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[MODELO] Recurso contra multa de trânsito – Excesso de multas e irregularidade na aferição do aparelho autuador

ILMO. SR. PRESIDENTE DA (J.A.R.I) JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES DO ESTADO DO PARANÁ.

Eu, WILTON XXXXXXXXX, RG nºXXXXXX, CPF nºXXXXXX, CNH nºXXXXXXX, residente à XXXXXXXXXXXX nº XXXXX , na cidade de Maringá- PR; venho perante Vossa Senhoria, baseado na Lei n0 9.503 de 23/09/97, interpor recurso contra o excesso de multas aplicadas a minha pessoa, conforme notificações em anexo. De acordo com as referidas notificações, o veículo VW/VOYAGE LS PASSAGEIRO PLACA: XXXX4594, a qual eu estava pilotando quando foi multado por estar supostamente  ultrapassar sinal vermelho.

Ilustre Sr. Presidente e membros da egrégia Junta, o recorrente dirá pouco, como os tempos atuais estão mesmo a exigir, mas o suficiente para provocar a anulação do Auto de Infração.

DA ILEGALIDADE DA AUTUAÇÃO

Assim, conforme as cópias anexadas ao presente Recurso, é a seguinte a situação relativamente ao Auto de Infração de Trânsito nº 276910 Z000054076 relacionado na NOTIFICAÇÃO agora recebida, e da que se recorre:

Por cautela, se diverso for o entendimento de Vs. Sas. quanto às preliminares no mérito vem dizer que a autuação, também, é nula de pleno direito pelos seguintes motivos:

A ora recorrente recebeu a notificação da multa nº 276910 Z000054076 em anexo relacionada ao código 208 do CTB. Observando tal documento percebe-se que a data de aferição do aparelho autuador está irregular , pois a ultima aferição data de 26/06/2007 como se pode observar na notificação em anexo.

Deste modo para efeito legal a aferição deveria ser feita a menos de 12 meses, e como se observa a última aferição extrapolou o prazo legal de 12 meses. Atentemos para os dispositivos legais abaixo:

1º ) – Sobre essa aferição concluímos que a imposição de multa de trânsito, por ser ato absolutamente vinculado à lei, exige previsão legal, de forma que a instalação de equipamentos eletrônico para controle do tráfego e registro dessa infração, segundo o art. 280, § 2º, do CBT., se encontra condicionada às Resoluções editadas pelo CONTRAN, dentre as quais, a que exige, para a sua instalação, a aferição prévia pelo INMETRO. Como não houve prova de aferição do equipamento pelo INMETRO.

Com efeito, a Lei 9.503/97 (Código Brasileiro de Trânsito) determina, em seu art. 280, § 2º, que a infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico, ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.

Pedimos por parte do órgão julgador com base na resolução nº 23, de 21.5.1998, do CONTRAN que a presente multa seja anulada por falta aferição anual exigida pelos parágrafos da citada resolução :

I – Estar aprovado ou certificado pelo INMETRO – Instituto de Metrologia, Normalização e Qualificação ou entidade por ele credenciada, atendendo aos requisitos técnicos estabelecidos pelo CONTRAN e legislação metrológica em vigor;

II – passar por verificação anual do INMETRO ou entidade por ele credenciada, ou quando for observada alguma irregularidade no seu funcionamento ou após sofrer manutenção.

Sr. Presidente da (J.A.R.I) Junta Administrativa de Recursos de Infrações do Estado do Paraná, consubstanciado na notificação em anexo.

Nestes termos, por ser de direito e de justiça,

Pede e espera deferimento de todo o ora requerido.

‘EX POSITIS’, fica requerido:
O cancelamento da presente multa ora recebida por se tratar de um procedimento indevido de acordo com a Lei.

Maringá – PR, XX de Dezembro de 2008.

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WILTON XXXXXXXX

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