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[MODELO] RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – EXECUÇÃO IMEDIATA DA SENTENÇA

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 1000ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL/RJ

Proc. nº 8/14000630-6

, nos autos da Ação de reintegração de posse que lhe move E OUTROS, vem pelo Advogado, não se conformando, data venia, com a sentença de fls.

interpor

RECURSO DE APELAÇÃO

requerendo a juntada das razões em anexo e a remessa do autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, em momento oportuno.

Outrossim, requer seja o presente recurso recebido no duplo efeito, ex vi do artigo 1.012, caput do CPC.

P. deferimento.

Rio de Janeiro, 31 de março de 2003.

EGRÉGIO TRIBUNAL

Ref. : AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE

1000ª VARA CÍVEL – Proc. 8/14000630-6

APELANTE:

APELADO: E OUTROS

RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO

COLENDA CÂMARA

Trata-se de Ação de Reintegração de posse, movida pelos autores, que possuem o bem objeto da presente em razão da sucessão aberta com o falecimento de seu genitor.

A Ré ora apelada, exerce a posse do bem em razão da convivência com o falecido genitor dos autores, há mais de dezessete anos.

Em fase decisória, o juízo a quo, entendeu procedente o pedido autoral, tendo, entretanto, equivocadamente, determinado a execução imediata da sentença.

I – Da Gratuidade de Justiça

Trata-se o presente de recurso de Apelação interposto pela ré da Ação Monitória que recorreu a Defensoria Pública para a postulação necessária, em vista da impossibilidade financeira de arcar com as custas e honorários advocatícios, em consonância com o estipulado pela Lei 1060/50 em seu artigo 4º, in verbis.

Art. 4º “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio e de sua família.”

Em face do exposto, ab initio, não tendo condições de arcar com as custas do presente recurso, requer o apelante, a concessão da Gratuidade de Justiça, com a dispensa do respectivo preparo, consoante afirmação firmada na exordial do processo de origem.

II – Da Tempestividade do recurso

Na conformidade do art. 5º, § 5º da lei 1.060/50, o prazo para o Defensor Público iniciará de sua intimação pessoal, contando – se em dobro todos os prazos.

Conforme se percebe dos autos a ciência da sentença a este Órgão de Atuação da Defensoria Pública Geral do Estado ocorreu, efetivamente, em 04/12/03, guia de remessa em anexo, interposto, portanto o presente recurso em seu prazo próprio.

III – Dos fatos

Entendeu o Juízo monocrático pela reintegração postulada, entretanto, determinou a reintegração independente do trânsito em julgado do decisum.

“ (…) defiro aos autores a reintegração do imóvel descrito na inicial, expedindo-se-lhes competente mandado independentemente do trânsito em julgado desta, eis que retso convencido dos atos abusivos por parte da Ré.”

Permissa venia, o convencimento do juízo é relevante para sua decisão de mérito, mas não, para iniciar de ofício qualquer forma de execução provisória. Ademais, nega o magistrado o efeito suspensivo de eventual apelação, regra para as ações de reintegração de posse.

A conduta do Juízo a quo é arbitrária, sendo a sentença ora atacada eivada de nulidade, uma vez que caracterizado julgamento extra petita.

Frise-se, a decisão de integrar os autores ora apelantes independente de trânsito em julgado, não tem natureza liminar, uma vez que o convencimento formado ao final do processo, corresponde a decisão de mérito, e com tal deve ser tratada, inclusive, quanto ao princípio da recorribilidade das decisões.

Não se pode olvidar que o magistrado logrou agir de ofício, promovendo execução que cabe a parte. Por outro lado, retira da outra parte o direito de aguardar a decisão em grau de recurso.

“ Examinados decido.

Preliminarmente cabe algumas considerações sobre a medida processual.

“É A DILIGÊNCIA policial ou judicial que tem por fim procurar coisa ou pessoa que se deseja encontrar, para traze-la a presença da autoridade que a determinou.

A busca e apreensão se faz para ir procurar e trazer a coisa litigiosa, a pedido de uma das partes para procurar e apreender a coisa roubada ou sonegada.

Civilmente, a busca e apreensão é a medida que claramente ser permitida ao texto legal, sem o que não procede o pedido, que, a esse respeito, se faz.

Uma das razões para sua concessão é a de que os bens que se desejam comprovar sejam suscetíveis de um desaparecimento.”

Efetivamente, este juízo deferiu a medida pleiteada, em razão, principalmente, da prova documental vinda aos autos com a inicial. Entretanto como demonstrado na certidão de fls.82, a diligência foi realizada e os bens, objeto da medida cautelar proposta, não foram encontrados no cofre mencionado na inicial, apesar de todas as providências adotadas pelo Oficial deste Juízo, conforme minuciosamente descrito na certidão (fls. 82), sendo que jóias de pequeno valor encontradas na residência da ré eram de sua propriedade.

Ademais e principalmente, prestou depoimento neste Juízo o chaveiro ADELINO DO FORNO AZEVEDO (fls. 111), declarando que providenciou a abertura do cofre no escritório e após a morte do Sr. Waldemar Pereira Rabello, onde somente foi encontrado.

Isto posto

JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Deixo de exercer a condenação em onus sucumbenciais face o deferimento de gratuidade de fls. 41.”

1 – DO CERCEAMENTO DE DEFESA

Ocorreu CERCEAMENTO DE DEFESA, visto que perguntas foram indeferidas, na ocasião do depoimento das testemunhas, as quais eram essenciais para provar o grau de cumplicidade e cuidado que o Sr. Waldemar mantinha com a Apelante, ao ponto de, guardar as jóias no cofre de seu escritório, para evitar que estas fossem roubadas.

No depoimento de fls. 10000, a Sra. Bruna Mendes da Silva, perguntada sobre os motivos pelos quais as jóias eram guardadas no cofre do escritório, a mesma foi indeferida, alegando o juízo a quo que na forma da lei a testemunha conta fatos.

Data venia, a pergunta tinha por objetivo esclarecer os fatos que levaram a Apelante a guardar as jóias no cofre do Sr. Waldemar. Nada mais se pretendia do que no relato dos fatos a testemunha viesse caracterizar que as jóias eram guardadas, no cofre do aludido companheiro da Apelante. O que foi obstado pelo indeferimento.

Quando a mesma pergunta foi deferida ao segundo depoente às fls. 110, o Sr. Armando Antonio da Silva, este testemunhou, quando perguntado se sabia sobre os motivos que levaram a Apelante a guardar as suas jóias no cofre do Sr. Waldemar:

“ que o Sr. Waldemar disse ao depoente que guardava as jóias, porque o lugar onde ela morava era muito perigoso.”

Às fls. 110, perguntado o Sr. Armando Antonio da Silva qual era a relação da autora com o Sr. Waldemar, foi a mesma indeferida, alegando o douto J a quo que está claro no processo a relação, não sendo mais necessário qualquer instrumento probatório. A pergunta tinha por finalidade esclarecer os motivos pelos quais a Autora (ora Apelante)confiou a guarde de suas jóias ao Sr. Waldemar, e provar que ali ficavam guardadas habitualmente e até a morte do ex-companheiro da Apelante, quando tais bens sumiram do cofre, que tinha uma chave em poder do seu titular, no minimo e não foi encontrada.

A Constituição Federal em seu art. 5º, LV assegura à todas as pessoas o Direito à Ampla Defesa e ao Contraditório, com os meios a eles inerentes, sendo inequívoco dizer que tais princípios são inerentes também ao Devido Processo Legal. Assim, ao serem indeferidas tais perguntas, indubitável dizer que a sentença está eivada de vício de nulidade, configurando o Cerceamento de Defesa à Apelante, posto que tais esclarecimentos seriam o meio de prova eficaz para apuração dos fatos.

2 – NO MÉRITO

A proprietária das jóias é a Apelante, cujo o rol encontra-se nos documentos de fls. 17/40.

Deferido o pedido de liminar em razão de restar incontestável o direito da autora, esta, a princípio, não logrou êxito em seu objetivo, visto que referidas jóias não foram localizadas, nem no local onde primeiramente se encontravam e nem na residência da representante do réu.

De conformidade com a análise dos documentos contidos nos autos, verifica-se que a Apelante, mantinha união estável com o Sr. Waldemar, fato este provado até por testemunhas, como é de se notar do trecho do depoimento de fls. 10000:

“que conhece a autora cerca de 5 anos, que quando conheceu a autora ela vivia junto com Waldemar Pereira Rabello, que ela era possuidora de muitas jóias, que a autora guardava suas jóias no escritório do Sr. Waldemar, sala 604(…)”

Assim, as provas testemunhais trazidas aos autos são unânimes em afirmar que havia união estável entre a Apelante e o Sr. Waldemar e que era a mesma possuidora de considerável número de jóias, guardando-as no local de trabalho daquele, o qual era quem tinha as chaves do escritório e do cofre, as quais sumiram misteriosamente. Pode-se destacar o seguinte trecho do depoimento de fls. 110.

“que conhece a autora ora presente e a viu várias vezes no escritório do Sr. Waldemar, que o depoente é policial aposentado e fazia serviços de despachante para o Sr. Waldemar; que viu umas duas vezes, à tarde a autora entregar jóias, mas não sabe quais eram as jóias; que viu cordões, pulseiras;”

Assim, resta provado que a autora guardava suas jóias no escritório do Sr. Waldemar. É de se notar que, como a representante do espólio juridicamente ainda era casada com o Sr. Waldemar, o fato de o mesmo ter falecido e, à época do falecimento viver em união estável com a Apelante, provavelmente pode ter despertado um sentimento de vingança naquela e ainda em seus parentes. Não menos freqüentes no cotidiano da sociedade são inúmeros os casos como esses em que parentes do falecido e principalmente a esposa, que se sente traída, reagem das formas mais inusitadas possíveis. Isto aplica-se ao caso em tela, sendo que a forma de reação do Apelado, foi de se apossar indevidamente das jóias da Apelante, fato este que fere o ordenamento jurídico.

Cabe frisar que a Apelada usou de comprovada má fé, ao contratar um chaveiro para arrombar o escritório e o cofre do de cujus, uma vez que a mesma alega em sua contestação, às fls. 56 item 6 que:

“6 – Antes do falecimento do de cujus, o mesmo ficou internado por 28 dias, e nunca demonstrou qualquer preocupação de que estivesse omitindo alguma coisa da família, ao contrário lá estiveram várias pessoas visitando-o.”

Se o de cujus ficou por 28 dias internado e recebeu visitas, conclui-se que ele independentemente da enfermidade se encontrava lúcido e orientado. A alegação de que a Apelada não sabia o paradeiro das chaves, não reflete a realidade, basta que se observe os fatos.

Fatos estes que corroboram a tese de que a Apelada sabia da existência das jóias e que sabe do seu paradeiro ou até mesmo tem a posse, todavia omiti-se em dizer o local.

Isto posto, requer a Apelante uma vez conhecidas estas razões, sejam elas acolhidas a fim de que seja reformada a r. sentença de fls. 13000/142, julgando-se PROCEDENTE, o pedido da Autora (ora Apelante), condenando-se a Apelada nos termos dos pedidos contidos na INICIAL, além dos honorários advocatícios e custas processuais, a serem revertidos em favor do CEJUR/DPGE .

P. deferimento.

Rio de Janeiro, 31 de março de 2003.

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