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[MODELO] Recurso de Apelação – Reconhecimento de Reajuste de Pensão de Ex – Combatente

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 5ª TURMA

APELAÇÃO CIVEL nº 2000.02.01.065572-0

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: NÉLIO MESSIAS PEREIRA LENZI e JEREMIAS TIAGO PEREIRA LENZI, representado por ANA ALVES PEREIRA

RELATOR: DES. FEDERAL RALDÊNIO COSTA

Egrégia Turma

Trata-se de ação aXXXXXXXXXXXXada por filhos de ex-combatente objetivando fazer incidir sobre os valores de suas pensões o percentual de 87.98%, desde março/98.

Argumentam que o art. 1º da Lei 8676/93 garantia aos servidores públicos federais o reajuste de seus vencimentos, em março de 1998, correspondente a 50% da variação do IRSM registrado nos meses de janeiro e fevereiro do mesmo ano, correspondente a 87.98%. Ocorre, entretanto, que a MP 838/98, sucessivamente reeditada até ser convertida na Lei 8880/98, ao revogar os arts. 1º e 2º da lei 8676/93, teria violado direito adquirido ao referido reajuste.

A contestação aduz que a edição da MP 838/98 impediu a consumação de fato idôneo à aquisição do direito ao reajuste, existindo, portanto, mera expectativa de direito.

A sentença julgou PROCEDENTE o pedido.

Irresignada, a União interpôs recurso de apelação.

É o relatório.

O recurso deve ser provido.

A matéria versada nos autos se encontra hoje pacificada no sentido do não reconhecimento aos servidores públicos civis do reajuste de 87,98%, referentes ao mês de março de 1998, tendo em vista as recentes – e reiteradas – decisões proferidas pelo Egrégio Supremo Tribunal, desde o julgamento da ADIn 1618. Confira-se:

Informativo 188: Reedição de MP: Possibilidade

A medida provisória não apreciada pelo Congresso Nacional pode ser reeditada dentro de seu prazo de validade de 30 dias, mantendo a eficácia de lei desde sua primeira edição.

Com base nesse entendimento, o Tribunal julgou procedente ação direta aXXXXXXXXXXXXada pelo Procurador-Geral da República e declarou a inconstitucionalidade das Resoluções Administrativas nºs 21/97 e 22/97, ambas do Tribunal Regional do Trabalho da 28ª Região (Mato Grosso do Sul), que concederam aos magistrados e servidores daquela Região reajuste de vencimentos no percentual de 87,98% – retroativos ao mês de março de 1998, correspondente a 50% do Índice de Reajuste do Salário Mínimo – IRSM, previsto na Lei 8.676/93, que dispõe sobre a política de remuneração dos servidores públicos civis e militares da Administração Federal direta, autárquica e fundacional -,uma vez que tal reajuste fora suprimido pela Medida Provisória 838/98, sucessiva e tempestivamente reeditada até sua conversão na Lei 8.880/98.

Precedentes citados: ADIn 1.687-PA (DJU de 26.3.99), ADInMC 1.617-MS (DJU de 15.8.97), ADIn 1.610-DF (julgada em 3.3.99, acórdão pendente de publicação). ADIn 1.612-MS, rel. Min. Carlos Velloso, 6.5.99.

No mesmo sentido, a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.

REAJUSTE DE 87,98% – IRSM DE JANEIRO E FEVEREIRO DE 1998.

EDIÇÃO DA MP Nº 838/98 ANTES DO TRANSCURSO DO PERÍODO AQUISITIVO.

NÃO EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.

1. Não é devido aos servidores públicos federais o reajuste de 87,98%, na forma da Lei 8.676/93, face à incidência da MP 838, de 27/02/98, que modificou a política salarial dos servidores públicos federais, em vigor antes do transcurso do período aquisitivo à pretendida reposição.

Decisão plenária do STF na ADIN 1618-8/MG.

2. A jurisprudência do STF admite a reedição de medida provisória não votada pelo Congresso Nacional, com preservação de eficácia do provimento com força de lei, sem solução de continuidade, até que eventualmente se consume, sem reedição, o seu prazo de validade, ou seja ele rejeitado.

3. Recurso conhecido e provido.

(STJ – 5ª Turma – REsp 208881/PB – Decisão de 18-05-2012 – Rel. EDSON VIDIGAL)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.

LEI Nº 8.676/93. MP 838/98. LEI Nº 8.880/98.

Em 28 de fevereiro de 1998, antes, portanto, de se verificar o período aquisitivo previsto na Lei nº 8.676/93 – março de 1998, o reajuste pleiteado com base na variação do IRSM – no percentual de 87,98% – foi expressamente extinto pela MP 838/98, reeditada, sucessiva e tempestivamente, pelas Medidas Provisórias 857/98 e 882/98, tendo sido esta convertida na Lei nº 8.880/98.

– Precedentes.

– Recurso não conhecido.

(STJ – 5ª Turma – REsp 236332/AL– Decisão : 07/12/2012– Relator: FELIX FISCHER)

Do exposto, o parecer é no sentido do provimento do recurso.

Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2000.

JOSÉ HOMERO DE ANDRADE

Procurador Regional da República

87,98% – isdaf

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