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[MODELO] Recurso de Apelação – Dano Material e Moral – Agressão Física e Moral – Necessidade de Comprovação – Presença de Lesões e Tratamento Médico – Indenização Devida

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 37ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL

Processo nº 2000 001 077692-7

Escrevente: Marisa

, já devidamente qualificado nos autos da Ação de Indenização que move em face de, também devidamente qualificada nos autos, irresignada, data venia, com parte da r. sentença de primeira instância, vem, pela Defensoria Pública, interpor

RECURSO DE APELAÇÃO

cujas razões encontram-se em anexo, requerendo a V. Exa. que sejam recebidas e encaminhadas à Superior Instância.

Nestes Termos,

P. Deferimento.

Rio de Janeiro, 07 de fevereiro de 2002.

DEFENSORIA PÚBLICA

EGÉGIO TRIBUNAL

COLENDA CÂMARA

DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO

O Defensor Público que esta subscreve tomou ciência pessoal da r. sentença de primeiro grau no dia 17 de janeiro de 2002. O presente Recurso de Apelação está sendo interposto no dia 07 de fevereiro de 2002. Considerando-se a prerrogativa do prazo em dobro conferido à Defensoria Pública em todas as instâncias, o presente Recurso é tempestivo.

DO PRAZO EM DOBRO

Cumpre informar aos Eméritos Julgadores que a Defensoria Pública está utilizando-se da prerrogativa do prazo em dobro para interposição de Recurso de Apelação, conforme lhe faculta o parágrafo quinto do artigo quinto da Lei nº 1.060/50.

Emidio de Oliveira Santos, propôs a presente em face de Isaura Lima Rocha, tendo em vista a ocorrência de agressão física e moral perpetrada pela apelada contra ele apelante, conforme explicado na exordial e devidamente apurado pelo juízo a quo.

Ocorre, que o M.M Juízo a quo, ao proferir a decisão questionada, concluiu pela inexistência de danos contra o apelante, quer no âmbito do dano material , como do dano moral..

DO DANO MATERIAL

No tocante ao dano material, assevera o M.M Juízo que não houve comprovação da lesão física, e aponta como fundamentação o laudo de fls. 41.

Ocorre, que às fls. 48, existe uma laudo complementar , onde fora constatado a existência da lesão sofrida pelo apelante, que consistiu em pauladas nos braços, especialmente no braço esquerdo.

Ora , não se perquire in casu, se fora grave ou leve a agressão perpetrada. O certo é que a agressão existiu.

Os documentos acostados às fls. 31/33 e 91/105, se na sua integralidade não comprovam os danos materiais, pelo menos em parte comprovam que o apelante fora submetido a tratamento médico em face do evento danoso sofrido.

DO DANO MORAL

Entendeu o Juízo pela não ocorrência do dano moral, pois entendeu não Ter havido prova de que o apelante tenha sido submetido a tratamento de saúde por força das lesões sofridas. Conclui ainda não reconhecer qualquer sofrimento do apelante que se inserisse na ceara do dano moral.

Ora, eméritos julgadores, o próprio juízo, define dano moral no preâmbulo do dispositivo que tratou da matéria. Vejamos

“Dano moral é a reação psicológica que a pessoa experimenta em face da violação de um direito que não possui denominador econômico.” (grfei).

Se o dano moral é analisado na órbita psicológica do ser humano, não há como se falar em prova do sofrimento, prova do tratamento ao qual a vítima se submeteu, prova das lesões. A análise do dano moral é meramente sentimental.

Havia que se provar a existência de tratamento, o que admite-se apenas como argumento, se o dano moral tivesse alcançado tão profundamente a vítima que a mesma tivesse que submeter-se a tratamento psicológico ou psiquiatríco. O que não foi este o caso.

Porém, que a personalidade do apelante fora atingida não há qualquer dúvida. Imaginem os eméritos julgadores a seguinte cena:

Dia 22 de junho de 1998, 9:30 horas, manhã, um ancião de 79 anos, de compleição física miúda, franzina, sendo agredido a cabo de vassouras, por uma mulher jovem de estatura média alta, em plena rua (em frente às casas de ambas as partes envolvidas) na presença de testemunhas.

Qual o sentimento experimentado pela vítima, senão enorme vexame, além das dores da agressão física. Será que isso não configura dano moral?

É imperioso que os reparos sejam feitos também no tocante aos danos morais sofridos.

Os danos morais são constituídos pela dor, pelo sofrimento, pelo choque brutal do evento, pelo trauma psicológico.

A só realização do fato danoso faz presumir ofendida a honra, ferindo a vítima na personalidade espiritual, nos afetos e nos sentimentos. Mais do que a idéia de reparação, vinga na indenização por dano moral o propósito de impor-se a sanção exemplar. Mais do que uma aplicação de ressarcimento, a condenação deve conter o espírito de que a indenização há de ser a mais ampla possível, que se não neutraliza o sofrimento do lesionado, esta sanção ao menos sirva para mostrar-lhe que a justiça quer tornar-lhe menos doloroso o acontecimento e está sensível ao seu drama.

Ante o exposto, requer aos Eméritos Julgadores seja dado PROVIMENTO ao Recurso de Apelação no sentido de reformar, a r. sentença de primeiro grau , concedendo, inicialmente, ao apelante benefício da gratuidade de justiça, e finalmente condenar o apelado ao pagamento das verbas indenizatórias relacionadas na inicial, ou as que vierem ser a ser apuradas em processo de liquidação de sentença, além , dano moral na forma do pedido e das custas processuais e verba honorária, esta sobre o valor da importância a ser indenizada, recolhida de conformidade com o disposto na Lei 1.146/87, à c/c 00943/37, ag 097, Banerj, por ser medida de JUSTIÇA.

Nestes Termos, P. Deferimento.

Rio de Janeiro, 07 de fevereiro de 2002.

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