[MODELO] Recurso contra aplicação de penalidade por supostas infrações de trânsito
AO ILMO. SENHOR PRESIDENTE DA JARI DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
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Eu, DR. XXXXXXXXXXX, RG nº XXXXXX, CPF nº XXXXXXXXXX CNH nº 0XXXXXXXXXXX2473, residente à XXXXXXXXXXXX nºXXX, na cidade de Porto Alegre – RS; venho perante Vossa Senhoria, baseado na Lei nº 9.503 de 23/09/97, interpor recurso contra aplicação de penalidade por supostas infrações de trânsito, conforme notificações em anexo. De acordo com as referidas notificações, o ora recorrente supostamente cometeu infrações tipificadas no Art. 218 I de acordo com informativos de notificações em anexo.
Venho requerer que tal decisão imposta pela autoridade de trânsito, seja devidamente arquivada por esta JARI, por meio dos seguintes motivos:
Das alegações
Por cautela, se diverso for o entendimento de Vs. Sas. quanto às preliminares no mérito vem dizer que a autuação, também, é nula de pleno direito pelos seguintes motivos:
No bojo das notificações recebidas consta a velocidade permitida, a aferida e a considerada.
A importância da demonstração da velocidade para a aplicação de penalidade está sedimentada pelo INMETRO, que assegura pela Portaria n. 115, de 29 de junho de 1998, que o aparelho medidor de velocidade fixo apresenta margem de erro de ± 7 km/h para velocidades até 100 km/h, conduzindo o DENATRAN a regulamentar esse posicionamento através da Portaria n. 02 de 16 de janeiro de 2002.
Considerando-se essa margem de erro (± 7 km/h) temos que a velocidade excedida foi de 1,5Km/h, sendo forçoso admitir uma infração por exceder a velocidade máxima permitida para o local em APENAS 1,5 KM/H.
O velocímetro do veículo descrito é analógico e não permite aferir a velocidade com a eficiência de um equipamento digital.
A margem supostamente ultrapassada sequer atingiu a velocidade de 2Km/h, cuja eventual transgressão não coloca em risco a segurança e a integridade física de terceiros.
DA AFERIÇÃO DO EQUIPAMENTO AUTUADOR
Impõe-se, portanto, a aplicação do disposto pelo artigo 281, parágrafo único, inciso I do Código de Trânsito Brasileiro.
1º ) – Sobre essa aferição concluímos que a imposição de multa de trânsito, por ser ato absolutamente vinculado à lei, exige previsão legal, de forma que a instalação de equipamentos eletrônico para controle do tráfego e registro dessas infrações, segundo o art. 280, § 2º, do CBT., se encontra condicionada às Resoluções editadas pelo CONTRAN, dentre as quais, a que exige, para a sua instalação, a aferição prévia pelo INMETRO. Como não houve prova de aferição do equipamento pelo INMETRO.
Com efeito, a Lei 9.503/97 (Código Brasileiro de Trânsito) determina, em seu art. 280, § 2º, que a infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico, ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.
Exigimos por parte do órgão julgador com base na resolução nº 23, de 21.5.1998, do CONTRAN comprovantes que atestem a aferição anual exigida pelos parágrafos da citada resolução :
I – Estar aprovado ou certificado pelo INMETRO – Instituto de Metrologia, Normalização e Qualificação ou entidade por ele credenciada, atendendo aos requisitos técnicos estabelecidos pelo CONTRAN e legislação metrológica em vigor;
II – passar por verificação anual do INMETRO ou entidade por ele credenciada, ou quando for observada alguma irregularidade no seu funcionamento ou após sofrer manutenção.
III – DA NÃO OBSERVÂNCIA QUANTO AS NORMAS DE SINALIZAÇÃO PRÉVIA .
A expressão "deverá" e "obrigatoriamente" revelam que não é faculdade do órgão prover a fiscalização; ao contrário: é dever legal.
A metragem estabelecida é requisito mínimo para que o condutor possa imprimir velocidade compatível para o local, e que não seja surpreendido pela inexistência de sinalização.
A respeito, do artigo 90 do Código de Trânsito Brasileiro:
"Art. 90. Não serão aplicadas as sanções previstas no Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente e incorreta."
Resta evidenciado a ausência de placas de sinalização R-19 e a impossibilidade da aplicação da pena pecuniária.
Ficou consagrado pela Resolução n. 141, de 03 de outubro de 2002, do Conselho Nacional de Trânsito:
"Art. 6º. A utilização de aparelho, de equipamento ou de qualquer outro meio tecnológico para fins de comprovação de infração por excesso de velocidade somente poderá ocorrer em vias dotadas de sinalização vertical de regulamentação de velocidade máxima permitida e, sempre que possível, de sinalização horizontal indicando, também, a velocidade máxima permitida."
As placas R-19 devem estar instaladas em no mínimo 300 metros antes do aparelho medido de velocidade.
A interpretação do dispositivo acima é clara em afirmar que a instalação de funcionamento de aparelhos medidores de velocidade estão condicionados à prévia sinalização numa distância mínima de 300 metros antes do medidor.
Então deste modo impondo-se a aplicação do disposto pelo artigo 90 do Código de Trânsito Brasileiro:
"Art. 90. Não serão aplicadas as sanções previstas no Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente e incorreta."
Logo, a autuação é INCONSISTENTE ante os preceitos legais de ORDENS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL, supra argüidos.
Deste modo, argui para todos os efeitos legais quer na ORDEM ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL, a nulidade do auto de infração, pelo que requer que seja julgado o auto INSUBSISTENTE sendo, por via de conseqüência, a multa anulada e anulados também os pontos no prontuário do suposto condutor infrator.
R . juntada
A . deferimento
Porto Alegre – RS, XX de XXXX de 2008.
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