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[MODELO] Recurso de Apelação – Restituição de Indenização de Transporte

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 3ª TURMA

APELAÇÃO CÍVEL nº

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO:

RELATOR: DES. FEDERAL TANIA HEINE

Egrégia Turma

Trata-se de medida cautelar aXXXXXXXXXXXXada por em face da UNIÃO FEDERAL (MINISTÉRIO DA MARINHA), para eximir-se de devolver a importância recebida a título de “indenização de transporte”.

Afirma o autor que, transferido para a inatividade, mudou seu domicílio para Tabatinga – AM, pelo que recebeu R$ 28.808,23 a título de indenização de transporte (Lei 8237/91). Ocorre que, não se adaptando ao local, retornou com sua família ao Rio de Janeiro e, em razão disso, vêm sendo deduzidas de seu pagamento as parcelas referentes à indenização, com base em processo administrativo “no qual não lhe foi dado o direito constitucional do contraditório e da ampla defesa”.

O pedido de liminar foi deferido às fls. 38/39. Dessa decisão, porém, a União Federal interpôs agravo de instrumento, ao qual foi conferido efeito suspensivo (fls. 71).

Em contestação, a União afirma que, conforme apurado em sindicância, “o autor não mudou o seu local de residência”, tanto que “a inicial indica como seu domicílio a cidade de Itaboraí, no Estado do Rio de Janeiro”.

A sentença julgou IMPROCEDENTE a medida cautelar e PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da ação principal, para que, empregando o art. 86, §2º da Lei 8.112/91, por analogia, a restituição da importância recebida a título de indenização de transporte obedeça o limite de 25% do valor bruto do soldo percebido pelo autor.

É o relatório.

Notório o fato de que diversos militares, para obter a indenização de transportes prevista na Lei nº 8.237/91, se valem do expediente de manifestar interesse na transferência para algum Estado da Federação, notadamente os da Região Norte, auferindo a aludida vantagem, mesmo sem que a mudança de domicílio se haja efetivado.

Ora, a Lei nº 8.237/91 determina o pagamento da indenização de transporte tão-somente ao militar que, transferido para a reserva remunerada, venha a fixar residência com sua família em localidade distinta daquela em que servia. A contrario sensu, ao passar para a reserva remunerada, sem no entanto fixar a sua residência, com ânimo definitivo, no local indicado, independentemente dos motivos alegados, cabe, a toda evidência, a devolução dos valores recebidos àquele título, mediante desconto em folha de pagamento.

Havendo lacuna na legislação militar sobre o desconto mensal da indenização indevidamente percebida, correta a aplicação, por analogia, do dispositivo do parágrafo 2º, do artigo 86, da Lei nº 8.112/90 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis), que estabelece para as reposições ao Erário o desconto em parcelas mensais cujos valores não poderão, entretanto, exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração ou do provento do servidor.

No mesmo sentido, há precedentes desse Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

ADMINISTRATIVO – TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO PARA O ESTADO DO AMAZONAS – PASSAGEM PARA A INATIVIDADE – INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE PREVISTA NA LEI Nº 8.237/91 – RETORNO AO RIO DE JANEIRO – NÃO FIXAÇÃO DE DOMICÍLIO – RESSARCIMENTO DO VALOR NA FORMA DA LEI 8.112/90 – PRINCÍPIO DA IGUALDADE

I – Configura ato de não fixação com ânimo definitivo do domicílio, o militar que após obter a indenização de transporte na Lei nº 8.237/91, retorna em curto espaço de tempo ao local que se encontrava quando na atividade.

II – Deve o desconto dos proventos do impetrante dar-se na forma do art. 86 da Lei nº8.112/90, com a redação da Lei nº 9.527/97, que impõe que a reposição seja descontada em parcelas mensais com valores não excedentes a 25% da remuneração ou provento por mês.

III – Apelação parcial mente provida.

(TRF – 2ª Região – 1ª Turma – AMS 29339 – Processo: 2012.02.01.058978-5RJ – Data da Decisão: 18/03/2000 – Relator XXXXXXXXXXXX NEY FONSECA)

Do exposto, o parecer é no sentido do provimento parcial do apelo, para que, antes mesmo de confirmada a sentença da ação principal pelo Tribunal, a Administração se abstenha de efetivar os desconto em percentuais superiores a 25% da remuneração do servidor.

Rio de Janeiro,

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