[MODELO] Recurso Administrativo – Nulidade da Multa de Trânsito
ILMO. SR. PRESIDENTE DA (J.A.R.I) JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES DO ESTADO DO CEARÁ.
Eu, XXXXXXXXXX SILVA, RG nº XXXXXXX, CPF nº XXXXXXXXX CNH nº XXXXXXXX, residente a rua Lions Club nº 627 bairro: XXXXX na cidade de Juazeiro do Norte – CE . Proprietária do veículo IMP/FIAT DUCATO MAXI, de placas: XXXXXXX/CARGA. Vem perante Vossa Senhoria, baseado na Lei nº 9.503 de 23/09/97, interpor recurso contra aplicação de penalidade por supostas infrações de trânsito tipificada no Art. 284 do Código de Transito Brasileiro, conforme autuação em anexo.
Vem através deste, com o devido respeito, à presença de Vossa Senhoria, apresentar defesa e solicitar o cancelamento de tal autuação pois a mesma esta eivada de vícios insanáveis ensejando assim a invalidade do Auto de Infração de Trânsito (AIT nº SXXXX7019) em anexo. Tais vícios estão expostos abaixo:
DO VENCIMENTO DA AFERIÇÃO DO APARELHO AUTUADOR
De acordo com a autuação recebida notou-se que a mesma se torna nula por vencimento da aferição do aparelho autuador, já que notificação recebida consta que a última aferição do equipamento data de 06/07/2007, e a data da infração constante na notificação é de 13/01/2009, onde se observa facilmente o vencimento da aferição, extrapolando os 12 meses exigidos pelo dispositivo legal citado logo abaixo. Deste modo entendemos que a Lei deve ser seguida.
Em relação ao pedido acima o mesmo encontra-se respaldado pelo dispositivo legal abaixo:
Como está previsto na Deliberação 38/03 do CONTRAN:
Art. 2º. O instrumento ou equipamento fotosensor ou medidor velocidade de veículos deve observar os seguintes requisitos:
I – Ter seu modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia. Normalização e qualidade Industrial – INMETRO, atendendo a legislação metrológica em vigor e aos requisitos estabelecidos nesta Deliberação;
II – Ser aprovado na verificação metrológica realizada pelo INMETRO ou por entidade delegada:
III – Ser verificado pelo INMETRO ou entidade por ele delegada, com periodicidade máxima de 12 (doze) meses e eventualmente, conforme determina a legislação metrológica em vigência.
Vale citar que a resolução 146/03 do CONTRAN – Art. 2º incisos I, II e III também corrobora com os mesmos dizeres da Deliberação 38.
DO DECURSO DE PRAZO LEGAL PARA NTIFICAÇÃO DO CONDUTOR
De acordo com mais esse vício reiteramos o pedido de anulação da presente multa (cópia em anexo), por notificação fora do prazo (mais de 30 dias), comprovado pelo recebimento de notificação na residência do recorrente, o qual consta a data da infração em 13/01/2009 e a data da emissão da notificação 09/03/2009 conforme notificação em anexo. Deste modo entendemos que a Lei deve ser seguida. A ora recorrente só tomou conhecimento da multa no dia 15/03/2009.
Em relação ao pedido acima o mesmo encontra-se respaldado pelo dispositivo legal abaixo:
A RESOLUÇÃO Nº 149, DE 19 DE SETEMBRO DE 2003 do CONTRAN que estabelece no seu Art. 3º. “À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade do Auto de Infração, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar, no mínimo, os dados definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica” .
Significando assim que se venceu o objeto da punibilidade por perda de prazo por parte do órgão notificador. Sendo essa notificação de infração em anexo se tornou intempestiva (sem validade para efeito na Lei de Trânsito Vigente).
Reitera-se que ocorreu a preclusão do direito da autoridade de trânsito de impor a penalidade por a mesma não alcançar o objeto responsável por sua existência por extrapolação do prazo legal.
Diante de tudo que se expôs, é dispensável quaisquer argumentações de mérito para defesa do ora Recorrente, restando apenas ser cumprida a Lei vigente, por parte do(s) egrégio(s) julgador(res).
Ante o exposto, a ora recorrente vem respeitosamente a presença de V. Senhoria, a fim de requerer seja relevado a atitude da recorrente, e via de conseqüência, se digne de determinar o cancelamento do Auto de Infração epigrafado e a conseqüente revogação dos pontos de meu prontuário como medida da mais lídima JUSTIÇA.
Termos em que,
p. deferimento.
Juazeiro do Norte , CE XX de abril de 2009.
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