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[MODELO] Recurso administrativo – Pontuação indevida na CNH

ILMO. SR. PRESIDENTE DA (J.A.R.I) JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

Eu, XXXXXXXXX  , RG nºXXXXXX, CPF nºXXXXXX, CNH nºXXXXXXX, residente à XXXXXXXXXXXX nº XXXXX , na cidade do Governador Valadares – MG ; venho perante Vossa(s) Senhoria(s), baseado na Lei nº 9.503 de 23/09/97, interpor recurso contra aplicação de penalidade por pontuação indevida na minha Permissão Para Dirigir, conforme notificação em anexo.

Ilustre Sr. Presidente e membros da egrégia Junta, a recorrente dirá pouco, como os tempos atuais estão mesmo a exigir, mas o suficiente para provocar a anulação da pontuação constante na Permissão Para Dirigir da recorrente.

Venho intempestivamente com base no artigo 265 do Código de Trânsito Brasileiro, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

I – A Recorrente ao ir trocar a sua Permissão para dirigir pela CNH definitiva constatou que havia sido aberto um procedimento de suspensão do Direito de Dirigir por causa de multa aplicada a data de 08/11/2008, conforme cópia em anexo.

Das alegações


a) A recorrente possuí um veiculo caminhão marca Mercedes Benz L 2013, ano 1979, placas GNL 6042 registrado neste DETRAN, conforme CRV (Certificado de Registro de Veículo) vem “data venia”, interpor o presente recurso contra a pontuação indevida, evidenciada pelos documentos e argumentação logo abaixo.

b) A interessada em ao tempo das multas não era possuidora de Habilitação ou Permissão para Dirigir como pode ser facilmente comprovada pela data constante na permissão anexo, a data da emissão da carteira pode ser vista claramente na cópia em anexo ou nos dados constantes no Sistema de Informação do DETRAN –MG, Quando da transferência da minha carteira provisória para adquirir a CNH definitiva tive a desagradável surpresa, onde observei que na minha Permissão para dirigir 1 multa gravíssima enquadrada no art. 230 II do CTB (cópia anexa) :

Mas está constando a pontuação da multa acima descrita na minha CNH provisória. NÃO SE PODE COMPUTADOR MULTAS AS PESSOAS QUE NÃO POSSUAM PERMISSÃO PARA DIRIGIR OU CNH, apenas será aceito a multa aplicada ao veículo, como foi aplicada e as multas pagas como constante em comprovantes em anexo. Isto é que preceitua a Lei.

O caminhão na ocasião da autuação era dirigido pelo meu pai o qual em declaração (em anexo) dispõe que a responsabilidade pela multa e respectiva pela pontuação e de sua inteira responsabilidade. Ma o que me causa estranheza e o fato de ser computado os pontos em minha permissão já que na data da autuação, a minha permissão não foi expedida ainda. Como pode ser alvo de pontuação uma careira que até então não existia ? ou pior como se pode autuar uma permissão CAT. “B” por transporte irregular de passageiros por dirigir um caminhão que no mínimo se exigiria uma CNH CAT. “C” ou “D” ? porque a titular da permissão não foi também por dirigir veiculo sem a carteira especifica ? Essas questões vão contra toda a ordem de legalidade e ao devido processo legal.

A recorrente tem provas testemunhais que no momento da autuação a mesma se encontrava fazendo teste de percurso, para posterior obtenção da Permissão de dirigir. Mas não há nada melhor que a indiscutível prova das datas constantes na expedição da CNH e na autuação. Não há como negar a legitimidade deste pedido.

SÓ PARA REFORÇAR A ILEGALIDADE DO ATO EM QUESTÃO PARTIREMOS PARA agora, a outra ordem de argumentação.

Da ilegalidade


a) A notificação obrigatória e formal da infração não obedeceu os prazos legais como determina a RESOLUÇÃO Nº 149, DE 19 DE SETEMBRO DE 2003 do CONTRAN que estabelece no seu Art. 3º. “À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade do Auto de Infração, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar, no mínimo, os dados definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica”. Deste modo a multa aplicada está em desconformidade com a Lei, observando-se um decurso de prazo já que se pode observar de acordo com a autuação em anexo um espaço temporal entre data da autuação: 08/11/2006 e a data de expedição da notificação 26/01/2007 que somam mais de 70 dias entre esses dois eventos, revelando um verdadeiro afronte a Lei vigente que estabelece um prazo 30 dias entre o cometimento da infração e a respectiva emisssão da penalidade. Assim ensejando a nulidade absoluta do ato e a conseqüente supressão dos pontos gerados na CNH do interessado. Protesto pelo cumprimento das etapas administrativas previstas no Código Nacional de Trânsito.

b) A notificação de suspensão de Permissão da ora recorrente não foi enviada para a mesma impossibilitando uma defesa mais rápida e eficaz como onde está consagrado no art. 5º, LV da Constituição Federal de 1988, a regra de que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados e, geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes".

Nestas condições, visto que a autoridade impetrada violou e omitiu a formalidade necessária à validade do ato administrativo, tornou nulas de pleno direito, e de nenhum efeito, as infrações que, via de conseqüência, apresentam-se abusivas e coativas no procedimento de suspensão da permissão da ora recorrente.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXIX, ampara o pedido do impetrante, posto que o seu direito de acesso a CNH definitiva está obstado pela incidência dos pontos, que além de haverem sido aplicadas a pessoas diversas do impetrante, não foram devidamente notificadas, tornando-as inexistentes.
Conseqüentemente, possui o impetrante direito líquido e certo em insurgir-se contra ato administrativo do DETRAN/MG, por estar amparado pela Lei e Direito.

Fica desde já requerido que a Autoridade ou Estadual de trânsito traga para o Expediente ou Processo a ser formado com este Recurso as provas de que a ora a Recorrente tenha sido devidamente notificada, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro e Resolução nº829, DE 04/03/97 do CONTRAN, ARTIGO 1º, Inciso I, II, e parágrafo único do artigo 5º (evidentemente essa Resolução foi recepcionada pelo novo CTB, como atestam os livros atuais de legislação de trânsito pós-CTB), e a fim de que o Recorrente não sofra cerceamento no seu direito de ampla defesa, assegurado pela Constituição do Brasil (artigo 5º, Inciso LV).

DO PEDIDO

Ante o exposto, a ora recorrente vem respeitosamente a presença de V. Senhoria, a fim de requerer seja relevado a atitude da recorrente, e via de conseqüência, se digne de determinar o cancelamento do procedimento de suspensão epigrafado e a conseqüente revogação dos pontos de meu prontuário como medida da mais lídima JUSTIÇA.

Termos em que,

p. deferimento.

Governador Valadares, xx de março de 2008.

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XXXXXXXXXXXX

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