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[MODELO] Recurso de Apelação – Responsabilidade do Banco por Envio de Talões de Cheque Não Solicitados

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 1a VARA CIVIL DA REGIONAL ILHA DO GOVERNADOR

Proc.:

, já qualificada nos autos em epígrafe, na ação que move em face do BANCO UNIBANCO vem mui respeitosamente, através de sua advogada infra assinada, Dra., não se conformando com parte da veneranda sentença de primeira instância, no prazo legal, de acordo com artigo 513 do Código de Processo Civil e declarando, sob as penas da lei que, as peças e cópias apresentadas fiel da original, no fulcro do artigo 544 parágrafo 1º. do CPC e a Lei 11.925/09 vem interpor

 

Recurso de Apelação

 

com as razões em fls. apartado, que requer seja recebido, autuado e, atendidas as formalidades de estilo, remetido ao exame do Egrégio de Justiça da Capital do Rio de Janeiro.

  Informa a autora que está demandando sob o pálio da Justiça Gratuita, razão pela qual deixa de juntar comprovante de pagamento de custas recursais.

   Nestes termos,

 

Pedem deferimento.

  Rio de Janeiro,

RAZÕES DE APELAÇÃO

 

Apelante:

Apelado: BANCO UNIBANCO

Origem: 1ª. Vara Civil da Comarca da Ilha do Governador

 

  Eméritos Julgadores,

  

 BREVE RESUMO DOS FATOS

A Apelante era CLIENTE da EMPRESA RÉ, com o número da conta, desde de 1981, agência, banco , aonde era titular.

No entanto, encerrou sua conta em 1997, escreveu uma carta de próprio punho, conforme praxe bancária pedindo cancelamento da mesma, casou e mudou-se, não interessava mais continuar com os serviços da empresa ré, cumprindo assim todas as formalidades exigidas.

Mostra-se no seu caso que a conta não foi encerrada , como V.EXa, podem verificar que só depois de decorridos 10(dez) anos enviam via correio para o antigo endereço da autora, dois talões de cheque especial, no qual constavam duas titularidades e só o número do seu CPF, dentro de um recesso bancário em 28 de dezembro de 2007.

Em sua peça de bloqueio a Apelada confessa o erro formal, os talões de cheques foram enviados pela falha do banco.

O abalo emocional não foi maior porque no endereço continua morando parentes da Autora.

Ora, certamente a empresa ré não sabe o significado da palavra limite, pois certamente se a Apelante não tivesse contato com a antiga residência, certamente estaria à mercê de falsários, ou seja, sem a sua solicitação e autorização, a sua conta encerrada estaria sendo usada absurdamente até a utilização do seu limite.

Não pode o consumidor ficar a mercê das atitudes da Empresa ré, pois corre o risco de amanhã ter o seu nome em cartões desconhecidos, em mãos desconhecidas, pelo fato da Ré emitir talonário de cheque (SEM SOLICITAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO).

Houve portanto negligência do banco réu na prestação dos seus serviços, ocasionando prejuízos à autora, os quais devem ser indenizados, segundo os artigos 186 e 927 do CC.

Por outro lado, não tenho dúvidas de que toda essa situação abalou fortemente a estrutura psicológica da autora. Isso é algo que se pode apurar através das regras de experiência comum. Qualquer cidadão honesto ficaria extremamente transtornado, agoniado, indignado, abalado e inseguro ao escutar a notícia de que dois talões de cheques seus estariam em poder de terceiros de má-fé, por força de uma falha cometida pelo banco.

Os bancos não podem fornecer produtos que não foram solicitados pelo correntista, tampouco movimentar o dinheiro de contas correntes para contas poupança e vice-versa, sem autorização do cliente.

O Código de Defesa do Consumidor disciplina a responsabilidade pelos vícios de segurança, sob o título “Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço” (artigos 12; 13; 14; 17 e 27) e a responsabilidade pelos vícios de adequação, sob o título “Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço” (artigos 18; 19; 20; 26).

O Código de Defesa do Consumidor, no inciso III, do artigo 39, estabelece que: "É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, enviar ou entregar, sem solicitação prévia, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço ".

O CODECOM encampou como fundamento da responsabilidade do fornecedor a teoria do risco da atividade (ou do empreendimento ), segundo a qual aquele que explora atividade com o potencial de gerar danos a outrem deve ser responsabilizado por tornar indenes as eventuais vítimas, independentemente de haver vontade do fornecedor em produzir o dano.

RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO OU SERVIÇO

É fato que muitos fornecedores tratam seus clientes (consumidores) com desídia, desatenção ou até mesmo despreocupação. O fornecedor tem o dever de prestar o seu serviço ou produto com a devida segurança e isento de vícios, pois na falta dessas observações fica claro o descumprimento da lealdade, cooperação e zelo, o que comprova a violação do princípio da boa-fé objetiva, causando a chamada violação positiva do contrato ou adimplemento ruim.

Ainda que o serviço não seja propriamente "defeituoso", o dano que tenha origem no serviço poderá ser indenizável se for decorrente de defeito da informação – seja por inadequação, insuficiência ou inexistência é notório que mesmo a conta encerrada renova por conta própria os cheques, ainda que não resulte num acidente de consumo, e o CODECOM , no seu artigo 12, §1º, é claro e preciso quando o produto que não apresenta a segurança que dele legitimamente se espera. O defeito pode ter origem em qualquer uma das fases do processo de produção do bem de consumo ou do serviço.

Destarte, evidenciado o defeito na prestação do serviço e conseqüente responsabilidade do banco réu. E não um erro formal. É fato que o tempo é algo tal precioso justificando assim a condenação daqueles que fazem pouco dos direitos do consumidor, demonstrando que a Lei deve ser aplicada para aqueles que a desrespeitam, devendo o magistrado no caso concreto aplicar o critério pedagógico da condenação, para que o fato não seja repetido por esses péssimos fornecedores.

Com a promulgação da Carta Magna de 1988, e a conseqüente elaboração da Lei n.º 8.078/90, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor, o dano moral deixou de ser uma mera construção doutrinária, passando a ter a sua previsão legal.

O CODECOM, em seu art. 6º, inciso VI, elenca como um dos direitos fundamentais do consumidor a possível reparação por danos morais advindos da relação de consumo.

A Apelante ajuizou na 1ª. Vara Civil da comarca da Ilha do Governador pleiteando o dano moral que sofreu e este foram negados.

A parte apelada, sabia que a Apelante não assinara, não pedira seus produtos e serviços porquanto disse em sua peça de bloqueio que foi gerado por um simples erro formal da Instituição Financeira. Por outro lado assegurou, em primeira hora, que o nome da Apelante não houvera sido lançado nos cadastro de inadimplentes, fls.36, depois, sobre as informações de fls. 103, 105 e 107, manteve-se em silêncio.

A parte Apelada é capaz de suportar a responsabilidade derivada dos serviços que presta, além de ser cônscia de entendimento do axioma romano alterum non laedere.

A Instituição Financeira tem condições de conhecer que as relações de consumo praticadas são fundadas na boa-fé e esta tem como obrigação de conduta a preocupação com os interesse do outro seja antes, durante ou depois de estabelecido o vínculo jurídico consumerista.

É preciso ter mais respeito e cuidado para com o consumidor.

Data maxima venia, é de ser parcialmente reformada a veneranda sentença de primeira instância vez que proferida com extraordinária precisão e acerto na avaliação das provas e na decisão de parcial procedência, entretanto, ao não fixar uma indenização até de cunho educativo para empresa ré quando negou com o dano efetivamente sofrido pela Autora.

O Juiz Monocrático julgou e não arbitrou o dano moral " No caso presente, houve apenas mero aborrecimento, que não justifica a condenação pleiteada a título de danos morais. Pelo exposto, julgo procedente em parte o pedido ", declarou na sentença, conforme cópia em anexo.

A doutrina e a jurisprudência informam que as pessoas não podem ser injustamente invadidas em suas esferas de interesse, pois caso isso aconteça têm estas pessoas o direito de serem indenizadas na proporção do dano sofrido. A conduta é elo primordial no estudo da responsabilidade civil e a partir dela poderemos aferir se às partes agiram umas com as outras baseadas na boa-fé objetiva, pois na ocorrência da quebra do princípio retro mencionado a violação estará caracterizada e o dano transparente.

Nas relações de consumo, o elo mais fraco e na maioria das vezes vulnerável, o consumidor, observa seus direitos serem desrespeitados por fornecedores que não cumprem com o seu dever de lisura, correção e probidade, gerando angustia deste lesado. Assim, se espera que com as decisões aplicadas por nosso Judiciário, tais fornecedores comecem a respeitar mais àqueles que movimentam o mercado de consumo, visando sempre uma relação contratual equilibrada.

Feitas as considerações retro, pede e espera a Apelante pelo provimento do presente Recurso de Apelação, para, a final, o valor da indenização deferida a título de danos morais, arbitrada pelos Exímios Julgadores.

Isto exposto, requer a V.EXa:

1. Reforma da sentença;

2. Juntada de documentação

Termos que,

Pede Deferimento.

Rio de Janeiro, 12 de maio de 2012.

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