EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
APELANTE:
APELADO: UNIBANCO S/A.
R A Z Õ E S D E A P E L A N T E
COLENDA TURMA,
Merece parcial reforma o decisum prolatado nos autos em epígrafe, pelas razões supra aduzidas:
1. O apelante propôs ação ordinária visando ressarcimento de danos morais e materiais, tendo em vista que o apelado, agindo com culpa , debitou da conta corrente de sua firma individual “ HOUSE HAIR CABELEREIRO” diversos valores correspondentes à cheques que o apelante JAMAIS emitiu, posto que oriundos de cheques com assinaturas falsificadas.
2. Ressalte-se que tais cheques no valor total de R$ 2.450,00, foram debitados da conta do autor nos idos do ano de 2002, portanto há 04 anos atrás, sendo que desde 02/01/04 o recorrido negativou o nome do mesmo junto aos registros do SERASA e SPC, conforme certidão que ora se junta, trazendo, assim, inestimáveis prejuízos para o recorrente.
3. O Juízo a quo visando aferir a procedência das alegações do autor/apelante determinou que o banco apelado trouxesse aos autos os cartões de assinatura do apelante, com vistas a determinar perícia grafotécnica, de modo a aferir a autenticidade ou não daquelas assinaturas apostas nos cheques supra referidos;
Termos em que,
E. Deferimento.
Rio de Janeiro, 02 de fevereiro de 2013.
A nossa missão é lutar por essa causa lado a lado do advogado em busca de honrar os valores da advocacia, garantir os direitos fundamentais da sociedade e resgatar o verdadeiro status quo do operador do direito.
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