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[MODELO] Recurso de Apelação – Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Pena Alternativa – Reincidente em Crime Menos Grave

DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO

RECURSO DE APELAÇÃO

APLTE: MARIVALDO DO CARMO

APLDO MINISTÉRIO PÚBLICO

EGRÉGIO TRIBUNAL

COLENDA CÂMARA CRIMINAL

Quando das alegações finais – fls. 78, a Defesa postulou a aplicação do sursis, sustentando a presença dos requisitos para o benefício legal.

O pedido não foi acolhido ao argumento de que "a falta de ocupação habitual, o comportamento reprovável demonstrado pelo réu no curso do processo, evidenciando furtar-se à aplicação da lei penal, para não falar-se na pré-citada reincidência, inviabilizam a outorga da suspensão condicional da pena …” – fls. 82

Houve-se com acerto o Ilustre Magistrado de 1º Grau – de fato, ante a reincidência, incabível a suspensão condicional da pena .

ENTRETANTO, nada impedia a substituição a pena privativa de liberdade, eis que, embora reincidente, esta não é “específica” , consoante o que dispõe o § 3º do Art. 44 do Código Penal:

“Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar, a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendada e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.”

Com relação ao apelante, a substituição é social e juridicamente recomendada.

Condenado anteriormente por tentativa de roubo, o apelante não cumpriu pena privativa de liberdade, eis que lhe foi concedido o sursis.

Não faria o menor sentido, seria até absurdo, que fosse agora imposta pena privativa de liberdade quando pilhado em flagrante em crime infinitamente menos grave – posse de 0,6 g (seis decigramas) de cocaína para uso próprio.

DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO

Aliás, ousa o subscritor sustentar que é este o espírito a Lei 000.714/0008, que cuida das penas alternativas; evitar esse tipo de distorção:

Crime anterior mais grave = sursis

Crime posterior menos grave = pena privativa de liberdade.

ANTE O EXPOSTO, e mais o que Vossas Excelências acrescentarem ao tema, mercê dos doutos suplementos dos Membros dessa Corte, confia a Defesa seja conhecido e provido o presente Recurso de Apelação para fazer substituir a pena privativa de liberdade por pena alternativa, tudo por obra de Justiça.

RIO DE JANEIRO, 12 JUNHO 2000

CÉSAR TEIXEIRA DIAS

DEFENSOR PUBLICO

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