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[MODELO] Recurso contra multa de trânsito por suposto uso de capacete sem viseira

ILMO. SR. PRESIDENTE DO CETRAN DO ESTADO DE MATO GROSSO.

Eu, XXXXXXXXXXXXXXX, RG nºxxxxxx, CPF nºxxxxxxxxxxx, CNH nº xxxxxxxxx, residente a Rua xxxxx nº xxx, bairro xxxxxx CEP: xxxxxxx na cidade de xxxxxxx – MT ; venho perante Vossa Senhoria, baseado na Lei n0 9.503 de 23/09/97, interpor recurso contra aplicação de penalidade por suposto infração de trânsito, conforme notificação em anexo. De acordo com a referida notificação, o veículo : xxxxxxxx PLACA: xxxxxx RENAVAM nº xxxxxxxxx , o qual eu estava pilotando quando foi multado por estar supostamente com o capacete sem viseira de acordo com a notificação em anexo.

Com base no artigo 265 do Código de Trânsito Brasileiro, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

DO DECURSO DE PRAZO NO JULGAMENTO EM 1ª INSTÃNCIA (JARI- DETRAN, MS).

Venho requerer através deste que seja suspensa a presente multa (cópia em anexo), por decurso de prazo, comprovado pelo recebimento de comprovante do protocolamento do recurso que data 18/09/2008 e data da emissão do resultado do julgamento que data de 23/12/2008 contra a presente autuação. Entendemos que a Lei deve ser seguida.

Em relação ao pedido acima o mesmo encontra-se respaldado pelo dispositivo legal abaixo:

"Art. 285- O recurso previsto no art. 283 será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á à Jari, que deverá julgá-lo em até trinta dias.

Basta a mera análise do dispositivo acima transcrito para constatar que a lei é clara e inequívoca, levando a única conclusão forçosamente:

1o) A JARI tem, como EXPRESSAMENTE assim prevê o CTB, o prazo de trinta dias para julgar;

2o ) Salvo por força maior (§ 3o ), o recurso poderá não ser julgado neste prazo, cabendo então à autoridade competente, conceder-lhe efeito suspensivo.

Na esteira deste raciocínio que não destoa, em nenhum momento da margem legal, cumpre tecer as seguintes considerações jurídicas:

O administrador está adstrito a obedecer o comando legal. In casu, o que dispõe o artigo 285 do CTB é cristalino, pois não deixa margem de dúvida quanto ao procedimento administrativo a ser adotado, quando há desrespeito notável das normas de trânsito adjacentes.

Assim, alguns entendimentos na seara administrativa vêm equivocadamente caminhando para uma interpretação falha, sustentando que o não cumprimento do prazo previsto no artigo 285 não prejudicaria o julgamento do recurso de trânsito administrativo, induzindo a acreditar que o preceito legal traduz-se em esmera. Contudo, numa análise mais acurada, percebe-se que não prospera esta argumentação, pois o Administrador está estritamente vinculado aos preceitos legais. Descabe a ele questionar o preceito normativo, pois deverá partir-se do pressuposto que a norma vigente possui plena legitimidade e coercitividade.

Estes princípios, juntamente com o controle da Administração pelo Poder Judiciário, nasceu com o Estado de Direito e constitui uma das principais garantias de respeito aos direito individuais. Isto porque a lei, ao mesmo tempo em que os define, estabelece também os limites da atuação administrativa que tenha por objeto a restrição ao exercício de tais direitos em benefício da coletividade.

É aqui que melhor se enquadra aquela idéia de que, na relação administrativa, a vontade da Administração Pública é a que decorre da lei.

Segundo o princípio da legalidade, a Administração Pública só pode fazer o que a lei permite.

Ademais, a extrapolação no prazo de 30 (trinta) dias para o julgamento pela JARI não pode ser justificado pela sobrecarga laboral deste órgão, assemelhando este fato à existência de força maior.

DOS FATOS

  1. A Recorrente recebeu a NOTIFICAÇÃO PARA PROCEDIMENTO DE SUSPENSÃO do Direito de Dirigir Veículos Automotores, que vai anexada por cópia em conseqüência.

II- Referidas Notificações relacionas as infrações conforme copia em anexo.

Assim, conforme as cópias anexadas ao presente Recurso, é a seguinte a situação relativamente a cada um dos Autos de Infração de Trânsito relacionados na NOTIFICAÇÃO agora recebida, e da que se recorre:

No momento da abordagem pelo agente de trânsito me encontrava parado com capacete antigo tipo Semi-aberto o qual não permite o uso de viseira, mas sim o uso de óculos protetor permitido por lei o qual eu estava usando, observando isso questionou a proteção perguntando se o capacete estava em conformidade com a resolução do INMETRO, observando a ausência do selo da referida Instituição aplicou-me a multa. Ora, as multas referentes a essa exigência estão sendo canceladas em todo o Território Nacional. Entendo que antes de se propor uma exigência tem-se que levar em conta que o caráter principal do Código de Trânsito é educativo, sendo que a punição só deve acontecer em última instância.

No caso da vigência da Lei poderia os órgãos de transito esclarecer os seus agentes quanto às conformidades certos tipos de capacete têm de obedecer e os que por serem diferentes do usual se enquadram do mesmo modo na Lei. Em relação ao selo do INMETRO o mesmo não é mais obrigatório. Isso não é o recorrente que está dizendo mas o Presidente do DENATRAN como o exposto abaixo:

 Determina o Presidente do DENATRAN ALFREDO PERES DA SILVA, deu seu parecer sobre o prazo de validade dos capacetes de segurança utilizados para a condução de motocicletas e similares, considerando que agentes de trânsito estariam autuando condutores dos referidos veículos por infração capitulada no art. 244, I do Código de Trânsito Brasileiro quando da verificação da suposta validade vencida dos mesmos.

                        Após consulta realizada junto ao Instituto Nacional de Tecnologia – Divisão de Certificação de Produtos do Estado do Rio de Janeiro, Organismo este de Certificação de Produtos credenciado pelo INMETRO para a certificação de capacetes para ocupantes de motocicletas e similares, obtivemos a resposta do referido órgão que a norma NBR 7471/2001 – Capacetes para ocupantes de motocicletas e similares, que rege os ensaios para a avaliação da conformidade e a Portaria 086, de 24/04/02, do INMETRO que regulamenta a certificação destes produtos, não faz qualquer previsão quanto à especificação da validade do produto. De acordo com o referido órgão, é necessário constar a data de fabricação do capacete, porém os fabricantes colocam além da data de fabricação, uma data de validade nos rótulos, dentro dos capacetes, sendo que não há exigências específicas nos procedimentos de certificação a este respeito (data de validade).

                        No mesmo sentido, a Taurus Capacetes Ltda., uma das maiores fábricas de capacetes para motocicletas do Brasil, nos responde que não há na legislação brasileira, a Resolução n° 20 do Código de Trânsito Brasileiro, nem na definição técnica da norma NBR 7471/2001 do Inmetro qualquer menção sobre o prazo de validade dos capacetes motociclísticos pelo simples motivo de não tratar-se de um produto perecível.

                   Conforme salienta ainda a referida Empresa, as datas colocadas nas etiquetas dos mesmos existem devido a uma sugestão ao usuário de que o produto deveria ser substituído após três anos de uso contínuo. Ou seja, a partir do momento que é retirado da caixa e efetivamente utilizado continuamente durante o período indicado por pelo menos 12 horas diárias. O principal motivo da substituição do capacete após esse período, desde que não tenha sofrido nenhuma queda, não está relacionado à perda de suas características protetivas, e sim à diminuição da altura das espumas, que formam a forração interna do capacete. O achatamento faz com que o capacete fique folgado na cabeça do usuário, girando em todos os sentidos e prejudicando, assim, a sua segurança.
                No caso dos capacetes importados, em função da formulação diferenciada das espumas, estas se transformam em pequenos pedaços, como flocos, causando o mesmo efeito comentado no parágrafo anterior após cinco anos de uso. A informação consta também na etiqueta do produto.

                Portanto, capacetes que são utilizados esporadicamente podem durar períodos mais longos desde que:

         a) não tenham sofrido quedas;
        b) sejam utilizadas peças originais;
        c) o ajuste interno ainda esteja firme, evitando que o capacete gire na cabeça;
        d) sejam fabricados por empresas idôneas.

                        Sendo assim, conforme o exposto, conclui-se que o agente de trânsito quando em atividades de fiscalização de trânsito, não dispõe dos meios necessários para afirmar que determinado capacete está com sua validade vencida, apenas podendo ser verificado tal requisito em laboratórios apropriados para tal fim.
ALFREDO PERES DA SILVA

PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO

DO PEDIDO

Ante o exposto, a ora recorrente vem respeitosamente a presença de V. Senhoria, a fim de requerer seja relevado a atitude da recorrente, e via de conseqüência, se digne de determinar o cancelamento do Auto de Infração epigrafado e a conseqüente revogação dos pontos de meu prontuário como medida da mais lídima JUSTIÇA.

Pelas considerações tecidas, está cabalmente comprovado que a suposta infração de trânsito não foi validamente aferida, Portanto, o ato é absolutamente irregular e insubsistente, na forma do artigo 281, parágrafo único, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro.

Diante de tudo que se expôs, é dispensável quaisquer argumentações de mérito para defesa do ora Recorrente, restando apenas ser cumprida a Lei vigente, por parte do(s) egrégio(s) julgador(es).

Pede e espera deferimento de todo o ora requerido.

‘EX POSITIS’, fica requerido:

a) a exclusão do nome do ora Recorrente dos registros relativos aos Autos de Infração de Trânsito relacionados e comentados;

b) O cancelamento da processo de suspensão de CNH em questão

XXXXXX, MT de xxxxxx de 2009.

_____________________________________________

RAPHAEL XXXXXXXXXXXXXXXXX

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