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[MODELO] Recurso de Apelação – Danos materiais decorrentes de negócio desfeito pela parte apelada.

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 32 ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL

Ref.: Processo n º 2012.001.083738-4

, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, pela advogado teresina-PI in fine assinada, apresentar seu

RECURSO DE APELAÇÃO

Pelas razões de fato e de direito expostas em anexo.

N. Termos,

P. Deferimento.

Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2003.

Egrégio Tribunal,

Colenda Câmara

Merece reforma o decisório de fls. 105/108, por desconsiderar informações constantes dos autos, conforme será demonstrado ao longo desta narrativa.

O nobre juízo a quo, em sua fundamentação, reconhece a existência de danos materiais suportados pela apelante, tendo afirmado que o negócio jurídico a que se refere a presente contenda não é mais lucrativo nos tempos atuais. Infere-se, desta assertiva, que os obstáculos opostos pela apelada, que impediram a cessão do direito de uso de linha telefônica ao tempo em que tal negócio era rentável, geraram efetivos prejuízos à apelante.

Aduziu o julgador, ainda, que a prova oral colhida “foi séria e convincente no sentido de confirmar a intenção da autora de ceder aqueles direitos relativos a duas linhas telefônicas a estes terceiros.”

Por fim, destacou que a ausência de comprovação do montante do prejuízo sofrido pela apelante impede que os valores por ela pleiteados sirvam de base ao juízo, devendo a liqüidação se fazer por arbitramento, “ relativamente às duas cessões de direito que se provaram pela prova oral efetivada.”

Entretanto, o quantum pleiteado pela apelante é fruto de simples cálculo aritmético, no qual se leva em conta o montante que a mesma deixou de receber com a não concretização das quatro cessões de direito de uso. Considerando-se que hoje este negócio gera lucro não superior à R$ 400,00 (quatrocentos reais) por linha, e que, àquele tempo, a apelante teria lucrado, também por linha, R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), é evidente que o prejuízo suportado gira em torno de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), ou seja, R$ 800,00 (oitocentos reais) multiplicado pelo número de linhas que deixou de ceder.

Ora, as testemunhas ouvidas pelo douto julgador confirmaram que foram firmados contratos de cessão de uso que, em virtude da conduta ilegítima da apelada, não foram aperfeiçoados. Assim, os dois testemunhos deixaram patente que a apelada realmente agiu de forma irregular ao desconsiderar que as relações jurídicas concernentes à cada linha são independentes.

Resta claro que, por terem sido quatro o número de negócios desfeitos em razão da conduta ilegal da apelada, não podem ser considerados, para fins de arbitramento do valor a ser reparado, somente os prejuízos relatados pelas duas testemunhas, mesmo porque os danos decorrentes dos outros dois negócios – cujos os desfazimentos não foram testemunhados, muito embora sejam evidentes – são conclusivos.

Portanto, o não comparecimento em juízo dos outros dois indivíduos a quem a apelante cedera o direito de uso das linhas não pode implicar na desconsideração das evidências, as quais, se houvessem sido analisadas, teriam redundado na condenação do apelado ao ressarcimento dos valores pleiteados pela apelante. As evidências, neste caso, apontam para a existência de quatro negócios desfeitos, que culminaram em efetivos prejuízos à apelante.

Por todo o exposto, requer a apelante seja conhecido e provido o presente recurso, para fins de reforma da r. sentença de fls. 105/108, por ser medida de mais lídima JUSTIÇA!!!

Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2003.

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