[MODELO] Recurso de Apelação – Revisão Contratual por Impossibilidade de Cumprimento
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 32 ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL
Ref.: Processo n º 2012.001.047321-9
, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, inconformada com a r. sentença de fls. vem, pela advogado teresina-PI in fine assinada, apresentar suas
RAZÕES DE APELAÇÃO
Pelas razões de fato e de direito expostas em anexo.
N. Termos,
P. Deferimento.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2003.
Egrégio Tribunal,
Colenda Câmara
O nobre juízo a quo asseverou, em decisório de fls. 142/147, que não existiu imprevisibilidade ou enriquecimento injusto por parte do apelado que justificasse a revisão judicial do contrato, como pretendido pela apelante.
Alegou, em síntese, que quando da celebração do ajuste já era amplamente noticiada a crise cambial pela qual passava o Brasil, tendo a apelante se valido tão somente de sua favorável situação financeira para “o pagamento das parcelas em valores indexados ao dólar norte-americano.”
Patente, pois, que pressupõe o douto julgador que a apelante tinha conhecimento da crise financeira na qual o país estava em vias de ingressar, afastando-se, assim, a imprevisibilidade.
Ocorre, contudo, que não pode ser comparado o conhecimento do magistrado com o da apelante que, de certo, não tinha ciência do estado da economia brasileira àquele tempo.
A favorável situação financeira da autora certamente a impedia de vislumbrar os problemas econômicos vivenciados pelo país, posto que nada abalava seu poder de consumo. Ao alcançar a crise os patamares atuais – de certo muito superiores aos do tempo do contrato – nem mesmo a estabilidade financeira da apelante foi mantida, tendo então, neste momento, tomado ciência do problema. Assim, não pode o douto juízo monocrático supor que a apelante era conhecedora da crise brasileira, até porque ainda não tinha tido contato com a mesma.
Evidente a imprevisibilidade, ao menos para a apelante, que não poderia supor que perderia de forma drástica a possibilidade de arcar com o compromisso firmado, haja vista que não acompanhava por jornais e revistas as crises cambiais experimentadas pelo país.
Ademais, improvável que alguém firmasse este tipo de contrato tendo conhecimento de que perderia a possibilidade de cumpri-lo, isto é, tendo ciência de que a moeda brasileira iria ser desvalorizada frente ao dólar americano e que certamente teria prejuízos com isto.
Resta claro, destarte, que se aplica ao caso em tela a teoria da imprevisão, consubstanciada na imprevisibilidade de que a crise brasileira macularia a situação financeira da apelante, até porque esta crise sequer era conhecida pela mesma. Cabível e justa, portanto, a revisão judicial do contrato, em consonância com o rezado pelos Códigos Civil e de Defesa do Consumidor.
Por todo o exposto, requer seja conhecido e provido o presente recurso, para fins de reforma da r. sentença de fls. 142/147.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2003.