logo easyjur azul

Blog

[MODELO] Recurso de Apelação – Prêmio de Seguro de Vida não Pago – Dano Moral

EXMO SR. JUIZ DE DIREITO DA 50ª VARACÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL- RIO DE JANEIRO

Processo nº 2/073024-5

, devidamente qualificados nos autos da “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR c/c DANOS MORAIS” que movem em face de ITAÚ SEGUROS S/A, vem tempestivamente interpor o presente

RECURSO DE APELAÇÃO

à sentença de fls.297 à 304, conforme RAZÕES do recurso em anexo.

DA TEMPESTIVIDADE

Recebidos os presentes autos em 28/04/04, o termo ad quem para a interposição deste recurso é 28/05/04, em decorrência do prazo em dobro concedido ao Defensor Público, bem como pelo início da contagem a partir de sua intimação pessoal, conforme os arts. 522 do Código de processo Civil e 5º, parágrafo 5º, da Lei 1.060/50.

Desta feita, requer o recebimento da presente e a posterior remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Superior para sua apreciação.

Pede deferimento.

Rio de Janeiro, 18 de maio de 2012.

APELANTES :

APELADO : ITAÚ SEGUROS S/A

PROCESSO Nº 2//73024-5

ORIGEM : JUÍZO DE DIREITO DA 50ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL

COLENDA TURMA,

EGRÉGIO TRIBUNAL

I – Síntese dos fatos

Os Apelantes são autores na “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR c/c DANOS MORAIS” proposta em face de ITAÚ S/A, tendo em vista contrato de seguro de vida celebrado entre a Apelada e (marido da 1ª Apelante e pai dos demais).

Ocorre que desde a morte de, ocorrida em 06 de julho de 2012, os Apelados, apesar de todos os esforços empreendidos, não conseguiram perceber o prêmio devido pela empresa Ré.

A despeito da adimplência do segurado e da transparência sob a qual o contrato foi celebrado, a Ré se furtou ao pagamento a que se obrigou pelo contrato, alegando que o segurado omitira informações relevantes por ocasião da celebração do mesmo, não informando que seria portador de patologia grave, hábil a influir decisivamente na aceitação do contrato de seguro.

Por todas as provas produzidas no curso do processo, a r. Juíza de 1ª instância não teve dúvidas em julgar procedente os pedidos no sentido de obrigar a ora Apeleda ao cumprimento da indenização prevista em contrato, porém, entendeu, equivocadamente, ser incabível a ocorrência de dano moral.

A sentença acolheu o pedido na parte que corresponde à indenização pelo evento morte e pelas despesas funerárias, porém, não o fez em relação ao dano moral pleiteado na inicial.

De acordo com a sentença:

“ Não há que se falar em dano moral na hipótese dos autos. O defeito na prestação do serviço não acarretou abalo psicológico nos Autores a exigir reparação. A recusa da seguradora em efetuar o pagamento da indenização devida não é constrangimento, humilhação, vexame para os Autores. É, sim, conduta ilícita, mas a reparação do dano moral não visa a punir por si só, o causador do dano. Seu caráter punitivo deve estar associado à caracterização do dano, ou seja, ao abalo emocional que difere dos aborrecimentos da vida moderna, o que não ocorreu no caso em tela.”fls 303.

Equivoca-se a r. magistrada, pois, como se aduzirá a seguir, houve real atingimento à dignidade, trazendo como conseqüência sofrimento, vergonha, humilhação, frustração e angústia.

II – Da presença do dever de indenizar

Pretende-se demonstrar que, a despeito do entendimento de que mero descumprimento contratual não dá ensejo a dano moral, a conduta da Apelada extrapolou os limites normais do contrato, gerando dano que clama pela devida reparação.

Para tanto, demonstra, a seguir, a presença dos elementos ensejadores da responsabilidade não patrimonial, quais sejam, conduta ilícita, dano e nexo causal.

III -Da Conduta Ilícita

Extraindo trecho da sentença, temos que :

“ Depreende-se dos autos que o falecido desconhecia ser portador de enfermidade….

Vale ressaltar que o documento de fls 18 e 69 consigna o exame admissional realizado no segurado, constando da folha, inclusive, o timbre da Ré. Ora, ainda que se considerasse que o segurado tinha conhecimento da enfermidade, estando apontado no exame admissional a data do primeiro atendimento e o diagnóstico, conclui-se que a seguradora assumiu o risco, pelo que se impõe o dever de indenizar.”

A sentença corrobora, portanto, as provas trazidas aos autos. Ficou devidamente claro que o segurado não apresentava a patologia indicada ou, ainda que se considere o contrário, não apresentava os sintomas dela decorrentes.

A Apelada tinha conhecimento da veracidade das declarações prestadas por seu cliente. Isto porque, no momento da contratação do seguro pessoal, submeteu o contratante a exames admissionais, conforme o realizado em 20/09/2000.

Por tudo isto, não se justifica, o descumprimento do contrato sob a alegação de omissão de patologia por parte do segurado.

Assim, ficou devidamente demonstrado que a Apelada AGIU DE MÁ- FÉ, POIS SABIA QUE O SEGURADO NÃO HAVIA OMITIDO DOENÇA PRÉ-EXISTENTE E QUE TINHA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.

IV-Do Dano

Uma vez comprovada a ILICITUDE da conduta da Apelada, prosseguindo-se na análise dos demais requisitos da responsabilidade civil, observa-se claramente a presença do elemento DANO. O dano moral encontra-se consubstanciado na lesão à dignidade dos Apelados.

A honra subjetiva foi atingida quando da alegação injustificada de que o pai e marido dos Apelantes, havia agido desonestamente, omitindo doença pré-existente com intuito de celebrar o contrato por ele pretendido.

É inegável que tal afirmação abala e humilha a família modesta do falecido, que prescinde de grandes conhecimentos jurídicos para entender que o que se discutia, in casu, era a honestidade da conduta de seu familiar. A acusação findou por afetar a reputação da família, seu orgulho, perante si mesma e perante os outros.

A honra objetiva foi, pelo mesmo motivo, atingida.

Ademais, as exaustivas tentativas de composição buscadas pelos Apelados, trouxeram sofrimento, dor, angústia e frustrações. A injustificada quebra da expectativa de perceber os valores devidos acentuou o abalo psicológico.

Não se trata, com certeza, de mero aborrecimento cotidiano.

A Apelada sequer considerou a fragilidade que o luto naturalmente provoca e, em 06 de julho de 2012, no auge de toda esta tentativa de composição extra-judicial, inobstante o falecimento do segurado, enviou, descuidadamente, sem qualquer atenção, correspondência (autos fls 17) comunicando ao segurado a renovação do seu seguro, que é parcialmente transcrita abaixo:

“Estamos renovando o seu seguro e garantindo os seus benefícios.

Ao fazer o seu seguro, você adquiriu um produto de qualidade e com a solidez da Itaú Seguros.

Com muita satisfação, notamos que já está na hora de renovar esta proteção.

Para você não ficar desprotegido nenhum dia, já providenciamos a atualização dos valores do seu seguro.

Obrigado por confiar no Itaú Seguros. Temos muita satisfação em renovar sua proteção e seus benefícios, para sua maior tranqüilidade.”

Tal comportamento denota, mais do que nunca, pouco caso, nenhuma cautela e a total falta de respeito com a qual a Apelada trata seus clientes.

Trouxe acréscimo de dor e revolta aos Apelados que, naquele momento, se encontravam consternados com a perda de seu ente querido e humilhados com as ofensas feitas contra seu pai e esposo. Esta indesculpável falha da empresa Apelada torna, no mínimo, induvidosa a má prestação de serviço.

Além das lesões acima elencadas deve-se considerar que, em virtude da negativa persistente da Apelada em não adimplir sua obrigação, não restou aos Apelantes outra saída senão a via juducial. Isto implica em dizer que todo o constrangimento sofrido por este “estar em juízo” pode ser a ela atribuído.

Lembram os Apelantes, que tiveram que recorrer a vizinhos para produção de provas testemunhais (vide fls 267 e sentença fls 301), expondo em seu meio social, toda esta problemática, bem como a dúvida sobre a honestidade da família.

V -Do Nexo Causal

É certo que todas as lesões sofridas são conseqüência direta e imediata da conduta da Apelada.

Os fatos ora alegados, ensejadores do dever de indenizar, são plenamente abarcados pelo alcance causal da conduta ilícita da empresa apelada, vez que são desdobramentos normais da sua conduta de se negar ao pagamento que SABIA ESTAR OBRIGADA, deixando os apelados sem qualquer possibilidade de composição do conflito, senão pela via judicial.

III- Do pedido de reforma parcial da decisão

O entendimento de que o mero descumprimento contratual não dá ensejo a reparação por dano moral não pode ser admitido no presente caso, porque este traz particularidades que deixam claro a existência do dano sofrido pelos Apelantes, a exemplo dos seguintes julgados :

27150486 – SEGURO DE VIDA – Recusa de pagamento da indenização sob alegação de omissão de informações por parte da segurada. Má-fé não configurada. Dever de indenizar. Dano moral. Cabimento. Manutenção da condenação imposta em primeiro grau. Juros de mora. Incidência a partir da citação, e não da data da recusa de pagamento. Apelação em parte provida. (TJRS – APC 70003007069 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Alberto Álvaro de Oliveira – J.28.11.2012)

65000131- APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MORAL E MATERIAL-CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO- DOENÇA PRÉ-EXIXTENTE- AUSÊNCIA DE MÁ-FE- INVALIDEZ-RECUSA INJUSTIFICADA POR PARTE DA SEGURADORA-DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO- CULPA CARACTERIZADA-DANO MORAL EVIDENTE- QUANTUM-CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO-ATITUDE OMISSIVA-INAPLICAÇÃO DO ART.17.IIDO CPC- AUSÊNCIA DEPREJUÍZOI PROCESSUAL-PRESCRIÇÃO-LAPSO TEMPORAL-BENEFICIÁRIO-INAPLICABILIDADE DO ART.178,§6º,II DO CC.- Em se tratando de contratos privados, valem para dirimir qualquer conflito acerca de seus termos as regras avençadas no seu bojo, e seu descumprimento acarreta à parte que lhe deu causa o dever de ressarcir o prejudicado pelos prejuízos que sua mora ou omissão lhe tiver oportunizado, Sendo o contrato de seguro de vida em grupo, e havendo doença preexistente, e comprovada a ausência de má-fé do segurado, não pode a seguradora se eximir de pagar o prêmio contratado ao seu beneficiário. A recusa injustificada de cumprir regras avençadas no contrato de seguro acarreta dano moral ao segurado que tem que buscar tutela jurisdicional para prevalecer seus direitos. Estabelecido o dever de reparação, deve o julgador, ao arbitrar o quantum, pautar-se de critérios objetivos e subjetivos, evitando com isso um enriquecimento sem causa de uma parte e i empobrecimento de outra. A litigância de má-fé só será devida quando ficar demonstrado nos autos que uma das partes, ou interveniente, agir maldosamente, culpa ou dolo, causando dano processual à parte contrária. Nos contratos de seguro, em que a ação é movida pelo beneficiário, olapso temporal do prazo prescricional é ordinário, ou seja, é de 20 (vinte) anos, não podendo ser aplicada a regra do art.178,§6º,II, CPC, pois só tem efeitos entre o segurado e o segurador. (TJRO –AC 00.003462-2-C.Cív.-Rel.Des.Sebastião T. Chaves – J.12.12.2000)

Destarte, o posicionamento exposado na d. sentença, não valorou adequadamente as provas trazidas aos autos, impondo-se a reforma da decisão.

Não se pode banalizar o sentimento interno das pessoas que buscam no judiciário a tutela de bens imateriais, mormente quando, por todo o exposto, o dano moral resta evidente.

Diante do exposto, esperam e confiam os Apelantes seja dado provimento ao presente recurso a fim de reformar parcialmente a d. sentença de primeiro grau, em razão de error in judicando, para fixar a indenização por danos morais em valor não inferior a 40 salários mínimos.

Termos em que,

espera deferimento.

Rio de Janeiro 18 de maio de 2012.

Faça o Download Gratuito deste modelo de Petição

Compartilhe

Categorias
Materiais Gratuitos