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[MODELO] Recurso – Carta Testemunhável – Negativa de RESE

ILUSTRÍSSIMO SR. ESCRIVÃO DA 00ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE/UF

PROCESSO N°00000

NOME DO CLIENTE, já qualificado na inicial acusatória oferecida pelo Ministério Público de ESTADO TAL, por seu advogado abaixo assinado, mandato incluso, com fundamento no art. 639I, do CPP, vem, apresentar a presente CARTA TESTEMUNHÁVEL², por estar inconformado com a decisão de fls. 0000, na qual foi negado seguimento ao recurso no sentido estrito³, pelas razões que se seguem.

Requer seja recebido e ordenado o processamento do presente recurso com as razões que se seguem, possibilitando ao recorrido oportunidade para apresentação de contrarrazões.

Requer, outrossim, sejam trasladadas as peças processuais abaixo indicadas, com a remessa do instrumento ao E. Tribunal ad quem, a fim de que seja dado seguimento ao recurso denegado.

Cópia da decisão que ensejou o recurso denegado;

Cópia da certidão de intimação da decisão acima;

Cópia da petição agravo/RESE e razões do recurso;

Cópia do despacho denegatório do RESE;

Procuração;

outros documentos que julgar importantes.

Termos em que,

Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO.

ADVOGADO

OAB Nº

Processo n° 00000

Testemunhante: NOME DO TESTEMUNHANTE

Testemunhado: Ministério Público (ou querelante)

RAZÕES RECURSAIS

Egrégio Tribunal,

Colenda Câmara

DOS FATOS

O ora testemunhante foi preso em flagrante por incorrer nas sanções do art. 157, do Código Penal, no último DIA/MÊS/ANO, sendo certo que até o dia DIA/MÊS/ANO não lhe havia sido apresentada a nota de culpa, nem remetido o competente auto de prisão ao poder judiciário (aliás esta ilegalidade persiste até a presente data)

Diante deste quadro abusivo foi impetrado habeas corpus perante do Exmo. Juiz de Direito da 00º Vara Criminal da Comarca de CIDADE/UF, o qual por seu turno, houve por bem denegar a ordem, ao argumento de que a demora na finalização do APF se justificava diante da complexidade do caso e da necessidade de manter o autor preso, pois se tratava de infração muito grave.

Intimado da sentença do HC no DIA/MÊS/ANO, o ora testemunhante interpôs, em DIA/MÊS/ANO, o competente recurso no sentido estrito, nos termos do art. 581X, do CPP, tendo sido este rejeitado por intempestivo, já que o douto Magistrado a quo, iniciou a contagem do prazo recursal no dia seguinte à data da intimação da sentença denegatória e não na segunda-feira imediata.

DOS FUNDAMENTOS

CABIMENTO

Conforme se pode perceber pela narrativa acima, tratou-se de ilegal decisão denegatória de recurso no sentido estrito (RESE), em face do que o art. 639, inciso I, do CPP admite expressamente a carta testemunhável.

TEMPESTIVIDADE

A intimação da decisão denegatória do RESE se deu às 00h00min do DIA/MÊS/ANO. Assim, considerando que a presente carta está sendo apresentada antes das 00h00min do DIA/MÊS/ANO, deve-se tê-la por tempestiva.

DO EQUÍVOCO NA DENEGAÇÃO DO RECURSO NO SENTIDO ESTRITO

Com a devida vênia do Juiz a quo, é fácil perceber que ele laborou em erro ao negar seguimento ao recurso interposto contra a decisão denegatória da ordem de HC.

É que, conforme dita o enunciado da súmula 310 do E. STF, 

“Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita neste dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir.”

A decisão objurgada no referido RESE foi comunicada ao testemunhante em 01 de julho de 2011 (sexta-feira), assim o prazo para recorrer se encerraria em 08 de julho, e não em 06 de julho, como incorretamente entendeu o douto Magistrado.

É evidente, pois, a inobservância do entendimento sumulado pelo E. STF, quanto à contagem dos prazos processuais com intimação nas sextas-feiras, merecendo reforma a decisão que negou seguimento ao recurso em sentido estrito.

PEDIDO

Isso posto, requer seja conhecida e provida a presente Carta Testemunhável, determinando este E. Tribunal o processamento do Recurso em Sentido Estrito (ou julgando provido o recurso denegado), para ao final ser concedida a ordem de Habeas Corpus, por ausência de justa causa e excesso de prazo na prisão do testemunhante, com base no art. 648I e II, do CPP.

Termos em que,

Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO.

ADVOGADO

OAB Nº

MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA

Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA

A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL

O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS

Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS

Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;

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