logo easyjur azul

Blog

[MODELO] Recurso de Apelação – Pensionamento Insuficiente

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL-RJ.

Proc. 0/130656-6

Esc. P.I.

e outros, já qualificados nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em epígrafe, proposta em face de , vêm, pela advogado teresina-PI em exercício junto a esse r. Juízo, APELAR da r. sentença de fls. 218/233, conforme RAZÕES do recurso em anexo.

Requer-se o recebimento da presente e a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça.

E. deferimento.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2003.

RECURSO DE APELAÇÃO

Pelos Apelantes: e outros

Advogado:

2ª VARA CÍVEL – proc. 0/130656-6

EGRÉGIO TRIBUNAL

COLENDA CÂMARA,

Com a devida máxima vênia e o enorme respeito e admiração que devotamos em relação ao Nobre Julgador, a decisão proferida nestes autos merece parcial procedência em razão da condenação em pensionamento com base apenas no salário mínimo.

BREVE RESUMO DOS FATOS

Trata-se de ação de indenização decorrente de acidente de trânsito, na qual foi o réu condenado a reparar os prejuízos materiais e morais infringidos aos autores. Uma das verbas referentes a essa reparação diz respeito ao pensionamento devido aos mesmos. Como base para tal pensionamento, os autores postularam pelo salário base de R$ 1.000,00 (Hum mil reais).

Tal pedido teve como fundamento o fato do falecido pai e marido dos autores exercer a profissão de pedreiro autônomo. Diante de sua autonomia, a comprovação literal de seus ganhos restou seriamente prejudicada. Contudo, diversos elementos dos autos induzem a que tais ganhos seriam realmente na base de R$ 1.000,00.

Verifica-se, de logo, que sua mulher não trabalhava e o mesmo era efetivamente responsável pelo sustento de 5 pessoas: ele próprio, sua mulher e seus três filhos. A família apresentava padrão simples, mas não miserável, o que induz que a renda era superior ao salário mínimo.

Ademais, os documentos de fls. 26/31 apontam pagamentos em muito superiores ao salário mínimo, ainda que não sejam mensais.

Observe-se, ainda, que as testemunhas todas confirmaram a profissão de pedreiro e o fato da mulher não trabalhar, bem como que o mesmo pagava aluguel e arcava com todas as despesas da casa.

DA PROVA INDICIÁRIA

A prova indiciária é plenamente aceitável em nosso ordenamento jurídico, estando expressa tanto no CC2003, art. 212, IV, quanto no CC1916, art. 136, V, através da presunção. A presunção é a conclusão lógica de um fato, decorrente da comprovação de outro fato.

Assim, demonstrado o padrão de vida simples e que o falecido sustentava toda a família, acrescido dos comprovantes de pagamento de fls. 26/31, não há como subsumir-se que o mesmo percebia um salário mínimo.

Se não temos parâmetros diretos para concluir sobre a renda do falecido, é forçoso reconhecer que todos os parâmetros indiretos levam a concluir para renda superior a um salário mínimo.

RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICIPIO – POSTES DE ILUMINACAO – POSICIONADOS AO LONGO DA VIA PUBLICA – COLISAO DE VEICULOS –
MORTE DA VITIMA – OBRIGACAO DE INDENIZAR – PENSAO MENSAL – DANO MORAL

Responsabilidade Civil. Poste de luz no meio da via pública. Colisão de veículo, com morte de filho dos autores. Falta do serviço público configurada. Ilações sobre eventual culpa exclusiva da vítima ou concorrência de culpa inconsistentes. Dever de indenizar reconhecido. Pensão mensal, à razão de um salário mínimo, em fiavor dos pais, arbitrada tendo em vista os ganhos presumíveis de três salários mínimos da vítima como auxiliar de taxista, que refletem valor coerente e plausível. Prova testemunhal convincente sobre a atividade laborativa. Redução do pensionamento, porém, à metade a partir da data em que a vítima completaria 25 anos, pela presunção de que nesta data constituiria família própria. Precedentes no STJ Dano moral. Indenização arbitrada com razoabilidade, considerando a gravidade do dano. Recurso parcialmente provido.

Tipo da Ação: APELACAO CIVEL – Tipo da Ação: APELACAO CIVEL – número do Processo: 2012.001.00469 – Data de Registro : 11/07/2012 – Órgão Julgador: DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL – Votação :Des. DES. BINATO DE CASTRO – Julgado em 29/05/2012

Top of Form 1

Bottom of Form 1

DA JUSTA INDENIZAÇÃO

A justa indenização compreende a reparação integral do prejuízo sofrido. Tal reparação integral restará seriamente prejudicada ao estabelecer-se o pensionamento em um salário mínimo, quando resta sobejamente incontroverso que a família sobrevivia com muito mais que esta quantia.

DO PREQUESTIONAMENTO

Em decorrência dos fundamentos acima expostos, faz-se inarredável concluir que foi negada vigência a dispositivo infraconstitucional, além de ter sido violada frontalmente a Constituição Federal, a seguir especificados:

  • Foi negada vigência ao CC2003, art. 212, IV, e CC1916, art. 136, V.
  • Foi violada frontalmente a Constituição Federal por não ter sido respeitado o princípio da justa indenização.

CONCLUSÃO

Por todo o exposto, requer-se a Vossas Excelências:

  1. Seja reformada a r. sentença para condenar o réu a pensionar os autores em percentual incidente sobre os ganhos da vítima calculados no montante de R$ 1.000,00, revertendo-se sempre aos alimentantes restantes as verbas retiradas por maioridade ou falecimento.
  2. Requer-se, ainda, sejam apreciadas as matérias prequestionadas.

Termos em que,

Pede deferimento.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2003.

Faça o Download Gratuito deste modelo de Petição

Compartilhe

Categorias
Materiais Gratuitos