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[MODELO] RECURSO DE APELAÇÃO – Inconstitucionalidade do inciso VII, do art. 3°, da Lei n.°8.009/90, por força da alteração que sofreu com o advento da Lei n.°8.245/91

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Processo n.°2/064484-5

, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, pela Defensoria Pública, inconformada com a r. decisão de fls. 32/33, interpor o presente

RECURSO DE APELAÇÃO

Pelas razões em anexo, requerendo seu regular processamento e remessa ao E. Tribunal de Justiça, para os fins de direito.

P. Deferimento.

Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2002.

APELANTE:

APELADO:

RAZÕES DE APELAÇÃO

, inconformada, data vênia, com a r. sentença de fls. 32/33, vem APELAR da decisão que julgou improcedentes os Embargos à Execução por ela interpostos, pelas razões que, a seguir, passa a expor:

DOS FATOS E DO DIREITO

Os Embargos à Execução, em síntese, tiveram por fundamento a alegação de inconstitucionalidade do inciso VII, do art. 3°, da Lei n.°8.009/90, por força da alteração que sofreu com o advento da Lei n.°8.245/91, inconstitucionalidade que se objetivou ver declarada por via de controle difuso.

Contudo, a nobre Magistrada, prolatora da sentença ora recorrida, parece ter deixado de observar o conteúdo do mencionado pedido, haja vista que, em sua decisão limitou-se a registrar que o dispositivo é expresso (art. 3°, VII, da Lei n.°8.009/90) e, a embargada, quando anuiu à fiança, o fez sabendo que a mesma seria garantida pelo contrato de fiança, conforme trecho que passamos a transcrever:

Ora, o citado dispositivo é expresso ao prever que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível quando se tratar de “obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação”, sendo, portanto, uma exceção à regra geral.

Veja-se que, quando a Exeqüente, ora embargada, contratou a locação em questão (ação principal), o fez sabendo que tal pacto seria garantido pelo contrato de fiança. Ao entendermos ser inconstitucional tal dispositivo, estaríamos retirando da Exeqüente, ora Embargada, a única garantia do seu crédito. (grifamos)

Data máxima vênia, nenhum dos fundamentos utilizados pela douta Magistrada foram desconsiderados pela Embargante (ora apelante) quando questionou a constitucionalidade do citado dispositivo, contudo, o que se pretendeu demonstrar, foi que a lei (no caso, a 8.009/90) não pode ser aplicada de forma tão pragmática e literal, ao ponto de desconsiderar as nuances do caso concreto que, não raras vezes, fazem necessária a flexibilização de sua interpretação, sob pena de se tornarem os juízes, meros repetidores do texto legal e não, intérpretes da norma jurídica, para uma aplicação justa do direito na entrega da prestação jurisdicional.

È cediço que a alteração na Lei n.°8.009/90 com o advento da Lei n.°8.245/91, excluindo da garantia à impenhorabilidade o imóvel do fiador em contrato de locação, teve por fundamento o lobby das administradoras de imóveis, face às dificuldades que enfrentavam para conseguir fiadores em contratos de locação, proprietários de mais de um imóvel, a fim de que, numa eventual execução, não fossem limitadas pela impenhorabilidade do bem de família.

Ocorre que, em decorrência, a crise de moradia, toma um rumo muito mais perigoso e prejudicial à sociedade, uma vez que aqueles que possuem claro e inequívoco conhecimento da lei (a partir de sua alteração) jamais serão fiadores, a menos que não lhes reste outra escolha (dependendo da situação de fato em que se encontrem); significando dizer que a garantia da fiança acaba sendo um instituto em quase extinção e, por outro lado, a locação de imóveis, muito mais difícil e demorada, causando prejuízos a ambas as partes, locador e locatário.

Mais grave ainda, é que não obstante a crise da moradia, já instaurada em nosso país, o próprio Estado é o responsável por seu agravamento, reduzindo à condição de “sem teto” cada vez mais famílias que, em dado momento, tentaram ajudar o próximo, seja um amigo ou um parente.

Diante desse quadro é que se recorre ao próprio Estado, por meio de sua função jurisdicional, buscando sejam afastadas as injustiças que, infelizmente, o legislador, talvez, não tenha tido a capacidade de perceber, ao promulgar uma norma tão nociva, como a que ora se comenta.

Não se pretende, de forma alguma, afastar do locador, o direito a receber o seu crédito, porém, o que se ressalta é que no exercício de tal direito deverão ser ponderados os interesses entre o direito de crédito e o direito à moradia, à vida digna.

Destaque-se, inicialmente, que o direito de crédito se constitui em direito disponível, tendo por fundamento normas de direito privado, por outro lado, o direito à moradia e à dignidade da pessoa humana, constituem-se em normas de ordem pública, ou seja, de interesse de toda a sociedade, garantias fundamentais, cláusulas pétreas, e, diante do

princípio do Estado Democrático, fundamentador da supremacia do interesse público sobre o privado, sobrelevam àquele.

Assim, em havendo outro meio de satisfazer o crédito, como é o caso (a penhora do bem de família da apelante não é o único meio), uma vez que a Embargante (ora apelante) não se nega a adimplir a dívida, não há Razoabilidade que, por simples “capricho”, o locador deixe de aceitar outra forma de pagamento do débito que não a execução do único bem do fiador, bem esse, responsável por sua moradia e de sua família.

Por tais motivos, é que se postula o controle difuso da constitucionalidade do referido inciso VII, do art. 3°, da Lei n.°8.009/90, uma vez que por ter efeitos concretos (inter partes) é possível sua avaliação diante das situações concretas que, nem sempre, se apresentam da mesma forma, as quais nem sempre se pode aplicar a lei de forma literal.

DO PEDIDO

Face a todos os fundamentos assoalhados nas presentes razões, bem como nos Embargos à Execução e, por ser medida da mais lídima e salutar Justiça, requer a V. Exa., a reforma da r. decisão recorrida, julgando-se procedentes os Embargos interpostos pela ora apelante, livrando de constrição judicial o seu único bem de família

P. Deferimento.

Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2002.

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