[MODELO] Recurso de Apelação – Revisão Benefício INSS
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA _____ VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE _________- UF
PROCESSO Nº _______________
APELANTE, já qualificado(a) nos autos da presente AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO, ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS vem, respeitosamente, perante V. Exa., por seu advogado(a) signatário, inconformado(a) com a r. sentença exarada nos autos em epígrafe, interpor seu
RECURSO DE APELAÇÃO
com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do presente recurso, bem como sua remessa – com as razões anexas – ao Egrégio Tribunal Regional Federal da ____ Região para que, ao final, lhe seja dado o devido provimento. Deixa de anexar-lhe o preparo, haja vista ter-lhe sido concedido os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e por tratar-se de processo que tramita eletronicamente.
Termos em que, pede e aguarda deferimento.
(Cidade e data)
(Nome, assinatura e número da OAB do advogado)
EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE / PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA ____ ª REGIÃO.
PROCESSO: _______________
APELANTE: _______________
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
ORIGEM: ____ VARA FEDERAL DE _______________
EGRÉGIO TRIBUNAL,
EMÉRITOS JULGADORES:
BREVE RELATO DO PROCESSO |
O Autor, ora Apelante, ajuizou ação de revisão de benefício previdenciário, pleiteando a readequação do valor de sua renda mensal inicial, para que o montante excluído de seu salário-de-benefício, no momento da concessão, por força do art. 29, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991 – e que não foi reposto por ocasião do primeiro reajuste – seja considerado a partir da vigência dos novos tetos impostos pelas Emendas Constitucionais nºs. 20/98 e 41/03, limitando-se lhe o pagamento aos tetos vigentes desde então.
O responsável pela realização do cálculo equivocado é uma interface de propriedade da Autarquia-Ré denominada RMI-PREV, responsável por fazer o cálculo aproximado da RMI (Renda Mensal Inicial) de seus segurados, e que acabou por limitar inúmeros benefícios ao teto dos salários-de-contribuição vigentes à data de sua concessão, inclusive o do Apelante. A partir desta data, então, todos os reajustes foram aplicados diretamente sobre a RMI encontrada, desprezando-se o excesso entre o salário-de-benefício real e o limite-teto do salário de contribuição vigente à data de concessão.
É incomum que os reajustes aplicados pela Autarquia-Ré causem prejuízos a seus segurados, na medida em que os benefícios previdenciários e o limite- teto das contribuições previdenciárias são reajustados pelos mesmos índices. No entanto, as Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003 introduziram majorações extraordinárias ao limite teto das contribuições previdenciárias, fato que indubitavelmente trouxe prejuízos financeiros ao Apelante.
O prejuízo em comento adveio, no entanto, por conta de o INSS não ter efetuado os reajustes sobre os salários-de-benefício reais dos segurados, aplicando-lhes os novos limitadores teto previstos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003.
A fim de esgotar por completo a esfera administrativa antes de ingressar na esfera judicial com a presente demanda, o Apelante realizou uma pesquisa no sistema disponibilizado pelo site do INSS, a fim de saber se o seu benefício estava incluído dentre os que foram revisados espontaneamente pela Apelada. Mas a resposta foi negativa.
Pleiteia, também, a aplicação do índice de correção correto da época, qual seja, o INPC, nos 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição mais antigos anteriores ao seu benefício, haja vista a data de sua concessão ser póstuma à CF de 88 e anterior à vigência da Lei n.º 8.213/1991, ou seja, compreendida entre 05/10/1988 a 05/04/1991, e não ter sido ainda revisado pela Apelada.
Portanto, desde já se verifica que a concessão do benefício em questão ocorrera entre a data de promulgação da Constituição Federal (05/10/1988) e a entrada em vigência da Lei 8.213/91 (05/04/1991).
O período acima ficou conhecido como “Buraco Negro”, e teve, como característica, a ausência de regulamentação infraconstitucional que fosse compatível com o novo texto constitucional, mais especificamente no que diz respeito ao seu artigo 201, §3º.
E em que pese, Excelência, ter havido comando expresso na LBPS (art. 144) para que se procedesse à revisão do benefício, o INSS deixou de recalcular a RMI do benefício do Apelante.
E foi justamente realizando consulta em sistema próprio da Previdência, que o Apelante constatou que seu nome não fazia parte do rol daqueles que o INSS havia entendido como aptos à revisão, fato que, sem dúvida, contraria diretamente as decisões proferidas pelos Tribunais.
Rogou, ao final, a concessão de tutela de evidência, nos termos do inciso II, do art. 311, do CPC/2015, para a imediata colheita dos resultados das readequações pleiteadas, o que foi negado pelo Juízo “a quo” sob o pretexto de que não teria logrado êxito em comprovar a urgência do adiantamento dos efeitos da providência jurisdicional final.
DO MÉRITO: TUTELA PROVISÓRIA SATISFATIVA E TUTELA DE EVIDÊNCIA |
Por ocasião da exordial, o Apelante realizou pedido de tutela provisória, nos seguintes termos: “e) O deferimento da tutela provisória satisfativa, com a apreciação do pedido de implantação do benefício em sentença ou, subsidiariamente, caso não seja o entendimento de V. Exa., a concessão da Tutela de Evidência, com os mesmos efeitos”.
O pedido foi indeferido em sede de sentença, sob a fundamentação colacionada à fls.
Primeiramente, importante referir que os requisitos para concessão de tutela provisória de urgência estão previstos no art. 300 do CPC, quais sejam:
1) A existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito;
2) O perigo ou dano ao resultado útil do processo.
O primeiro requisito resta rigorosamente preenchido, vez que o Apelante instruiu os autos com sua Carta de Concessão de Benefício, extratos bancários, “print” da tela do INSS que comprova a ausência de seu nome do rol dos contemplados com a readequação – esgotando-se a esfera administrativa – e até notícias de jornais que julgou importantes, guardadas por muitos anos. Tudo para que restasse inequívoco o direito pleiteado, e nos moldes do quanto fora pleiteado.
O princípio constitucional da imediatidade tem a ver com a própria finalidade da segurança social: remediar ou ajudar a superar situações que ao serem produzidas por contingências sociais criam problemas ao indivíduo. Para que o socorro seja verdadeiramente efetivo, é preciso que a ajuda se realize em tempo oportuno, pois do contrário muito teria a se perder.
Isso é fato diante da situação de penúria e miserabilidade na qual vive atualmente o Apelante. Tal condição também pode ser facilmente comprovada pela juntada aos autos de comprovantes de contas com as quais tem de arcar todo mês e gastos com farmácia, pois sofre das mazelas oriundas de um grave enfisema pulmonar, além da pressão alta.
Nesse aspecto, vislumbra-se que o Apelante aguarda ansiosamente o resultado da revisão em comento, para que seja possível colocar as contas em dia, comprar seus remédios e, talvez, viver com um pouco mais de tranquilidade. O estado de saúde da segurada não lhe permite sequer saber se vai estar viva para receber o que lhe é devido no momento que a justiça considerar oportuno – se não for agora – haja vista a gravidade de seu estado de saúde.
Não obstante isso, o I. Magistrado “a quo” deixou de levar tais circunstâncias em consideração através da negativa do pedido na prolação de sentença e isso é inadmissível.
SUBSIDIARIAMENTE, ainda que não fosse suficiente, diante da cognição exauriente, também restam preenchidos os requisitos para deferimento da TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA, com base no art. 311, inciso IV, do CPC.
Nesse contexto, cumpre frisar a existência de decisão do TRF da 4ª Região no sentido da inconstitucionalidade do referido dispositivo, reconhecida no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n° 5001401-77.2012.404.0000. Ademais, os critérios de correção monetária foram estabelecidos de acordo com o estabelecido no Tema 810 pelo STF.
Pelo exposto, resta demonstrado o equívoco do Juízo “a quo” ao indeferir a concessão da tutela provisória, eis que presentes os requisitos tanto para a concessão da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC), quanto para concessão da tutela provisória de evidência (art. 311, incisos II e IV, do CPC).
Desse modo, requer o Apelante, com fulcro no art. 932, II, do CPC, a apreciação imediata, pelo I. Relator, do pedido de concessão de tutela provisória, sendo determinado ao INSS a implantação imediata do benefício previdenciário do Autor, nos moldes do quanto solicitado no item “dos pedidos”, inserto na exordial.
Observe-se que o requerimento de tutela provisória deve ser apreciado e decidido antes da análise do presente recurso, sob pena de ineficácia da medida, tendo em vista a imediatidade pretendida.
Portanto, Eméritos Julgadores, com a devida vênia, insta salientar que o I. Magistrado de Primeira Instância equivocou-se duplamente, ou seja, tanto com o não acolhimento tanto da tutela provisória quanto do não acolhimento do pedido subsidiário da tutela de evidência.
Isso após uma fundamentação escassa e confusa, que faz crer a quem lê que tenha havido certa confusão na interpretação do âmago do segundo instituto, mais novo, e que contraria diretamente não só as provas documentais produzidas nos autos, mas também as decisões dos Tribunais Pátrios.
A possibilidade de realização do pedido de concessão da imediata readequação e implantação de benefício previdenciário do INSS com tutela antecipada (a tutela de urgência é uma espécie deste gênero) é possível sempre que houver grande possibilidade de se lograr êxito na demanda. É necessário, também, que o segurado comprove que depende exclusivamente destes valores para viver.
Ora, Excelências, tais requisitos, conforme já demonstrado, restam abundantemente preenchidos e não foram levados em consideração pelo I. Magistrado de 1ª instância.
Frise-se, mais uma vez, que a Tutela de Evidência não é algo que se confunda com o julgamento antecipado do mérito, na medida em que lhe exige exercício de cognição sumária, não sendo apta, destarte, a fazer coisa julgada material, a qual somente pode nascer de decisão judicial proferida após cognição exauriente, conforme ensinamento de Humberto Theodoro Junior:
“Não é, porém, no sentido de uma tutela rápida e exauriente que se concebeu a tutela que o novo Código de Processo Civil denomina tutela de evidência, que de forma alguma pode ser confundida com um julgamento antecipado da lide, capaz de resolvê-la definitivamente (THEODORO JR, 2016, p. 379)”.
Portanto, o acesso do autor ao bem da vida quando seu direito é demonstrado de plano não se confunde com o julgamento antecipado total ou parcial do mérito de que tratam os artigos 355 e 356, do Código.
O artigo 311 do novo CPC assim estabelece acerca da Tutela de Evidência:
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Como se vê, diferentemente das demais espécies de Tutela Provisória, a Tutela de Evidência é uma tutela “não urgente”, justamente porque não exige demonstração do perigo de dano – periculum in mora – baseando-se unicamente na Evidência, isto é, num juízo de probabilidade, na demonstração documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do Autor, ou seja, uma espécie de fumus boni iuris de maior robustez (BODART, 2015).
Não obstante a aludida compreensão equivocada do I. Magistrado “a quo”, a Agravante crê que no quesito evidência seu pedido encontra-se extremamente bem fundamentado. E ressaltando, mais uma vez, que os requisitos exigidos para a concessão da Tutela de Evidência não se confundem com os necessários para o deferimento desta medida antecipatória, torna-se imperiosa a reforma da decisão de seu indeferimento. Vejamos o que diz a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RENÚNCIA À EXECUÇÃO DO JULGADO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E RECEBIMENTO DE VALORES MANTENDO A AVERBAÇÃODO TEMPO DE SERVIÇO QUE INTERESSA. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. A parte bem sucedida na ação pode optar por não executar o título judicial quanto à implantação do benefício e recebimento de valores, mantendo apenas o direito à averbação dos períodos de tempo de serviço reconhecidos judicialmente. Precedentes. 2. Presente a boa-fé e considerando a natureza alimentar dos valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela, mesmo que posteriormente revogada, não podem ser considerados indevidos os pagamentos realizados, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto. 3. Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é descabida a cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial posteriormente revogada. Precedentes da Terceira Seção deste Tribunal. (TRF-4 – AG: 50578438720174040000 5057843-87.2017.4.04.0000, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 21/02/2018, SEXTA TURMA)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RENÚNCIA À EXECUÇÃO DO JULGADO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E RECEBIMENTO DE VALORES MANTENDO A AVERBAÇÃODO TEMPO DE SERVIÇO QUE INTERESSA. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. A parte bem-sucedida na ação pode optar por não executar o título judicial quanto à implantação do benefício e recebimento de valores, mantendo apenas o direito à averbação dos períodos de serviço reconhecidos judicialmente. Precedentes. 2. Presente a boa-fé e considerando a natureza alimentar dos valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela, mesmo que posteriormente revogada, não podem ser considerados indevidos os pagamentos realizados, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto. 3. Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é descabida a cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial posteriormente revogada. Precedentes da Terceira Seção deste Tribunal. (TRF-4 – AG: 50578438720174040000 5057843-87.2017.4.04.0000, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 21/02/2018, SEXTA TURMA)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESSARCIMENTO. REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BOA-FÉ. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. TEMA 692. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. 1. Tema nº 692 do STJ: A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. 2. Proposta de revisão do entendimento com ordem de suspensão nacional de todos os processos ainda sem trânsito em julgado que versem acerca da questão controvertida. 3. A hipótese de cumprimento provisório de sentença sujeita-se às mesmas regras da revogação da antecipação de tutela, consoante estabelece o CPC (art. 520, I) ao atribuir a responsabilidade do exequente de reparar os prejuízos causados ao executado no caso de reforma da sentença. 4. Suspensão do processo. (TRF-4 – AG: 50473268620184040000 5047326-86.2018.4.04.0000, Relator: MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Data de Julgamento: 26/03/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR)
À vista disso, Excelências, por mais competente que seja o Juízo “a quo”, houve equívoco ao deixar de conceder a tutela provisória ou tutela de evidência em sentença. É o que passa a expor.
Assim sendo, requer a Vossas Excelências o conhecimento, apreciação e provimento da presente apelação, para fins de reforma da decisão proferida pela Juízo “a quo”, com o consequente deferimento da Tutela Provisória ou, subsidiariamente, da Tutela Antecedente, com a determinação para que a Apelada proceda à imediata implantação do benefício do Apelante, após revisar sua renda mensal, para que seja adequada os limites tetos previstos nos artigos 14 da E.C. nº 20/1998 e 5º da E.C. 41/2003 a partir do início de suas vigências, com a recomposição dos valores glosados devido à aplicação do limite teto vigente na data de concessão do benefício, aplicando-se, para tanto, os reajustes previdenciários sobre o salário-de-benefício real apurado na data de concessão da aposentadoria, bem como para que proceda a readequação do valor do benefício previdenciário em comento,, aplicando-lhe a atualização monetária das contribuições do PBC pela variação do INPC e, consequentemente, recalculando sua RMI.
Pedido a ser analisado de plano pelo I. Relator, nos termos dos arts. 1.011, inciso I, c/c 932, inciso II, ambos do CPC.
Termos em que, pede e aguarda deferimento.
(Cidade e data)
(Nome, assinatura e número da OAB do advogado)