requer, pois,
digne V. Exa., em deferir a ordem
liminar, possibilitando o impetrante
licenciar o seu veiculo sem o prévio
pagamento do IPVA e das multas.
Determinar seja o ouvido o D.
representante do Ministério Público,
bem como oficiar à autoridade coatora,
o Exmo. Sr. Dr. Delegado Titular da
Ciretran de Leme-SP.
Por fim, seja concedido o “mandamus”,
julgando-se procedente a ação para
que, transformando-se em definitiva a
ordem liminar, conceda-se a segurança.
Dando valor à causa, o valor de R$
1000,00 (cem reais) para efeito de
alçada
E.R. Mcê.
Leme, 27 de agosto de 2.002
pp. ADEMIR ZANOBIA – OAB/SP
167.143
Nota: O pedido liminar foi indeferido
pelo juiz da 1.ª Vara Cível da Comarca
de Leme. Assim sendo, foi pelo
impetrante interposto o Recurso de
Agravo de Instrumento, conforme
modelo n verbis:
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ
DESEMBARGADOR
PRESIDENTE DO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO.
N.R , por seu advogado e procurador
no final assinado, diz nos Autos do
MANDADO DE SEGURANÇA, que
promove contra ato do Senhor
DELEGADO TITULAR DA
CIRETRAN DA COMARCA DE
LEME, em trâmite pelo MM. Juízo de
Direito da 1ª Vara da Comarca de
Leme e respectivo Cartório, que é esta
para interpor recurso de
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
Contra a r. decisão de fls.20, o que faz
com fundamento nos artigos 522 e
seguintes do Código de Processo Civil,
passa a apresentar:
EXPOSIÇÃO DO FATO E DO
DIREITO.
Consoante consta dos autos, foi pelo
agravante interposto Mandado de
Segurança com pedido de Liminar,
contra ato do delegado titular da
Ciretran da Comarca de Leme/SP,
com que ao tentar realizar o
licenciamento do seu veiculo foi
advertido pela autoridade coatora
sobre a existência de multas pendentes
de pagamento, que impediram o ato.
Diante disso, lastreado na tese de que o
ato praticado pela autoridade coatora,
atrelando o licenciamento ao
pagamento de multas, revestir-se-ia de
ilegalidade, redundando, por isso, em
violação de seu direito liquido e certo,
requereu em caráter de liminar, sua
realização desvinculada, que ao final,
por sentença, deverá ser convertida em
definitiva.
Havendo elementos suficientes no
sentido que a notificação da multa não
chegou às mãos do agravante, sequer
aplicando a teoria da aparência.
De outro lado, é evidente o maior
gravame à situação do agravante, com
esta vinculação, sujeitando-lhe a outras
multas e sanções, quando o órgão de
trânsito possui formas e medidas
diversas para se sanar a irregularidade e
cobrança da dívida, inclusive com atos
extremos, consistente na apreensão do
veiculo.
Outrossim, ao que se percebe, o órgão
de trânsito impõe exigências, onerando
exclusivamente o particular, sem se
prestar a qualquer auxilio, haja vista, a
singela resposta a fls. 14 sobranceira a
aflição do agravante na regularização da
situação do seu veículo.
Distribuído o feito, o juiz singular
denegou a liminar propugnada.
DAS RAZÕES DO PEDIDO DE
REFORMA DA DECISÃO
Data máxima vênia, a r. decisão de fls.
20 é totalmente ilógica.
Não pode o agravante responder por
obrigação que não aderiu, devendo em
face disso ser reformada a r. decisão,
para afastar, ante a falta de pressuposto
legais que a autorizem.
Ademais, no r. despacho o juiz singular
considerou duvidosa a ilegalidade do
ato praticado pela autoridade coatora,
bem como ausente a fumaça do bom
direito. Assim totalmente contrario ao
entendimento da sumula 127, do
Superior Tribunal de Justiça
Do entendimento jurisprudencial:
86018425 – APELAÇÃO CÍVEL –
MANDADO DE SEGURANÇA –
LICENCIAMENTO DE VEÍCULO
– EXIGÊNCIA DE PRÉVIO
PAGAMENTO DE MULTA –
IMPOSSIBILIDADE –
NOTIFICAÇÃO DO INFRATOR
NÃO DEMONSTRADA –
SUMULA 127 DO STJ –
MANDAMUS PROCEDENTE –
REEXAME DESPROVIDO.
Constitui violação a direito líquido e
certo de proprietário de veículo, a
exigência pela autoridade de
trânsito do prévio pagamento das
multas, para renovação do
licenciamento do mesmo, quando
não demonstrado inequívoca
notificação do infrator,
possibilitando-lhe, assim, a garantia
constitucional de ampla defesa. é
ilegal condicionar a renovação da
licença de veículo ao pagamento de
multa, da qual o infrator não foi
notificado (Súmula 127 do STJ).
(TJSC – AC-MS 00.010675-5 – 4ª
C.Cív. – Rel. Des. Solon dEça
Neves – J. 29.06.2000)
STF – Sumula 127 – É ilegal
condicionar a renovação da licença
de veículo ao pagamento de multa,
da qual o infrator não foi notificado.
Nestes termos, após, os trâmites legais,
requer seja acolhido o presente recurso
de Agravo de Instrumento,
deferindo-se ao final no mérito,
dando-se-lhe provimento, para o fim de
que seja procedida a reforma da r.
decisão de fls. 20 e, determinar seja
revogado o despacho concedendo a
liminar propugnada.
Termos em que,
Pede deferimento.
Leme, 10 de setembro
de 2.002.
p.p. ADEMIR ZANOBIA – OAB.SP
167.143
INDICAÇÃO DE PEÇAS E
INFORMAÇÕES PARA
TRASLADO.
A.- Inicial de fls. 02 usque 10,
B.- Procuração de fls. 11,
C.- Documentos de fls. 12, usque 16,
D.- despacho Agravado de fls. 20
E.- Cópia da certidão de intimação
F.- Advogado – ADEMIR ZANOBIA,
Rua Major Rafael Leme, n.º 304 –
Centro – Leme/SP – fone
0xx19.554.5030 – endereço eletrônico
– azanobia@aasp.org.br
G.- Autoridade coatora – Delegado de
Policia Diretor da Ciretran de
Leme/SP, Rua Coronel Augusto Cesar,
n.º 440 – Centro – Leme/SP.