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[MODELO] Recurso de Apelação – Inconformidade com Sentença – Suspensão de Ônus Sucumbenciais

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 37ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL

Proc. nº: 9./5762-2

Esc.: Maria Alice

, nos autos da Ação Sumária que lhe move SOCIEDADE EDUCAÇÃO E CARIDDE ESCOLA PIO XII, vem, por intermédio da Defensoria Pública, manifestar sua inconformidade com a r. sentença prolatada às fls. 20/21 e interpor o presente

RECURSO DE APELAÇÃO

no prazo legal, e nos termos das anexas razões de apelação, em conformidade com os Arts. 513 de seguintes do Código de Processo Civil, para o que solicita a V. Exa., uma vez atendidas as formalidades legais, receba o presente recurso em seu duplo efeito, em conformidade com o Art. 520, caput da Legislação Processual, e determine seu processamento e remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, como de direito.

Termos em que,

P. Deferimento.

Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2012.

RAZÕES DE APELAÇÃO

Apelante:

Apelado: Sociedade Educação e Caridade Escola Pio XII

Vara de Origem: 37ª Vara Cível da Comarca da Capital

Egrégia Câmara,

I – DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO

1.1. Em razão da determinação do §5º do Art. 5º da Lei 1.060/50, que confere aos Membros da Defensoria Pública prazo em dobro em todos os atos processuais, é o presente recurso tempestivo, uma vez que a intimação do Defensor Público da r. sentença ocorreu em 29.09.99 (Quarta-feira), e, portanto, o termo final para a interposição do presente, considerando o prazo de 30 dias, se esgota em 29.10.99 (Sexta-feira).

II – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

2.1. Conforme se verifica da leitura da ata da audiência às fls. 17, é a Apelante beneficiária de Gratuidade de Justiça, nos termos do Art. 4º da lei 1.060/50, razão pela qual é inexigível o pagamento das respectivas custas, a fim de ser processado o presente recurso.

III – DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

3.1. Não merece prosperar, data venia, a condenação em custas e honorários advocatícios sem a ressalva do art. 12 da lei 1060/50, tendo em vista ser a Apelante beneficiária da Gratuidade de Justiça, conforme se verifica do despacho de fls. 60.

3.2. Impõem os Arts. 11 e 12 da lei 1060/50 a isenção total no pagamento de custas e honorários de advogado à parte juridicamente necessitada, enquanto ostentar esta condição, caso em que sua dívida prescreverá em 05 anos.

3.3. Tais artigos, entretanto, não fazem distinção entre quais as verbas de que estão isentos os beneficiários da Gratuidade de Justiça, se as em que o Estado é credor ou se as da parte vencedora. Ora, onde a lei não distingue, não pode o intérprete distinguir, consoante regra basilar de hermenêutica.

3.4. Não se trata aqui de cogitar se deve ou não a Ré, ora Apelante, ser condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais: uma vez vencido, não há dúvida de que há de ser condenada ao pagamento destes ônus. Contudo, apesar de condenada a este pagamento, não está a Apelante obrigada a satisfazê-lo enquanto ostentar a condição de juridicamente necessitada.

3.5. Para evitar qualquer dúvida numa futura execução, faz-se mister que a ressalva estabelecida pelo art. 12 da lei 1060/50 venha expressa na sentença, integrando-a. Se assim não fosse, o ofício jurisdicional restaria incompleto, já que deixaria em aberto uma questão que deveria ser obrigatoriamente enfrentada, gerando dúvida e perplexidade nas partes litigantes.

3.6. É por isso que o Enunciado nº 02 do Aviso nº 085/96 da Corregedoria de Justiça deste Tribunal preceitua ser “necessária a menção expressa na sentença, da norma a que se refere o art. 12 da lei 1060/50, quando o beneficiário da gratuidade de justiça perder a demanda”.

3.7. Não se trata, portanto, de uma questão meramente acadêmica, sendo certo que haverá conflito se e quando o Apelado decidir executar os ônus sucumbenciais.

3.8. Logo, apesar de ser a lei 1060/50 bem clara quanto à suspensão destes ônus enquanto a parte continuar ostentando o estado de juridicamente necessitado, existem no universo jurisprudencial decisões conflituosas, o que torna imperioso a expressa menção a este tema na sentença, conforme preceitua o Aviso nº 085/96 da Corregedoria de Justiça deste Tribunal.

IV – CONCLUSÃO

4.1. Por todo o exposto, requer a V. Exas. seja conhecido e provido o presente recurso, reformando, a d. sentença a quo, no sentido de determinar a suspensão da execução dos ônus sucumbenciais enquanto a Ré, ora Apelante, permanecer juridicamente necessitada, por força do que dispõe o Art. 12 da lei 1.060/50.

Termos em que,

P. deferimento.

Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2012.

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