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[MODELO] Recurso de Apelação – Ação de Obrigação de Fazer – Telefonia e Dano Moral

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 24ª. VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL-RJ

Processo n.º: 2/134112-1

, já qualificado nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, que move em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A, vem, por sua advogado teresina-PI em exercício junto a esse r. Juízo, APELAR da r. sentença de fls.6000/71, conforme RAZÕES do recurso em anexo.

Requer-se o recebimento da presente e a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça.

E. deferimento.

Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2003.

RECURSO DE APELAÇÃO

Pelo Apelante:

Advogado: PÚBLICO

24ª. VARA CÍVEL – proc. n.º: 2/134112-1

EGRÉGIO TRIBUNAL

COLENDA CÂMARA,

Com a devida máxima vênia e o enorme respeito e admiração que devotamos em relação ao Nobre Julgador, a decisão proferida nestes autos viola flagrante e assustadoramente o novo paradigma da dignidade dos cidadãos brasileiros, razão pela qual invocamos a sua reforma, esperançosos que a Justiça prevaleça.

BREVE RELATO DOS FATOS

Trata-se de ação de obrigação de fazer em face de Telemar- Telecomunicações do Rio de Janeiro S/A, objetivando o restabelecimento de serviço telefônico e pagamento de indenização por dano moral , visto que o autor da demanda é legítimo titular do direito de uso da linha telefônica em questão.

Por motivos alheios a sua vontade, o demandante passou por sérias dificuldades financeiras e com isto, não pôde honrar com seus compromissos junto à empresa ré durante quatro meses (abril, maio, junho e julho de 2003), tendo efetuado, porém, o pagamento referente à assinatura da linha telefônica do mês de agosto.

Procurando solucionar tal situação, o consumidor em 2000 de agosto de 2012, entrou em contato com a ré e celebrou com a mesma um acordo visando o parcelamento de seu débito (tal parcelamento está inscrito sob o nº 21214751808). Pelo acordo, haveria uma entrada no valor de R$ 000000,00 (noventa e nove reais), pagável até 10 dias após o dia do vencimento, qual seja, 05 de setembro, e mais 05 (cinco) parcelas de R$ 52,67 (cinqüenta e dois reais e sessenta e sete centavos) cada.

Com tal avença, o autor prosseguiu no pagamento das quantias referentes à entrada (com data de vencimento em 05 de setembro de 2012) e a primeira parcela do acordo (com data de vencimento em 03 de novembro de 2012). Assim, evidencia-se o cumprimento do avençado por parte do autor.

Ao que parece, houve um grande equívoco por parte da ré, visto que esta procedeu ao corte do serviço, sem observar em seu banco de dados se houvera acordo feito com o consumidor, e que este estava sendo cumprido integralmente por parte deste. Cumpre salientar que, após a interrupção do serviço o autor adquiriu o legítimo direito de suspender o pagamento das parcelas restantes supramencionadas.

Vale ressaltar que, por inúmeras vezes o autor entrou em contato com a empresa ré, objetivado a solução do equívoco extrajudicialmente, porém não obteve êxito, sendo que a demandada insiste em manter a rescisão unilateral e arbitrária do contrato de prestação de serviço Telefônico Fixo Comutado celebrado com o demandante.

Se faz cristalina a visualização de tal desrespeito, uma vez que as contas emitidas pela própria requerida continham o referido parcelamento, e nada mencionava sobre o desligamento da linha telefônica, já que se esta estivesse com seu serviço interrompido, a empresa ré cobraria em conjunto com as parcelas da dívida, uma taxa para o restabelecimento do serviço prestado por esta. Assim, não é passível de dúvidas que ao emitir tais contas, a linha funcionava em perfeito estado..

DA INJUSTIÇA DA DECISÃO PROFERIDA

Na r. sentença proferida, o Nobre Julgador cometeu flagrante injustiça ao aceitar como fato estabelecido que o corte se deu em 07.08.01, quando esta informação foi fornecida unilateralmente pela ré.

O julgador optou pela versão da ré, sem qualquer justificativa razoável, posto que o fato de constar nos cadastros da mesma tal data, não significa que tenha ocorrido neste dia. O autor afirmou desde a inicial que o corte ocorreu em SETEMBRO, e realmente verificamos que todas as tratativas dos autos não contém NADA que se refira a religamento da linha, indiciando de forma contundente que a linha não estava cortada até a feitura do acordo em 2000.08.01.

Assim, o feito padece de grave vício, pois a premissa utilizada pelo julgador não encontra respaldo nos autos, parecendo-nos que, em havendo controvérsia que não restou dirimida, deveria o Nobre Julgador ter determinado a produção de provas para melhor firmar a sua convicção, não lhe sendo lícito optar por uma das versões se não há respaldo nos autos.

Por todo exposto, requer-se a Vossas Excelências, seja reformada a r. decisão proferida, para que seja, julgada procedente a ação in totum.

Termos em que,

Pede deferimento.

Rio de janeiro, 17 de setembro de 2003.

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