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[MODELO] Recurso de Apelação – Correção Monetária e Juros

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ FEDERAL DA ___ VARA FEDERAL DE [SUBSEÇÃO]

XXXXX, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através de seu procurador, inconformada com a sentença proferida, interpor

APELAÇÃO

com fulcro no art. 513 e segs. do CPC. Nessa conformidade, REQUER o recebimento da apelação, sendo remetidos os autos, com as razões de apelação anexas, ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Por fim, deixa de juntar preparo por não haver previsão para Recurso de Apelação em embargos a execução.

Nesses Termos;

Pede Deferimento.

______________,________de __________________de 20_______.

_____________________________________________

Advogado/OAB

Processo n.º xxxxxxxxxxxx

Recorrente: Xxxxxxxxx

Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)

Juízo de Origem: __ Vara Federal de [subseção]

Colenda Câmara

Eméritos Julgadores

RAZÕES DO RECURSO

O presente recurso trata de embargos à execução interposto pelo INSS sob a alegação de excesso a execução pela aplicação de correção monetária pelo INPC, no qual o INSS postulou aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, para que a partir de 30/06/2009 a atualização monetária fosse realizada pela TR e incidissem juros moratórios equivalentes aos juros oficiais da caderneta de poupança, o qual foi julgado parcialmente procedente pelo Magistrado a quo, para determinar que seja elaborada nova conta de liquidação aplicando-se os juros de mora correspondentes aos juros oficiais da caderneta de poupança desde a vigência da Lei 11.960/09, independente de a citação ter ocorrido em data posterior, aplicando-se a TR como forma de correção monetária a partir da vigência da Lei n. 11.960/09, excluindo-se o INPC como índice de atualização monetária no período.

Entretanto, em que pese as recorrentes decisões acertadas do Exmo. Juiz Federal da __ Vara Federal de xxxxxxxxxxxx, no processo epigrafado o D. Magistrado incorreu em equivoco ao determinar a correção dos valores atrasados pela TR a partir 01/07/2009, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

Assim, se exporá de forma elucidativa os motivos pelos quais deve ser reformada a sentença, condenando-se o INSS ao pagamento das parcelas vencidas corrigidas monetariamente pelo INPC até a data do efetivo pagamento.

BREVE EXPOSIÇÃO DOS FATOS

Ante o trânsito em julgado do processo que condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria, o Recorrente deu inicio ao processo de execução utilizando como base os cálculos de liquidação realizados pela contadoria do juízo da __ Vara Federal de xxxxxx em obediência a decisão do Magistrado a quo, que ante o julgamento das ADI’s 4.425/DF e.357/DF, determinou aplicação de correção monetária pelo INPC a partir de abril de 2006 até o pagamento das parcelas vencidas.

O INSS apresentou embargos à execução alegando excesso de execução, sob o argumento de que os valores atrasados devem ser corrigidos monetariamente pela TR a partir de 30/06/2009 e que os juros moratórios correspondentes aos juros oficiais da caderneta de poupança, nos termo do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei 11.960/2009, sustentando que existiria coisa julgada neste sentido e que as ADIs 4.425/DF e 4.357/DF ainda estariam pendentes de julgamento para modulação de seus efeitos.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para revogar a decisão interlocutória do Evento 48 da ação principal (que havia afastado a aplicação da TR como forma de correção monetária e determinado aplicação de juros a partir da citação), por entender que houve ofensa a coisa julgada advinda do processo de cognição. Assim a Sentença determinou que seja elaborada nova conta de liquidação com aplicação de juros de mora correspondente aos índices oficiais da caderneta de poupança desde a vigência da Lei n. 11.960/09, e de correção monetária pela TR a partir da vigência da Lei n. 11.960/09.

Porém, como se demonstrará a seguir a Sentença deve ser reformada para manter a decisão do Evento 48 do processo de cognição, determinando a aplicação de correção monetária pelo INPC, mesmo após 30/06/2009, eis que o Acórdão que que determinou a aplicação do texto integral do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009 foi proferido em momento posterior a data em que o STF declarou a inconstitucionalidade parcial do dispositivo no julgamento das ADI’s 4.425/DF e 4.357/DF, e, portanto, trata-se de coisa julgada inconstitucional, consequentemente nula e inexigível.

DA NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO – COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL

Em que pese o Acórdão da Apelação/Reexame necessário nº xxxxxxxxxxxxxx tenha determinado a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, esta decisão não pode ser mantida, pois tal entendimento contraria o entendimento esposado pelo STF, que declarou a inconstitucionalidade das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza", constantes do § 12 do artigo 100 da Constituição Federal, conforme redação incluída pela Emenda Constitucional n.º 62 de 2009, e, consequentemente, declarou inconstitucional o artigo 1º- F da Lei 9.4.94/97 em sua mais recente redação, dada pela Lei 11.960/09.

E, giza-se, que à época da prolação do referido Acórdão (em 03/07/2013), o STF já havia julgado as ADI’s 4.425/DF e 4.357/DF onde foi declarada a inconstitucionalidade parcial do art. 1º- F da Lei 9.4.94/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ao passo que ambas as ações declaratórias de inconstitucionalidade foram julgadas em 14/03/2013.

Dessa forma, se está diante de coisa julgada inconstitucional, e, portanto, inexigível.

Giza-se que a decisão judicial que determina a aplicação de uma lei já declarada inconstitucional, por ser contrária as normas e princípios constitucionais, gera uma decisão judicial inconstitucional, que não pode prevalecer sobre a constituição, pois não se pode considerar que a coisa julgada seja mais relevante que a Constituição, eis que a coisa julgada é apenas um dos valores protegidos constitucionalmente, não podendo prevalecer sobre outros valores que têm o mesmo grau hierárquico.

A sentença inconstitucional deve ser tida como nula, não podendo produzir efeito algum. Pois a declaração de inconstitucionalidade provoca não só a nulidade da lei, mas também a nulidade da sentença transitada em julgada fundada na lei declarada nula, eis que a Sentença nada mais é do que a “lei aplicada aos caso concreto”.

Giza-se que, assim como a Constituição Federal não tolera a inconstitucionalidade das leis editadas pelos poderes legislativo e executivo, prevendo diversos mecanismos para o controle de constitucionalidade das leis, também não tolera a inconstitucionalidades das sentenças, ainda que transitadas em julgado, motivo pelo qual o CPC prevê mecanismos para eliminar as decisões judiciais contrárias à constituição como a possibilidade de ação rescisória e a previsão do parágrafo único do art. 741 do CPC da possibilidade de discussão em sede de embargos a execução sobre a inexigibilidade de decisão contrária a Constituição Federal:

Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre:

[…]

II – inexigibilidade do título;

[…]

Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.

Sobre o objetivo do legislador ao incluir o Parágrafo único, do art. 741, do CPC, destaca-se o seguinte trecho do voto do Relator Rogerio Favreto, ao julgar a Apelação Cível nº 0001512-73.2009.404.7204:

A regra do art. 741, parágrafo único, do CPC foi criada com o propósito de conferir maior efetividade às decisões do STF, a exemplo de recentes alterações na Lei Instrumental, a saber: art. 475, § 3º (inaplicabilidade da remessa oficial, no caso de a sentença estar alinhada à jurisprudência do STF); art. 481, parágrafo único (desnecessidade de submissão da arguição de inconstitucionalidade ao Plenário da Corte, quando houver pronunciamento do STF sobre a questão); art. 557, caput e § 1ºA (julgamento de recursos pelo relator, quando a questão constitucional estiver pacificada no STF).

Analisando o caso em tela, pode-se observar claramente que a disposição contida no título judicial vai de encontro à orientação adotada E. STF.

De fato, por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo e destaco, adotando como razões de decidir, in verbis:

No caso dos autos, o trânsito em julgado da sentença exequenda se deu após a introdução do parágrafo único no art. 741 do Código de Processo Civil, pela Medida Provisória nº 2180-35, de 24 de agosto de 2001.

De outro lado, o título executivo incorreu em interpretação da Lei nº 9.032/95 tida pelo Supremo Tribunal Federal como inconstitucional em controle difuso, qual seja, a de que impute a sua aplicação a benefícios de pensão por morte concedidos anteriormente a sua vigência.

Assim, a decisão do STF, pois, tem o poder de desqualificar a exigibilidade do título judicial, já que, à época em que formada a res judicata (exigibilidade plena), a Suprema Corte já havia se pronunciado a respeito do tema, sendo a norma em comento aplicável no caso concreto.

Consoante estatui o art. 6º, caput, da LICC, e também de acordo com os postulados da Teoria Geral do Direito e, em especial, das normas de Direito Intertemporal, a lei dispõe para o futuro. Assim, somente pode ter efeitos retroativos quando houver disposição expressa nesse sentido e, mais do que isso, desde que respeitadas as situações regularmente constituídas. O novel parágrafo único do art. 741 do Diploma Adjetivo pretende emprestar força normativa à decisão do STF em matéria constitucional; o julgado do Pretório Excelso, contudo, não poderia retroagir, de modo a afetar a coisa julgada regularmente constituída antes de sua prolação, pois sequer à lei se reconhece tal capacidade.

Dessa forma, abstraída a questão de sua constitucionalidade, tenho que o disposto no art. 741, parágrafo único, do CPC seja aplicável apenas às execuções cujo título judicial se perfectibilize em momento posterior e em sentido contrário à decisão do STF, o que é a hipótese dos autos, já que a coisa julgada formou-se após o acórdão do STF…”

O Acórdão restou ementado da seguinte forma:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE OFÍCIO E EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. ANÁLISE PELO EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. APLICABILIDADE. DECISÃO DO STF ANTERIOR À FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. 1. A exigibilidade da decisão transitada em julgado pode ser analisada por este Regional, uma vez que se trata de condição da ação executiva, portanto, questão de ordem pública, capaz de conduzir à nulidade absoluta da execução. 2. Consoante estatui o art. 6º, caput, da LICC, e também de acordo com os postulados da Teoria Geral do Direito e, em especial, das normas de direito intertemporal, a lei dispõe para o futuro. Assim, somente pode ter efeitos retroativos quando houver disposição expressa nesse sentido e, mais do que isso, desde que respeitadas as situações regularmente constituídas. A nova redação do art. 741 do CPC, com a inclusão de seu parágrafo único, pretende emprestar força normativa à decisão do STF em matéria constitucional. O julgado do STF, todavia, não pode retroagir, de modo a afetar a coisa julgada regularmente constituída antes de sua prolação, pois sequer à lei se reconhece tal capacidade. 3. Tendo o decisum condenatório transitado em julgado após a decisão do STF no RE n. 313.382-SC, viável a invocação, em execução de sentença, do disposto no art. 741, parágrafo único, do CPC (acrescido inicialmente pela MP n. 1.997-37/2000 e atualmente em vigor por força da Lei n. 11.232/2005). Precedentes do TRF4. (TRF4, AC 0001512-73.2009.404.7204, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 21/06/2012)

Assim, como, no presente caso, o Acórdão transitado em julgado decidiu a questão atinente a correção monetária com fulcro em dispositivo que já havia sido declarado inconstitucional pelo STF na data da edição do Acórdão, se está diante de coisa julgada inconstitucional e inexigível, não sendo possível manter a determinação de aplicação integral do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei 11.960/2009.

Frisa-se que, assim como é garantido à parte executada ver extinta a exigibilidade do título judicial, ou de parte deste, por ter sido embasado em norma declarada inconstitucional, também deve ser garantido à parte que executa o título o direito de não ter o seu direito restringido por aplicação da decisão judicial lastreada em norma declarada inconstitucional pelo STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade.

Decidir de outra forma implicaria em ofensa ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da CF), eis que se estaria determinando que somente a parte executada poderia ter seus direitos salvaguardados contra decisões inconstitucionais.

Ademais, destaca-se que, mesmo que não existisse previsão legal possibilitando a análise da inexigibilidade do título fundado em norma declarada inconstitucional em sede de embargos de execução, seria dever do judiciário afastar a sua exigibilidade, eis que se está diante de decisão judicial nula.

Ressalta-se que os juristas Humberto Theodoro Júnior, Carlos Valter do Nascimento e Juliana Cordeiro de Faria, defende que “Em se tratando de sentença nula de pleno direito, o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade pode dar-se a qualquer tempo e em qualquer procedimento por ser insanável[1].”

Ainda, defendendo que a decisão judicial fundada em lei inconstitucional, podendo ser reconhecido o vicio da inconstitucionalidade a qualquer momento, destaca-se a lição de Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Medina, na obra intitulada “O dogma da coisa julgada – hipóteses de relativização”:

Em princípio nos parece que, em linhas gerais, o regime jurídico a que se submete a sentença que ofende a Constituição Federal é o da rescindibilidade, idêntico àquele ao qual se submete a sentença que ofende a lei (art. 485, inc. V, do CPCO).

Pensamos também, conforme constou do item 2.1, que as sentenças que são inconstitucionais porque acolhem pedidos inconstitucionais, são sentenças (estas sim!) que não transitam em julgado porque foram proferidas em processos instaurados por meio de mero exercício de direito de petição e não de direito de ação já que não havia possibilidade jurídica do pedido".

Ante o exposto, a sentença proferida pelo M.M. Juiz a quo no sentido de não ser possível afastar a incidência integral do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009 ante a existência de coisa julgada deve ser reformada, para reconhecer que a decisão do acórdão proferido na fase cognitiva gerou coisa julgada inconstitucional, tendo em vista que o STF já havia declarado a inconstitucionalidade parcial do referido dispositivo em sede de ação declaratória de inconstitucionalidade, e, portanto, trata-se de decisão judicial nula e inexigível.

Assim, como o Acórdão que fixou os parâmetros de correção monetária e juros aplicáveis aos valores pagos em atraso, trata-se de decisão judicial nula, é dever do judiciário apreciar novamente a questão atinente a sistemática de juros e atualização monetária. O que foi realizado corretamente na decisão do evento processual nº 48 do processo de conhecimento (Processo nº 5000188-07.2011.404.7102).

Nesse sentido, destaca-se o precedente do TRF4 reconhecendo ser possível a adequação do título judicial, para determinar a aplicação de correção monetária conforme decidido nas ADIs 4.425/DF e 4.357/DF, mesmo que a decisão judicial transitada em julgado tenha determinado a incidência integral do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009:

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS VENCIDAS. RECONHECIMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DA INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. RESTABELECIMENTO DA SISTEMÁTICA ANTERIOR – INPC. 1. É possível a expedição de requisição complementar para pagamento de saldo remanescente decorrente de adimplemento incorreto do primeiro requisitório (precatório ou requisição de pequeno valor), sendo vedada apenas a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o art. 100, § 3º, da Carta Política – obrigações definidas em leis como de pequeno valor. 2. Levando em consideração posicionamento do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, o exequente tem direito ao pagamento complementar, sob pena de permitir o adimplemento pela Autarquia Previdenciária com base em critério em confronto com a Constituição Federal. 3. A proteção constitucional à coisa julgada não pode servir ao Estado como escudo para pagamento de suas obrigações, em especial se baseado em parâmetros incompatíveis com a Carta Maior. Tratando-se de questão acessória à condenação principal, é possível a discussão ainda que o título tenha previsto a aplicação integral da Lei nº 11.960/2009, quanto mais quando há pronunciamento do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário. 4. Não são aplicáveis, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/07/2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança). (TRF4, AC 5003720-22.2012.404.7209, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 13/06/2014)

Destaca-se o seguinte trecho do voto do Desembargador Rogério Favreto:

De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal. Deve, portanto, haja vista os fundamentos constitucionais expostos, ser feita a adequação da correção monetária.

De outro lado, na remota hipótese de se considerar que não se está diante de coisa julgada inconstitucional (nula e inexigível, de forma possibilitar a aplicação do parágrafo único do art. 741 do CPC) pelo fato de o Acórdão da ADI 4.425/DF ter sido publicado em momento posterior a data do Acórdão proferido na Apelação/Reexame necessário nº xxxxxxxxxxxxxx, será imperioso que se reconheça que a decisão judicial que determinou a correção monetária pelo INPC mesmo após a publicação da Lei 11.960/2009 não afrontou a coisa julgada porque, tendo em vista a natureza de matéria de ordem pública, se houver alteração legislativa superveniente, ou declaração de inconstitucionalidade da lei vigente, é possível alterar os critérios de juros e correção monetária a qualquer momento, mesmo que já tenha ocorrido o trânsito em julgado.

Nessa toada, entendendo pela necessidade de adequação do titulo executivo judicial no que concerne aos índices de atualização monetária, tendo em vista à declaração de inconstitucionalidade com efeitos erga omnes e ex tunc da Lei 11.960/09, e determinando a aplicação de correção monetária pelos índices do INPC, destaca-se a jurisprudência do TRF4:

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – LEI 11.960/2009 – ADEQUAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO ÀS ADIS 4.357 E 4.425. 1. A partir de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria passar a incidir, para fins de juros de mora e correção monetária, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, uma única vez, até o efetivo pagamento. 2. Contudo, essa sistemática não deve ser aplicada no que se refere à correção monetária por conta do que decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, ao apreciar a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. A Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", constante no §2º, dos §§ 9º e 10º, e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", constantes no § 12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, também declarou inconstitucional, por arrastamento, no particular, o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009. 3. Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca à correção monetária, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09. 4. Por outro lado, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a manifestação do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.357 e 4.425 "ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança" (MS 18.217. Rel. Min.Eliana Calmon. 1ª Turma STJ), pois a inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 reconhecida afetou, no particular, apenas o índice de correção monetária. (TRF4, AC 0009696-96.2014.404.9999, Quinta Turma, Relatora Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 22/08/2014)

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO QUE CONCEDEU APOSENTADORIA A SEGURADO POSTERIORMENTE FALECIDO. HABILITAÇÃO DE DEPENDENTES. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ATRASADOS A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – LEI 11.960/2009 – ADEQUAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO ÀS ADIS 4.357 E 4.425. COMPENSAÇÃO ENTRE AS VERBAS HONORÁRIAS DEVIDAS NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O título judicial ora em execução determina a concessão de aposentadoria em favor de segurado que veio a falecer. Nada refere quanto à concessão da pensão por morte pretendida pela ora exequente. 2. O direito ao recebimento de prestações vencidas da pensão por morte, em face da concessão do benefício original, demanda análise de direito autônomo do pensionista, diverso do direito do aposentado, de forma que é necessária ação própria. Assim, não prevendo o título executivo expressamente a concessão também da pensão por morte, somente é possível que se postule a execução visando à prestações da aposentadoria. 3. A partir de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria passar a incidir, para fins de juros de mora e correção monetária, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, uma única vez, até o efetivo pagamento. 4. Contudo, essa sistemática não deve ser aplicada no que se refere à correção monetária por conta do que decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, ao apreciar a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. A Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", constante no §2º, dos §§ 9º e 10º, e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", constantes no § 12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, também declarou inconstitucional, por arrastamento, no particular, o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009. 5. Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca à correção monetária, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09. 6. Por outro lado, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a manifestação do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.357 e 4.425 "ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança" (MS 18.217. Rel. Min.Eliana Calmon. 1ª Turma STJ), pois a inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 reconhecida afetou, no particular, apenas o índice de correção monetária. 7. A Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou, por maioria, entendimento no sentido de que é inviável a compensação da verba honorária fixada no processo de conhecimento em favor da parte autora, com a verba fixada nos embargos à execução em favor do INSS (EINF nº 0000570-27.2011.404.9999, 3ª Seção, Relator p/ acórdão Des. Federal Rogério Favreto, por maioria, D.E. 25/10/2011). (TRF4, AC 0008137-07.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 11/07/2014)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE AO TÍTULO JUDICIAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. JULGAMENTO PELO STF DAS ADIN Nº 4.357 E 4.425. I – O critério de atualização monetária previsto pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, tem natureza instrumental, devendo ser aplicado aos processos em tramitação. Jurisprudência do STJ. II – De acordo com a jurisprudência do colendo STJ (REsp nº 1.112.746/DF, Rel. Min. Castro Meira, DJU 31/08/2009), a adoção, em fase de execução, de índices de correção monetária e juros de mora diversos dos fixados no título exequendo, em virtude de legislação superveniente, não afronta à coisa julgada. III – Em face da decretação, pelo STF, da inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a correção monetária do débito judicial previdenciário volta a ser contada pela variação do INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91, e REsp nº 1.103.122/PR). O juros de mora, contudo, permanecem no patamar de 0,5% ao mês, porque tal critério não foi declarado inconstitucional pelo STF. (TRF4, AC 0004808-21.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 04/06/2014)

Por todo o exposto, está demonstrado que a determinação de aplicação de correção monetária pelo INPC, mesmo após a edição da Lei 11.960/2009, não implica em afronta a coisa julgada, pois o Acórdão que determinou a aplicação de correção monetária pela TR baseou-se na aplicação integral do art. 1º-F da Lei 9.494/97, dispositivo que foi declarado parcialmente inconstitucional no que tange ao índice de correção monetária, e, portanto, deve ser expungido do ordenamento jurídico.

DA IMPOSSIBILIDADE DE SE APLICAR NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF

O Recorrente, já demostrou que não há coisa julgada quanto ao Acórdão que determinou a aplicação de correção monetária pela TR a partir de 30/06/2009, pois referida decisão foi embasada em dispositivo declarado inconstitucional pelo STF, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada para julgar os Embargos à Execução improcedentes.

Isto porque, em 14/03/2013, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza", constantes do § 12 do artigo 100 da Constituição Federal, conforme redação incluída pela Emenda Constitucional n.º 62 de 2009, indicando que a atualização monetária deve ser feita por índice que reflita a inflação.

Consequentemente, o STF declarou inconstitucional o artigo 1º- F da Lei 9.4.94/97, em sua mais recente redação, dada pela Lei 11.960/09, conforme se depreende do acórdão da ADI 4.425/DF, publicada em 19/12/2013:

DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE INTERSTÍCIO CONSTITUCIONAL MÍNIMO ENTRE OS DOIS TURNOS DE VOTAÇÃO DE EMENDAS À LEI MAIOR (CF, ART. 60, §2º). CONSTITUCIONALIDADE DA SISTEMÁTICA DE “SUPERPREFERÊNCIA” A CREDORES DE VERBAS ALIMENTÍCIAS QUANDO IDOSOS OU PORTADORES DE DOENÇA GRAVE. RESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À PROPORCIONALIDADE. INVALIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DA LIMITAÇÃO DA PREFERÊNCIA A IDOSOS QUE COMPLETEM 60 (SESSENTA) ANOS ATÉ A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA (CF, ART. 5º, CAPUT). INCONSTITUCIONALIDADE DA SISTEMÁTICA DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS EM PROVEITO EXCLUSIVO DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARAÇO À EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO (CF, ART. 5º, XXXV), DESRESPEITO À COISA JULGADA MATERIAL (CF, ART. 5º XXXVI), OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES (CF, ART. 2º) E ULTRAJE À ISONOMIA ENTRE O ESTADO E O PARTICULAR (CF, ART. 1º, CAPUT, C/C ART. 5º, CAPUT). IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CF, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DOS CRÉDITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS, QUANDO ORIUNDOS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CF, ART. 5º, CAPUT). INCONSTITUCIONALIDADE DO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO. OFENSA À CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE DIREITO (CF, ART. 1º, CAPUT), AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES (CF, ART. 2º), AO POSTULADO DA ISONOMIA (CF, ART. 5º, CAPUT), À GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA E A EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL (CF, ART. 5º, XXXV) E AO DIREITO ADQUIRIDO E À COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI). PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE.

[…]

5. A atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança viola o direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) na medida em que é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. A inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período). 6. A quantificação dos juros moratórios relativos a débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança vulnera o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput) ao incidir sobre débitos estatais de natureza tributária, pela discriminação em detrimento da parte processual privada que, salvo expressa determinação em contrário, responde pelos juros da mora tributária à taxa de 1% ao mês em favor do Estado (ex vi do art. 161, §1º, CTN). Declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução da expressão “independentemente de sua natureza”, contida no art. 100, §12, da CF, incluído pela EC nº 62/09, para determinar que, quanto aos precatórios de natureza tributária, sejam aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre todo e qualquer crédito tributário. 7. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, §12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento, na mesma extensão dos itens 5 e 6 supra. 8. O regime “especial” de pagamento de precatórios para Estados e Municípios criado pela EC nº 62/09, ao veicular nova moratória na quitação dos débitos judiciais da Fazenda Pública e ao impor o contingenciamento de recursos para esse fim, viola a cláusula constitucional do Estado de Direito (CF, art. 1º, caput), o princípio da Separação de Poderes (CF, art. 2º), o postulado da isonomia (CF, art. 5º), a garantia do acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV), o direito adquirido e à coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). 9. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente em parte.

(ADI 4425, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 18-12-2013 PUBLIC 19-12-2013- grifos acrescidos)

Portanto, ante a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009 pelo STF, em controle concentrado de constitucionalidade, não é mais possível utilizar a índice de remuneração básica da caderneta de poupança para fins de atualização monetária dos valores devidos pela Fazenda Pública, motivo pelo qual, em sede de liquidação de sentença o Magistrado determinou que os cálculos de liquidação fossem elaborados observando o julgamento das ADIs 4.425/DF e 4.357/DF, a aplicando correção monetária pelo INPC a partir de 04/2006, afastando, assim, correção monetária pela TR.

Imperioso destacar que as normas que versam sobre a correção monetária e juros possuem natureza processual, e, portanto, as alterações legislativas, bem como a declaração de inconstitucionalidade de regra referente à forma atualização monetária e aplicação de juros, deve ser aplicada de forma imediata a todas as ações em curso.

Não se desconhece que o STF ainda pode efetuar a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do dispositivo em comento. Entretanto, não é possível que se determine que permaneça sendo aplicado o art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, até que o STF se pronuncie sobre eventual modulação dos efeitos de sua declaração de inconstitucionalidade.

Veja-se que ao se determinar a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009 se estaria chancelando a aplicação de dispositivo inconstitucional mesmo após a sua expressa declaração de inconstitucionalidade pelo tribunal guardião da Constituição em sede de controle concentrado de constitucionalidade.

Frisa-se, ainda que a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade possui eficácia vinculante, erga omnes, e, via de regra ex tunc, ou seja, em regra, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade são retroativos até a data do início de vigência da norma declarada inconstitucional.

Em casos Excepcionais o STF pode “modular” os efeitos da declaração de inconstitucionalidade determinando que esta somente proza efeitos a partir de determinado momento.

Porém, quando o STF declara a inconstitucionalidade de determinada norma, porém relega a modulação dos efeitos para momento futuro, como deve proceder o judiciário nas ações que versam sobre a aplicação daquela norma??

Permanecer aplicando o dispositivo declarado inconstitucional revela-se verdadeiro absurdo jurídico, conforme já afirmado. Paralisar os julgamentos até eventual modulação ocasionaria demasiada demora, incompatível com o princípio da celeridade processual.

Assim, a solução mais coerente é aplicar os efeitos gerais da declaração de inconstitucionalidade até que o STF decida sobre eventual modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.

Portanto, até o momento em que o STF venha a modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, deve-se tornar sem efeito, ex tunc, as alterações efetuadas pela Lei 11.960/2009 no art. 1°-F da Lei 9.494/97.

Dessa forma, demonstrada a impossibilidade de se atualizar os débitos da fazenda pública na forma aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, deve-se por ora retornar a aplicação dos parâmetros anteriores, determinando-se que aos débitos previdenciários seja aplicada a correção monetária com base no INPC, conforme previsão do art. 31 da Lei 10.741/2003 combinado com o art. 41-A da Lei 8.213/91. Nessa esteira destaca-se o seguinte precedente do STF:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 – DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

(RE 747727 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 06/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 05-09-2013 PUBLIC 06-09-2013 – grifos acrescidos).

Na mesma toada, a jurisprudência dominante do STJ, determinando o afastamento do índice de correção monetária previsto no art. 1º-F da lei 9.494/97 com redação dada pela Lei 11.960/09, e determinado que os débitos previdenciários sejam atualizados pelo INPC mesmo após julho de 2009:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO DECLARADA PELO STF NA ADI 4.357/DF E ADI 4.425/DF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Os juros de mora corresponderão aos juros dos depósitos em caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009. Solução que resulta da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei 11.960/2009, proferida na ADI 4.357/DF e ADI 4.425/DF.

2. A pendência de julgamento de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ, salvo determinação expressa do STF.

3. No que se refere à correção monetária, impõe-se o afastamento do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, em razão da declaração de inconstitucionalidade quanto ao ponto, no julgamento da ADI 4.357 e da ADI 4.425/DF.

4. Tratando-se de benefício previdenciário, havendo lei específica, impõe-se a observância do artigo 41-A da Lei 8.213/1991, que determina a aplicação do INPC.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1440239/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 24/09/2014)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART 5º DA LEI 11.960/09, QUE MODIFICOU O ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. JULGADO PENDENTE DE PUBLICAÇÃO NO STF. ADI 4.357/DF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO A PARTIR DA VIGÊNCIA. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC PARA BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ART. 41-A DA LEI N. 8.213/91. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A pendência de publicação, no STF, de ação em que se discute a constitucionalidade de lei, não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ, nem impede o afastamento de determinado artigo declarado inconstitucional pelo STF, em respeito à soberania de suas decisões com efeito erga omnes e eficácia vinculante. Precedentes.

2. Além da aplicação imediata da Lei 11.960/09 aos processos em curso sem, porém, retroagir a período anterior à sua vigência (REsp 1.205.946/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Corte Especial, DJe 2/2/12), deve-se observar, na esteira da decisão proferida pelo STF na ADI 4.357/DF, a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que modificou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, quanto aos critérios de correção monetária ali estabelecidos, permanecendo eficaz em relação aos juros de mora, exceto quanto às dívidas de natureza tributária (REsp 1.270.439/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Primeira Seção, DJe 2/8/13).

3. Por se tratar de benefício previdenciário, sobre a correção monetária incide o INPC a partir da vigência da Lei 11.430/06, que acrescentou o art. 41-A à Lei 8.213/91.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1426328/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 25/06/2014 – grifos acrescidos)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VERBA REMUNERATÓRIA DEVIDA A SERVIDOR PÚBLICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N.º 11.960/2009.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.357/DF, declarou inconstitucional a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, prevista no art. 5º da Lei n.º 11.960/2009, que deu a nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg nos EDcl no Ag 1139742/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 05/05/2014 – grifos acrescidos)

SERVIDOR PÚBLICO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09. INCIDÊNCIA IMEDIATA. MATÉRIA DECIDIDA NO RESP 1.205.946/SP SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO DO ART. 5º DA LEI 11.960/09 NA PARTE RELATIVA À CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. JUROS DE MORA CONFORME JUROS DA POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO IPCA.

1. A Corte Especial deste Tribunal, no julgamento de recurso submetido à sistemática do art. 543-C do CPC (REsp 1.205.946/SP), se posicionou pela aplicação imediata da nova redação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, conferida pela Lei 11.960/2009, aos processos em curso na data de sua publicação, embora respeitada a irretroatividade quanto ao período anterior à sua vigência, que deve ser regida pela regra antiga.

2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn 4.357/DF, Relator Ministro Ayres Brito, declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997.

3. A Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp 1.270.439/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos no que se refere à incorporação de quintos/décimos, fez a adequação da jurisprudência até então sedimentada em relação aos juros e correção monetária.

4. A partir de 30.06.2009, os juros de mora devem corresponder aos juros da poupança, e a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação no período.

5. Recurso especial provido.

(REsp 1391745/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013 – grifos acrescidos)

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.225-45/2001. PERÍODO DE 08.04.1998 A 05.09.2001. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. POSSIBILIDADE EM ABSTRATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO CASO CONCRETO.

RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. AÇÃO DE COBRANÇA EM QUE SE BUSCA APENAS O PAGAMENTO DAS PARCELAS DE RETROATIVOS AINDA NÃO PAGAS.

1. Esta Corte já decidiu, por meio de recurso especial representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução STJ nº 8/2008), que os servidores públicos que exerceram cargo em comissão ou função comissionada entre abril de 1998 e setembro de 2001 fazem jus à incorporação de quintos (REsp 1.261.020/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 7.11.12).

2. No caso concreto, todavia, a União é carecedora de interesse recursal no que toca à pretensão de rediscutir a legalidade da incorporação dos quintos, pois esse direito foi reconhecido pela própria Administração por meio de processo que tramitou no CJF, já tendo sido a parcela, inclusive, incorporada aos vencimentos do autor.

PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. INTERRUPÇÃO. REINÍCIO PELA METADE. ART. 9º DO DECRETO 20.910/32. SUSPENSÃO DO PRAZO NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ART. 4º DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.

[…]

VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF).

12. O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009, que trouxe novo regramento para a atualização monetária e juros devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicado, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior a sua vigência.

13. "Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente" (REsp 1.205.946/SP, Rel. Min.Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 2.2.12).

14. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF, Rel. Min. Ayres Britto.

15. A Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança"contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública.

16. Igualmente reconheceu a inconstitucionalidade da expressão "independentemente de sua natureza" quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário.

17. Como o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, praticamente reproduz a norma do § 12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal.

18. Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas.

19. O Relator da ADIn no Supremo, Min. Ayres Britto, não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado. Todavia, há importante referência no voto vista do Min. Luiz Fux, quando Sua Excelência aponta para o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que ora se adota.

20. No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária – o crédito reclamado tem origem na incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança entre abril de 1998 e setembro de 2001 -, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.

21. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.

(REsp 1270439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013 – grifos acrescidos)

Ainda, no mesmo sentido, entendendo que ante a declaração de inconstitucionalidade das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza", os débitos previdenciários devem ser atualizados monetariamente pelo INPC, destaca-se o entendimento uniformizado pela Turma Nacional de Uniformização:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TEMA DA PREEXISTÊNCIA DA PATOLOGIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ACÓRDÃOS COTEJADOS. MATÉRIA OBJETO DE PROVA. JUROS DE MORA. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97 COM REDAÇÃO PELA LEI 11.960/2009. ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. CANCELAMENTO DA SÚMULA TNU N. 61. 1. Trata-se de pedido de uniformização interposto pelo INSS contra acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo que negou provimento ao recurso do requerente, afastando as alegações de preexistência da incapacidade à nova filiação do requerido no RGPS, bem como da falta do cumprimento de 1/3 da carência, em razão das sequelas decorrentes da doença incapacitante dispensarem o cumprimento da carência. Entendeu, ainda, o acórdão questionado, ser inaplicável o disposto no artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, em razão de a ação ter sido ajuizada anteriormente a 30/06/2009. 2. Em seu pedido de uniformização, o INSS sustenta que a instância anterior concluiu ser possível conceder o benefício por incapacidade mesmo quando o segurado tenha reingressado no RGPS já portador da doença incapacitante, entendimento que contraria acórdão da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina (RCI 2009.72.59.000169-1), que afastou a possibilidade de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez nos casos de incapacidade anterior ao reingresso no RGPS. Alega, ainda, que o acórdão recorrido destoa, quanto aos critérios de correção dos valores atrasados, da orientação firmada pela Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (IUJEF 0007708-62.2004.404.7195/RS). 3. O pedido de uniformização foi conhecido, em parte, na origem, apenas em relação aos juros de mora, por considerar haver, quanto a esta matéria, divergência entre o acórdão recorrido e a orientação desta Turma Nacional de Uniformização. Após agravo interposto pelo INSS, o incidente de uniformização foi admito pela Presidência desta TNU. 4. Quanto ao primeiro ponto do pedido de uniformização, concernente à preexistência da incapacidade à nova filiação do segurado, entendo que inexiste similitude fática e jurídica entre as decisões contrapostas. A Turma Recursal de origem afastou a alegação de doença preexistente com base no resultado das diligências efetuadas que denotaram que o acidente vascular cerebral ocorrera após a nova filiação da parte autora, consoante se depreende da ementa antes transcrita. Portanto, a alegação do INSS de que a Turma de origem “concluiu que seria possível conceder o benefício mesmo tendo o segurado reingressado ao RGPS com doença preexistente” não se verifica no presente caso. Ademais, a análise do tema concernente ao início da incapacidade depende do contexto probatório dos autos, sendo aplicável ao caso o verbete n. 42, da TNU, segundo o qual “Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato.” (PEDILEF 0506477-16.2006.4.05.8400, Relatora Juíza Federal Vanessa Vieira de Mello, DOU 19/12/2011). 5. Acerca do critério de correção monetária adotado pela Turma Recursal de origem, de fato, contraria a jurisprudência firmada por esta Turma Nacional no sentido de que “Aplicam-se às ações em curso as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009, independentemente da data do ajuizamento da ação e do trânsito em julgado, desde que não tenha havido o pagamento dos atrasados. A partir de 1º.07.2009, data em que passou a viger a Lei 11.960, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, os quais devem ser capitalizados. Precedentes do STF (RE 142104 e RE 162.874-0) e desta TNU (PU 2005.51.51.09.9861-2)” (PEDILEF 200772950056420, Relator Juiz Federal José Antonio Savaris, DOU 08/04/2011). A reiteração de julgados no mesmo sentido implicou a publicação da Súmula n. 61, deste órgão (DOU 03/07/2012), que contém o seguinte enunciado: “As alterações promovidas pela Lei n. 11.960/2009 têm aplicação imediata na regulação dos juros de mora em condenações contra a Fazenda Pública, inclusive em matéria previdenciária, independentemente da data do ajuizamento da ação ou do trânsito em julgado.”. 6. Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, ao apreciar o artigo 100 da Constituição Federal, com redação que lhe foi conferida pela Emenda Constitucional 62/2006, declarou a inconstitucionalidade de determinadas expressões constantes dos parágrafos do citado dispositivo constitucional, além de, por arrastamento, declarar inconstitucional o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009. 7. Em razão da declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º-F, decisão de efeitos erga omnes e eficácia vinculante, considero não ser mais possível continuar aplicando os índices previstos na Lei 11.960/2009, razão pela qual proponho o cancelamento da Súmula TNU n. 61 e, consequentemente, o restabelecimento da sistemática vigente anteriormente ao advento da Lei n. 11.960/2009, no que concerne a juros e correção monetária, qual seja, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária pelo INPC. 8. Sugestão ao eminente Presidente desta Turma Nacional de Uniformização de que ao resultado desse julgamento seja empregada a sistemática prevista no artigo 7º, VII, ‘a’, do RITNU. 9. Assim entendida a questão, é o caso de conhecer, em parte, do pedido de uniformização interposto pelo INSS e negar provimento ao ponto conhecido.

(PEDILEF 00030602220064036314, JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI, TNU, DOU 8 /21/2011 pág. 156/196, DATA DE DECISÃO 09/10/2013 – grifos acrescidos)

E, ressalte-se, ainda, em 11/10/2013, em atenção a sugestão do PEDILEF 00030602220064036314, a TNU cancelou a Súmula 61, a qual determinava a aplicação do 1º-F da Lei nº. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009.

Na mesma toada, afastando a aplicação da TR a título de correção monetária e determinando a aplicação aos créditos previdenciários de correção monetária pelos índices do INPC, tendo em vista à declaração de inconstitucionalidade da Lei 11.960/09, destaca-se a seguinte decisão do TRF4:

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – LEI 11.960/2009 – ADEQUAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO ÀS ADIS 4.357 E 4.425. 1. A partir de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria passar a incidir, para fins de juros de mora e correção monetária, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, uma única vez, até o efetivo pagamento. 2. Contudo, essa sistemática não deve ser aplicada no que se refere à correção monetária por conta do que decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, ao apreciar a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. A Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", constante no §2º, dos §§ 9º e 10º, e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", constantes no § 12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, também declarou inconstitucional, por arrastamento, no particular, o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009. 3. Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca à correção monetária, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09. 4. Por outro lado, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a manifestação do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.357 e 4.425 "ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança" (MS 18.217. Rel. Min.Eliana Calmon. 1ª Turma STJ), pois a inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 reconhecida afetou, no particular, apenas o índice de correção monetária. (TRF4, APELREEX 5008061-63.2013.404.7110, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 04/07/2014 – grifos acrescidos)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 E LEI Nº 11.960/09. JULGAMENTO DAS ADINS Nº 4.425 E 4.357. I – Na atualização monetária do crédito judicial previdenciário, a partir de 1º de julho de 2009, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, aplicam-se separadamente a variação da TR e os juros de 0,5% ao mês, como forma de evitar a capitalização dos juros. II – Em face da decretação, pelo STF, da inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a correção monetária do débito judicial previdenciário volta a ser contada pela variação do INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91, e REsp nº 1.103.122/PR). O juros de mora, contudo, permanecem no patamar de 0,5% ao mês, porque tal critério não foi declarado inconstitucional pelo STF. (TRF4, AC 5047982-68.2013.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 27/06/2014 – grifos acrescidos)

EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DÍVIDA-NÃO TRIBUTÁRIA. FORMA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. APLICAÇÃO DO IPCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O STF declarou a inconstitucionalidade da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", constante do § 12 do art. 100 da CF. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública. 2. "O § 12 do art. 100 da Constituição acabou por artificializar o conceito de atualização monetária. Conceito que está ontologicamente associado à manutenção do valor real da moeda. Valor real que só se mantém pela aplicação de índice que reflita a desvalorização dessa moeda em determinado período. Ora, se a correção monetária dos valores inscritos em precatório deixa de corresponder à perda do poder aquisitivo da moeda, o direito reconhecido por sentença judicial transitada em julgado será satisfeito de forma excessiva ou, de revés, deficitária. Em ambas as hipóteses, com enriquecimento ilícito de uma das partes da relação jurídica. E não é difícil constatar que a parte prejudicada, no caso, será, quase que invariavelmente, o credor da Fazenda Pública. Basta ver que, nos últimos quinze anos (1996 a 2010), enquanto a TR (taxa de remuneração da poupança) foi de 55,77%, a inflação foi de 97,85%, de acordo com o IPCA. (…) Não há como, portanto, deixar de reconhecer a inconstitucionalidade da norma atacada, na medida em que a fixação da remuneração básica da caderneta de poupança como índice de correção monetária dos valores inscritos em precatório implica indevida e intolerável constrição à eficácia da atividade jurisdicional. Uma afronta à garantia da coisa julgada e, por reverberação, ao protoprincípio da separação dos Poderes". Fundamentos extraídos do voto do Ministro Relator Carlos Ayres Brito, na ADI 493, cujo julgamento foi concluído em 14/03/2013. 3. Tendo em vista que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, praticamente reproduz a norma do § 12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal. Precedente do STJ. 4. Em que pese a Corte Suprema não tenha indicado, de forma expressa, qual deveria ser o índice utilizado no lugar da taxa de remuneração da poupança, infere-se da fundamentação do referido decisum que deve ser adotado índice que melhor reflita a inflação acumulada do período, razão pela qual reputa-se aplicável o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), que é divulgado pelo IBGE. 5. Honorários advocatícios fixados em consonância com os parâmetros do art. 20, § 4º, do CPC. (TRF4, AC 5002184-70.2012.404.7210, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Joel Ilan Paciornik, juntado aos autos em 21/03/2014 – grifos acrescidos)

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES EM SEPARADO. EMENDA CONSTITUCIONAL 62/2009. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art. 100 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 (ADIs 4.357 e 4.425), além de declarar a inconstitucionalidade dos §§ 9.º e 10, da expressão "na data de expedição do precatório" contida no § 2.º e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza" do § 12, também declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n. 11.960/2009, relativamente à sistemática de atualização monetária dos débitos judiciais. (TRF4, APELREEX 5020115-03.2013.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 26/06/2014 – grifos acrescidos)

EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 28,86%. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PSS SOBRE OS JUROS DE MORA. 1. Improcede a pretensão da UFRGS de compensação do reajuste de 28,86% com o aumento concedido pela Lei 8.627/93, eis que vai de encontro à coisa julgada (ação coletiva 98.00.01834-4). Inaplicabilidade do art. 741, parágrafo único, do CPC, eis que o título executivo apenas destoa do entendimento do Supremo, mas não adota como fundamento lei ou ato normativo, ou qualquer entendimento, que tenha sido declarado inconstitucional ou incompatível com a Constituição pelo STF. 2. A partir do momento em que sobreveio ou a concessão do reajuste no percentual devido, ou a reestruturação da carreira, com a conseqüente renovação da correlação entre cargos e vencimentos, a diferença entre o reajuste devido e o efetivamente concedido fica absorvida pelos novos patamares remuneratórios, na medida em que tais valores não têm origem na revisão promovida pela regra contida nas Leis nº 8.622/93 e 8.627/93, e sim na nova lei que os especificou. 3. De acordo com a jurisprudência dominante do egrégio STF, o art. 1º – F da Lei nº 9.494/97, acrescido pela MP nº 2.180-35/2001, que rege os juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, tem aplicação imediata, independentemente da data de ajuizamento da ação judicial. 4. Conforme entendimento firmado no egrégio STJ, os critérios estabelecidos pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97 sobre juros e correção monetária têm a sua aplicação sujeita ao princípio tempus regit actum. Por conseguinte, as alterações operadas no referido dispositivo legal, especificamente pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e Lei 11.960/2009, são aplicáveis aos processos em curso. Contudo, os critérios para o cálculo de juros e correção monetária devem incidir somente no período de tempo de sua vigência. 5. Portanto, para o período anterior à edição da MP 2.180-35/2001, os juros de mora devem incidir no percentual de 12% ao ano, da citação até a entrada em vigor das alterações promovidas pela referida MP ao art. 1º – F da Lei nº 9.494/97. A partir dessa data, os juros de mora devem ser calculados no percentual de 6% ao ano. 6. O Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção, no julgamento do REsp nº 1.270.439, em sede de recurso repetitivo, consolidou entendimento de que o STF, ao julgar a ADI 4357/DFD, declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, afastando a aplicação da TR como índice de correção monetária. 7. Por conseguinte, a partir de 30 de junho de 2009, os juros de mora devem ser calculados no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês. (TRF4, AC 5019881-12.2013.404.7100, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 13/06/2014 – grifos acrescidos)

Portanto, a jurisprudência dominante é no sentido de que o índice de correção monetária previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei 11.960/09, deve ser afastado ante a sua declaração de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, atualizando-se os débitos previdenciários pelo INPC.

Ademais, destaca-se que a determinação do Ministro Luiz Fux, Redator para Acórdão na ADI 4.357, para que até que o STF decida sobre a modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade “os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal deem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época.” Não impede que em fase de execução seja determinada a aplicação de correção monetária pelo INPC, pois a referida decisão na ADI 4.357 refere-se apenas a atualização monetária e juros dos créditos que já encontram inscritos em precatório, não abrangendo os créditos que ainda se encontravam em fase de conhecimento, liquidação ou na fase inicial da execução. Portanto, não há motivo para deixar de corrigir o débito previdenciário pelo INPC até a data da transmissão do precatório.

Dessa forma, a sentença proferida nos presentes embargos a execução deve ser reformada, para julgar os embargos a execução totalmente improcedentes, reconhecendo que a decisão do evento 48 do processo nº xxxxxxxxxx não afrontou a coisa julgada e determinando que seja mantida mantida a referida decisão, eis que ante a declaração nas ADI’s 4.357/DF e 4.425/DF de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei 11.960/2009, no que tange a correção dos débitos da fazenda pública pelas TR, não é possível determinar, que o referido dispositivo seja aplicado em sua integralidade. Assim, deve-se retomar a legislação vigente anteriormente a edição da Lei 11.960/09 determinado que os débitos previdenciários sejam corrigidos pelo INPC a partir de abril de 2006.

3 – REQUERIMENTO

Em vista do expendido, o Recorrente REQUER a Vossas Excelências a reforma da r. sentença, com o provimento do presente recurso a fim de determinar que o cálculo dos valores atrasados decorrentes do processo nº xxxxxxxxxxx seja efetuado com a aplicação de correção monetária pelo INPC a partir de abril de 2006 e juros de mora equivalente aos juros oficias da caderneta de poupança.

Nesses termos,

Pede e espera deferimento

______________,________de __________________de 20_______.

_____________________________________________

Advogado/OAB

  1. NASCIMENTO, V. do; THEODORO JUNIOR, H.; FARIA, J. C. de. Coisa julgada inconstitucional: a questão da segurança jurídica. Belo Horizonte: Fórum, 2011, p. 256-257.

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