[MODELO] Recurso de Agravo à Execução – Indeferimento de Livramento Condicional
EXMO. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
CES 2000/02360-6
RG:1330003011-5
, já qualificado nos autos do processo, vem, pelo Defensor Público infra-assinado, não se conformando com a decisão de fls. 85 que indeferiu pedido de LIVRAMENTO CONDICIONAL, interpor o presente recurso de
Agravo à Execução
com fulcro no art. 10007 da Lei 7210/84, pelos fundamentos de fato e de direito apresentados nas razões anexas.
Indica, nessa oportunidade, as peças a seguir relacionadas a serem transladas, necessárias à formação do instrumento:
Sentença, fls. 10/13
Acórdão – fls. 14/18
Folha de Cálculo de pena, fls. 21/22;
Decisão que concedeu a progressão de regime – fls. 55/55v
Requerimento do livramento – fls. 71/73
Parecer da CTC fls. 81
Promoção do Ministério Público, fls.83/84;
Decisão Agravada, fls 85v;
P. Deferimento.
Rio de Janeiro, 06 de novembro de 2012.
RAZÕES DE AGRAVANTE
Agravante:
RG: 1330003011-5
CES: 2000/02360-6
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA CÂMARA
Em que pese a acuidade, o espírito humanitário e profundo conhecimento da ciência jurídica, o MM. Juiz prolator da decisão agravada, não fez desta vez a costumeira justiça ao indeferir o pedido de LIVRAMENTO CONDICIONAL , por entender que o caput do art. 213 insere-se na qualificação prevista no art. 1º da Lei 8072/0000 e assim, erroneamente entendeu tratar-se de delito hediondo.
Data venia, é entendimento pacífico de nossos Tribunais que os delitos de estupro e atentando violento ao pudor em suas formas típicas simples e na hipótese de violência presumida, não são delitos hediondos, qualificação legal que somente os alcança quando deles resulta lesão corporal de natureza grave ou morte (art.223, caput e parágrafo único ).
Por isso , aos tipos fundamentais e de violência ficta não se aplicam os gravames da Lei. 8072/0000, salientando , inclusive que no caso em tela o juiz da condenação afastou a natureza hediondez do delito, fixando o inicialmente
o regime fechado, sendo que atualmente o apenado cumpre pena em regime semi-aberto.
No Hc 78.305, MG, 8.6.000000, julgado pelo Supremo Tribunal Federal , o relator Ministro Néri da Silveira, esclareceu :
“ Para que o atentado violento ao pudor possa ser classificado como crime hediondo, nos termos da Lei 8072/0000, é necessário que do fato resulte lesão corporal grave ou morte” ( 2a Turma , DJU 1/10.000000 ).
Essa é também a orientação do Superior Tribunal de Justiça . O Ministro Fernando Gonçalves , da 6a Turma, no HC 10.287, j. 7.10.000000 , deu o fundamento da orientação :
“ Nos termos do art. 1º, V da Lei 8072/0000, somente quando há violência real ( lesão corporal grave ou morte ) é que se considera hediondo o estupro ou atentado violento ao pudor, motivo pelo qual, na espécie, perpetrados esses delitos na forma simples, há possibilidade de progressão do regime prisional” ( DJU 12.06.2000 , p.136 ).
O art. 1º, inciso V e VI da Lei 8072/0000, considera como crime hediondo apenas as formas qualificadas destes delitos, ou seja, para caracterizar a hediondez é necessário que tenha ocorrido lesão corporal de violência grave ou morte, o que não houve no caso em tela.
Assim, afastada a possibilidade de se considerar o delito praticado pelo apenado como hediondo, para que o mesmo tenha direito ao benefício do livramento condicional bastaria o cumprimento de 1/3 da reprimenda por tratar-se de apenado primário, requisito objetivo satisfeito em 08/08/2012.
Verifica-se ainda o cumprimento do requisito subjetivo diante do parecer favorável do Conselho Penitenciário.
Diante do exposto, requer a Defesa a esta Colenda Câmara que seja reformada a decisão que considerou o delito em tela como hediondo e por via de consequência conceder ao apenado em virtude do cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos o benefício do Livramento Condicional a que faz jus.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Rio de Janeiro, 06 de novembro de 2012.
P. Deferimento