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[MODELO] Recurso Criminal – Denúncia por Falso Testemunho em Reclamação Trabalhista – Indícios de Dolo

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 3ª TURMA

RECURSO CRIMINAL Nº 2000.02.01.054154-4

RECORRENTE: JUSTIÇA PÚBLICA

RECORRIDOS: PEDRO ARMANDO DE JESUS

RELATORA: DES. FEDERAL TANIA HEINE

Egrégia Turma

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia contra PEDRO ARMANDO DE JESUS, como incurso nas penas do art. 342 DO Código Penal, nos seguintes termos:

“Em depoimento prestado na 60ª Junta de Conciliação e Julgamento do Rio de Janeiro, em 10 de setembro de 10000008, em sede de Reclamação Trabalhista nº 1171/0008, o denunciado afirmou falsamente que fora contratado pela empresa Carvalho Diniz Engenharia e Construções LTDA, reclamada, na data de 05/01/0008, para a realização de obras de recuperação de uma marquise de um prédio no Leblon. Afirmou ainda que várias pessoas começaram a trabalhar no mesmo dia, entre estas, o reclamante, Geral Pereira Barbosa Filho.

Ocorre que, tal depoimento falseou a verdade, conforme se depreende da análise das provas constantes dos inclusos autos.

As certidões de Defesa Civil e do Corpo de Bombeioros, juntadas aos autos às fls. 78 a 81, certificam a ocorrência do desabamento da marquise do Edifício Flamboyant, situado à Av. Bartolomeu Mitre 33, Leblon, no dia 17/02/0008, por volta das 21:40h, documentos estes que demonstram de forma cabal serem inverídicas as afirmações prestadas pelo denunciado ao juízo trabalhista.

Assim procedendo, o denunciado, consciente e voluntariamente, fez afirmação falsa, como testemunha, em processo judicial, pelo que se encontra incurso nas penas do artigo 342 do Código Penal.”

Às fls. 121/122, o denunciado sustenta “que não cometeu crime algum, o que efetivamente houve foi uma confusão de datas, isto porque laborou para um empregador que … não assinou sua carteira de trabalho na data correta (…). Assim e aduzindo tratar-se de indiferente jurídico penal, eis que resumiu-se em mero equívoco de datas, logo percebido pelo Juízo que não considerou o teor do depoimento do peticionante para a motivação de sua decisão, não havendo sequer ameaça ao bem juridicamente tutelado, requer seja determinado o arquivamento do processo (…).”

A denúncia, oferecida em 04.05.2000 (fls. 107/108), foi rejeitada, por considerar o juiz de primeiro grau que:

“No caso específico, tenho pela rejeição da denúncia, haja vista que, para a caracterização do delito tipificado no art. 342 do Código Penal, necessária a verificação do dolo. A mera divergência entre os depoimentos tal como configurada na denúncia não constitui por si só crime.

No presente caso exige-se a constatação do elemento subjetivo do delito, o que não ocorreu.

Ademais, compulsando os autos e as provas neles elencadas, verifico a incidência de erro escusável, vez que, dos depoimentos do acusado, bem como de sua escolaridade, pode o mesmo ter se confundido quanto aos meses em questão. Trata-se de pessoa com pouca instrução, de nível cultural limitado, possível o equívoco quanto a datas.”

Interpôs o Ministério Público Federal o recurso de fls. 130/135, a sustentar não só que “o delito de falso testemunho tem natureza formal, não exigindo o tipo do art. 342, do Código Penal, o resultado pretendido pelo agente na decisão da respectiva causa” como também que a existência de dolo está suficientemente comprovada:

“Como é cediço, para o recebimento da denúncia é necessário suporte probatório mínimo, tendo a acusação demonstrado satisfatoriamente pela descrição de elementos de prova colhidos em sede policial, quais sejam: depoimento de fls. 34 e 45, que dão conta de que o desabamento da marquise no edifício sito na rua Bartolomeu Mitre, nº 33, somente ocorreu no mês de fevereiro de 10000008.

Diante desse quadro fático, não parece razoável, ao menos no momento do recebimento da denúncia e sem dilação probatória, a argumentação de erro escusável utilizada na decisão recorrida. Como se vê, há fortes indícios de que a obra somente se iniciou em abril de 10000008, sendo pouco verossímil, portanto, que o recorrido tenha se confundido em relação à sua data de admissão para trabalhar na referida obra. Some-se o fato de que seu depoimento perante a Justiça do Trabalho ocorreu em setembro de 100088, mesmo ano dos fatos narrados na denúncia. Ademais, também restou demonstrado no inquérito que a queda da marquise, que teria gerado a contratação da reclamante e do ora recorrido, ocorreu em fevereiro de 10000008.”

É o relatório.

De fato, ao testemunhar em Reclamação Trabalhista, o acusado afirmou que “começou a trabalhar para a ré em 5/1/0008, em uma obra de recuperação de marquise de um prédio no Leblon” e que “o autor (rectius: reclamante) começou a trabalhar no mesmo dia” (cf. fls. 11).

Na medida em que a marquise do Edifício Flamboyant só caiu em 17.02.0008., há, no mínimo, fortes indícios de dolo.

É que a falsidade apontada pela denúncia não está propriamente relacionada à exatidão do dia e mês em que o recorrido e o reclamante foram contratados, mas ao fato de que, iniciadas as obras apenas em abril, não se afigura razoável, mesmo para pessoa semi-analfabeta, que pudesse ter-se equivocado quanto ao dia, apontar, em depoimento prestado em setembro do mesmo ano, o mês de janeiro como o de início da atividade laboral, tanto mais quando se considere que não foi outra a finalidade da sua convocação a juìzo, mas precisamente a de esclarecer o momento do início da relação de trabalho. Leia-se, a respeito, a seguinte ementa:

"HABEAS CORPUS". DENUNCIA. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. ALEGADA FALTA DE JUSTA CAUSA PARA O SEU OFERECIMENTO. INQUERITO POLICIAL. INDICIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DOLO GENERICO. EXAME. INVIABILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. MEDIDA DE CUNHO INDIVIDUAL. ORDEM DENEGADA.

1. Se os elementos coletados no inquérito policial revelam a existência, em tese, de indícios da autoria, bem como denotam a materialidade do crime capitulado no artigo 342 do Código Penal, não há falar em ausência de justa causa para o oferecimento da denúncia.

2. O "habeas corpus" não se constitui no meio hábil a verificação da existência ou não do dolo genérico, revelador da intenção do agente de praticar o crime de falso testemunho, devendo sim essa questão ser verificada durante a própria instrução no curso da ação penal.

3. A suspensão condicional do processo pode ser aplicada somente em relação a um dos denunciados, sem extensão a todos os co-réus, dado tratar-se de medida de cunho individual, que para sua concessão depende da convergência de requisitos legais específicos, de cada um dos envolvidos.

4. Ordem que se denega.

(TRF – 3ª Região – 5ª Turma – Decisão de 28-0000-10000008 – HC 0007.307510003-8/SP – Relator: JUIZA SUZANA CAMARGO)

Contudo, o falso testemunho prestado pelo ora recorrido em momento algum mostrou-se apto a lesar o bem jurídico tutelado pela norma do art. 342 do Código Penal.

Apesar de o crime de falso testemunho ser formal e independer da obtenção do resultado pretendido pelo agente ao mentir, não se deve perder de vista que, no caso concreto, havia, nos autos da reclamação trabalhista, prova documental de que o Condomínio do Edifício Flamboyant só veio a contratar os serviços da Carvalho Diniz Engenharia e Construções LTDA em 07.04.0008, iniciadas as obras em 13.04.0008.

Diante da prova documental incontrastável, faz-se aplicável a lição de MAGALHÃES NORONHA[1], segundo a qual “se a circunstância em nada influiu, se não há possibilidade de prejuízo, apesar da inverdade, não haverá falso testemunho; trata-se de falsidade inócua, pois não prejudica a prova”, uma vez que “a capacidade de influir na decisão é requisito implícito do crime de falso testemunho” ( TJSP – AC – Rel. Hélio Arruda – RT 50004/315).

Despida a conduta denunciada de maior potencialidade lesiva, impõe-se a improcedência do recurso interposto da decisão que rejeitou a denúncia. Foi como decidiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região na Apelação Criminal n+ 0004.308100075-8/SP:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. PRECEDENTES. RECURSO DA JUSTIÇA PÚBLICA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1 – O depoimento do recorrido, em sede de reclamação trabalhista, acoimado de falso, não foi considerado para o deslinde da ação, não se revestindo, pois, de potencialidade lesiva.

2 – Ausentes, mais, os elementos incontroversos da existência de crime, a absolvição era de rigor. Precedentes (TRF/3 reg. Hc.n.0004.03.033/83-6/SP, Rel. Juiz Souza Pires, RT 511/356, 483/273).

3 – Apelo a que se nega provimento.

(TRF – 3ª Região – Decisão de 26-03-10000007 – ACR 0004.308100075-8/SP – Relator: SALETTE NASCIMENTO)

Do exposto, o parecer é no sentido do improvimento do recurso, mantendo-se a decisão que rejeitou a denúncia, mas pelos fundamentos aqui indigitados.

Rio de Janeiro, 7 de novembro de 2000.

JOSÉ HOMERO DE ANDRADE

Procurador Regional da República

Recrim13 – isdaf

PENAL – CRIME DE FALSO TESTEMUNHO – ART. 342 DO CODIGO PENAL – ATIPICIDADE DA CONDUTA IMPUTADA AO DENUNCIADO – AUSENCIA DE DOLO – REJEIÇÃO DA PEÇA ACUSATORIA – SENTENÇA CONFIRMADA.

1. PARA CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE FALSO TESTEMUNHO, CAPITULADO NO ART. 342 DO CODIGO PENAL, INDISPENSAVEL O DOLO, VALE DIZER, A VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE FAZER A AFIRMAÇÃO COM A CONSCIENCIA DE QUE ELA NÃO CORRESPONDE A VERDADE.

2. DESSE MODO, NÃO SE FAZENDO INSTRUIR A DENUNCIA COM PEÇAS QUE REVELEM AO MENOS INDICIOS DE QUE O DENUNCIADO TINHA CONHECIMENTO DA FALSIDADE, NÃO MERECE REPAROS A SENTENÇA QUE REJEITOU A PEÇA ACUSATORIA.

3. RECURSO IMPROVIDO.

(TRF – 1ª Região – Decisão de 30-0000-10000008 – RCCR 10000008.100035337-1/MT – Relator: JUIZ OSMAR TOGNOLO)

PENAL. DEPOIMENTOS. CONTRADIÇÃO. JUSTIÇA DO TRABALHO. FALSO TESTEMUNHO.

I. EXISTENCIA DE CONTRADIÇÃO NO TESTEMUNHO DO DENUNCIADO.

II. DECLARAÇÃO QUE NÃO RESTOU DETERMINANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVERSIA TRABALHISTA, UMA VEZ QUE A DUVIDA EXISTENTE GIRAVA EM TORNO DA JORNADA DE TRABALHO DA RECLAMANTE.

III. AUSENCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO.

IV. RECURSO IMPROVIDO.

(TRF – 1ª Região – Decisão de 11-11-10000008 – RCCR 10000008.100025060-6/DF – Relator: JUIZ CANDIDO RIBEIRO)

TR3 ACORDÃO DECISÃO:15-08-10000005

PROC:ACR NUM:308100057-0 ANO:0004 UF:SP

TURMA:1 REGIÃO:3

APELAÇÃO CRIMINAL

Fonte:

DJ DATA:5-0000-0005 PG:57608

Ementa:

PENAL, FALSO TESTEMUNHO, POTENCIALIDADE LESIVA DO DEPOIMENTO,

INTENÇÃO DOLOSA NÃO COMPROVADA, RECURSO IMPROVIDO.

– NÃO SENDO POSSIVEL AVALIAR-SE A POTENCIALIDADE LESIVA DO

DEPOIMENTO, DEVIDO AS CONTRADIÇÕES EXISTENTES NOS DEMAIS

TESTEMUNHOS E TAMBEM A REAL INTENÇÃO DOLOSA DA APELADA, E DE SE

MANTER O DECRETO ABSOLUTORIO.

Relator:

JUIZ:31000 – JUIZ SINVAL ANTUNES

  1. Direito Penal, 8ª ed., vol. 4º, p. 38000, Saraiva, 100076.

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