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[MODELO] Recurso contra multa por suposta infração de trânsito – Decurso de prazo em 1ª instância

AO ILMO. SENHOR PRESIDENTE DO CETRAN DO ESTADO DO PIAUÍ.

Eu, xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, RG nº xxxxxxxxxx, CPF nºxxxxxxxxxxxxxx, CNH nº xxxxxxxxxxx – PI, residente a Rua xxxxxxxxxx nº 3250, bairro Memorare CEP: xxxxxxxxxx na cidade de Teresina – PI; venho perante Vossa Senhoria, baseado na Lei nº 9.503 de 23/09/97, interpor recurso contra aplicação de penalidade por suposto infração de trânsito, conforme notificação em anexo. De acordo com a referida notificação, o veículo GM/Celta , PLACA: xxx 1758, RENAVAM nº xxxxxxxx2, o qual eu estava pilotando quando foi multado por estar supostamente ultrapassado em faixa contínua de acordo com o auto de infração em anexo .

DO DECURSO DE PRAZO EM 1ª INSTÂNCIA

Venho requerer através deste que seja suspensa a presente multa (cópia em anexo), por decurso de prazo, comprovado pelo recebimento de comprovante no ato da postagem do recurso contra a presente autuação (anexo). O qual de acordo com o comprovante de entrega do recurso já ultrapassou os 30 dias legais para a entrega de um resultado quanto ao julgamento do recurso interposto pelo titular da infração, Até a data de hoje o recorrente não recebeu a notificação do resultado do julgamento em 1ª instancia, Istoé se constitui uma ilegalidade.

Entendemos que a Lei deve ser seguida.

Em relação ao pedido acima o mesmo encontra-se respaldado pelo dispositivo legal abaixo:

"Art. 285- O recurso previsto no art. 283 será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á à Jari, que deverá julgá-lo em até trinta dias.

Basta a mera análise do dispositivo acima transcrito para constatar que a lei é clara e inequívoca, levando a única conclusão forçosamente:

1o) A JARI tem, como EXPRESSAMENTE assim prevê o CTB, o prazo de trinta dias para julgar;

2o ) Salvo por força maior (§ 3o ), o recurso poderá não ser julgado neste prazo, cabendo então à autoridade competente, conceder-lhe efeito suspensivo.

Na esteira deste raciocínio que não destoa, em nenhum momento da margem legal, cumpre tecer as seguintes considerações jurídicas:

O administrador está adstrito a obedecer o comando legal. In casu, o que dispõe o artigo 285 do CTB é cristalino, pois não deixa margem de dúvida quanto ao procedimento administrativo a ser adotado, quando há desrespeito notável das normas de trânsito adjacentes.

Assim, alguns entendimentos na seara administrativa vêm equivocadamente caminhando para uma interpretação falha, sustentando que o não cumprimento do prazo previsto no artigo 285 não prejudicaria o julgamento do recurso de trânsito administrativo, induzindo a acreditar que o preceito legal traduz-se em esmera. Contudo, numa análise mais acurada, percebe-se que não prospera esta argumentação, pois o Administrador está estritamente vinculado aos preceitos legais. Descabe a ele questionar o preceito normativo, pois deverá partir-se do pressuposto que a norma vigente possui plena legitimidade e coercitividade.

Estes princípios, juntamente com o controle da Administração pelo Poder Judiciário, nasceu com o Estado de Direito e constitui uma das principais garantias de respeito aos direito individuais. Isto porque a lei, ao mesmo tempo em que os define, estabelece também os limites da atuação administrativa que tenha por objeto a restrição ao exercício de tais direitos em benefício da coletividade.

É aqui que melhor se enquadra aquela idéia de que, na relação administrativa, a vontade da Administração Pública é a que decorre da lei.

Segundo o princípio da legalidade, a Administração Pública só pode fazer o que a lei permite.

Ademais, a extrapolação no prazo de 30 (trinta) dias para o julgamento pela JARI/PRF não pode ser justificado pela sobrecarga laboral deste órgão, assemelhando este fato à existência de força maior.

Ante o exposto, a ora recorrente vem respeitosamente a presença de V. Senhoria, a fim de requerer seja relevado a atitude da recorrente, e via de conseqüência, se digne de determinar o cancelamento do Auto de Infração epigrafado e a conseqüente revogação dos pontos de meu prontuário como medida da mais lídima JUSTIÇA.

Termos em que,

p. deferimento.

Teresina -PI, 15 de abril de 2009.

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