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[MODELO] Recurso de Apelação – Concessão de Auxílio – Acidente, Auxílio – Doença ou Aposentadoria por Invalidez

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA Xª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM FAZENDA PÚBLICA DO FORO DA COMARCA DE CIDADE-UF.

Autos do Processo nº XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

NOME DA PARTE, já devidamente qualificado nos autos deste processo que move em face do Instituto Nacional do Seguro Social, também qualificado nos autos, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, interpor tempestivamente o presente

RECURSO DE APELAÇÃO

com fulcro no art. 496, I, e 513 e ss, todos do CPC. Nessa conformidade, REQUER o recebimento deste recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, ao Tribunal de Justiça do XXXXXXXXXXXX, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Deixa de juntar preparo por ser beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita, deferida na fl. XX dos autos.

Nesses Termos;

Pede Deferimento.

Local e Data.

Advogado

OAB/UF

APELAÇÃO

pROCESSO : XXXXXXXXXXXXXXXXX

APELANTE : NOME DA PARTE

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

JUÍZO DE ORIGEM : Xª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE-UF.

COLENDA CÂMARA

EMÉRITOS JULGADORES

RAZÕES DO RECURSO

O Apelante ajuizou a presente ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, uma vez que, encontra-se acometido de moléstias que lhe tornam incapaz em razão de acidente de trabalho ocorrido em XX/XX/XXXX, onde sofreu quadro de intoxicação com substância organofosforada.

Instruído o feito com as provas documentais constantes nas fls. XX,XX,XX,XX, foi realizado laudo pericial por profissionais do DMJ, às fls. XX a XX, que concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa do Autor, bem como, pela carência de informações médicas que denotassem a ocorrência de quadro de intoxicação.

Ocorre que, conforme elucidado na manifestação sobre o laudo médico, fls. XX a XX, o mesmo realizou abordagem completamente descabida do quadro clínico do Apelante, porquanto, foi em desencontro aos inúmeros laudos, atestados, exames e relatórios médicos apresentados, bem como, ao laudo produzido na esfera judicial, nos autos do Processo Trabalhista nº XXXXXXXXXXX (fls. XX a XX). Ademais, os profissionais da junta médica do DMJ puseram em cheque a própria ocorrência da intoxicação do Autor (já devidamente comprovada e incontroversa!!) e a veracidade dos sintomas apontados pelo mesmo durante a perícia realizada.

Em sua R. Sentença, a D. Magistrada de Primeiro Grau, embora tenha analisado o laudo produzido na esfera trabalhista, baseou seu entendimento naquele produzido nos autos, simplesmente ignorando a forma discrepante em que se colocou a perícia do DMJ, diante dos diversos elementos de prova trazidos a efeito. Veja-se que, mesmo trazendo o apontamento errôneo no que se refere à apresentação de informações médicas que denotassem à ocorrência de intoxicação, matéria amplamente comprovada, o juízo a quo, entendeu ser este o posicionamento correto quanto ao quadro clínico do Demandante, opinando pela concessão de auxílio-acidente face a existência de limitações da visão em decorrência do sinistro sofrido.

Assim, vem o Apelante com o presente requerer que seja reformada a sentença proferida, uma vez que, existe completa incompatibilidade clínica entre os laudos e insegurança nas informações prestadas pela junta médica do DMJ, devendo ser conferido ao Apelante o benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, porquanto se encontra permanentemente incapaz de exercer suas atividades laborativas habituais.

DAS PROVAS PRODUZIDAS E DO LAUDO DO DMJ

Analisadas as enfermidades sofridas pelo Apelante, principalmente diante de todos os elementos comprobatórios trazidos à baila, cumpre destacar que a D. Magistrada a quo limitou-se a uma análise superficial das inúmeras provas apresentadas ao longo da instrução.

De primeiro plano, no que tange às patologias de caráter ortopédico, durante a instrução probatória restou claro que o Demandante sofre de “alterações degenerativas da coluna vertebral”, entretanto estas não guardam relação direta com o acidente de trabalho.

Contudo, é plenamente verificável que o Apelante sofre com sérias limitações ao deambular, sendo tal condição mencionada, inclusive, pelos peritos do DMJ, à fl. XX (“Deambulação claudicante à esquerda”) e que não coadunam com a doença degenerativa supra indicada (na coluna vertebral).

Entretanto, ao proceder ao exame físico, os Médicos Peritos especialistas em Ortopedia e Medicina do Trabalho, Dra. XXXXXXXXX e XXXXXXXXXX, aduziram que o Autor possui “reflexos vivos e simétricos nos membros superiores e inferiores”, bem como, “membros inferiores com mobilidade ativa e passiva preservada”, contrariando, tanto os incontáveis relatos clínicos trazidos a baila, bem como, suas próprias impressões ao analisar o mesmo (no instante em que evidenciaram a claudicância).

Aliás, tamanho foi o descaso e contradição dos Experts do DMJ ao estudar o caso do Recorrente que, em suas conclusões afirmaram não haver sequer registro médico de intoxicação aguda por organofosforado. ORA, EXCELÊNCIAS! São incontáveis os apontamentos relativos à intoxicação, sendo inclusive objeto do CAT – Comunicado de Acidente de Trabalho, fl. XX.

Veja-se o laudo apresentado na fl. 24, que demonstra cabalmente que “paciente sofreu, em XX/XX, acidente com intoxicação por agrotóxico organofosforado em seu ambiente de trabalho (esteira de reciclagem de lixo em empresa recicladora”. (Dr. XXXXXXXXX, médico do trabalho, CRM XX.XXX).

O atestado médico de fl. XX aponta a “lesão causada por veneno de lavoura” (médico OFTALMOLOGISTA Dr. XXXXXXXXXXXXX, CRM XX.XXX).

O laudo de fl. XX aponta, igualmente, que “o paciente sofreu em XX/XX acidente de trabalho com intoxicação por agrotóxico organofosforado. Na fase aguda de intoxicação desenvolveu sinais e sintomas de estimulação de neuroreceptores (…)” (médica XXXXXXXXXXXX, CRM XX.XXX)

Novamente o laudo da Dra. XXXXXXXXXXXX deixa claro, às fls. XX a XX que o Autor apresenta “sinais e sintomas esses compatíveis com neurite periférica induzida por organofosforado de grau moderado”.

E assim relatam outros diversos laudos e atestados constantes nos autos!

Por óbvio, ao deixar de lado todas as informações juntadas pelo Demandante à instrução, os Srs. Peritos não consideraram que, na realidade, as moléstias que geravam a “deambulação claudicante”, observada à olhos vistos no Apelante, se dava em verdade, pela ocorrência de polineuropatia sensitivo-motora sensitivo-motora assimétrica em membros inferiores de predomínio axonal (sequela de intoxicação)” que, embora doença neurológica, poderia ser diagnosticada pelos mesmos, porquanto, especialistas em medicina do trabalho, bem como, munidos de vasto material probatório, como o exame de eletroneuromiografia, fls. XX, que confirma este quadro clínico.

Não obstante ter a Digníssima considerado a ocorrência da intoxicação por agrotóxico, em nenhum momento colocou em cheque as considerações prestadas pelos Peritos do DMJ em razão do tamanho absurdo de suas proposições quanto a este fato, nem sequer, verificou a contradição relativa à percepção de “deambulação claudicante” e posterior conclusão sobre a preservação da mobilidade dos membros inferiores do Apelante.

Ora, embora não houvesse constatado pela ocorrência de doenças de natureza ortopédica quando da realização da perícia, enquanto profissional de medicina do trabalho e, diante dos exames e laudos apresentados, deveria o profissional do DMJ ao menos ter referido a possível relação entre problemas neurológicos e a deambulação claudicante. Mas, ao contrário, negou até mesmo a existência de achados clínicos que concluíssem pela intoxicação por substância organofosforada!!!

E, diante de seu dever de decidir pelo melhor direito e de analisar as provas de maneira criteriosa, a D. Juíza de primeiro grau sequer questionou ou levantou qualquer dúvida sobre as considerações dos Peritos e o laudo produzido.

E mais, desconsiderou todos os laudos e relatórios lançados pelos profissionais que acompanham de perto o caso do Apelante, desde a ocorrência do acidente de trabalho, em XXXX e que, muito bem explicam a natureza do problema salutar que acomete a locomoção ideal do mesmo, e que, embora não esteja relacionada à ordem ortopédica, existe e lhe torna incapacitado ao trabalho!

Para tanto, basta nos remetermos à algumas considerações médicas e exames realizados durante os mais de XX anos de tratamento a que vem submetendo-se o Autor:

TRANSCREVER TRECHOS PERTINENTES DOS LAUDOS MÉDICOS.

Estas mesmas informações estão presentes igualmente nos laudos e exames das fls. XX a XX, XX a XX, XX a XX, corroborados pelas conclusões do Médico Perito, Dr. XXXXXXXX – CRM XX.XXX, Especialista em Neurologia e Medicina Interna e que goza de presunção de veracidade, porquanto designado pelo juízo trabalhista nos autos do processo trabalhista nº XXXXXXXXXXX. Senão, vejamos:

TRANSCREVER TRECHO PERTINENTE DO LAUDO.

Entretanto, contrastando de todas estas proposições, a Médica Perita do DMJ, Dr. XXXXXXXXX, responsável pela produção do laudo neurológico, embora constatando pela ocorrência de claudicação ao deambular, mormente desconheceu os resultados da eletroneuromiografia, fl. XXX, afirmando que os exames neurológicos do Apelante seriam normais, além de que, as implicações do referido procedimento poderiam ser influenciadas pelo mesmo. Ademais, reforçou o fato de que não existiriam registros médicos de intoxicação. Ora, Excelência!!!

O que se exprime de tais apontamentos é que CERTAMENTE, NENHUM DOS EXPERTS DO DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO ANALISARAM AS INFORMAÇÕES PROCESSUAIS, TAMPOUCO, OS LAUDOS E EXAMES PRODUZIDOS PELOS PROFISSIONAIS QUE VEM ACOMPANHANDO O CASO DO DEMANDANTE HÁ MAIS DE XX ANOS!

Ora, é evidente que se o caso do Autor era tão peculiar que, para tanto, a Secretaria Municipal de Saúde de XXXXXX, designou uma gama de profissionais para acompanhá-lo, tendo o diagnóstico definitivo se estabelecido após vários exames e troca de opiniões, pouco crível que XX profissionais que NUNCA VIRAM o Apelante e sem acesso a TODOS os dados referentes à sua condição possam apontar o diagnóstico mais seguro e mais correto.

Para tanto basta verificar que os XX apontaram a inexistência de achados de intoxicação, sendo que, não há controvérsia alguma quanto a esta questão, até mesmo porque, ao total, XX pessoas foram internadas com os mesmos sintomas (em menor grau) em decorrência do mesmo sinistro!

Absurdo maior é a D. Magistrada que, resguarda inúmeras decisões acertadas, decidir com base em laudo dotado de contradições e elementos claramente duvidosos, desconsiderando tais aspectos. A busca pela verdade real é imperativa, Excelências!

Aliás, Julgadores, não obstante a produção de prova pericial, prática quase que indispensável às demandas de natureza previdenciária, o evento dos autos difere-se da maioria, uma vez que se trata de vítima de episódio de ampla repercussão, uma vez que atingiu inúmeras pessoas e envolveu grande junta médica a fim de estudar o caso dos pacientes atingidos e buscar o melhor diagnóstico (intoxicação generalizada).

Em outras palavras, os prontuários, exames e laudos anexos não se tratam de documentos expedidos por um médico particular que, embora presumidamente dotado de ética e desvelo profissional, poderia ser posto em suspeita. Não, Digníssimos, tratam-se de documentos realizados sob grande responsabilidade por profissionais da saúde pública que, dispenderam meses de seu trabalho para solucionar o caso da melhor forma possível, até mesmo por seus aspectos incomuns.

Não pode agora, serem simplesmente tratados como mero delimitador de parâmetros, entretanto, sem valia alguma diante dos laudos do DMJ! Estranho parece, pois, na ocasião da Ação Trabalhista já mencionada, de maneira explicativa e fundamentada, o Médico Perito responsável os considerou e levantou suas conclusões a partir destes, entretanto, sem abrir mão de seu próprio entendimento e conclusões acerca do caso. Veja-se o laudo de fls. XX a XX, realizado com médico gabaritado em neurologia e medicina interna.

Ao contrário, os profissionais designados por este juízo, apenas afastaram as conclusões médicas variadas constantes na instrução, ignorando os diagnósticos (TALVEZ POR NEM TÊ-LOS CONHECIDO/VISTO EM SUA MAIORIA!), sem apresentar, contudo, qualquer explicação mais detalhada sobre o caso e deixando a desejar quanto a inúmeros aspectos de extrema relevância, como por exemplo, o motivo da deambulação claudicante do Apelante.

À fl. XXX, produziu-se também laudo psicológico com a Dra. XXXXXXXXX, onde a mesma, embora obtendo resultados inferiores à média em testes de amostragem para memória recente e imediata, entendeu que o Apelante havia induzido aos resultados negativos. Senão, vejamos:

TRANSCREVER TRECHO PERTINENTE DO LAUDO PERICIAL.

É verdadeira lástima que, diante de uma situação tão dramática quanto a do Demandante, que se encontra em tratamento e observação, com inúmeras sequelas irreversíveis desde XXXX, decorrentes de uma contaminação com material químico, ainda deva suportar o fato de a profissional levantar suspeitas até mesmo sobre os seus sintomas. Mais estranho nos parece que, mesmo acompanhado de profissionais das mais variadas áreas, durante um lapso temporal tão grande, nenhum deles tenha suspeitado ou registrado tais desconfianças. Tamanha seria a capacidade ludibriante do Apelante que se prestou a enganar os médicos durante mais de XX anos?!

Aliás, quanto aos laudos de natureza psicológica e neurológica, a D. Magistrada de primeiro grau, igualmente foi superficial quanto às suas observações, pois se deteve a conclusões soltas e sem qualquer comprometimento argumentativo. Outrossim, levou em consideração o que segue sobre o exame de eletroneuromiografia que constatou a existência de polineuropatia sentisito-motora: “… o perito acrescentou que a eletroneuromiografia constatou sinais de polineuropatia sensitivo-motora sem repercussão clínica, pois exame neurológico resultou normal”.

Excelências, como pode a Digníssima a quo, bem como as Médicas Peritas não ter atentado às conclusões do referido exame que é peça chave para o diagnóstico da doença neurológica do Apelante, sendo que este explica claramente a razão da deambulação claudicante do mesmo?! Veja-se:

TRANSCREVER CONCLUSÃO DO EXAME.

É cristalino, não carecendo, sequer, ser profissional da área para verificar que houve completo equívoco na interpretação deste exame tanto pelas Experts, quanto pela Dra. Magistrada.

O resultado é somente um, quando informa que os achados constantes no exame diagnosticaram polineuropatia sensitivo-motora, principalmente no membro inferior esquerdo do Apelante, JUSTAMENTE A REGIÃO QUE LHE CONFERE A MARCHA CLAUDICANTE.

As demais informações apenas ressaltam que o estudo PODE mostrar alterações que não justificam inteiramente a clínica do paciente, devendo ser analisada juntamente com seus sintomas e outros achados. Ora, este exame foi realizado em XX/XXXX, sendo que há muito já havia sido diagnosticado os sintomas e, por conseguinte, a mesma doença, através dos profissionais que acompanharam o Apelante, ou seja, toda a sintomatologia e achados clínicos VÃO AO ENCONTRO DO RESULTADO DO EXAME, sendo portanto, completamente satisfatório para a constatação da doença e incapacidade.

Por fim, a partir do laudo realizado com oftalmologista, a D. Juíza de primeiro grau entendeu que o mesmo denotou uma redução da incapacidade, embora o Perito tenha perpetrado diagnóstico diverso de todos os demais profissionais que cuidaram do Apelante, e que por conseguinte, este mereceria o amparo de auxílio-acidente.

Com toda a vênia, tal decisão, embora acertada, denota a total incoerência da decisão do Juízo a quo. Verifiquemos o trecho da sentença em que se aborda as questões relativas ao quadro oftalmológico:

TRANSCREVER TRECHO PERTINENTE DO LAUDO PERICIAL.

De fato, assiste completa razão à Magistrada quando das considerações supra, porquanto, de fato, foi absurda a conclusão do Dr. Oftalmologista, XXXXXXXX que diagnosticou um leucoma córneo (cicatriz) em olho direito, informando que este não guarda qualquer relação com exposição à veneno, ou seja, que “tal condição é própria do Autor e não guarda nexo causal com o acidente notificado”, mas que entretanto, esta perda visual é irreversível.

Contudo, tanto os atestados expedidos pelo médico do Apelante, quanto pelo Médico Perito do já mencionado Processo Trabalhista o diagnosticaram com Ambioplia por Anopsia (causada por veneno de lavoura) e Cicatriz de Opacidades da Córnea, fls. XX a XX. E mais, à fl 2XX “Amourose (cegueira) em olho direito por leucoma central, com nexo causal associado à exposição ao organofosforado.

Aliás, como bem menciona a decisão recorrida, o próprio CAT, fl. XX, denota o nexo de causalidade entre enfermidade e acidente de trabalho.

COLACIONAR TRECHO PERTINENTE DO CAT.

Giza-se que, os demais sintomas, principalmente de ordem neurológica, não puderam ser informados no momento da elaboração do comunicado, tão somente pelo fato de que foram constatados de forma tardia, mas que igualmente guardam nexo com à exposição ao veneno e já devidamente elucidados durante a instrução, conforme explicam todos os laudos produzidos pela Dra. XXXXXXXXXX.

Contudo, o que causa estranheza é o fato contraditório existente na R. sentença, uma vez que, no caso da perícia oftalmológica, a D. Magistrada afasta as proposições do Perito, consagrando os fatos carreados nos autos, diferente do que fez ao valorar o parecer dos outros médicos do DMJ.

Quando o perito afastou o nexo de causalidade dos sintomas oftalmológicos ao acidente, esta entendeu que tal conclusão estava dissociada dos demais meios de prova. Desta forma, por que, assim não entendeu quando os demais laudos se posicionaram em COMPLETA DISSONÂNCIA DO MATERIAL PROBATÓRIO APONTADO, principalmente quanto ao exame de eletroneuromiografia e da consequente claudicação do Apelante?

E mais, por que, embora reconhecendo o descabimento das aferições dos peritos quanto a inexistência de dados que denotassem a ocorrência de intoxicação, a Digníssima não se insurgiu quanto as conclusões apresentadas e que suscitadas pela parte Recorrente às fls. XX a XX? Aliás, por que somente quanto a esta patologia, o laudo do Processo Trabalhista presumiu verdadeiro e capaz de consubstanciar sua decisão?

Ora, evidente que a Magistrada de primeiro grau cometeu equívoco ao decidir com base nos laudos apresentados pelo DMJ, pois, NÃO RESTA DÚVIDAS DE QUE ESTES PROFISSIONAIS NÃO TIVERAM ACESSO AOS EXAMES, LAUDOS E DADOS trazidos à este processo.

E mais, como já referido, estes jamais teriam condições de oportunizar o melhor diagnóstico sem ter o mínimo de conhecimento sobre o caso, pois se trata de situação incomum e complexa, que careceu de meses de estudos para que fosse diagnosticado e ainda encontra-se em estudo e melhora do tratamento!

Seria imprudência, diante do caso em tela, valorizar como prova principal o laudo pericial produzido, pois, este seria o menos indicado a descrever a realidade salutar do Apelante. Imprescindível, portanto, uma reanálise dos laudos trazidos ao processo, pois estes podem elucidar de forma real o que, deveras, ocorre com o Apelante.

Trivial no fato em comento que se perceba que a clínica do apelante se trata de caso pouco comum e com sequelas importantes que devem ser analisadas de forma criteriosa e não tão somente com base em uma perícia médica superficial e sem acesso a outras provas.

Não deve, portanto, ser este o meio mais adequado a elucidar a melhor decisão, como fez a Digníssima Magistrada.

DA INCAPACIDADE

Conforme, já considerados, os laudos médicos apresentados pelo Apelante durante a instrução, denotam a existência de incapacidade total e permanente.

Não obstante, também se verificou o laudo médico pericial produzido em autos processuais na esfera trabalhista que também entendeu estar o Recorrente incapaz em razão das doenças que se desencadearam com a ocorrência do acidente de trabalho ocorrido.

Vejamos as conclusões apresentadas pelo especialista em Neurologia e Medicina de Interna, Dr. XXXXXXXXX – CRM XX.XXX, fls. XX a XX:

TRANSCREVER TRECHO PERTINENTE DO LAUDO MÉDICO.

E ainda, enfatizou o fato de que, mormente pelas enfermidades decorrentes da exposição ao agrotóxico organofosforado, considerou suficientes para incapacitar o Autor de forma permanente.

TRANSCREVER TRECHO PERTINENTE DO LAUDO MÉDICO.

Em resposta ao questionamento proposto pela própria empresa, à fl. XX, o Perito Judicial ainda foi categórico e explicativo quanto ao evidente quadro clínico do Autor não deixando qualquer dúvida da ocorrência de intoxicação e das sequelas advindas:

TRANSCREVER TRECHO PERTINENTE DO LAUDO MÉDICO.

Deste modo, não há que se falar em concessão de auxílio acidente, mas auxílio-doença ou se, assim entender, aposentadoria por invalidez, porquanto o Apelante se encontra incapaz de forma permanente para suas atividades habituais, afastando as informações apontadas pelo laudo descabido do DMJ.

Aliás, percebe-se que todos os documentos anexados são explicativos e apontam um estudo detalhado do quadro clínico do Autor que, giza-se, foi observado por um grande número de especialistas devido à sua complexidade e agravamento (somente 3 atingidos tiveram quadro evolutivo parecidos ao do Demandante), sendo concluído pela sua PERMANETE INCAPACIDADE LABORAL.

Ademais, o Laudo Pericial realizado na esfera trabalhista, goza da mesma presunção de veracidade que ostenta o realizado nestes autos, sendo que igualmente foi peremptório quando relacionou a intoxicação por substância organofosforado às enfermidades relativas à neurologia e oftalmologia, referindo serem determinantes à sua incapacidade permanente.

Por fim, novamente destaca-se que, diante dos inúmeros e claros equívocos constantes nos laudos apresentados por este juízo a quo, estes devem ser ao menos postos sob suspeita, pois, evidenciam fortemente que os Srs. Peritos não tiveram acesso à informações importantes do caso dos autos, o que os limitaram à uma análise superficial de uma enfermidade pouco comum!

DO PEDIDO

Do teor de todo o narrado nesta apelação, a reforma da sentença a quo é medida que se impõe. Em primeiro, porque o laudo pericial o qual tomou por base a D. Magistrada a quo para fundamentar sua decisão não se presta a rebater o material probatório apresentado.

Ademais, no processo epigrafado, estão presentes todos os pressupostos pertinentes à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao Apelante.

ISTO POSTO, requer o recebimento e o PROVIMENTO do presente recurso, condenando o Apelado a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio-doença ao Recorrente, desde a data do pedido administrativo, tudo nos termos do pedido inaugural.

Caso Vossas Excelências entendam necessária a reabertura da instrução processual, postula alternativamente o Apelante que seja anulada a sentença a quo, para fins de serem realizadas novas diligências nos autos.

Nesses Termos;

Pede Deferimento.

Local e Data.

Advogado

OAB/UF

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