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[MODELO] Recurso Administrativo – Multas Indevidas e Prescrição da pena de suspensão da CNH

ILMO. SR. PRESIDENTE DA (J.A.R.I) JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES DO ESTADO DA BAHIA.

Eu, XXXXXXX  , RG nºXXXXXX, CPF nºXXXXXX, CNH nºXXXXXXX, residente à XXXXXXXXXXXX nº XXXXX , na cidade do Cruz das Almas – BA ; venho perante Vossa(s) Senhoria(s), baseado na Lei nº 9.503 de 23/09/97, interpor recurso contra aplicação de penalidade por pontuação indevida na minha Permissão Para Dirigir, conforme notificação em anexo.

Ilustre Sr. Presidente e membros da egrégia Junta, a recorrente dirá pouco, como os tempos atuais estão mesmo a exigir, mas o suficiente para provocar a anulação da pontuação constante na Permissão Para Dirigir da recorrente.

Com base no artigo 265 do Código de Trânsito Brasileiro, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

I- A Recorrente recebeu a NOTIFICAÇÃO PARA PROCEDIMENTO DE SUSPENSÃO do Direito de Dirigir Veículos Automotores, que vai anexada por xerocópia, frente e verso.
II- Referida Notificação relaciona 03 autos de infração, desde 05/02/2006 até 16/01/2007.

Das alegações


a) A recorrente possuía um carro um o veículo marca XXXXXXXX ano XXXXXX cor placas XXXXXX registrado neste DETRAN, conforme CRV (Certificado de Registro de Veículo) vem “data venia”, interpor o presente recurso contra a pontuação indevida, evidenciada pelos documentos e argumentação logo abaixo.

b) A interessada em 2005 comprou o carro citado acima. Ao tempo das multas a proprietária do carro não era possuidora de Habilitação ou Permissão para Dirigir como pode ser facilmente comprovada pelos extratos das multas em anexo, a data da emissão da carteira pode ser vista claramente na cópia em anexo ou nos dados constantes no Sistema de Informação do DETRAN –BA, Quando da transferência da minha carteira provisória para adquirir a CNH definitiva tive a desagradável surpresa, onde observei que na minha Permissão para dirigir consta 3 multa:

Infrações Pontuadas : 3

Data Hora Cód. Nº Auto Órg. Autuante

05/02/2006 15:05 6050 F000217384 PMS — — 7

22/08/2006 13:50 5207 099157-3 DETRAN — — 3

16/01/2007 12:20 7366 CO0170551 PMFS — — 4

Total: 14

Só que na época dessas multas eu não era habilitada como se pode comprovar em cópia da Permissão Para dirigir em anexo. Mas tá constando na pontuação na minha CNH provisória. NÃO SE PODE COMPUTADOR MULTAS AS PESSOAS QUE NÃO POSSUAM PERMISSÃO PARA DIRIGIR OU CNH, apenas será aceito a multa aplicada ao veículo, como foi aplicada e as multas pagas como constante em comprovantes em anexo.

SÓ PARA REFORÇAR A ILEGALIDADE DO ATO EM QUESTÃO PARTIREMOS PARA agora, a outra ordem de argumentação.

V – A Resolução nº 54/98, do CONTRAN e que dispõe sobre a penalidade de suspensão do direito de dirigir, estabelece que:

– "(art.3º) o cômputo da pontuação referente às infrações de trânsito, para fins de aplicabilidade de suspensão do direito de dirigir, terá validade do período de 12 (doze) meses;

– (§1º) a contagem do período expresso no caput deste artigo será computada sempre que o infrator for penalizado, retroativo aos últimos 12 (doze) meses.

– (§2º) para efeito das penalidades previstas nesta Resolução, serão consideradas apenas as infrações cometidas a partir da data de sua publicação" (anterior a 15 de maio de 2006).

Portanto, está claro que o marco para a contagem é o momento atual em que se der uma aplicação de penalidade, contando-se, então, o período de 12 (doze) meses retroativamente.

A conseqüência desse mecanismo legal é que, em cada um desses momentos torna-se precluso o direito da autoridade administrativa de trânsito de pretender aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir, se não o fez tempestivamente, com relação aos períodos anteriores aos "últimos 12 (doze) meses" (§1º, do art.3º, da Resolução 54/98 – CONTRAN).

Observa-se claramente que aplicado esses 12 meses previstos na Resolução do CONTRAN de nº 54/98, há um lapso temporal de mais de 01 ano observada em duas das autuações entre a multa aplicada e a recusa da entrega da CNH definitiva, significando assim que se venceu o objeto da punibilidade por perda de prazo por parte do órgão notificador. Sendo esse impedimento em relação ao acesso a CNH intempestiva (sem validade para efeito na Lei de Trânsito Vigente).

Reitera-se que ocorreu a preclusão do direito da autoridade de trânsito de impor penalidade de suspensão de CNH por a mesma não alcançar o objeto responsável por sua existência por extrapolação de prazo.
Vale recordar, sobre ocorrências de prescrição, decadência, preclusão: "dormientibus non sucurrit jus"!

Diante de tudo que se expôs, é dispensável quaisquer argumentações de mérito para defesa da ora Recorrente, restando apenas ser cumprida a Lei vigente, por parte do(s) egrégio(s) julgador(res).

Por todo exposto, não havendo fundamento legal para o não acesso da interessada a CNH definitiva e penalidade de pontuação de CNH Provisória para a ora Recorrente, é o presente para Recorrer contra o Ato Administrativo da presente Instituição autuadora.

Sr. Presidente da (J.A.R.I) Junta Administrativa de Recursos de Infrações do Estado da Bahia, consubstanciado no Procedimento de Suspensão de Direito de adquirir CNH definitiva.

Nestes termos, por ser de direito e de justiça,

Pede e espera deferimento de todo o ora requerido.

‘EX POSITIS’, fica requerido:
a) a exclusão do nome do ora Recorrente dos registros relativos aos Autos de Infração de Trânsito relacionados e comentados;
b) O cancelamento da NOTIFICAÇÃO para Procedimento de Suspensão de Direito de Dirigir Veículos Automotores, dispensada a apreensão da CNH, por indevida.

Cruz das Almas – BA, XX de abril de 2008.

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