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[MODELO] Recurso de Agravo de Instrumento – Decisão Homologação de Laudo Pericial

EXMO. SR. DESEMBARGADOR 1º VICE-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Ref.: Proc. nº 98.001.088001-9

Juízo da 13ª Vara Cível

, brasileira, solteiro, costureira, portadora de carteira de identidade n.° expedida pelo IFP/RJ, inscrita no CPF sob o n.º , residente e domiciliada na Av. Nossa Senhora de Copacabana,, apto. , Copacabana, Rio de Janeiro/RJ, vem pelo Defensor , interpor

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

da decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO (processo em epígrafe), pelo Juízo da 13ª Vara Cível, na qual figura como autora, sendo ré, CLAUDIA – LOJA DE TECIDOS E DECORAÇÕES, estabelecida na Av. Nossa Senhora de Copacabana, 750, loja B, Copacabana, nesta cidade.

INICIALMENTE, afirma ser juridicamente necessitada, sob as penas da lei 1060/50 e que não tem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, pelo que requer a GRATUIDADE DE JUSTIÇA indicando para patrocinar seus interesses o DEFENSOR que a esta patrocina gratuitamente..

Requer-se, assim, a reforma da r. decisão ora impugnada, conforme as razões expostas em anexo.

P. deferimento.

Rio de Janeiro,…..de ………………………… de 2002.

Peças que instruem o Agravo :

  1. Cópia da Petição Inicial
  2. Cópia da Decisão Agravada
  3. Cópia da Intimação da Defensoria
  4. Cópia da Procuração do patrono da Agravada
  5. Cópia da Contestação
  6. Cópia da Publicação
  7. Cópia do Laudo Pericial
  8. Cópia da petição informando a especialização do perito

EGRÉGIO TRIBUNAL

Ref. : AÇÃO INDENIZATÓRIA PELO RITO ORDINÁRIO

13ª VARA CÍVEL – Proc. 98.001.088001-9

AGRAVANTE:

ADVOGADO:

AGRAVADO: CLAUDIA – LOJA DE TECIDOS E DECORAÇÕES

ADVOGADO:

RAZÕES DE RECURSO DE AGRAVO

COLENDA CÂMARA

DA DECISÃO AGRAVADA E DA TEMPESTIVIDADE

Insurge o Agravante contra decisão do DD. Juízo a quo, que ao se manifestar sobre o laudo pericial impugnado por esta, decidiu no seguinte sentido :

" Não vejo razão à impugnação da autora de fls. 145/146, eis que o laudo apresentado é conclusivo, suficiente para um juízo de valor. As alegações da autora seriam objeto de um laudo crítico por Assistente Técnico, o que a autora não fez, apesar de deferido no saneamento, sendo certo que a autora sequer apresentou quesitos.

Em conseqüência, homologo o laudo pericial de fls. 105/112 e seus esclarecimentos de fls. 142/143. (…)”

Data maxima venia, equivocada está a r. decisão, posto que contraria aos princípios constitucionais básicos, conforme será notado em momento oportuno nas presentes razões.

Dessa r. decisão, apresentamos o presente recurso, cuja ciência à DEFENSORIA PÚBLICA ocorreu em 17.05.02, assistindo-nos o direito de uso do prazo em dobro para recorrer.

DOS FATOS

Pretende a AGRAVANTE, com a presente lide, a condenação da Agravada ao pagamento de indenização pelos danos causados em virtude de um acidente ocorrido dentro de sua loja, visto que vários rolos de pano, provavelmente mal colocados, caíram sobre suas costas ocasionando vários danos.

É inequívoco dizer que, no caso em tela, tem-se configurada uma relação de consumo, devendo incidir Responsabilidade Objetiva sobre a Agravada, uma vez que a Teoria do Risco, impõe a reparação dos danos causados aos consumidores, independentemente da existência de culpa dos fornecedores de produtos e/ou serviços.

Assim, face aos danos sofridos, restou a Agravante a busca da tutela jurisdicional estatal, sendo esta a única via para lograr reparação aos danos causados, não só à sua saúde mental, como também à saúde física, eis que o fato acima narrado, deixou-a impossibilitada para o trabalho, devido às fortes dores e comparecimento a várias sessões de fisioterapia.

DA INJUSTIÇA DA DECISÃO RECORRIDA

Salvo melhor entendimento e não obstante o brilhantismo do Nobre Julgador, a decisão recorrida incorre em equívocos flagrantes como veremos a seguir.

Primeiramente, deve-se ressaltar que o laudo homologado, fora impugnado como se observa no teor de fls. 145/146, eis que a perícia médica não fora realizada por médico especialista em neurologia e ortopedia. A própria médica perita designada pelo Juízo, em sua petição de fls. 142/143 afirma ser especializada em Ginecologia e Obstetrícia e pós-graduada em Medicina do Trabalho.

Foi a Agravante submetida à exame ginecológico, que não é o meio idôneo para a aferição das lesões em tela.

Com a homologação de laudo em que não fora analisada a parte neurológica e ortopédica da Agravante, configurado está o Cerceamento de Defesa, posto que foi impedida a produção de prova técnica especializada referente à alegação dos danos causados e do nexo de causalidade entre a conduta negligente da Agravada e as lesões. Assim, foi negada vigência ao art. 5º, XXXV da Constituição Federal Brasileira, na medida em que a Agravante teve obstado, o direito de ter apreciada a lesão ao seu direito, posto que para apurar se a redução dos movimentos sofrida pela Agravante possui liame com o acidente sofrido, uma vez que anteriormente esta desempenhava suas funções normalmente, faz-se necessário o exame detalhado realizado por médico neurologista e ortopedista. Frise-se, não precisa ser técnico no assunto para saber que exame ginecológico, não é o meio idôneo para apuração de lesões na coluna vertebral.

Vale ressaltar também como tem decidido a jurisprudência abaixo transcrita a respeito da prova pericial:

“Tratando-se de matéria técnica, a prova pericial se impõe, a representar cerceamento de defesa o seu indeferimento, em oposição ao princípio do contraditório e da ampla defesa, ex vi do disposto no art. 5º, LV, da CF.”

( TAMG – AI nº 158.873-2 – Rel. Dr. Ximenes Cerneiro – julgado em 18.08.93 )

“Tratando-se de questão que depende de conhecimento de conhecimento especial técnico para o esclarecimento da verdade, útil e necessária é a realização de perícia.”

( TJPR – ApC nº 14.982-6 – Rel. Des. Sydney Zappa – julgado em 10.04.91 )

A Constituição Federal em seu art. 5º, LV assegura a todas as pessoas o Direito à Ampla Defesa e ao Contraditório, sendo inequívoco dizer que tais princípios são inerentes também ao Devido Processo Legal. Assim ao indeferir-se a prova pericial por perito especializado em determinado ramo da Ciência Médica, ocorre o Cerceamento de Defesa à Agravante, posto que esta será o meio de prova eficaz para que se demonstre o nexo causal entre a lesão e o acidente ocorrido.

Assim, apenas quando a apuração do fato litigioso não se puder fazer pelos meios ordinários de convencimento, é que não se admite a perícia. É inequívoco dizer que esta hipótese não se aplica ao caso em tela. Indubitável é que apenas o laudo de um expert do ramo neurológico e ortopédico é que terá a idoneidade necessária à comprovação da redução dos movimentos sofridos pela Agravante em razão do acidente.

Por tudo o que foi acima relatado resta configurada a expressa violação aos Princípios Constitucionais Básicos assegurados em qualquer procedimento, seja ele judicial ou administrativo.

Conforme se extrai das jurisprudências referidas, por vezes, a prova pericial é a condição sine qua non para o ensejo de um decreto condenatório. É inequívoco dizer que o juiz não fica adstrito ao laudo, todavia este poderá ser de grande utilidade à clarear fatos que são obscuros em razão da falta de conhecimento técnico.

Flagrante está a ilegalidade da decisão ao homologar laudo elaborado por perito não especializado na área pertinente ao caso da Agravante. É indubitável dizer que esse tipo de prova é uma das mais importantes no processo, portanto, o direito de defesa resta prejudicado ao se fazer tal limitação.

Destarte, é necessário que se observe o Due Process of Law, conferindo às partes o direito de se manifestar sobre todos os atos do processo, bem como produzir as provas que entendam ser necessárias.

Conduta contrária a esta, fere à Ampla Defesa e ao Contraditório, restando configurado o Cerceamento de Defesa à Agravante, que sem produzir a prova que entenda necessária, provavelmente terá o seu direito prejudicado.

Assim, a Douta decisão afigura-se-nos extremamente injusta porque dá chancela judicial à conduta ilegítima da Ré, ora Agravada, vez que sem prova pericial produzida por médico especialista em ortopedia e neurologia, estará a Agravante cerceada em seu direito de defesa.

Isto posto, requer-se a reforma da r. decisão ora agravada, para deferir o protesto por prova pericial, , oficiando-se para tanto a AGRAVADA, sendo dessa forma prestada a efetiva justiça!

Termos em que pede deferimento.

Rio de Janeiro, ……de ………………de 2002.

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