[MODELO] Recurso de Apelação – Revisão de Benefício Previdenciário
EXCELENTÍSSIMO JUIZ… (juízo que apreciou a demanda judicial em primeira instancia)
Processo n.º…
A PARTE AUTORA, já qualificada nos autos em epígrafe, na ação movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado, vem, por seus advogados, respeitosamente, perante Vossa Excelência, inconformado com a sentença, interpor
RECURSO DE APELAÇÃO |
nos termos do art. 513 do Código de Processo Civil, através das razões anexas, as quais requer, após processadas, sejam remetidas à apreciação do Egrégio Tribunal Regional Federal da …ª Região, com as cautelas legais.
Nestes termos, requer deferimento.
(Cidade e data)
(Nome, assinatura e número da OAB do advogado)
(Tribunal competente para apreciar o recurso proposto)
Colenda Turma Julgadora.
1. RAZÕES DO RECURSO |
A Parte Autora ajuizou a presente ação no intuito de ver revisada a renda mensal inicial do seu benefício previdenciário.
Todavia, o Meritíssimo Juiz sentenciante, ao analisar o feito, julgou-o extinto, sem análise do mérito, sob o fundamento de que se mostra inviável a prestação jurisdicional em lides visando à revisão de benefício previdenciário sem prévio requerimento administrativo.
Em que pese à ilação expendida pelo Excelentíssimo Magistrado a quo, a sentença merece ser reformada, ante os motivos expostos a seguir.
2. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO |
Muito embora o Meritíssimo Juiz sentenciante entenda necessário o prévio requerimento administrativo junto ao INSS para, em caso de indeferimento, vir a Parte Autora socorrer-se ao judiciário, tal entendimento mostra-se contrário à jurisprudência dominante.
É entendimento pacífico nos Tribunais que somente em lides visando à concessão de benefícios previdenciários ou discutindo matéria de fato é que se mostra necessário o prévio requerimento administrativo junto à autarquia-ré. Nas demais hipóteses, como no presente caso, o requerimento prévio administrativo não é requisito para o ajuizamento da ação judicial.
Nesta toada o Tribunal Regional da 4ª Região tem decidido:
REVISÃO DE BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
Em se tratando de revisão de benefício previdenciário, não se exige o prévio ingresso na via administrativa, pois a pretensão resistida configura-se no momento em que a Previdência Social quantifica o valor a ser pago, daí derivando o interesse de agir.
(TRF4, AC n. 5002162-25.2010.404.7002, 6ª Turma, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, julgada em 06/04/2011, sem grifo no original)
Ainda:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. DESNECESSIDADE.
1. Em se tratando de revisão de benefício previdenciário, configura-se a pretensão resistida no momento em que a Previdência Social quantifica o valor a ser pago, disto derivando o interesse de agir, não havendo necessidade de prévio requerimento administrativo. Precedentes.
2. Assim, anula-se a sentença que, consignando a ausência de interesse de agir, julgou extinto um dos processos, sem resolução de mérito, devendo, desse modo, retornarem os autos à origem para apreciação do pedido, restando sobrestado o julgamento da outra apelação.
(TRF4, AC n. 2004.72.02.000795-4, Turma Suplementar, Rel. Des. Luís Alberto D’azevedo Aurvalle, julgada em 14/12/2009, sem grifo no original).
Por fim, o Superior Tribunal de Justiça também já firmou entendimento no sentido de que:
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. EXIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I – De acordo com o entendimento pacificado no âmbito desta Corte, a ausência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice para que o segurado pleiteie, judicialmente, a revisão de seu benefício previdenciário. Precedentes.
II – Agravo interno desprovido
(STJ, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 1318909, 5ª Turma, Min. Gilson Dipp, julgada em 22/11/2010, sem grifo no original)
Logo, restou amplamente demonstrado que sentença atacada está em confronto com a legislação pátria em vigor e com jurisprudência dominante, razão pela qual se mostra desnecessário o prévio requerimento administrativo nas ações de revisão de benefício previdenciário.
2.1 FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO |
Ultrapassadas as considerações acima elucidadas, presentes as condições da ação e anulada a sentença de 1º grau, requer com fulcro no disposto pelo § 3º, do art. 515, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei nº. 10.352/01, a apreciação de mérito do pedido por este Tribunal.
(Inserir a fundamentação de mérito da revisão requerida em primeira instancia)
3. REQUERIMENTOS |
Ante todo o exposto, requer seja o presente Recurso conhecido e provido em sua integralidade, para:
1) Anular a sentença atacada, que extinguiu o feito sem análise do mérito;
2) Julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, para revisar o benefício previdenciário, nos termos da fundamentação de mérito, bem como pagar as parcelas vencidas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento;
3) Arcar com as custas processuais e honorários advocatícios;
Nestes termos, requer deferimento.
(Cidade e data)
(Nome, assinatura e número da OAB do advogado)