[MODELO] Recurso contra aplicação de penalidade por infrações de trânsito – Art. 162 – III e Art. 164 do CTB

AO ILMO. SENHOR PRESIDENTE DA JARI DO ESTADO DO PARANÁ.



Eu, XXXXXXXXXXXXXXX, RG nºXXXXXX, CPF nº XXXXXX CNH nºXXXXXXX, residente à XXXXXXXXXXXX (não abrevie ) nº, na cidade de Criciúma – SC; venho perante Vossa Senhoria, baseado na Lei n0 9.503 de 23/09/97, interpor recurso contra aplicação de penalidade por supostas infrações de trânsito (Art. 162 – III, e Art. 164, conforme autuações em anexo.


Venho requerer que tal decisão imposta pela autoridade de trânsito, seja devidamente cancelada por esta JARI, por meio dos seguintes motivos:

I – Da ILEGALIDADE


a) Conforme se verifica pela documentação juntada, o auto da infração e anexo concernente ao art. 162-III possui um vício que acarreta sua nulidade. Observando a presente autuação observa-se que o agente autuador usou na infração supra citada o Art. diferente do qual preceitua o CTB. Na infração tipificada corretamente no art. 164 o agente tipificou tal autuação no art. 162 – III, o qual já teria atribuído a AIT nº 164. Cumpre ressaltar que a existência independente de qualquer destas falhas no auto de infração acarreta sua nulidade.

Atentemos para os fatos legais:

Ao verificar-se que o auto de infração de trânsito deve conter elementos mínimos, conforme se infere do artigo 280 do CTB e por tratar-se de ato administrativo, certamente este poderá ser questionado na seara administrativa consoante o disposto no Capítulo XVIII do CTB e na Resolução nº 149/2003, do CONTRAN, em sede de defesa de autuação, em recurso administrativo interposto à JARI ou, ainda, em última instância administrativa ao CETRAN, acerca dos requisitos essenciais a sua validade e eficácia.

Ressalte-se que somente serão reconhecidas infrações de trânsito as previstas na legislação de trânsito (nas infrações previstas no capítulo XV do CTB, na legislação complementar e resoluções do CONTRAN).

Interpretação diferente desta, implicaria em violação ao princípio da legalidade, previsto no artigo 5º, XXXIX, da atual Carta Magna (Constituição Federal), a qual assim dispõe: “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”.

A esse respeito, ressalte-se que na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
No que concerne às medidas administrativas e às penalidades a que estará sujeito o infrator de trânsito, a teor do artigo 161 do CTB, estas deverão estar indicadas em cada artigo. Nesse contexto, esse ato administrativo necessita, como os demais atos jurídicos, da integração de certos elementos essenciais para sua validade, vez que a ausência ou o vício desses requisitos básicos tornará o ato administrativo inexistente, nulo ou anulável, dependendo do vício e/ou irregularidade detectada.

Acrescentando que os requisitos competência, forma e finalidade serão sempre vinculados, ou seja, aqueles atos para os quais a lei estabelece os requisitos e condições à sua realização, não havendo, via de regra, liberdade por parte do administrador, vez que sua ação fica adstrita aos pressupostos estabelecidos pela norma legal para que o ato tenha validade. E quanto aos requisitos motivo e objeto, estes poderão ser vinculados ou discricionários.

Insta salientar, que ao praticar-se um ato administrativo, a competência é condição primeira para a sua validade, uma vez que esta é o poder atribuído ao agente da Administração para o desempenho específico de sua função. A competência resulta da lei e por ela é delimitada.

b) Nos presentes autos de infração se configura ao princípio jurídico non bis idem o qual reza que ninguém pode ser condenado duas ou mais vezes por um mesmo fato. É o que atesta o Superior Tribunal de Justiça sobre o caso análogo:

O DETRAN do Estado Rio Grande do Sul recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Alegou não se tratar de dupla apenação pelo mesmo fato. Segundo o Detran, uma infração é do condutor, que dirigia sem a habilitação, e outra infração é do proprietário, que entregou o veículo à pessoa não habilitada.

O TJ-RS não acolheu o recurso. “A conduta tipificada no artigo 164 do Diploma de Trânsito já abrange a tipicidade prevista pelo dispositivo do artigo 162 – III”, considerou o desembargador relator. “O ato de entregar o veículo a pessoa não habilitada responsabiliza o proprietário, devendo, para tanto, suportar as penalidades. Não é razoável punir novamente o mesmo por infração cometida por terceiro, sob o pretexto de que esta (pessoa não habilitada) poderia ficar impune”, acrescentou.

O Detran recorreu, então, ao STJ. “O artigo 162 – I do CTB visa punir o condutor por Dirigir veiculo com carteira de habilitacao ou permissao para dirigir de categoria diferente do veiculo que esteja conduzindo. Já a conduta do artigo 164 do CTB visa punir o proprietário, que tem o dever de zelo pelo seu automóvel e o entregou para pessoa não habilitada”, argumentou.

A 1ª Turma rejeitou o recurso. “Ao proprietário competiam tão-somente às infrações do artigo 164 do CTB, concluiu o relator, ministro Luiz Fux:

“O proprietário de veículo que entrega o automóvel a pessoa sem habilitação configurada no Art. 164 não pode ser punido por dirigir com CNH diversa da exigida conforme Art. 162 – 1 . Nesse caso, cabe a punição por entregar a direção a pessoa sem habilitação, prevista no artigo 164 do Código de Trânsito Brasileiro. A conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou recurso do Detran do Rio Grande do Sul contra a proprietária de um veículo”.

Concluindo, caso não se fazer valer a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, diga-se de passagem, têm força de Lei, o ora recorrente se sente no dever de impetrar mandado de segurança para garantir seus direitos abrindo assim mais jurisprudência quanto ao fato.

PARA ENCERRAR: …Diante do exposto, venho requerer desde já, o cancelamento das penalidades impostas e a conseqüente revogação dos pontos de meu prontuário.


No aguarda do deferimento, sem mais,


Curitiba – PR, 29 de Setembro de 2008.

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