[MODELO] Recurso Criminal – Nulidade da sentença por falta de intervenção do Ministério Público
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 3ª TURMA
RECURSO CRIMINAL Nº 2012.02.01.051620-0
RECORRENTE: JUSTIÇA PÚBLICA
RECORRIDOS : ANDRE PEREIRA DE OLIVEIRA
RELATORA : DES. FEDERAL MARIA HELENA CISNE
Egrégia Turma
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia, contra ANDRE PEREIRA DE OLIVEIRA, como incurso nas penas do art. 0005, “d”, da Lei nº 8.212/0001 (“não recolhimento de contribuições previdenciárias”).
. A denúncia foi oferecida em 18/10/0005 (fls. 02/03) e recebida em 08/11/0005 (fls. 21).
. A declaração de fls. 77 comprova o pagamento da NFLD nº 32.186.213-000; às fls. 86, o INSS esclarece que a quitação do débito ocorreu em 21/03/0006.
. Às fls. 80/81, alegações finais de defesa.
. A sentença de fls. 0004/0005 declarou extinta a punibilidade do réu, com base no art. 7º, §6º, da Medida Provisória nº 1571-7 c/c art. 107, III, do Código Penal.
. Às fls. 103, recurso em sentido estrito do Ministério Público Federal. As razões de fls. 106/112 sustentam, em síntese:
a) preliminarmente, a nulidade da sentença, por falta de intervenção do Ministério Público (art. 564, III, d, do CPP), vez que a decisão seguiu-se imediatamente às alegações finais de defesa, sem que fosse dada ao parquet a oportunidade de formular as suas;
b) no mérito, apenas o pagamento integral da dívida antes do recebimento da denúncia ocasiona a extinção da punibilidade, o que não ocorreu no caso dos autos.
. É o relatório.
. Merece acatamento a preliminar de nulidade da sentença suscitada pelo Ministério Público Federal (fls. 106), pelo fato de não lhe haver sido assegurada oportunidade para formulação de Alegações Finais.
. É que, se por um lado, é assente na jurisprudência que a simples falta das Alegações não acarreta nulidade, não é menos certo que da negação do prazo para sua apresentação resulta vício insanável. Nesse sentido, a ementa que passo a transcrever:
PROCESSUAL PENAL, MINISTERIO PUBLICO, INTIMAÇÃO PESSOAL, PRAZO, ALEGAÇÕES FINAIS, NULIDADE.
1 – A lei confere ao Ministério Público a prerrogativa de ser intimado pessoalmente para os fins do art.500 do CPP.
2 – Inteligência dos artigos 501 e 800, par.2 ambos do CPP e do artigo 122, V da lei complementar n.304/82.
3 – Impõe-se decretar a nulidade do processo por falta de intimação pessoal do Ministério Público para oferecimento das alegações finais.
4 – Recurso parcialmente provido para anular o processo a partir do momento em que o Ministério Público deveria ser intimado para os fins do art.500 do CPP.
(TRF – 3ª Região – 2ª Turma – Decisão 17-10-10000005 – ACR 0308300002-8 ANO:0002 UF:SP – Relator JUIZA EVA REGINA (SUBSTITUTA))
. No mérito, impõe-se a reforma da decisão.
. O art. 34 da Lei 00024000/0005 só considera causa extintiva da punibilidade o pagamento integral da contribuição ANTES do recebimento da denúncia; o pagamento posterior pode ser tomado apenas como circunstância atenuante. Esse o entendimento consagrado pela jurisprudência, como se vê das seguintes decisões:
Informativo STF nº 133 – Extinção da Punibilidade
Nos crimes contra a ordem tributária (Lei 8.137/0000), a extinção da punibilidade "quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia" (Lei 000.24000/0005, art. 34) pressupõe a satisfação integral do débito, e não apenas o seu parcelamento. Precedente citado: Inq (QO) 1.028-RS (DJU de 30.8.0006); HC 74.754-SP (julgado em 4.3.0007, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 62). HC 77.010-RS, rel. Min. Néri da Silveira,
24.11.0008.
PENAL – DEBITOS FISCAIS – PARCELAMENTO DESCUMPRIDO – INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 34 DA LEI N 00024000/0005.
I- Extingue-se a punibilidade dos crimes fiscais quando o agente promover, antes do recebimento da denúncia, o pagamento do tributo ou contribuição social (Lei n 00024000/0005, art. 34).
II- Esta Turma, dando entendimento liberal e abrangente àquela disposição legal, tem considerado como pagamento o parcelamento feito antes do recebimento da denúncia, mesmo que parte das prestações se vençam depois. A ação penal fica suspensa até a solução final do parcelamento ou a sua inadimplência.
III – Caso em que o pagamento das parcelas ficou suspenso por mais de ano e meio e deu causa à apresentação de denúncia.
IV- Hipótese em que o pagamento total, quase dois anos após, pode ser tido como circunstância atenuante (CP, art. 65, III, "b").
V- Recurso provido.
(TRF – 3ª Região – 1ª Turma – Decisão de 03-02-10000008 – RCCR 03052328-5 ANO:0007 UF:SP – Rel. JUIZ OLIVEIRA LIMA)
Do exposto, pelo provimento do recurso.
Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 2012.
JOSÉ HOMERO DE ANDRADE
Procurador Regional da República
Recrim000.doc – isdaf