[MODELO] Recurso de Apelação – Insira a ementa da decisão e dos fundamentos.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 27a VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL
Processo nº.: 2003.001.013.744-5
, já qualificado nos autos da Indenizatória que move em face de MBM PREVIDÊNCIA PRIVADA, inconformada com a r. sentença prolatada, com fulcro no art. 515 c/c 500, ambos do CPC, pelo Advogado infra-assinado, vem, tempestivamente, interpor recurso de APELAÇÃO pela forma ADESIVA, cujas razões seguem em anexo.
Requer, ainda, a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, após o cumprimento das formalidades de estilo
Pede Deferimento.
Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 2012.
RECURSO DE APELAÇÃO
Apelante:
Advogado:
Apelado: MBM PREVIDÊNCIA PRIVADA
Proc. nº. 2003.001.013.744-5 – 27ª Vara Cível – Capital
EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA CÂMARA,
CONCLUSÃO
Por todo o exposto, requer-se a V. Exa.:
- seja anulada a r. sentença para determinar-se a realização da instrução probatória (prova pericial);
- ou, caso seja diverso o entendimento desse E. Tribunal, seja reformada parcialmente a r. sentença, para revisar os encargos praticados acima da taxa de juros simples de 12% ao ano, deferindo-se para posterior liquidação de sentença a apuração do quantum,
- subsidiariamente, seja determinada a revisão dos encargos praticados pela Ré/Apelada, desde o início da relação creditícia (cheque especial), para fixara taxa de juros em patamar compatível com a média cobrada no crédito pessoal (informação publicamente prestada pelo Banco Central do Brasil), conforme se apurar em liquidação de sentença;
- em qualquer hipótese, seja reformada parcialmente a sentença para determinar o expurgo do anatocismo, declarando, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº. 2.170-36, de 23 de agosto de 2012 (que autoriza às Instituições Financeiras a capitalização dos juros em período inferior a um ano), na forma da decisão unânime proferida pelo E. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na Argüição de Inconstitucionalidade nº. 10, de 2003;
- Seja a apelada condenada nos ônus sucumbenciais, recolhidos os honorários em favor do Centro de Estudos Jurídicos da DPGE.
Pede deferimento.
Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2012.