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[MODELO] Recurso administrativo – Suspensão do direito de dirigir – Notificação de infrações trânsito

ILMO. SR. PRESIDENTE DA (J.A.R.I) JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Eu XXXXXXXXXXXXXX, RG – XXXXXXXX, CPF – XXXXXXXXXX, residente à Rua XXXXXXXX , nº. XXXX, Cep- XXXXXX, Bairro XXXXX, Rio de Janeiro – RJ , Proprietário do veículo – placa: XXX 6985, marca GM, modelo ASTRA GL Cor – VERMELHA , espécie PASSAGEIRO, tipo – AUTOMOVEL, categoria -PARTICULAR, de acordo com notificações em anexo.

Vem, respeitosamente,

Interpor Recurso

Com base no artigo 265 do Código de Trânsito Brasileiro, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

I – O Recorrente recebeu a NOTIFICAÇÃO PARA PROCEDIMENTO DE SUSPENSÃO do Direito de Dirigir Veículos Automotores, que vai anexada por cópia.

II- Por conseqüência das presentes infrações relacionadas ao "Código de Trânsito” (Art. 184 inc. II e Art 181 inc. XVII) conforme copia em anexo.

Assim, conforme as cópias anexadas ao presente Recurso, é a seguinte a situação relativamente ao Auto de Infração de Trânsito relacionado na NOTIFICAÇÃO DE SUSPENSÃO DE CNH agora recebida, e da que se recorre:

III – Os autos nº XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX (184 inc. II) 5 (cinco) pontos – Placa LCW 6985 – na ocasião não chegou em tempo hábil ao conhecimento do recorrente. Fica desde já requerido que a Autoridade ou Estadual de trânsito traga para o Expediente ou Processo a ser formado com este Recurso as provas de que a ora o Recorrente tenha sido devidamente notificada, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro e Resolução nº829, DE 04/03/97 do CONTRAN, ARTIGO 1º, Inciso I, II, e parágrafo único do artigo 5º (evidentemente essa Resolução foi recepcionada pelo novo CTB, como atestam os livros atuais de legislação de trânsito pós-CTB), e a fim de que o Recorrente não sofra cerceamento no seu direito de ampla defesa, assegurado pela Constituição do Brasil (artigo 5º, Inciso LV).

Como já relatado os direitos Constitucionais a garantidos a qualquer cidadão, explanar-se-á as situações fáticas e de direito, que tornam inócua a notificação de suspensão da CNH em questão.

IV – No caso de as Autoridades de Trânsito Estadual , não fazerem a prova ora requerida, toda essa matéria estará irremediavelmente preclusa, não mais podendo expedir notificações válidas ao ora recorrente, relativa a presente autuação, porquanto transcorrido, de há muito, o prazo de 30 (trinta) dias do CTB, como conseqüência da não comunicação da infração em tempo hábil, já que o Recorrente impetrou recurso da multa motivadora da autuação em questão fora do prazo, considerando o Órgão responsável pelo julgamento um “recurso intempestivo” invalidando o mesmo.

Passa-se, agora, a outra ordem de argumentação.

As infrações referentes à mão de direção estão tipificadas no art. 186 do CTB; as atinentes à faixa própria nos art. 184 e 185 daquele mesmo Estatuto Legal.

Vejamos as infrações correlacionadas aos institutos em comento:

Art. 184. Transitar com o veículo:

I – na faixa ou pista da esquerda, regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo, exceto para acesso a imóveis lindeiros ou conversões à esquerda;

Infração: média;

Penalidade: multa.

II – na faixa ou pista da esquerda regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo:

Infração: grave;

Penalidade: multa.

Tipifica este dispositivo legal a conduta daquele motorista que, conduzindo automotor não autorizado, se utiliza da "faixa exclusiva" destinada, pela sinalização de regulamentação (placas R-32, R-34 e R-39), à circulação de determinado "tipo" de veículo. É o caso dos automóveis ou motocicletas que circulam pelas "faixas exclusivas" de ônibus.

Caso a "faixa exclusiva" situe-se à margem esquerda da via, a circulação de outros tipos de veículos é por ali autorizada pelo espaço e tempo suficiente para acesso a imóveis lindeiros ou conversões à esquerda, conforme inscrito na parte final do inciso I do art. 184.

Já no art. 184, II, temos a infração perpetrada por aqueles que, na ausência da sinalização de regulamentação (placa R-27), desobedecem a regra geral do art. 29, IV do CTB e não mantém os seus veículos lentos e de grande porte na (s) faixa (s) da esquerda.

Deste modo ainda que permitida a ultrapassagem pela sinalização horizontal e livre a faixa de trânsito de sentido contrário, o condutor poderá aí manter-se apenas e tão somente pelo tempo e espaço suficientes para a manobra de ultrapassagem.

Trata-se, na hipótese, de efeito da regra inscrita no art. 29, I do CTB, que define a esquerda como sendo a mão-de-direção.

Veja-se que, neste caso, o legislador prescreveu a presença da sinalização de regulamentação de sentido único (placa R-24a). Ausente tal sinal viário, não pode ser lavrado o auto de infração.

Desta feita, é fundamental que, nas vias de pista dupla (com obstáculo para divisão dos fluxos de sentidos opostos), haja, em todo trevo ou acesso, a placa R-24a, indicando o sentido único daquela via, sob pena de inviabilizar-se a lavratura do auto de infração. (A VIA EM QUESTÃO NÃO POSSUI O TREVO E MUITO MENOS A SINALIZAÇÃO)

DA DEFESA

Deve-se considerar que o horário das infrações supra argüidas a linha amarela não dá alternativas quanto circulação dentro do determinado. Sendo rotineiramente jogado para o acostamento por ônibus e veículos de grande porte. Sendo forçosamente obrigado a passar para pista da esquerda. E sendo obrigado a faz sendo obrigado a faz ultrapassagens para escapar do julgo dos carros maiores. Evoco assim o principio da equidade o qual legitima atos supostamente inflacionais, através de interpretações com bom senso.

Assim é que não caracteriza a infração em testilha aquele que passa ao lado de outro veículo para ultrapassá-lo. O verbo utilizado no tipo infracional é "transitar", que na espécie se restringe à circulação, caracterizando-se por tempo e espaço superior ao necessário para a manobra de ultrapassagem, consoante se depreende do inciso IV do art. 29 do CTB.

Da mesma forma, também não configura a infração do art. 188 a circulação em filas – aquela em que a densidade do trânsito é tal, que os veículos não somente ocupem toda a largura da pista reservada ao sentido de sua marcha, mas também só possam circular a uma velocidade que dependa da do veículo que os preceda na fila que seguem , vez que, neste caso, a perturbação ou interrupção do trânsito não é de responsabilidade daquele condutor.

Muito comum nas rodovias e linhas expressas, especialmente nos aclives, é se observar um veículo de pequeno porte e rápido ultrapassando outro veículo de grande porte e um pouco mais lento . Neste caso, questiona-se se o primeiro condutor pratica ou não a infração em análise (art. 184, II do CTB).

Ao que nos parece, infelizmente, se o veículo que realiza a ultrapassagem estiver transitando com velocidade acima da mínima permitida, não há infração a lhe ser imputada. Aliás, na hipótese, se estivesse com velocidade inferior à mínima a infração seria a do art. 219 e não a do art. 188, exigindo-se para sua constatação o uso do equipamento de controle de velocidade (radar).

Destarte, é que, a fim de evitar os graves prejuízos que tal manobra traz à segurança viária, se fazem prudente e necessário que as autoridades de trânsito instalem placas placas R-32, R-34, R-39 E R-24a nos locais de maior incidência de tal conduta, notadamente nos aclives, viabilizando a autuação com fundamento no art. 184, II do CTB.

Ocorre que essa disposição não foi respeitada pela Prefeitura do Município do Rio de Janeiro, que não instalou placas placa R-24a no perímetro delimitado pelo CONTRAN.

A expressão "deverá" e "obrigatoriamente" revelam que não é faculdade do órgão prover a fiscalização; ao contrário: é dever legal.

A respeito, do artigo 90 do Código de Trânsito Brasileiro:

"Art. 90. Não serão aplicadas as sanções previstas no Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente e incorreta."

Resta evidenciado a ausência de placas de sinalização e a impossibilidade da aplicação da pena pecuniária.

Concluindo, é de se destacar que o escorreito posicionamento dos veículos na via pública é muito importante para a ordenação e fluidez do trânsito, com inegáveis reflexos no nível de segurança viária.

Desta feita, se faz mister que as autoridades de trânsito e seus agentes, em cumprimento ao seu permanente dever de implementar ações tendentes à preservação da vida, adotem as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de tais regras, quer com a implantação da sinalização necessária, com a realização de campanhas educativas ou com a fiscalização.

Diante de tudo que se expôs, é dispensável quaisquer argumentações de mérito para defesa do ora Recorrente, restando apenas ser cumprida a Lei vigente, por parte do(s) egrégio(s) julgador(res).

Por todo exposto, não havendo fulcro legal e fático para a NOTIFICAÇÃO e penalidade para o ora Recorrente, é o presente para Recorrer contra o Ato Administrativo da presente Instituição autuadora.

Sr. Presidente da (J.A.R.I) Junta Administrativa de Recursos de Infrações do Estado do Rio de Janeiro, consubstanciado na notificação para Procedimento de Suspensão de Direito de Dirigir Veículos Automotores com apreensão da Carteira Nacional de Habilitação.

Nestes termos, por ser de direito e de justiça,

Pede e espera deferimento de todo o ora requerido.

‘EX POSITIS’, fica requerido:
a) a exclusão do nome do ora Recorrente dos registros relativos aos Autos de Infração de Trânsito relacionados e comentados;
b) O cancelamento da NOTIFICAÇÃO para Procedimento de Suspensão de Direito de Dirigir Veículos Automotores, dispensada a apreensão da CNH, por indevida.

Rio de Janeiro, julho de 2008.

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XXXXXXXXXXXXXXXXX

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